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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0069200-10.2022.8.16.0000, da 22ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravante Sheila da Costa Silva e Pedro, e, como agravados, Orbank Soluções em Pagamento Ltda. e Francisley Valdevino da Silva.I - RELATÓRIOInsurge-se a recorrente contra a decisão do evento 50.1 dos autos de rescisão contratual nº 0007563-58.2022.8.16.0194, a qual deferiu parcialmente o pedido de arresto liminar de valores em relação aos requeridos Orbank Soluções em Pagamento Ltda. e Francisley Valdevino da Silva, não acolhendo o pleito de arresto cautelar quanto às demais pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da demanda, sob o fundamento de não se verificarem indícios de confusão patrimonial e fraude suficientes.Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que: a) a ação deve ser julgada sob o pálio do Código do Consumidor; b) todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço devem responder solidariamente, na forma do artigo 28, § 2º, do CDC; c) todas as requeridas têm o mesmo proprietário, a mesma unidade diretiva e o mesmo endereço comercial; d) incide no caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo aplicável o artigo 28, § 5º, do CDC, e não o artigo 50 do Código Civil; e) não é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial como condição para a desconsideração da personalidade jurídica.A parte agravante requereu o deferimento liminar, inaudita altera parte, do arresto cautelar (evento 1.1).O efeito ativo requerido foi deferido (evento 8.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.O exame dos autos evidencia que o requerimento de reconhecimento do grupo econômico e, por conseguinte, de extensão do arresto cautelar em relação a todas as requeridas merece acolhimento.O presente caso versa sobre inequívoca relação de consumo, consistente em prestação de serviço ao consumidor como destinatário final, incidindo, portanto, os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.É o que já reconheceu a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça em hipótese semelhante, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. GRUPO BITCOIN BANCO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. A inserção de cláusula compromissória prévia, compulsória, sem destaque e sem aceitação expressa do Consumidor, em contrato de adesão, é nula de pleno direito (inc. VII do art. 51 do CDC). 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005953-23.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.10.2021). Sendo assim, não se aplica ao contrato em tela preceptivo do artigo 50 do Código Civil, mas o do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que poderá ocorrer a desconsideração quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, NO CASO, DEVEM SER ANALISADOS COM BASE NA TEORIA MENOR. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE APRESENTA ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PROCESSO EM CURSO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, COM DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055444-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO. INSURGÊNCIA DO SÓCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. PEDIDO, TODAVIA, FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC). NECESSIDADE, DE REGRA, APENAS QUE SEJA DEMONSTRADA A INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA (ART. 28, § 5º, CDC), INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CPC NÃO PREVÊ CONDIÇÕES PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODE ATÉ MESMO SER REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL OU NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EVIDENTE, EIS QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA. CORRETA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RCURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004249-07.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.12.2022). Na mesma linha é o entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que, "considerando que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração". Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.878/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Desnecessária a instauração do incidente próprio, in casu, vez que o pedido de desconsideração ultimou-se na petição inicial, estando conformidade com o que preceitua o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil.Quanto à cadeia de fornecimento, denota-se haver a configuração de grupo econômico entre quase todas as pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da demanda, como especificamente demonstrado na decisão inicial (evento 8.1): A INTERGALAXY HOLDINGS S.A possui endereço eletrônico e telefone idênticos ao da empresa contratada (Orbank Soluções em Pagamentos Ltda.), além disso, o endereço físico é muitíssimo semelhante (apenas modificado o número da sala). O Presidente da empresa é o corréu FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA (mov. 1.9, 1.10 e 1.14). A BLOC HOUSE S/A possui endereço eletrônico e telefone idênticos e como sócios FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA (Presidente) e RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO (mov. 35.2). A ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. possui como sócio administrador RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO (sócio da Bloc House S/A), sendo indicados endereço eletrônico e telefone idênticos aos anteriormente mencionados, além de endereço físico da mesma forma semelhante (mov. 1.15). A INTERCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. também tem endereço eletrônico e telefone iguais, além de endereço físico semelhante. Os sócios são FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA e a empresa INTERGALAXY HOLDINGS S.A (mov. 35.4). A DESTINATARIE AGÊNCIA DE VIAGENS EIRELI é de titularidade da INTERGALAXY HOLDINGS S.A, cujo representante legal é FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA (mov. 35.3), havendo identidade de telefone e endereço eletrônico. Entretanto, o mesmo não parece ocorrer com a empresa SOUNDER MUSIC LTDA, pois, embora o endereço físico seja semelhante (em outro andar do mesmo edifício das demais), o telefone informado é totalmente diverso e o sócio não possui, aparentemente, relação com os demais (DAVI ZOCAL DOS SANTOS) (mov. 35.5). A existência do grupo de sociedades gera a responsabilidade de todas as empresas pelos danos causados à consumidora, ora recorrente, tal como pontua a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS QUE ADQUIRIU OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO EM DIVERSOS PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044634-94.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022). Igual posicionamento já adotou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PARA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS SÓCIAS E DO SÓCIO CONTROLADOR. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO TEMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença afirmando a aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, pela não incidência da teoria maior da personalidade jurídica, sendo irrelevante se tratar de sociedade anônima. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a configuração de grupo econômico com o intuito aparente de aplicar diversas fraudes financeiras no mercado de consumo (evento 1.12 a 1.17), de maneira que qualquer integrante do grupo responde pelos danos aos consumidores causados, ex vi do que dispõe o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Voto, portanto, no sentido de reconhecer a configuração, a priori, de grupo econômico, nos termos da fundamentação, para estender a medida de arresto cautelar concedida pelo juízo a quo às demais pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da demanda (com exceção da Sounder Music Ltda.), no limite do valor indicado na decisão impugnada.
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