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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1, proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao AI nº 0083010-81.2024.8.16.0000.Alega o embargante haver erro material no acórdão, indicando equívoco no julgado, pois, não foram requeridos a invalidação dos quesitos técnicos nº. 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19 e 20 e, sim, a invalidação apenas dos quesitos técnicos nº 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Assim, requer sejam acolhidos os embargos para sanar o erro material.Devidamente intimado o embargado a apresentar contrarrazões (mov. 9.1), seu procurador apresentou renúncia de mandato (mov. 12.1), sendo determinada a intimação para regularização processual em duas oportunidades (mov. 14.1 e 18.1), sem êxito.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inicialmente destaco que apesar da intimação para regularização de representação processual e apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 76, §2º, incisos I e II do CPC, retornar em duas oportunidades negativas (mov. 19.1 e 21.1), esta restou preclusa, conforme o art. 274 do CPC, “presumem-se válidas” (e eficazes) “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente” pela pessoa a ser intimada, “se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada (...) do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Prosseguindo, analisando o acórdão embargado, entendo haver razão no apontamento trazido pelo embargante. Isso porque, pela leitura dos pedidos no agravo de instrumento, expressamente requerer o agravante: “Invalidar integralmente os quesitos técnicos (1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) apresentados pela Agravada”.Desse modo, o pedido recursal se limita a reforma de apenas alguns quesitos. Contudo, o reconhecimento do erro material não altera a conclusão da decisão, considerando o contrato abranger também a reforma de fachada, não havendo que se falar em indeferimento dos quesitos nesta porção. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar a correção do erro material, nos termos da fundamentação supra.
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