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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar em sede de cumprimento de sentença sob nº 0055532-86.2010.8.16.0001 em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, proposta por BANCO FINASA S.A. em face de APARECIDO BASÍLIO, em razão de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária celebrado em 27/04/2007, que tinha por objeto o veículo FIAT PASSEIO/UNO MILLE, placa AJN5734 (mov. 1.2/orig.).A liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo. Posteriormente, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 e condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.92/orig.).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 1.97/orig.) no qual pugnou pela reforma da decisão, pois realizado acordo cujo cumprimento estava condicionado à restituição do bem apreendido e que essa restituição somente não havia ocorrido por recusa do réu. Assim, incabível a extinção por abandono, na medida em que não houve desídia no prosseguimento do feito. Em sede recursal, o acórdão (mov. 109/orig.) deu provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, no caso de interesse da parte, visto que o bem ainda se encontrava em posse da instituição financeira, de modo que tal fato exigia solução jurídica.Com o retorno do feito ao juízo de origem, o requerido apresentou a planilha de cálculo de cumprimento de sentença e requereu a conversão da demanda em perdas e danos, no valor equivalente a R$ 50.714,55 (cinquenta mil e setecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos). O juiz deferiu o pedido e intimou a parte autora para realizar o pagamento do valor. Na sequência, o requerente/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 47.1/orig.) sob o argumento de que o acordo firmado entre as partes previa a devolução do bem apreendido, sendo então a devolução do bem o objeto do título executivo a que tinha direito o exequente e não o importe pleiteado de R$50.714,55, e, em consonância com o fundamento do acórdão proferido, os supostos prejuízos referentes ao veículo deveriam ser pleiteados em ação própria. A parte exequente/impugnada se manifestou defendendo a obrigação da instituição financeira em responder por eventuais danos causados ao veículo, diante da sua condição de depositária. Ainda, alegou que a conversão em perdas e danos decorre de previsão legal, postulando o deferimento do pedido, a fim de receber o valor de mercado do bem a que fazia jus. (mov. 59.1/orig.)Sobreveio sentença proferida pelo d. Juiz Substituto Lucas Cavalcanti da Silva (mov. 69.1/orig.), da 12ª Vara Cível de Curitiba, ora recorrida, a qual extinguiu o cumprimento de sentença e acolheu a impugnação, sob fundamento de inexistência de título executivo a fim de amparar o cumprimento de sentença intentado pela credora, pois necessária a prévia conversão em perdas e danos e o debate entre as partes sobre seu cabimento e viabilidade. Como consequência, condenou a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 72.1/orig.) no qual alega que o veículo se encontra em péssimo estado de conservação e que o art. 3º, § 7º do Decreto-Lei nº 911/69, determina a conversão em perdas e danos quando impossibilitada a restituição do veículo. Alude, ainda, que o comando sentencial determinava a restituição do veículo no estado em que fora apreendido, o que não é viável diante da sua má conservação, e que há 10 anos realizou pedido expresso da conversão, pois restou comprovado que o depositário não cumpriu com sua obrigação, conforme laudo acostado ao mov. 1.67/orig. Intimado, o executado apresentou contrarrazões (mov. 78.1/orig.) aventando ausência de dialeticidade e reiterou os argumentos apresentados em sede de impugnação. Assim, requer que a devolução do bem seja realizada através de oficial de justiça, sob pena de multa em caso de recusa e, ao final, o não provimento do recurso.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade1.1 DialeticidadeO apelado requereu o não conhecimento do recurso de apelação, interposto pela parte autora, por ausência de dialeticidade recursal, invocando que não houve contestação específica ao pronunciamento judicial por ela atacado, mas apenas a mera rediscussão das teses ventiladas em peças anteriores.Primeiramente, imperioso ressaltar que, em sede recursal, a rediscussão de teses ventiladas em peças anteriores, ao contrário do que dispõe o apelado, não se trata de cópia, mas sim de um pedido de reapreciação dos fundamentos pelo Tribunal frente à improcedência da ação originária proposta pelo ora apelante.No tocante à impugnação adequada da sentença, Araken de Assis pontua:"Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso, controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso ou seja, motivação pertinente.(...)".(ASSIS, Araken de Doutrina e prática do processo civil contemporâneo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327) Esse pressuposto é consubstanciado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná com o mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – PRETENSÃO DOS APELADOS DE CONDENAÇÃO DO APELANTE ÀS PENAS COMINADAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram o inconformismo com a sentença, ainda que de forma sucinta.2. Sendo o juiz o destinatário das provas a serem produzidas, cabe-lhe, sempre que necessário, a dispensa de dilação probatória meramente protelatória, que não irá contribuir para o deslinde do feito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa.3. Para a imposição das penas cominadas à litigância de má-fé é necessária a prova cabal do enquadramento da conduta da parte em alguma das hipóteses estabelecidas no art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso concreto.4. Havendo manutenção integral da sentença de parcial procedência do pedido inicial nos termos em que proferida no feito originário, são devidos honorários recursais ao patrono da parte autora/Apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0078041-88.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 05.12.2019) Do cotejo dos fundamentos postos na sentença e das razões recursais de apelação, nota-se que a parte apelante expôs as suas razões de fato e de direito, das quais é inteligível sua irresignação em face da sentença, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de título executivo a embasá-lo.Por esse motivo, sem razão a preliminar suscitada pela apelada.
No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. 2. MéritoConforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência de título executivo judicial capaz de justificar a conversão da obrigação de devolver o veículo apreendido em perdas e danos.Argumenta o recorrente que, de acordo com o art. 3º, § 7º do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo possível a restituição do veículo, a conversão em perdas e danos é a medida que se impõe.Razão lhe assiste.Ainda que o acórdão proferido por essa Câmara, na ação de conhecimento, tenha determinado a restituição do veículo, a jurisprudência é pacífica no sentido de determinar a convolação em perdas e danos quando da impossibilidade do restitutio in integrum, ou seja, quando as circunstâncias fáticas impedem o retorno da relação jurídica ao seu status quo ante, o que, no caso em deslinde, se trata da devolução do automóvel no estado em que fora apreendido, de modo que não se mostra necessário que isso conste expressamente no corpo da decisão para viabilizar a execução.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Ação de busca e apreensão. Bem em péssimo estado de conservação. Conversão em ação de depósito. Precedentes da Corte.1. Encontrando-se o bem em péssimo estado de conservação, deteriorado, sem condições de uso, possível o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de depósito, vedada, contudo, a prisão civil.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 656.781/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 26/2/2007, p. 583.)Contudo, compulsando os autos, não se verifica uma dilação probatória capaz de aferir a veracidade a respeito da condição atual do veículo e a depreciação que ocorrera após a busca e apreensão do bem. O exequente/apelante postula a conversão em perdas e danos pelo fato de o veículo não se encontrar em bom estado de conservação, por outro lado, o executado/apelado justifica que a relutância do primeiro pela restituição do bem contribuiu para a precariedade.No curso do processo, apenas dois autos de vistoria foram anexados, um laudo realizado no momento da apreensão, de mov. 1.19/orig. e outro quando realizada a tentativa de restituição do veículo, de mov. 1.67/orig., que apenas menciona a ocorrência de riscos e avarias.Cumpre esclarecer que em observância às garantias constitucionais inerentes ao princípio do cumprimento do devido processo legal, situa-se o direito à prova, de modo que o art. 369 do Código de Processo Civil dispõe:“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Por oportuno, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUNDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOR EM EPISÓDIO CHUVOSO. DUTO DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA LOCALIZADO EM FRENTE À PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAUSA DO ALAGAMENTO, SE DECORREU UNICAMENTE DA CHUVA OU DA ÁGUA PROVINDA DA MANILHA. PROVAS PRODUZIDAS QUE, SE CONSTATADA A ÚLTIMA HIPÓTESE, NÃO PERMITEM AVERIGUAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 1.289 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ACLARAR SE A PROPRIEDADE INVADE A FAIXA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA, A REGULARIDADE DO SISTEMA DE ESCOAMENTO E POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO DUTO NO LOCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010147-85.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGA QUE OS DOCUMENTOS FORAM PARCIALMENTE APRESENTADOS – NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA PERMITIR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.A controvérsia estabelecida no presente recurso, cinge-se em verificar a quantidade de contratos firmados entre as partes. O recorrente entende existirem 09 (nove) contratos, enquanto que a casa bancária apresentou apenas 03 (três) contratos; A sentença proferida no juízo a quo quedou-se inerte quanto a controvérsia estabelecida, apenas homologando as provas já produzidas. Nessa razão, necessária a baixa dos autos à origem para que ocorra instrução probatória capaz de dirimir a contenda. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002005-63.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) Assim, resta impossibilitada a análise quanto à produção completa ou insuficiente das provas, tendo em vista a inexistência de dilação probatória no juízo a quo capaz de dirimir de forma segura os fatos. Destarte, em consonância com o princípio da não supressão de instância e diante da ausência de qualquer ponderação por aquele juízo a respeito do que fora alegado pelo autor, é de ser cassada a sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem para verificação do alegado, com a devida dilação do conteúdo probatório, ficando, em consequência, prejudicado o recurso manejado. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos à origem para devida dilação probatória sobre os fatos alegados.
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