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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdenor Padilha, em face do Acórdão de mov. 208.1 – TJ, o qual, por unanimidade de votos, julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR e negou provimento à Apelação Cível nº 0014356-60.2019.8.16.0083; restando assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO DE POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA PARA NÍVEL HIEÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC/15. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTOS DIVERSOS NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ARTIGO. 157, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1943/54. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 87 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. REVOGAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA NORMA PRESENTE NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 4.657 /42). ADEMAIS, CONTRARIEDADE ÀS LEIS FEDERAIS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. TESE FIXADA: É VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA, POIS HOUVE A REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54 . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO AFETADO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE RECÉM FIXADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE VALDENOR PADILHA CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”. Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que os aclaratórios ter por objetivo sanar vícios no decisum, asseverando que: a) a tese de que houve revogação tácita dos referidos artigos não se sustenta, mostrando-se contraditória e omissa; b) não há que se falar que houve a revogação do art. 157 da Lei nº 1.943/54 pelas legislações estaduais supervenientes, especificamente pelos artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73; c) é imperioso que a Ilustre Relatora, bem como esse Órgão Especial afastem a omissão e a contradição quanto à revogação tácita de um dispositivo legal, quando se tem assuntos diferentes tratados nas legislações que, segundo o acórdão, se propõe; d) a competência para legislar sobre remuneração e prerrogativas de policiais militares é dos Estados, nos termos do art. 42, §1º c/c 142, §3º, inciso x, ambos da Constituição Federal; e) houve julgamento extra petita, pois o julgamento e manifesto no acórdão foi além do que fora mencionado no recurso e no pedido de IRDR pelo Estado do Paraná, eis que em momento algum fora feita qualquer menção a contributividade, isso porque, não é admissível levantar tal matéria a partir da EC 103/2019; f) o artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943 de 23 de junho de 1954 está em plena vigência, visto que, por não se tratar de direito para remuneração do servidor, não pode ser atingido tanto pela Lei Estadual n° 6417 de 03 de Julho de 1973 quanto pela Lei Estadual nº 17.169 de 24 de maio de 2012. A ParanáPrevidência se manifestou no mov. 10.1 – ED1, asseverando que os aclaratórios não são via recursal adequada para a modificação do mérito de decisão, obtida por intermédio de julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. O Estado do Paraná, por meio do petitório de mov. 11.1 – ED1, defendendo que constata-se que carece razão a Embargante em seu intento, tendo os presentes embargos apenas o condão de repisar os mesmos argumentos já apreciados na decisão embargada, o que motiva a sua rejeição. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 14.1 – ED1). É o relatório.
Segundo disposição do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Acrescente-se, ainda, que a regra do artigo 1026, §2º, do Código Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação de multa na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, momento em que o “o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. ii.a) Do vício apontado Insiste o Embargante, em apertada síntese, que a tese de que houve revogação tácita dos referidos artigos não se sustenta, mostrando-se contraditória e omissa. Reforça que não há que se falar que houve a revogação do art. 157 da Lei nº 1.943/54 pelas legislações estaduais supervenientes, especificamente pelos artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73. Contudo, não obstante a fundamentação esposada pelo Embargante, esta Relatora entende que o acórdão exauriu a questão trazida, de forma que não se verifica a existência de vícios. O acórdão de mov. 208.1 – TJ, assim discorreu sobre a questão: “(...)ii.b) Cronologia legislativaA fim de trazer maior clareza para o julgamento do IRDR, mostra-se necessária a exposição de um breve histórico acerca da legislação que rege a Polícia Militar do Estado do Paraná.Pois bem. Consoante a norma do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, com a redação dada pela Lei 4.543/62, serão transferidos compulsoriamente para a reserva os oficiais que contarem com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público; ou atingirem a idade limite estabelecida nesta Lei (artigo 158); ou, ainda, permanecerem afastados da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não; transcreve-se:‘Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não (Redação dada pela Lei 4543 de 31/01/1962).§ 1º. Os oficiais alcançados por este artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens:(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)I - Os coronéis, com os respectivos proventos acrescidos de importância correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel; e(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)II - Os demais oficiais, no posto imediatamente superior e com os direitos e vantagens correspondentes.(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)§ 2º. Os subtenentes e os 1ºs. Sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes.(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)’.Nota-se que somente os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 disciplinam acerca da remuneração do Policial Militar do Estado do Paraná. O caput do artigo 157, por sua vez, trata tão somente das hipóteses em que deverá ocorrer a transferência compulsória para a reserva remunerada.Posteriormente, em 03 de julho de 1973, foi promulgada a Lei Estadual nº 6.417/73, a qual passou a dispor sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado. Por meio da regra presente no artigo 119, a Lei Estadual nº 6.417/73 revogou todos os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1.954; in verbis: ‘Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário’.Percebe-se que a revogação presente na regra do dispositivo supra afetou tão somente os artigos referentes à remuneração do Policial Militar. Sendo o caput do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/54 uma norma que exibe os critérios para a transferência para a reserva remunerada (não dispondo sobre remuneração), não há que se falar em revogação tácita do caput.Ademais, da detida leitura dos dispositivos que regulamentavam o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado (Lei Estadual nº Lei 6.417/73), extrai-se que referida legislação dispunha sobre a possibilidade do subtenente da Polícia Militar, ao ser transferido para a reserva, ter seus proventos calculados ao soldo do posto do segundo tenente. Do mesmo modo, ainda havia a previsão de, assim como os demais praças, incluir seu soldo de graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo, nos termos dos artigos 87 e 88; vejamos:‘Art. 87. O Subtenente PM quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço (Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)’.Art. 88. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidos para a reserva terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo (Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)’.Contudo, sobreveio a Lei Estadual nº 7.434/80, a qual alterou alguns dispositivos da Lei Estadual nº 6.417/73. Dentre as alterações, a mencionada lei revogou os artigos 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.417/73, nos termos da norma constante em seu artigo 6º:‘Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário’.Em resumo, extrai-se das legislações acima apresentadas que: i) o artigo 157, § 1º e §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54 previa a promoção dos militares transferidos compulsoriamente para a reserva, e, consequentemente, os direitos e vantagens correspondentes; ii) por meio do artigo 119 da Lei Estadual nº 6.417/73, ficaram revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943; iii) os artigos 87 e 88 da Lei Estadual nº 6.417/73 trouxeram nova previsão para o subtenente da Polícia Militar, assim como reduziu o tempo de efetivo serviço para 30 (trinta) anos; iv) a Lei Estadual nº 7.434/80 revogou expressamente os artigo 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.417/73.ii.c) Da revogação tácitaApresentada uma breve cronologia das legislações estaduais que regulamentam a questão atinente à reserva remunerada, infere-se que houve a revogação tácita do artigo 157, §2º, da Lei Estadual nº 1943/54, eis que o artigo 87 da Lei Estadual nº 6.417/73 estabeleceu novo critério para o soldo do Subtenente PM quando este fosse transferido para a reserva, inclusive diminuindo o lapso temporal de efetivo serviço; repise-se:‘O Subtenente PM quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço’.Ora, manter duas normas disciplinando o mesmo objeto, certamente demonstra a existência de uma incompatibilidade legislativa, devendo, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42), considerar que a lei posterior revogou a anterior diante da sua incompatibilidade, tal como dispõe a norma do artigo 2º, §1º, da LINDB; a propósito:‘Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior’.Além disso, diante da existência de leis distintas abordando uma mesma questão, não pode o Policial Militar pugnar pela aplicação do dispositivo de uma da Lei Estadual de 1954 e, ao mesmo tempo, se beneficiar de outra Lei Estadual em outro pedido, sob pena de acarretar mescla de leis, o que é vedado pelos Tribunais Superiores.Em outras palavras, não pode a Parte se valer dos dispositivos mais benefícios de cada lei, sob pena de ocorrer a formação de um regime híbrido ou uma mescla de normas atinentes a regimes jurídicos distintos. Traz-se:‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 /STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA. REENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)4. Tal entendimento não destoa da orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal caminha no sentido da impossibilidade de criação de regime híbrido. Precedentes.(...)’.(STJ – 1ª Turma – AgI no AREsp nº 1.088.773/MG – Rel. Min. Manoel Erhardt – DJe 24.03.2022).‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 84,32% (IPC) DE MARÇO DE 1990 AOS FUNCIONÁRIOS DA SUCAM (ATUAL FUNASA). DECISÃO QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE AO ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.I - Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC quando a temática decidida tem por origem debate travado entre as partes.II - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de que não representa ofensa à coisa julgada a limitação temporal, por ocasião dos embargos à execução, da incidência de parcela salarial reconhecida em sentença (reajuste de 84,32% de março de 1990 - IPC), em virtude da transmudação do regime jurídico, passando do celetista para o estatutário (Lei n. 8.112/90), por inexistir direito adquirido a regime jurídico, e muito menos norma legal ou constitucional que ampare regime jurídico híbrido.(...)’.(STJ – 5ª Turma – AgI no REsp nº 1.703.687/PE – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 10.10.2018).Sendo assim, não restam dúvidas de que operou-se revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/1954 pelos artigos 86 e 87 da Lei Estadual nº 6.417/1973, dispositivos que foram, após, revogados expressamente pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 7.434/1980, mostra-se descabida a promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada.Desse modo, utilizando-se do critério cronológico (critério da ‘lex posteriori’), e verificando que há disposições contrárias publicadas em momentos diversos, pode o aplicador da lei empregar a revogação tácita e aplicar a lei posterior, a fim de solucionar o conflito.Outrossim, é certo que inocorreu a repristinação do artigo 157, §2º da Lei Estadual nº 1.943/54, com a revogação dos artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, por meio da vigência da Lei Estadual nº 7.434/80, eis que não há qualquer disposição tratando do tema.; além de inexistir qualquer menção nas leis posteriores, de maneira explícita, sobre a volta da vigência da lei revogada, consoante determina o disposto do artigo 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42.‘Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.(...)§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência’.Nesse cenário, do atento exame das legislações acima apresentadas, depreende-se inexistir qualquer embasamento legislativo para se conceder a vantagem correspondente ao posto superior quando o servidor militar passa para a reserva remunerada”. Ademais, o acórdão embargado esclareceu que as Legislações Estaduais devem obedecer às regras da Legislação Federal; e que somente após o advento da Lei Federal nº 13.954/2019 é que os Estados tiveram a permissão para legislar livremente sobre os militares estaduais. Até então, como exposto em linhas anteriores, as leis estaduais deveriam obedecer as previsões das leis federais que regulamentavam a matéria. Em outras palavras, diante da necessidade de observância da Lei Federal, não era possível os policiais militares possuírem condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. Somente com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 que alterou-se a previsão de que não eram permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, fossem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. Nesse passo, a necessidade de observância da lei federal contribui para que o entendimento apresentado no julgamento do IRDR seja mantido. Ademais, ainda que se alegue que houve julgamento extra petita no tocante ao ponto atinente ao princípio da contributividade, certo é que tal princípio apenas reforça os argumentos apresentados anteriormente, sobretudo na parte em que esclarece acerca da impossibilidade de receber proventos diversos daqueles pelos quais houve a incidência da contribuição previdenciária. Logo, da simples leitura do julgado, verifica-se que inexiste qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Portanto, a insurgência do Embargante visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA CONTRA A LEI Nº 12.449/2016 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO MATERIAL NÃO CONHECIDA. DISTINGUISHING ENTRE A ADI Nº 2.182/DF E O PRESENTE FEITO. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)”.(TJPR - Órgão Especial - 0025313-83.2016.8.16.0000/1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.11.2022). “SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS OMISSÕES APONTADAS NO PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS NÃO FORAM ENFRENTADAS. TESE RECHAÇADA. QUESTÕES DIRIMIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS”.(TJPR - Órgão Especial - 0037105-05.2014.8.16.0000/2 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.02.2022) Por todo o exposto, restam rejeitados os aclaratórios.
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