Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial[3], em que é agravante o INSTITUTO BORDIN DE ODONTOLOGIA EIRELI e agravados CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., INTERGALAXY HOLDINGS S.A., INTERTRADEC S.A. e RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., indeferiu a tutela de urgência para penhora no rosto dos autos do processo n° 50431662820224047000.A parte agravante[4] alega que estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser determinada a penhora de bens e valores apreendidos nos autos n° 50431662820224047000.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à desconsideração da personalidade jurídica.DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAA parte agravante requer sejam penhorados os bens e valores apreendidos nos autos n° 50431662820224047000.Não acolho a argumentação.Os autos n° 50431662820224047000 tem como réu Francisley Valdevino da Silva[7], sócio da empresa contra quem o autor possui título executivo[8].Como o Código de Processo Civil passou a exigir a prévia citação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica[9], não é possível atingir no presente momento o patrimônio do requerido Francisley, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) Além da comprovação dos requisitos autorizadores, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada através de procedimento incidental específico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 133 do CPC. Nos autos, não se vislumbra a obediência do procedimento do direito processual, motivo pelo qual foram violados os arts. 50 do CC e 134 do CPC. Dessa feita, prospera apenas a pretensão de impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios. (...)[10](...) No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. (...)[11]Assim, tendo em vista que o Juízo de origem determinou que fosse realizada nova intimação do requerido para exercer o contraditório no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão deve ser mantida incólume, para indeferir a penhora dos bens e valores apreendidos nos autos de n° 50431662820224047000.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|