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Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME Nº 322.029-5, DE PONTA GROSSA - 3ª VARA CRIMINAL.
EXCIPIENTE: WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA. EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA, DR. HÉLIO CESAR ENGELHARDT. RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. - JUIZ DE DIREITO. - ARGÜIÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - TAXATIVIDADE. - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. "É de se rejeitar a exceção de suspeição de magistrado se o excipiente não indica alguma das causas configuradoras da parcialidade do excepto elencadas no art. 254 do CPP, cujo rol é taxativo, não comportando ampliação." (RT 693/328)
II. Não há nos autos, qualquer indício de que o excepto nutra pelo excipiente qualquer sentimento ou interesse pessoal que o impeça de atuar no feito, restando inconteste, inexistir qualquer dúvida a respeito da imparcialidade do Magistrado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição Crime nº 322.029-5, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa - PR., em que é excipiente WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA e excepto HÉLIO CESAR ENGELHARDT - Juiz de Direito. I. WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA argüiu exceção de suspeição, em razão da imparcialidade do Juiz de Direito da Comarca de Ponta Grossa, Doutor Hélio Cesar Engelhardt, para atuar nos autos de Processo Crime nº 2005.1502-6. Alega o excipiente que o Juiz de Direito concedeu entrevista a Jornais da cidade de Ponta Grossa, o conceituando como sendo pessoa de alta periculosidade, maculando sua reputação e dignidade. Às fls. 08/09, o Douto Juiz de Direito não aceitou a suspeição pleiteada, tendo proferido o seguinte despacho: "...que não fui entrevistado como consta na queixa-crime, somente preferi o despacho fundamentando o indeferimento a liberdade provisória do requerente, agindo em razão do cargo, e pelas provas constantes dos autos, não aceito a suspeição pleiteada." O Douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, em percuciente parecer, opinou preliminarmente pelo não conhecimento da exceção, pois as razões expedidas refogem às hipóteses enunciadas no artigo 254 do Código de Processo Penal e, em não sendo este o entendimento desta Segunda Câmara seja rejeitada em sede de exame de mérito. É o Relatório. VOTO. II. Não obstante as alegações do excipiente, tem-se que a presente exceção não merece ser conhecida. Dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Da análise dos autos, não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses supra-citadas, sendo estas taxativas não comportando aplicação extensiva ou analógica. Além do que, não demonstrou o excipiente o motivo de fato ou de direito, capaz de ensejar a suspeição do digno magistrado, não juntando qualquer prova hábil a indicar em qual das hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, repousaria a causa configuradora da alegada suspeição. É o entendimento jurisprudencial: "É de se rejeitar a exceção de suspeição de magistrado se o excipiente não indica alguma das causas configuradoras da parcialidade do excepto elencadas no art. 254 do CPP, cujo rol é taxativo, não comportando ampliação." (RT 693/328)
"Não merece acolhimento a exceção de suspeição quando, de forma incisiva, o magistrado excepto rebate todos os argumentos do excipiente, demonstrando inexistir qualquer situação que o impeça de continuar presidindo os autos, mesmo porque ditas alegações não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 254 do CPP." (HC 41131/RJ. Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. Quinta Turma. Julgado em 06/10/2005) "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNSAMENTAÇÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE. Os fatos descritos não transbordam ao relacionamento profissional respeitoso, embora às vezes ríspido, entre o magistrado e a parte, no caso, advogado em causa própria, oportunidade em que a emoção supera a razão, criando situações deveras constrangedoras, mas que, na circunstância vertente, não atingem tal gravidade capaz de sustentar a acusação de parcialidade...". (TJRS. Exceção de Suspeição nº 70011407707. Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Julgado em 18/05/2005) Consigne-se não haver qualquer indício de que o excepto nutra pelo excipiente qualquer sentimento ou interesse pessoal que o impeça de atuar no feito, restando inconteste, inexistir qualquer dúvida a respeito da imparcialidade do Magistrado. Ante o exposto, não conheço da presente argüição de suspeição, nos termos do voto relatado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em não conhecer a exceção de suspeição criminal, nos termos do voto relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador WALDOMIRO NAMUR, com voto, tendo dele participado os Senhores Desembargadores ROGÉRIO KANAYAMA, JOÃO KOPYTOWSKI e a Senhora Juíza Convocada LILIAN ROMERO. Curitiba, 18 de maio de 2006. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator Exceção de Suspeição Crime nº 322.029-5 6
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