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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069333-52.2022.8.16.0000 Recurso: 0069333-52.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): SONIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Agravado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS. NEGÓCIO BANCÁRIO. PLEITO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Na espécie, informou a parte autora que firmou contratos de empréstimos consignados com a requerida, oportunidade em que almeja obter acesso ao teor dos negócios. Ausência de responsabilidade civil pura. Distribuição conforme o artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0069333- 52.2022.8.16.0000, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais nº 0006132-91.2022.8.16.0160, que Sonia Regina Rodrigues dos Santos move em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em 10.11.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Fábio André Santos Muniz, na 13ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, no mesmo dia, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II. Examinando o caderno processual, verifica-se do pedido inicial e das peculiaridades do caso, que o recurso deve ser redistribuído. Explico. De acordo com o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, “A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada, em regra, conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, e não conforme a matéria devolvida isoladamente no recurso.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0026181-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - j. 12.05.2021). Noutras palavras, para a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas desta Corte deve ser considerada a natureza jurídica do pedido e a causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. No caso, o presente recurso foi distribuído inicialmente a esta 13ª Câmara Cível com a seguinte informação sobre a matéria “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1). No entanto, da simples leitura dos pedidos deduzidos na inicial é possível constatar que, na verdade, a pretensão se refere à responsabilidade civil. Confira-se: a) Seja recebida e autuada a presente ação, bem como, a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal ou quem às vezes o faça, para querendo, ofereça resposta nos termos da lei, sob pena de revelia e confissão; b) A concessão da justiça gratuita a(o)Requerente; c) Requer-se a DISPENSA da designação de audiência conciliatória ou de mediação, podendo a requerida entrar em contato com a procuradora através do telefone (44) 9.9914- 9735 e 9.9776-6165 ou e-mail, adrianestefanichen@gmail. com, para apresentação de eventual proposta de acordo; d) Condenar a Requerida em Danos Morais pela falha na prestação de serviço e desvio produtivo na importância mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possa ressarcir os danos sofridos pela parte Autora, haja vista o poderio econômico da ré e levando em consideração a sanção imposta, do caráter punitivo e pedagógico da condenação, em virtude da visível má-fé da parte ré; e) a condenação da requerida a exibir o(s) instrumento(s) de contrato (s) ou, caso inexista fisicamente, o documento com as informações da contratação, relativo ao negócio jurídico descrito no item 1 (um), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, CPC; e e.1) A parte autora, disponibilizando-se ao pagamento do custo do serviço, desde que comprovado contratualmente; f) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC; g) Ao final seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Nesse contexto, considerando que a causa de pedir da demanda cinge-se à responsabilidade civil (reconhecimento de dano moral pela suposta recursa da ré em disponibilizar os documentos que ensejaram a negativação do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito), não se tratando de negócio jurídico bancário, a análise deve ser realizada pela Câmara especializada, nos termos do disposto no art. 110, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: [...] IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; A corroborar, é a orientação firmada da 1ª Vice-Presidência em exame de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO LIMITADA À INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS E DE ABSTENÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO, NULIDADE, REVISÃO OU CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “AÇÕES RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO E DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETUADA A COMPETÊNCIA PREVISTA NA ALÍNEA ‘B’ DO INCISO I DESTE ARTIGO”. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO RIJT/PR. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008756- 50.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.10.2019, grifo nosso). Por oportuno, também cito alguns julgados das referidas Câmaras apreciando casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE N.º 0010733- 43.2019.8.16.0194, DE “ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, E AUTOS DE N.º 0001615-09.2020.8.16.0194, DE “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGITIMAMENTE EFETIVADA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO TAMBÉM DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001615- 09.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.08.2022, grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL – EXAME REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO EXAME – DEVER DE ENTREGAR O DOCUMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – LABORATÓRIO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES – SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – EXAME QUE SE REFERIA AO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE – RECUSA INDEVIDA QUE GEROU ANGÚSTIA AO CONSUMIDOR – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELANTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO E FOI VENCIDA EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024182-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.11.2020, grifo nosso). Por essas razões, em observância ao art. 110, IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, devolvo o presente recurso para redistribuição a uma das Câmaras competentes (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis)(...).” (mov. 8.1 - TJPR) Em 10.11.2022, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas, na 9ª Câmara Cível (mov. 14.0 - TJPR), que, em 16.11.2022, suscitou exame de competência, por entender que: “(...) 4. Com a devida vênia, não se verifica qualquer alegação de inexistência de relação jurídica, de inexigibilidade de débito ou de negativação do nome da autora nos presentes autos. 5. Na inicial, a autora relata que: a) celebrou contratos de empréstimo consignado com o banco; b) os valores mensais são descontados de seu benefício previdenciário; c) nunca recebeu sua via dos contratos; d) “desconhece os detalhes das operações” e requereu ao banco o envio dessas informações, relativas aos últimos dez anos, propondo-se, inclusive, a custear a remessa pelos correios; e) sem retorno, teve que enviar notificação extrajudicial; f) o banco recusou-se a entregar os documentos, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação ao contratante. 6. Ao final, a autora requereu a condenação do banco: a) à exibição dos contratos ou outros documentos que informem os detalhes das transações; b) à indenização por danos morais, pela falha na prestação do serviço e pelo desvio produtivo do consumidor. 7. Salvo melhor juízo, a discussão versa, predominantemente, sobre o descumprimento do dever de entrega dos contratos bancários à cliente (relembre-se: não se nega a ocorrência da contratação), o que se amolda à competência das Câmaras especializadas em negócios bancários, nos termos do art. 110, VI, “b” do Regimento Interno. 8. Confiram-se os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não caracteriza falha na prestação de serviço bancário a ausência de resposta de notificação extrajudicial para exibição de documentos, quando o correntista não tiver aguardado prazo razoável, não comprovar que o advogado que assinou o pedido tinha poderes para realizá-lo, tampouco o pagamento dos custos administrativos.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004751-97.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 01. ARGUIÇÃO DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO NOS AUTOS NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO COMPROVANDO O RECEBIMENTO PELO BANCO. SEM RAZÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONSTA NAS OBSERVAÇÕES DO QUE SE TRATA. 02. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI ENVIADA JUNTO COM A NOTIFICAÇÃO PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DE QUE TAL PROCURAÇÃO É DE DATA POSTERIOR AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DESTA JUNTADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO BANCO COM DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. BANCO PODERIA ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATANTE SEM IMPLICAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. 03. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO CARACTERIZA EM DANO QUE AFETE A PERSONALIDADE DA PARTE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 04. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ULTRA PETITA POR FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO EM SEDE DA INICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C. Cível - 0036200-30.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.10.2022) Ação denominada “de indenização”. Pretensão da parte que se traduz na exibição de contrato bancário, sendo alegado que a recusa na entrega importou em danos morais indenizáveis. Intimação da parte a emendar a inicial, para converter o feito em ação de produção antecipada de prova, sob pena de indeferimento. Insistência da parte na adoção de procedimento comum para pleitear a entrega de coisa, cumulada a pedido indenizatório. Emenda extemporânea, renomeando a ação para “obrigação de entregar com indenização” (sic). Sentença que deixa de receber o pedido de emenda que não cumpre a determinação judicial e indefere a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Pretensão da parte que deve seguir o rito da ação de produção antecipada de prova. Art. 381, III, do CPC. Decisão mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000492-07.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.03.2020). 9. Diante do exposto, em atenção ao art. 179, §3.º do Regimento Interno, encaminhe-se o feito para consulta à douta 1.ª Vice- Presidência deste Tribunal.” (mov. 20.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve- se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Sonia Regina Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando, em síntese, que: a) firmou contratos de empréstimos consignados a serem descontados diretamente em seu benefício previdenciário nº 086.950.569-6, mas nunca recebeu sua via dos contratos dos empréstimos e, por isso, desconhece os detalhes das operações; b) notificou extrajudicialmente a parte ré, através de aviso de recebimento para que procedesse a entrega do(s) instrumento(s) contratuais ou, nos casos de manifestação de vontade verbal, a entrega da mídia, mas o réu resistiu injustificadamente à solicitação administrativa. Ao final, requer: “(...) d) Condenar a Requerida em Danos Morais pela falha na prestação de serviço e desvio produtivo na importância mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possa ressarcir os danos sofridos pela parte Autora, haja vista o poderio econômico da ré e levando em consideração a sanção imposta, do caráter punitivo e pedagógico da condenação, em virtude da visível má-fé da parte ré; e) a condenação da requerida a exibir o(s) instrumento(s) de contrato(s) ou, caso inexista fisicamente, o documento com as informações da contratação, relativo ao negócio jurídico descrito no item 1 (um), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, CPC; e e.1) A parte autora, disponibilizando-se ao pagamento do custo do serviço, desde que comprovado contratualmente; (...) ” (mov. 1.1 – autos de origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) Na espécie, a parte autora afirmou, na petição inicial, que, “Conforme histórico de empréstimo consignado (HISCON) em anexo, a parte autora firmou com a requerida contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), abaixo indicado(s), cujas as parcelas estão ou foram descontadas diretamente em benefício previdenciário n.º 086.950.569-6” (mov. 1.1, da origem). Informa que firmou diversos contratos de empréstimo bancário com a ré, onde busca, expressamente, obter acesso aos referidos negócios, para obter informações detalhadas da operação. Logo, não se aplica ao caso o teor da Súmula 57, TJPR, segundo a qual: “"Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil", porque a existência de relação contratual entre os litigantes é incontroversa. E também não se observa situação relacionada com a responsabilidade civil pura, afinal o pedido principal é de exibição de contratos bancários que foram incontroversamente firmados. Registra-se, por fim, que o artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, reforça a competência das Câmaras de Direito Bancário, mesmo que o objeto litigioso indique pretensões indenizatórias: “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. Logo, acredito que deve prevalecer a distribuição inicial, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR (“ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Fábio André Santos Muniz, na 13ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1]Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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