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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0069314-46.2022.8.16.0000, da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é reclamante DNR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e reclamada 4ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação proposta por DNR Serviços Médicos Ltda. em face do v. acórdão prolatado pela 4º Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, de relatoria da e. Juíza de Direito, Dra. Francielie Cit, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante (mov. 34.1 – RecIno nº 0015639-85.2020.8.16.0018), assim ementado: “RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS. ART. 55, §5º, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 677 /2007 (CTM). ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO CLÍNICA MÉDICA (ITEM 4.3 DA LISTA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM MATERIAIS E EQUIPAMENTOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE MERO CONSULTÓRIO MÉDICO (ITEM 4.1 DA LISTA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ALÍQUOTA DE 2% E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 50%). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Em suas razões (mov. 1.1 - Rcl), afirma a reclamante, em síntese, que: a) presta serviços de natureza hospitalar e ambulatorial, razão pela qual poderia recolher o ISSQN à alíquota de 2% ; b) contudo, a c. 4ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, em violação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos; c) a própria turma recursal reclamada já se manifestou no sentido por ela defendido, em caso semelhante, devendo haver a uniformização da jurisprudência e d) a reclamação é cabível para farantir a autoridade das decisões do STJ e do próprio Tribunal. Ao final, pugna pela procedência da presente Reclamação Cível, para que o fim de “cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente a jurisprudência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamante a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau que julgou improcedente os pedidos da Reclamante”.A MMª Juíza relatora da 4ª Turma Recursal, Dra. Franciele Cit, prestou informações (mov. 13.1). O Município de Maringá apresentou contestação (mov. 15.1), sustentando, preliminarmente, o descabimento da reclamação por expressa contrariedade aos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.153/09. No mérito, aduziu a necessidade de rejeição do pedido, alegando que inexiste a divergência jurisprudencial levantada pela reclamante. Nesse sentido, argumentou que a conclusão do v. acórdão foi fundamentada com base no conjunto fático-probatório. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Bruno Sergio Galati, entendeu não ser o caso de intervenção (mov. 18.1 - Rcl).Intimada para que se manifestasse quanto à tese de inépcia da inicial levantada em sede de contestação (mov. 21.1), a reclamante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 25.1). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a reclamação constitui ação originária dos Tribunais, prevista na Constituição Federal e na própria legislação infraconstitucional (Diploma Processual Civil), tendo por desiderato a preservação da competência dos tribunais, a garantia da autoridade de seus julgados, de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.A propósito do tema, trago à baila os ensinamentos do processualista Fredie Didier Jr[1]: “A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no CPC, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. A reclamação tem, enfim, natureza jurídica de ação. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional”. Nesse sentido, oportuno destacar o escólio doutrinário do Ministro da Excelsa Corte, Gilmar Ferreira Mendes[2]: "(...) Como se vê, a definição de sua natureza jurídica não constitui tarefa fácil, por inexistir consenso na doutrina e jurisprudência. Pacificado está somente o entendimento de se tratar a reclamação de medida jurisdicional, pondo fim à antiga discussão de que a reclamação constituiria mera medida administrativa. Tal entendimento se deu quando o instituto era identificado como correição parcial, mas, como explicita Marcelo Navarro Dantas, o fato de a jurisprudência do STF reconhecer, na reclamação, seu poder de produzir alterações em decisões tomadas em processo jurisdicional e da decisão em reclamação produzir coisa julgada confirmam seu caráter jurisdicional. (...) Tal entendimento justifica-se pelo fato de, por meio da reclamação, ser possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser solvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na invasão de competência ou no desrespeito das decisões do Tribunal e, por outro lado, aqueles que pretendem ver preservada a competência e a eficácia das decisões exaradas pela Corte (...).” No caso deste E. Tribunal, a reclamação é regulada pelo RITJPR em seu art. 290, que assim preconiza: “Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. (...) Art. 291. No processo e julgamento das reclamações serão observadas as normas previstas no Código de Processo Civil”. Aludido regramento, vale dizer, encontra-se positivado, também, no art. 988 do Diploma Processual Civil, que elenca as seguintes hipóteses de cabimento para a reclamação: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Outrossim, a Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça delegou poderes aos Tribunais de Justiça dos Estados para o processamento e julgamento das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo no seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Ocorre que, conforme sustentado pelo Município de Maringá na contestação (mov. 15.1), no presente caso, o feito tramitou, na origem, perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá e, portanto, aplicam-se as previsões da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.Esta Lei prevê, nos arts. 18 e 19, procedimento específico de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 4o (VETADO)§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça”. Diante disso, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009)” (STJ. 1ª Seção. AgInt-Rcl 37.913/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/11/2019).No mesmo sentido, em decisão mais recente: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Considerando-se os princípios da fungibilidade recursal e economia processual, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado no prazo legal e tenha por finalidade a reforma da decisão monocrática, como ocorreu no presente caso.2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020).3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.(RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022.) (grifei) Com efeito, da análise do Regimento Interno das Turmas Recursais desta c. Corte, verifica-se que o procedimento em questão está disciplinado nos arts. 5º, inciso I, 28 e 29, in verbis: “Art. 5º. Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: (...)VI. – procedimentos de uniformização de jurisprudência. (...)Art. 28. As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência: I. - enunciados;II. - pedidos de julgamento prioritário de matéria; III. - boletim informativo. Art. 29. Os órgãos das Turmas Recursais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantê-la estável, íntegra e coerente, editando enunciados correspondentes à sua jurisprudência atual dominante, com força de súmula, observado o sistema de precedentes”. Além disso, a Corte Superior também já se pronunciou no sentido de que “Não é cabível nem pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do STJ”. (STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559)).Nesse sentido: TURMA RECURSAL REUNIDA. INCIDENTE PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. MECANISMO PROCESSUAL CABÍVEL APENAS EM CASO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS DISTINTAS. ARTIGO 18, §1º, DA LEI Nº 12.153/2008 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO (RESOLUÇÃO 02/2019 CSJE). HIPÓTESES APENAS DE ENUNCIADOS, JULGAMENTOS PRIORITÁRIOS POR MATÉRIA E BOLETIM INFORMATIVO COMO MECANISMOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ARTIGO 28, INCISOS I A III). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000634-38.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.04.2023) (grifei) Ou seja, não se admite a propositura de reclamação cível quando o feito tiver tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por existir procedimento específico previsto na lei de regência. Além disso, também não é cabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência quando o acórdão impugnado da Turma Recursal, em tese, contrariar decisão do STJ, sendo cabível apenas se estiver em discordância com enunciado de Súmula da Corte Superior. Por fim, cabe destacar um último posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto no sentido de que o “pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, além de ser uma faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 86.913/SP, DJe 22/08/2017). Consequentemente, para que se cogite da admissibilidade, a instauração deve ser suscitada nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, sob pena de subverter a própria lógica do instituto, até mesmo para que não haja um rejulgamento da causa, a pretexto de uniformização do entendimento jurisprudencial (STJ, IAC no RHC 75.768/RN, DJe 15/10/2018).A propósito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL E AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A LEI PROCESSUAL VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL REUNIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0002362-51.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2022) Desta maneira, em razão do não cabimento da reclamação cível no âmbito do presente feito, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, deve ser acolhida a preliminar levantada em contestação pelo Município de Maringá, impondo-se a rejeição da petição inicial em razão da ausência de interesse processual da reclamante, na vertente adequação, nos termos do art. 330, inciso III do CPC. Em sentido conclusivo, entendo ser o caso de INDEFERIR a inicial da presente Reclamação Cível, o que faço com amparo nos arts. 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a angularização processual efetivada na presente reclamação, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço nos termos do art. 85, do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da reclamação cível, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto. ROTOLI DE MACEDODesembargador
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