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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão saneadora de mov. 86.1, proferida nos autos da ação indenizatória nº 0005152-39.2021.8.16.0174, que afastou as alegações preliminares aventadas pela ré, ora agravante, distribuiu o ônus probatório, deferiu a produção de provas, designou audiência de instrução e, em análise do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelas autoras, ora agravadas, determinou: “o imediato bloqueio de transferência, via Sistema RenaJud, dos veículos indicados na certidão acostada pelas autoras na exordial” e “o pagamento, pela ré, do aluguel mensal de um imóvel no mesmo padrão e localização do imóvel expropriado, cuja indicação e detalhamento incumbirá às autoras.”.Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) não houve a intimação válida acerca da decisão saneadora de mov. 86.1, mas tão somente de seu ato complementar de mov. 89.1; b) se mantida a decisão agravada, além de suportar o prejuízo de responder por situação atípica, ainda suportará os equívocos do judiciário que sequer promoveu a devida intimação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) não foi intimada da decisão, apressando-se o cartório judicial em promover os bloqueios; d) a ausência da intimação acarreta a nulidade dos atos posteriores; e) a citação encaminhada para o endereço de e-mail crisgugel@hotmail.com é inválida, pois não é utilizado como ferramenta de trabalho; f) devem ser considerados sem efeito todos os atos subsequentes à citação; g) a arrematação do imóvel das agravadas ocorreu em razão da inadimplência com o pagamento de parcelas pactuadas em contrato de financiamento; h) da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sendo inepta a inicial; i) a agravada Karin é parte ilegítima para propor a demanda, pois não comprovou a propriedade do imóvel; j) o fato de Karin residir no imóvel não a legitima como parte, sendo no máximo uma informante; k) a agravante é parte ilegítima, pois não há documentação que comprove a alegada contratação de prestação de serviços advocatícios; l) deve o presente feito ser suspenso até o trânsito em julgado do processo de reintegração de posse nº 0001838-85.2021.8.16.0174, proposto em face das agravadas; m) a decisão liminar não pode se basear apenas nas transcrições de supostas conversas apresentadas unilateralmente pelas agravadas; n) as mensagens podem ter sido alteradas; o) as conversas apenas demonstram uma relação cordial e não profissional; p) a decisão liminar manifestou o prejulgamento da demanda; q) não compete ao cartório judicial interpretar ou complementar as decisões judiciais, mas tão somente cumpri-las; r) os veículos indicados pelas agravadas não são de propriedade da agravante, não sendo possível a busca de outros veículos por parte do cartório; s) deve ser levantado o bloqueio determinado no mov. 87; t) as agravadas pleitearam a tutela de urgência em abril/2021 e a medida apenas foi deferida em outubro/2022, havendo o decurso de mais de um ano, pelo que não se verifica a urgência necessária a concessão da medida; u) as agravadas contrataram outro financiamento junto à CEF e já estão residindo em imóvel próprio, mas continuam atrasando os pagamentos das parcelas, sendo corriqueira a inadimplência; v) é necessária a produção de prova pericial para esclarecimento dos valores, pois não há como dissociar-se a questão imobiliária do empréstimo com garantia fiduciária; w) deve ser afastada a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, pois ausente conduta criminal, estando o juízo predisposto à condenação da agravante; x) diante da probabilidade do direito e perigo de dano, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.Pela decisão de mov. 8.1/AI, proferida pelo Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.Dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos do agravo de instrumento e reforçando as alegações de urgência e necessidade de suspensão do feito.As agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo interno no mov. 12.1/Ag.1 e ao agravo de instrumento no mov. 14.1/AI.Em seguida, foi declarada a incompetência da 17ª Câmara Cível para julgamento da demanda (mov. 18.1/AI), o que foi confirmado pela 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, em análise de conflito de competência (mov. 37.1/AI).Vieram-me, então, conclusos os autos de agravo de instrumento e de agravo interno.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhes são exigidos, conheço dos recursos, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.Tendo em vista que o julgamento Colegiado se substitui à decisão precária liminarmente proferida, assim como que os presentes autos de agravo de instrumento se encontram aptos à apreciação de mérito, submeto-os à Câmara, com prejudicialidade ao agravo interno ainda pendente.Compulsando os autos, verifico que se trata de demanda indenizatória proposta pelas ora agravadas, sob o fundamento de que contrataram os serviços advocatícios da agravante para propor ação revisional em face de Bari Companhia Hipotecária, para revisão de parcelas de financiamento imobiliário, firmado para aquisição do imóvel em que residiam.Segundo alegam as agravadas na inicial, foram orientadas pela agravante, na qualidade de advogada, a suspenderem o pagamento das parcelas do financiamento, pois o contrato já estaria quitado, diante dos valores pagos até então.Ocorre que, ao não procederem os pagamentos nos prazos, a financeira passou a efetuar cobranças às agravadas, que não foram atendidas, em razão de acreditarem que a questão estava sub judice.Mas, em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária do imóvel em garantia (mov. 1.20), a inadimplência das agravadas acarretou a consolidação do bem por parte da credora, Bari Companhia Hipotecária, e posterior venda em leilão (mov. 1.17).Os adquirentes do imóvel propuseram ação de reintegração de posse em face das agravadas, que foi julgada procedente (mov. 124.1 – autos nº 0001838-85.2021.8.16.0174), tendo elas, bem como o esposo e os filhos menores da agravada Karin (mov. 1.9), que deixarem o imóvel em que residiam.Inicialmente, a agravante alega nulidade na citação, pois encaminhada para endereço eletrônico que não é utilizado.Conforme verifico, foi determinada a intimação virtual da agravante, com amparo no art. 246 do CPC ([1]), com aviso de entrega no endereço eletrônico crisgugel@hotmail.com (mov. 30.2), que, embora a agravante alegue que não o utiliza, é de sua propriedade.Não bastasse, foi encaminhada carta de citação devidamente recebida e assinada pela agravante em 10/11/2021, conforme aviso de recebimento de mov. 34.1.O recebimento válido da citação, inclusive, possibilitou o comparecimento da agravante aos autos, com constituição de advogado, para solicitação de cancelamento da audiência de conciliação por motivo de saúde, oportunidade em que não alegou qualquer irregularidade na citação (mov. 36.1).Sendo assim, reputo válida a citação da agravante.Em seguida, a agravante aduz que teve seu direito de defesa cerceado, pois não foi regularmente intimada da decisão saneadora, objeto do presente agravo.Contudo, não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em análise do pedido de tutela antecipada formulado pelas agravadas, foram deferidas medidas constritivas, tendo a magistrada, diligentemente, postergado a intimação da agravante para momento posterior ao cumprimento da determinação pelo cartório, como se vê:“(...) 7.2. Após o cumprimento do item [a] - independentemente do recolhimento de custas pela autora, intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão.” – destaquei.Como o “item [a]” se tratava de determinação de imediato bloqueio de veículos (Renajud) de propriedade da agravante, a decisão se mostra correta, pois a sua prévia intimação poderia eventualmente frustrar a medida judicial.E, após a realização da diligência (mov. 87), foi determinada a intimação das partes (mov. 89.1), sendo a agravante regularmente intimada (mov. 91), inexistindo qualquer nulidade.No mais, entendo que a petição inicial é apta, pois cumpre os requisitos do art. 319 do CPC e expõe os fatos e os pedidos logicamente decorrentes, assim como as partes possuem legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da demanda.Quanto à agravante (ré), embora não tenha sido apresentado contrato formalmente escrito de prestação de serviços advocatícios, existem fundados indícios nos autos para imputar-lhe os prejuízos alegados pelas agravadas. Não bastasse, a agravante alega que é parte ilegítima em razão de não ter sido contratada pelas agravadas, matéria que se confunde com o mérito e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em momento oportuno.E, quanto à agravada Karin (autora), resta evidente que residia no imóvel arrematado em leilão, tanto que também foi demandada na ação de reintegração de posse nº 0001838-85.2021.8.16.0174. Ademais, a maioria das conversas constantes das atas notarias anexas à inicial ocorreram entre a agravante e a agravada Karin, que então possui legitimidade e interesse processual.Também não é o caso de suspensão do presente feito, pois a ação de reintegração de posse nº 0001838-85.2021.8.16.0174 já foi julgada, cuja sentença de procedência restou mantida em grau recursal, e transitou em julgado em 03/10/2022.Do mesmo modo, desnecessária a produção de prova pericial, porquanto serviria apenas para apurar o atual valor de mercado do imóvel. No entanto, a insurgência da agravante é quanto à necessidade de consideração do valor pelo qual o bem foi vendido no leilão para fins indenizatórios, o que é questão de fato/direito a ser analisada pelo juízo em caso de eventual procedência da demanda, e não depende de prova pericial.Vejo, ainda, que o deferimento do pedido de tutela antecipada está amparado no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC pelas agravadas. Nesse ponto, observo que houve a retração parcial da decisão agravada, apenas para o fim de afastar a ordem de pagamento de aluguel mensal às agravadas, mantendo-se as demais cominações, inclusive quanto ao bloqueio de veículos (mov. 111.1).Portanto, houve a perda parcial do objeto do recurso, tão somente em relação à imposição de pagamento de aluguel mensal às agravadas.No mais, vislumbro a probabilidade do direito alegado, diante das conversas de mov. 1.12/1.16 que, embora tenham sido apresentadas unilateralmente pelas agravadas, foram registradas por meio de ata notarial, o que lhes confere maior legitimidade quanto à veracidade do conteúdo retirado diretamente do aparelho celular e lavrado em ata por tabelião dotado de fé pública.Das referidas conversas extrai-se, a princípio, que as agravadas tiveram uma reunião presencial com a agravante em 13/12/2019 para tratar sobre a propositura de ação revisional de financiamento, tendo em momentos posteriores a agravante afirmado que estaria ciente e no controle da situação (mov. 1.12).Enfim, o teor das conversas, em juízo de cognição sumária, indica que existiu um contrato de prestação de serviços advocatícios, o que deverá ser objeto da devida instrução processual, oportunidade em que a agravante poderá se defender e desconstituir as alegações autorais, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante disso, cabível a constrição de bens de propriedade da agravante, a fim de garantir eventual e futura execução, tal como determinado na decisão ora impugnada.Por fim, mantenho a determinação de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, o que não implica na prévia condenação da agravante ou imputação de conduta criminosa, mas tão somente na comunicação ao órgão responsável para apuração dos fatos.Por todas essas razões, mantenho integralmente a decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, consequentemente, NÃO CONHEÇA DO AGRAVO INTERNO EM APENSO, pois prejudicado.
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