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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011301-54.2021.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Aug 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE COMPELIR A REQUERIDA A ENTREGAR SUPOSTO CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AVÍCOLA. LEI Nº 13.288/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE INEXISTE CONTRATO. ENCARGO DOS AUTORES DE COMPROVAREM QUE TAL DECLARAÇÃO NÃO CORRESPONDE COM A VERDADE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 398, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE APENAS DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES EM FASE PRÉ-CONTRATUAL, MAS NÃO A EFETIVA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA PARTE REQUERIDA PROVA DE FATO NEGATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO E DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os documentos trazidos pelos Autores são suficientes para demonstrar a existência da relação entre as partes, consistente na fase pré-contratual. Ocorre que, sendo feita pela Requerida a afirmação de que não possui o documento solicitado, consistente no efetivo contrato, incumbe ao Requerente o ônus de demonstrar a inverdade da alegação apresentada (CPC, art. 398, parágrafo único), porquanto não há como se exigir da parte ré que faça prova sobre fato negativo.2. Assim, considerando que não constam nos autos indícios de provas produzidos pelos Apelantes, a fim de demonstrar a existência do alegado contrato de integração vertical, e que a Apelada estaria opondo resistência injustificada, não há como acolher quaisquer das pretensões expostas no recurso de apelação.