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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Daycoval S /A, contra a decisão proferida nos autos nº 0010563-29.2019.8.16.0000, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina /PR, que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais ao patrono da parte adversa (mov. 211.1 /autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o disposto da sentença está equivocado, eis que não há o que se falar em R$ 4.275,65, devido ao agravado, pois conforme detalhadamente exposto na fundamentação da decisão, em realidade a única parte credora de valores é o banco agravante; e b. a inclusão do valor de R$ 842,65 a título de honorários contratuais é descabida, haja vista que estes advêm de contrato entabulado entre o agravado e seu advogado. A medida liminar foi indeferida (mov. 9.1/Ag).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o agravo de instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos (mov. 211.1/autos de origem):O patrono do exequente sustentou que, além da sucumbência, também tem o direito de receber o valor dos honorários contratuais, ou seja, 30% sobre o proveito econômico obtido com a demanda ajuizada (mov. 100.1), nos termos do contrato juntado no evento 100.2. Assim, diante do valor do crédito apurado de R$3.120,91 (sem compensação), reconheço um crédito a título de honorários contratuais devido ao patrono do exequente no valor de R$842,65.III– Em face do exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, estando o cálculo do perito em consonância com o julgado, homologo o cálculo por ele apresentado na seq. 181, para o fim de reconhecer um crédito em favor do exequente no valor de R$3.120,91 (valor principal) + R$312,09 (honorários sucumbenciais), totalizando R$3.433,00 (atualizado em agosto/2020), acrescido do valor de R$842,65 (honorários contratuais), resultando no importe de R$4.275,65.Além disto, em virtude da compensação crédito/débito, reconheço um débito em desfavor da parte exequente no valor de R$12.238,59 (valor principal), em agosto/2020.Da análise das formulações apresentadas nas razões recursais, compreende-se que os pedidos formulados devem prosperar em parte.Explica-se. Inicialmente, o agravante alegou que não há que se falar nos R$ 4.275,65 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) devidos ao exequente, pois a única parte credora e valores é o banco executado.Contudo, verifica-se da decisão guerreada que o Juízo a quo reconheceu um crédito em favor da parte exequente – ora agravada – no valor de R$ 4.275,65 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), mas também reconheceu um débito em seu desfavor ao importe de R$ 12.238,59 (doze mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi obtido como resultado da compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes.Sendo assim, ao contrário do que indica o agravante, as partes possuem créditos/débitos recíprocos no que se relaciona ao objeto da demanda, de forma que, por força disso, a decisão de origem os reconheceu e, consequentemente, os considerou para a realização da correta compensação dos montantes.Inclusive, oportuno trazer aos autos a compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DA EXEQUENTE. - (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES QUE POSSUEM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. - (II) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR À FORMAÇÃO DO CRÉDITO, A EMPRESA CREDORA MANIFESTOU CONCORDÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. - (III) PREJUÍZO A DIREITO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. UNIÃO QUE, NA QUALIDADE DE CREDORA, NÃO EFETUOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. - (IV) DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069856-98.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.12.2022) (grifado)Portanto, não comporta provimento o recurso neste ponto específico.Em seguida, argumentou que é descabida a condenação aos honorários contratuais no valor de R$ 842,65 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que cabe ao contratante arcar com o importe devido ao contratado. Para elucidar a questão, faz-se necessário destacar que a Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), notadamente, em seus artigos 22 e 35, § 1º, prevê duas espécies de honorários advocatícios, quais sejam, os honorários contratuais e os sucumbenciais.Assim sendo, cabe àquele que perdeu a ação arcar somente com os honorários de natureza sucumbencial, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, e não com aqueles de natureza contratual.Isso, porque estes últimos consistem em montantes referentes à obrigação pactuada entre a parte e seu procurador e, ressalte-se, em circunstâncias particulares alheias à vontade do sucumbente.Nessa linha, cita-se como paradigma o julgamento proferido no âmbito do AgInt no EAREsp n° 1.507.864/RS, sob a Relatoria da Ministra Laurita Vaz, no qual restaram consignados os seguintes termos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).(...)4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.5. Embargos de divergência rejeitados.(EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.) (grifado)Em igual perspectiva é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça;RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. TV POR ASSINATURA, TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET. SOLICITAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PLANOS. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028157-03.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.05.2021) (grifado)Destarte, o presente agravo de instrumento comporta parcial provimento, para o único fim de excluir da decisão recorrida os valores referentes aos honorários contratuais.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto.
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