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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Gaspar & Just Ltda. agrava da decisão proferida no mov. 16.1, dos autos nº 000777965.2022.8.16.0017, de “ação de obrigação de não fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais” por ela ajuizada contra Cristhiane Grabowski, que, entendendo que a demanda envolve contrato de representação comercial, aplica-se o inciso VI, do art. 114, da CF, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, entendimento mantido em sede de embargos de declaração opostos pela ora agravante, conforme decisão de mov. 22.1.Inconformada, a agravante relata que ingressou com a demanda visando receber compensação material pela difamação pública praticada pela agravada, bem como, impedir a continuidade de tal prática lesiva com a abstenção da utilização do nome da marca “Palhadór” de sua titularidade, por parte da agravada.Assevera que as partes firmaram em 27/07/2020 contrato particular de natureza estimatória com o fito de promover a comercialização de semi-jóias e bijuterias da marca Palhadór no formado de “venda em consignação”, mantendo relação de cunho comercial, porém, em apertada síntese, por ocasião do distrato, a agravada explicitou em suas redes sociais sua insatisfação e descontentamento com a marca, além de anunciar que passaria a vender produtos de concorrente, difamando a empresa e incentivando demais vendedoras a também deixarem de trabalhar com a marca Palhadór.Aponta que o juízo a quo declinou da competência para conhecer o feito, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, porém não foi pactuada venda por representação, inexistindo relação empregatícia entre as partes, tratando-se de contrato estimatório, previsto nos artigos 534 a 537, do CC, relação de natureza comercial e não trabalhista.Explicita que a agravada não é hierarquicamente inferior à agravante, sendo que o único vínculo mantido entre elas era de parceria comercial; inexistindo habitualidade, permanência ou contraprestação salarial, portanto, não há vínculo de natureza empregatícia.Pondera que também não estão presentes os requisitos da representação comercial, conceituada pela Lei 4.886/65 e, ainda que se tratasse desse tipo de contrato, não haveria vínculo trabalhista.Destaca a presença da fumaça do bom direito demonstrada em relação à competência material da ação, sendo urgente a antecipação da tutela recursal, haja vista o comportamento fortemente nocivo à agravante praticado pela agravada, maculando a reputação daquela, reclamando que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.Requer seja conhecido e provido o recurso com o fito de reformar a decisão agravada e deferir a permanência da competência do foro cível tradicional ao presente caso.Por intermédio da decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido por este Relator e deferido o pedido de efeito ativo.A tentativa de intimação da agravada retornou infrutífera.Considerando que a agravada ainda não foi citada nos autos de origem, desnecessária sua intimação em sede recursal, porquanto poderá se insurgir sobre o tema após tomar conhecimento da decisão proferida nos autos de origem.
II – Voto: O recurso comporta provimento. A demanda foi distribuída inicialmente a 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, haja vista tratar-se de pretensão de obrigação de não fazer e reparação de danos, figurando nos polos ativo e passivo pessoa jurídica e física, que firmaram “Contrato Particular de Revenda em Consignação” (mov. 1.5, dos autos originários).Todavia, o MM. Juiz singular houve por bem em declinar da competência à Justiça Especializada do Trabalho, sob os seguintes fundamentos: “Tendo em vista que a presente ação envolve contrato de representação comercial e há pedido de indenização por danos morais, aplica-se o inciso VI, do art. 114 da Constituição Federal. Por conseguinte, tal ação é de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Esta 2ª Turma tem firmado posicionamento no sentido de que, em face da nova redação do art. 114 da CF, conferida pela EC nº 45/05, a regra constante do artigo 39 da Lei nº 4.886/65 aplica-se somente às demandas entre pessoas jurídicas, na medida em que compete a esta Especializada processar e julga ações oriundas da relação de trabalho, como vem a ser relação entre o representante comercial autônomo e a empresa representada. Logo, não há falar m violação do art. 114, IX da CF, tampouco do art. 39 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, verificou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, de maneira que não há falar em violação dos artigos 2º, 3º, 146, 442, 443 e 487 da CLT, tampouco doas artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 28, 29 e 35 da Lei nº 4.886/85, 3º da Lei nº 4.090/62 e 18 da Lei nº 8.036/90. Trata-se da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 333 do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS. A Corte Regional não se pronunciou acerca dos motivos que ensejaram a rescisão contratual e não foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, na forma do entendimento contido na Súmula nº 297 desta Corte. Logo, não há como reconhecer o justo motivo para rescisão contratual, restando incólumes os artigos 146, parágrafo único, 487, §1º, e 818 da CLT, 333, I e II do CPC e 35 da Lei nº 4.886/65. (...) (TST – AIRR: 6964120125040014, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015). Dessa forma, com base no art. 114, VI da Constituição Federal, declino da competência para conhecer do feito e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara Trabalhista que por distribuição couber.” Entretanto, da leitura do contrato firmado entre as partes, não se infere que se trata de relação de representação comercial ou relação laboral, ao contrário está previsto textualmente que acordaram a “revenda em consignação de semi-jóias e bijuterias, fornecidas pela empresa CONSIGNANTE”, mediante o qual a agravada, denominada de consignatária, retirava a mercadoria para venda mediante prestação de caução, comprometendo-se em a restituir ou entregar o produto da venda em determinado prazo.Das disposições contratuais, em princípio, não se denota a existência relação empregatícia regida pelas normas trabalhistas, tampouco, de representação comercial, como apontando na decisão recorrida.Não tendo sido desconstituído o contrato estimatório, nos termos do art. 534, do Código Civil, vislumbra-se o provimento do recurso, como se pode constatar da interpretação em sentido contrário de caso similar proferida no âmbito desta Corte Estadual:“CÍVEL - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO - CONTRATO ESTIMATÓRIO NÃO CONFIGURADO - DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CARACTERIZADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCOMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DIRIMIR CONFLITOS RESULTANTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE RELAÇÃO DE EMPREGO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a respeitável e culta decisão recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, eis que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO: Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso inominado nos termos do voto do relator.(TJPR - Turma Recursal Única - 20070005930-4 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.10.2007)Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de autorizar o processamento da demanda junto ao juízo originário.III – Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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