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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011301-54.2021.8.16.0173, da 2ª Vara Cível de Umuarama, em que são Apelantes MARGARETE LEONARDO DA COSTA DIAS e WANDERLEI DIAS, ambos representados por THIAGO MOREIRA DE CARVALHO, e Apelado PLUSVAL AGROAVÍCOLA LTDA.I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença (movs. 70.1 e 80.1) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0011301-54.2021.8.16.0173, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões (mov. 90.1), os Autores MARGARETE LEONARDO DA COSTA DIAS e WANDERLEI DIAS (representados) aduzem, em breve síntese, que: a) os Autores foram avicultores integrados da Apelada, durante cerca de 10 (dez) meses, entre junho de 2020 e março de 2021, contudo, apesar da assinatura do Contrato de Integração, este jamais teria sido entregue; b) quando da notificação da rescisão contratual por parte da Apelada, os Apelantes solicitaram administrativamente a entrega do Contrato de Integração assinado, sendo surpreendidos com a negativa, ao fundamento de que eles não teriam legitimidade para requerer o documento, já que não faziam mais parte da integração vertical; c) diante da recusa da Apelada em fornecer o Contrato de Integração assinado pelos Apelantes e da evidente má-fé, requereu-se nos autos a condenação da Requerida ao fornecimento do documento e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados; d) a solução jurídica apresentada pelo d. Juízo a quo não seria a que melhor se adequa ao caso, porquanto teria sido cabalmente demonstrada a existência de um Contrato de Integração assinado entre as partes, inclusive não contestado pela Apelada (a qual se limitou a dizer que não localizou o documento), o que torna a questão incontroversa; e) não há como se obter um crédito bancário para financiamento da operação de avicultura, sem um Contrato de Integração, de modo que a PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA, que deu o aval aos créditos bancários dos Apelantes, foi sucedida pela Requerida, demonstrando o liame obrigacional entre as partes; f) o fato de existir RIPI’s (Relatório de Informações da Produção Integrada), confirma a existência do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que não há como uma empresa emitir tal documento sem que fosse assinado um Contrato de Produção Integrada com o produtor; g) o fato de as partes estarem em fase “pré-contratual”, conforme disposto em sentença, apenas reafirma a existência do negócio jurídico, pois o contrato preliminar é celebrado justamente para que seja posteriormente assinado o contrato final, como foi realizado pelas partes; h) o dano moral indenizável pleiteado na inicial está baseado na má-fé da Apelada em se recusar a entregar o Contrato de Integração aos produtores para que estes não saibam seus direitos contratuais, além da perda do tempo útil dos Apelantes para terem seu direito reconhecido; i) o desligamento repentino da agroindústria e a negativa de entrega aos avicultores do respectivo Contrato de Integração, não se trata de um mero dissabor, uma vez que impede que os produtores possam averiguar se a rescisão contratual foi legítima ou não, bem como se teriam sido vítimas de abusos econômicos ou não.Pedem o provimento do Apelo, para o fim de reformar a sentença e condenar a Requerida: a) em obrigação de fazer, consistente na entrega do Contrato de Integração celebrado entre as partes e; b) ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Instada a se manifestar, a Requerida PLUSVAL AGROAVÍCOLA LTDA apresentou contrarrazões (mov. 94.1), argumentando, basicamente, que: a) a Apelada demonstrou de forma cristalina que não localizou o documento, fazendo com que seja responsabilidade dos Apelantes constituir meios de prova capazes de comprovar a existência do alegado contrato; b) a jurisprudência é uníssona em relação ao entendimento de que a alegação de inexistência do documento é plenamente válida, sendo que o ônus da prova recai sob a parte que estiver argumentando sua existência; c) em que pese os Apelantes sustentarem que a saída repentina da agroindústria e a ausência de exibição de documento resultam em danos morais, na verdade os fatos relatados decorrem da inexistência de enquadramento dos Autores para os requisitos mínimos pretendidos pela Apelada para integrar o seu quadro de parceiros, o que resultou no desligamento do quadro; d) inexiste qualquer possibilidade de atribuir ato ilícito contra a Apelada, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, inclusive porque não houve qualquer comprovação nesse sentido; e) o que se verifica da leitura mais apurada da inicial são simples argumentos soltos no decorrer do texto, desprovidos de sentido, sem que deles se possa concluir qualquer ocorrência de dano.Requer, destarte, o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, o presente comporta conhecimento.Trata-se de questão envolvendo a exibição de contrato de integração vertical de aves (frango de corte) que teria sido celebrado entre os autores e a empresa requerida, PLUSVAL AGROAVÍCOLA LTDA.A Lei nº 13.288/2016 regula os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores e integradores. O conceito e as partes de um contrato de integração estão bem claros pela simples leitura dos arts. 1º e 2º da referida lei, in verbis:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transparência na relação contratual, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, ou similar, respeitando as estruturas já existentes. (...)Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;II - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;III - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;IV - contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;V - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal. Pela leitura do art. 9º da Lei nº 13.288/2016, verifica-se que há uma fase pré-contratual antes da celebração do contrato de integração vertical propriamente dito.Art. 9º Ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, contendo obrigatoriamente as seguintes informações atualizadas:I - razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços do integrador;II - descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;III - requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade;IV - estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção;V - obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo;VI - relação do que será oferecido ao produtor integrado no que se refere a:a) suprimento de insumos;b) assistência técnica e supervisão da adoção das tecnologias de produção recomendadas cientificamente ou exigidas pelo integrador;c) treinamento do produtor integrado, de seus prepostos ou empregados, especificando duração, conteúdo e custos;d) projeto técnico do empreendimento e termos do contrato de integração;VII - estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola, utilizando-se, para o cálculo, preços e índices de eficiência produtiva médios nos vinte e quatro meses anteriores, e validados pela respectiva Cadec;VIII - alternativas de financiamento por instituição financeira ou pelo integrador e garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o período do financiamento;IX - os parâmetros técnicos e econômicos indicados pelo integrador e validados pela respectiva Cadec para uso no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;X - caráter e grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;XI - tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legislação pertinente;XII - responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;XIII - responsabilidades sanitárias das partes, segundo legislação e normas infralegais específicas.Parágrafo único. O DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.Os Autores alegam que foram avicultores integrados da Apelada, durante cerca de 10 (dez) meses, entre junho de 2020 e março de 2021, contudo, apesar da assinatura do contrato de integração vertical, jamais receberam a segunda via. Desse modo, em razão da rescisão por parte da Apelada, pretendem a sua condenação em obrigação de fazer, consistente na entrega do documento, a fim de que avaliem quais são os seus direitos, além da condenação em indenização por danos morais, ante a alegada perda de tempo útil, bem como em razão do desligamento repentino da agroindústria do quadro de parceiros.Após a devida tramitação processual, o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos dos Autores, sob os seguintes fundamentos:“Os autores afirmam que eram integrados da ré e que teria havido a rescisão do contrato de integração, pretendendo que a parte ré seja compelida a exibir cópia do contrato de integração vertical supostamente celebrado entre as partes. A ré, em contrapartida, negou a existência do documento.Nos termos do parágrafo único do art. 398 do CPC, "Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade".No caso em análise, a parte autora buscou provar a existência do tal contrato celebrado com o réu através da juntada dos documentos dos seqs. 60.2- 60.15. Todavia, eles não possuem tal efeito. Nos seqs. 60.2-60.11 foram acostadas cópias de cédulas de crédito bancário para financiamento de atividade agrícola e, em nenhuma delas, há participação do requerido (em duas, a empresa Pluma Agroavícola Ltda., que não se confunde com a ré, figurou como avalista, o que não quer dizer que a requerida teria celebrado algum contrato com os autores).Já nos seqs. 60.12-60.15 foram juntados relatórios de fechamento de contrato em nome da segunda autora, emitidos pela ré. Tais documentos comprovam a existência de um liame obrigacional de integração aviária que, aliás, não é negado pela ré, mas não a existência de contrato escrito.Por outro lado, a própria notificação dando conta do encerramento do vínculo obrigacional (seq. 1.7) dá conta de que as partes ainda estariam "em fase pré-contratual", como se nota do seguinte trecho:Destarte, não restou demonstrada a existência do documento cuja exibição se pretendia, o que conduz à rejeição do pedido de condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer.”Analisando minuciosamente as arguições apresentadas e o conteúdo dos autos, bem como a decisão atacada, forçoso reconhecer que não há qualquer reparo a se fazer na conclusão adotada na origem.De fato, os documentos trazidos pelos Autores são suficientes para demonstrar a existência da relação entre as partes, tanto que a Requerida encaminhou notificação extrajudicial aos produtores afirmando que “as partes ainda se encontravam em fase pré-contratual de constituição”, mas que decidiam encerrar “toda e qualquer relação jurídica entre as partes, bem como dar-lhe ciência sobre o desinteresse da PLUSVAL na formalização de uma relação de parceria-integração por conta do cenário apresentado” (mov. 1.7).A PLUSVAL notificou extrajudicialmente os autores do desinteresse na formalização de uma relação de parceria-integração com os autores em razão dos fatos ali noticiados, dando conta de vários problemas na cadeia produtiva de frangos de corte pelos autores. Até então, mantendo uma relação pré-contratual, a PLUSVAL fornecia aves para os autores, mas encerrou o fornecimento porque os autores não se enquadraram nos requisitos mínimos exigidos pela empresa. Confira-se a íntegra do documento, juntado no mov. 1.7 dos autos de origem:A Apelada não negou a existência da relação jurídica entre as partes, mas negou que tenha firmado contrato de integração vertical. Diante da afirmação de que não possui o documento solicitado, incumbe aos Apelantes (Requerentes) o ônus de demonstrar a inverdade da alegação apresentada (CPC, art. 398, parágrafo único), porquanto não há como se exigir da parte que faça prova sobre fato negativo.Nesse sentido, como bem apontou o d. Juízo a quo, os documentos juntados no feito não são aptos a demonstrar a existência do suposto acordo de vontades, na medida em que as “Cédulas de Crédito Bancário para Financiamento de Atividade Agrícola” não constam a participação da Requerida, mas somente da empresa PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA, a qual figurou como avalista (movs. 60.2 a 60.11). Em que pese a alegação dos Apelantes de que a referida pessoa jurídica foi sucedida pela Requerida, e que para a realização do financiamento se faz necessária a existência de um contrato de integração vertical, deixaram de realizar qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, os próprios autores poderiam ter buscado junto ao BRDE, administrativamente, o alegado contrato de integração vertical.Inclusive, os "Relatórios de Fechamento" (movs. 60.12 a 60.15) em nome da Autora MARGARETE LEONARDO DA COSTA DIAS, emitidos pela Requerida, não comprovam a efetiva realização de um contrato de integração vertical formalizado entre as partes, mas somente a existência de uma relação obrigacional entre as partes.Portanto, a determinação de exibição de um contrato de integração vertical trata-se de obrigação impossível, não sendo razoável que impor que a Apelada apresente contratos e termos que, ao que tudo indica, não existem. Conforme alegações formuladas pela própria Requerida:“(...) O RÉU não negou a existência de relação entre as partes, mas tão somente noticiou que não possui registro do contrato requerido, razão pela qual trata-se de obrigação impossível de cumprimento. (mov. 66.1, fls. 01 - grifos acrescidos)”“Diante disso, imprescindível que o RÉU seja dispensado da exibição deste documento e indeferido o pleito de danos morais, já que não há como ser compelido para realizar o fornecimento de documentação inexistente, sendo essa justificativa plenamente plausível e constituindo-se como obrigada impossível, nos estritos termos do entendimento jurisprudencial do E. TJPR.” (mov. 66.1, fls. 03 - grifos acrescidos)Assim, considerando que não se encontra nos autos quaisquer indícios de provas produzidos pelos Apelantes que demonstre a existência de outros instrumentos contratuais além dos que foram juntados, especialmente o alegado contrato de integração vertical, bem como que a Apelada estaria opondo resistência injustificada, não há como acolher qualquer das pretensões expostas em grau de recurso.Da mesma forma, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – PRETENSÃO DE SE OBTER DOCUMENTOS RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO IMÓVEL RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO (1) – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE ESTAVAM NA POSSE DO APELANTE (1) – AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS – VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER ATRIBUÍDA À AUTORA – APELAÇÃO (2) – APELANTE (2) QUE RECEBEU PROCURAÇÃO DA AUTORA E A SUBSTABELECEU EM FAVOR DO 2º REQUERIDO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA APELANTE (2) EM NEGÓCIOS SUBSEQUENTES – DOCUMENTAÇÃO QUE A AUTORA PODERIA EXIGIR DA RECORRENTE FOI JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL, O QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA APELANTE (2) – APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – APELAÇÃO (2) PROVIDA PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028257-65.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.08.2019 - grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROPOSTA INDIVIDUAL E CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA – DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXIBIÇÃO INSUFICIENTE – DECLARAÇÃO PELA REQUERIDA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR QUE A DECLARAÇÃO DA REQUERIDA NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS – NÃO CUMPRIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CPC/2015 – OBRIGAÇÃO DE EXIBIR SATISFEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A Apelação Cível nº 0013891-12.2016.8.16.0130 fls. 2 RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013891-12.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.04.2018 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO AO RECORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA TEORICAMENTE CELEBRADO PELO CÔNJUGE DO DEMANDANTE. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.NO MÉRITO, REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU, POR QUALQUER MEIO, SER INVERÍDICA A ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 357 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO, POR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.03.2017 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS PARCIALMENTE COM A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE INCUMBEM AO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CPC/73 (ART. 90, CPC/15) - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES - PROVA DA NÃO LOCALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357 E 359 DO CPC/73 (ARTS. 398 E 400 DO CPC/15). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.07.2016 – grifos acrescidos)Conclui-se, portanto, que a pretensão dos Apelantes não comporta acolhimento, considerando que não restou comprovada a existência do alegado contrato de integração vertical.Ante o desprovimento do recurso e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte Ré, majoram-se os honorários de sucumbência de 13% para 15% sobre o valor atualizado da causa.III. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARGARETE LEONARDO DA COSTA DIAS e THIAGO MOREIRA DE CARVALHO.
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