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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000499-75.2017.8.16.0160 em que é Apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP e Apelados Luiz Carlos Martins e Rodrigo Martins. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP em face da r. sentença (mov. 294.1) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (mov. 301.1), o apelante, arguiu, em síntese, que não há que se falar na ocorrência de prescrição pois a ação fora proposta dentro do prazo prescricional de três anos e, embora a citação tenha se efetivado somente em janeiro de 2022 não houve qualquer desídia do exequente na tentativa de localização dos devedores. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a ocorrência da prescrição. Contrarrazões (mov. 304.1-1°G). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP em face de Rodrigo Martins e Luiz Carlos Martins, proposta em 24/01/2017, na qual almeja o recebimento dos valores referentes a Cédula de Crédito Bancário sob n° BH0531267-7. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 24/01/2017 (mov. 1.1) e o despacho que ordenou a citação foi em 06/04/2017). Expedidos os respectivos mandados (mov. 22.1 a 25.1) todos retornaram negativos diante da não localização dos devedores (mov. 27.1 a 30.1). A instituição financeira requereu a busca de endereços através dos sistemas conveniados (mov. 37.1) e após o recolhimento das custas novos mandados foram expedidos (mov. 55.1 a 58.1). Novamente retornaram negativos (mov. 60.1 a 63.1). Indicado novo endereço pela Exequente (mov. 70.1) e expedida a intimação (mov. 81.1 e 82.1) retornou negativa com a informação de que ‘não existe o número indicado’ (mov. 84.1). Indicados outros cinco endereços pela Exequente (mov. 97.1) todas as tentativas foram infrutíferas (mov. 111.1 a 114.1 e mov. 119.1 a 122.1). Indicados outros três endereços (mov. 132.1), sem sucesso na citação (mov. 147.1 a 152.1). Formulado pedido de citação por edital (mov. 156.1) foi indeferido pelo Juízo diante da existência de endereços não diligenciados (mov. 164.1). Realizada nova busca junto aos sistemas conveniados ao Judiciário, foram expedidas novas cartas de citação (mov. 185.1 a 193.1), sendo que todas retornaram negativas (206.1 a 213.1). Após o insucesso nas diligências de localizar os devedores, foi deferida a intimação por edital e nomeado curador para a defesa. Pois bem. Inicialmente, nos cumpre fixar o prazo prescricional aplicável a espécie. Recordamos que o caso se trata de execução de contrato bancário, assim Lei 10931/04, nos termos do art. 44 da “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” de modo que ao presente é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra- LUG (Decreto nº. 57663/66) que dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Dessa forma, considerando a data do vencimento da última prestação – 10/10/2018 (mov. 1.4) – e a data da interposição da presente execução – 24/01/2017 – verifica-se que a ação não estava prescrita ao tempo de seu ajuizamento, eis como sabido a prescrição é trienal para o caso. Sobre o tema, restou assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o entendimento de que o vencimento antecipado da Cédula de Crédito, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se mantém no vencimento da última parcela do título. No caso dos autos, em razão da citação ter ocorrido por edital apenas em janeiro de 2022, o MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, uma vez que a citação não foi efetivada no prazo de 10 dias do despacho que a determinou. De se frisar que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda desde que promovida pelo interessado no prazo e forma da lei processual vigente à época (10 dias – art. 240, §2° do CPC). Ocorre, porém, que a demora na citação não pode ser imputada ao Exequente/Apelante, pois como se infere dos autos promoveu todas as diligências possíveis para a localização do executado, diligenciando arduamente para a localização do executado, tendo recebido, porém, várias negativas do Judiciário na tentativa de buscas de endereços e citação por edital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA (STJ, SÚMULA N.º 106), BEM COMO EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ENDEREÇOS ATÉ ENTÃO DISPONIBILIZADOS, E NÃO POR DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVER DO EXECUTADO DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE O CREDOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024601-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA (STJ, SÚMULA N.º 106), BEM COMO EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ENDEREÇOS ATÉ ENTÃO DISPONIBILIZADOS, E NÃO POR DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVER DO EXECUTADO DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE O CREDOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044729-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA NAQUILO EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. OMISSÕES. VÍCIOS CONSTATADOS E SUPRIDOS. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 44; DECRETO Nº 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. DEMORA NA CITAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. VERBA FIXADA EM R$ 600,00, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA, A SER PAGA PELO ESTADO DO PARANÁ. 3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020563-25.2019.8.16.0035/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2022) Desta forma, tem-se que, efetivamente, não há que se falar em ocorrência da prescrição no presente caso, tendo em vista que a demora na citação não se deu em razão de desídia ou inércia do Exequente, mas sim em função do aparelho judiciário e da não localização dos Executados nos endereços até então disponibilizados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito na origem. Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários em sede recursal.
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