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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069040-82.2022.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Jucelino Theodoro Pereira e Maria Adriane Wicki Pereira e Agravados Moacir Conte, Renato Conte, Ivone Maria Conte, Marcelo Conte, Marcia de Fátima Conte e Silvia Jurischka.1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 23.1), proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000896-39.2022.8.16.0038, na qual a MM. Magistrada Louise Nascimento e Silva indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, nos seguintes termos:“1. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).Assim, neste Juízo, a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais).Nesses termos, os autores foram intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita e apresentaram carteiras de trabalho sem as páginas que indicam eventual vínculo empregatício, declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda assinadas de próprio punho (sem print de ausência de declaração do site da Receita Federal), sem indicação de suas rendas atuais. Conclui-se, assim, que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência.Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.2. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Decorrido o prazo in albis, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos.”Os autores, inconformados com a decisão proferida, interpuseram o presente recurso (mov. 1.1) alegando que: a) não possuem renda mensal compatível com a possibilidade de adimplemento das custas e despesas processuais sem o comprometimento da subsistência própria e de sua família, razão pela qual fazem jus à concessão da assistência judiciária gratuita; b) o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo pela ausência de documento de isenção de declaração de imposto de renda oriundo do site da Receita Federal; c) acostaram declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda; d) a Receita Federal não emite declaração de isenção desde 2008, conforme a instrução normativa RFB nº 1548, de 25.02.2015; e) a Lei nº 7.115/1983 assegura que a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado; f) juntam em sede recursal cópia integral de suas Carteiras de Trabalho; g) deve ser reformada a decisão com este recurso para concessão de assistência judiciária gratuita; h) por estarem preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o efeito suspensivo.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Os agravados, mesmo devidamente intimados (mov. 21.1, mov. 22.1, mov. 23.1, mov. 24.1, mov. 25.1 e mov. 26.1), deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 28.1, mov. 29.1, mov. 30.1, mov. 31.1, mov. 32.1 e mov. 33.1), sendo a questão certificada no feito (mov. 34.1). Ato contínuo, os agravantes juntaram novos documentos (mov. 27.2 e mov. 27.5). Na sequência, vieram conclusos para decisão (mov. 35). É o relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual este agravo de instrumento deve ser conhecido.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e rejeição do pleito.O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder aos agravantes o benefício da justiça gratuita. Inicialmente, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). Sendo assim, em que pese o juiz, por meio do seu livre convencimento motivado, possa indeferir a concessão de justiça gratuita mesmo mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, para fazê-lo há que se demonstrar efetivamente que a parte não faz jus à benesse, ou seja, se faz necessária a presença de elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade do supracitado documento.No contexto em tela, a propositura da demanda e a emenda à inicial foram instruídas com declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), declaração de próprio punho de isenção na declaração de imposto de renda (mov. 1.9) e cópia parcial da CTPS, sem juntada das páginas de vínculo empregatício (mov. 11.2), todos estes documentos relativos apenas ao Sr. Jucelino. Após nova determinação do Juízo (mov. 13.1), houve a juntada de declaração de hipossuficiência (mov. 21.4), declaração de próprio punho de isenção na declaração de imposto de renda (mov. 21.5) e cópia parcial da CTPS, sem juntada das páginas de vínculo empregatício (mov. 21.6) da Sra. Maria Adriane.Por reputar insuficiente a documentação carreada, mesmo após duas determinações, o Juízo decidiu por indeferir a benesse almejada (mov. 23.1).Em fase recursal, os agravantes forneceram parte destes documentos, quais sejam, as declarações de próprio punho de hipossuficiência e isenção na declaração de imposto de renda (mov. 1.6, mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 1.10). Após o indeferimento da liminar recursal, os agravantes novamente compareceram ao feito, desta vez reiterando a juntada dos aludidos documentos (mov. 27.3, mov. 27.4, mov. 27.7 e mov. 27.8) e colacionando, ainda, a cópia parcial da CTPS da Sra. Maria Adriane (mov. 27.6). Entretanto, na oportunidade também trouxeram documentos até então ocultados no caderno processual: a cópia integral da CTPS do Sr. Jucelino (mov. 27.5) e extrato bancário de conta da Sra. Maria Adriane no período de 21.08.2022 a 21.11.2022. Logo, constata-se que não se tratam de provas correspondentes a fatos novos, ou inacessíveis à época do ajuizamento da ação. De todo modo, considerando que a benesse da justiça gratuita pode ser analisada a qualquer tempo e sob a ótica de novos elementos, haverá apreciação das provas nesta fase recursal, sem importar em potencial supressão de instância.Ocorre que, mesmo à luz dos “novos” dados apresentados, a decisão vergastada merece ser mantida.Isso porque falharam os recorrentes em demonstrar robustamente que enfrentam estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, permitindo-lhes o não pagamento de custas e despesas processuais.Ora, a mera declaração de hipossuficiência deveria vir acompanhada de documentos que ilustrassem firmemente a condição econômica das partes. Entretanto, sequer há informação ou dados das atividades profissionais desempenhadas pelos recorrentes, tampouco a renda mensal que aferem. Mesmo assim, no extrato bancário da agravante existe intensa atividade de transações, quase que diariamente, com muitas entradas e saídas via PIX, de pessoas completamente diferentes. Há, inclusive, diversos recebimentos feitos em transferências operadas pelo próprio agravante, em quantias parecidas, com frequência significativa. Causa estranheza, então, a omissão sobre o labor efetivamente performado pelas partes, sopesando a intensa e numerosa realização de transferências bancárias e a omissão do inteiro teor da CTPS da agravante. Noutro ponto, apesar dos esforços argumentativos no recurso acerca da validade da declaração de próprio punho para isenção na declaração de imposto de renda, tem-se que esta não foi questionada, muito menos representou única razão de decidir do Juízo a quo. Em complemento, tais declarações não se revelaram, neste caso, capazes de suportar a tese de miserabilidade. Sobre o tema, o entendimento desta c. 18ª Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE – PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DELINEAR OS CONTORNOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA QUESTÃO – MÉRITO – ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS – NÃO ACOLHIMENTO – BENESSE REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVADO PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NAS PENALIDADES LEGALMENTE PREVISTAS – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032621-63.2022.8.16.0000/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.03.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE RATEAMENTO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.2. A existência de litisconsórcio ativo permite considerar-se a suficiência financeira dos litisconsortes conjuntamente para possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, restando afastada a alegação de hipossuficiência econômica. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070604-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.12.2022)”No mais, ressalva-se que é permitido as partes apresentar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo nos autos, desde que a reapresentação do pleito venha acompanhada de documentação bastante suficiente.Pelo exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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