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Acórdão
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I. Nos autos de “execução fiscal” sob nº 0018208-90.2019.8.16.0019, a r. decisão de mov. 143.1 indeferiu a concessão da gratuidade inicialmente pleiteada, nos seguintes termos: “(...).FABIANO, ao longo do exercício fiscal de 2021, recebeu mensalmente a quantia aproximada de R$ 11.800,00 a título de aposentadoria, e não registrou quaisquer dependentes - mov. 140.3. Já GERALDO é odontólogo, embora não haja informações precisas quanto à sua renda mensal - mov. 140.5. As despesas ordinárias do casal (movs. 127.6/127.11) não comprometem significativamente a renda mensal de FABIANO, que ainda conta com o auxílio financeiro de seu marido, profissional liberal. Em abril de 2022, os devedores adquiriram veículo de mais de R$ 163.000,00, pago através de financiamento bancário em expressivas parcelas de R$ 2.661,79 (mov. 127.10), o que se mostra um contrassenso à alegada pobreza. Assim, como há prova documental suficiente a afastar a presunção de hipossuficiência a que alude o art. 99, §§ 2 e 3, do CPC, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por FABIANO e por GERALDO. ” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual os executados alegam, em síntese, que: a) ambos sobrevivem exclusivamente de renda da aposentadoria concedida pelo INSS e não possuem meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento; b) têm despesas fixas mensais que comprometem grande parte de seus ganhos; c) para a concessão da justiça gratuita não é necessária a miserabilidade; d) conforme jurisprudência, não deve haver confusão entre o patrimônio declarado e a situação financeira da família; Postularam ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada.Recepcionado o recurso (mov. 8.1), foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Ponta Grossa (mov. 13.1). É a breve exposição.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita ao ora agravante nos autos de execução fiscal sob nº 0018208-90.2019.8.16.0019.O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A pessoa natural possui a seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), de forma que ao juiz somente é permitido negar a gratuidade de justiça quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica para assumir o pagamento dos custos decorrentes da demanda judicial.No caso em comento, o executado Fabiano apresentou a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 (mov. 140.2), indicando a percepção de rendimentos totais de R$ 139.238,89 (isentos e não tributáveis + sujeitos à tributação exclusiva), que perfazem rendimentos mensais médios de cerca de R$ 11.603,00.Em relação ao exercício 2022, os rendimentos totais atingiram R$ 147.677,78 (mov. 140.3), o que equivale a rendimentos mensais médios de aproximadamente R$ 12.306,00.O executado Geraldo, a seu turno, não declarou rendimentos no período (movs. 140.4/140.5), constando da peça recursal que “muito embora seja profissional liberal, não possui consultório próprio, de modo que quando presta serviço é sempre como empregado. O que não está ocorrendo no momento.”De outro lado, foram apresentados os seguintes comprovantes de despesas mensais: a) taxa de condomínio de julho/2022, no valor de R$ 1.350,85 (mov. 127.7); b) contrato de empréstimo com a Fundação Copel, com parcelas no valor de R$ 728,20 (mov. 127.8); c) fatura de energia elétrica no valor de R$106,89 (mov.127.9); d) parcela de financiamento de carro, no valor de R$2.661,79 (mov.127.10); parcela do seguro do automóvel, no valor de R$683,12; e) indicação de despesas diversas no cartão de crédito, no valor de R$5.188,63.Essas rubricas foram assim consolidadas pelos recorrentes: O aspecto a ser destacado é o de que, à míngua de comprovação em sentido contrário, as despesas com cartão de crédito têm natureza eventual, de modo que os gastos fixos demonstrados perfazem aproximadamente R$ 5.530,85 (cinco mil quinhentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), que, deduzidos dos rendimentos reconhecidamente recebidos não permitem aferir a impossibilidade de o autor arcar com as despesas do processo.Com efeito, ainda que as despesas comprovadas (R$ 5.530,85) sejam subtraídas dos rendimentos médios mensais do último exercício (R$ 12.300,00), a renda líquida totaliza carca de R$ 6.700,00, de modo a superar o patamar definido por esta c. Câmara para obtenção do benefício, como se vê do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ESTADO DO PARANÁ QUE JUNTOU EXTRATO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DEMONSTRANDO QUE O AGRAVADO POSSUI, ATUALMENTE, RENDA MENSAL DE R$ 6.281,03, SUPERANDO O VALOR DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) ADOTADO POR ESTA CÂMARA COMO TETO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0041325-02.2021.8.16.0000, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 14.12.2021 - destaquei). No mesmo sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR A ATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR PREJUÍZO EM ORÇAMENTO MENSAL DE RENDAS E GASTOS INSUFICIENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. AGRAVANTE QUE AUFERIU RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATIVIDADES COMERCIAIS EXERCIDAS COM NORMALIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, j. 19.04.2022.). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL CONFORTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. PREJUÍZO AO ORÇAMENTO FAMILIAR NÃO VISLUMBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - É cediço que a concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos em situação de pobreza absoluta, mas, também, àqueles que, embora possuam emprego ou outra fonte de renda, teriam efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. - O inciso LXXIV do art. 5º da CF dispõe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, de modo que o pedido pode ser indeferido pelo Juiz da causa quando houver elementos que evidenciem que o requerente não é pessoa economicamente hipossuficiente.- Hipótese na qual a agravante percebe renda mensal confortável e não comprovou possuir gastos extraordinários, razão pela qual não se evidencia a hipossuficiência financeira. (TJMG 1ª. C. Cív., 1.0000.21.067286-1/001, Rel. Alberto Vilas Boas, j. 22.06.2021). Assim é que não restou caracterizada situação de “insuficiência de recursos” a que alude o artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, de modo que a decisão vergastada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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