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Acórdão
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1. Cleide Selleri Silvestre e Outros manejaram Agravo Interno da decisão (mov. 1.22 dos autos n. 0018684-03.2006.8.16.0014 Ap) que, na ação ordinária de responsabilidade obrigatória securitária, promovida em face de Caixa Seguradora S/A, determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese que, embora tenha sido julgada procedente a ação por eles intentada, ao analisar o recurso de apelação da ora Agravada, foi proferida decisão monocrática determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, a qual foi mantida também monocraticamente, apesar dos Embargos de Declaração por eles opostos.De acordo com os Agravantes, “a Segunda Seção do STJ, ao julgar os Recursos 1.091.363/SC e 1.091.393/SC definiu que compete a Justiça Estadual processar e julgar ações que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH que não tenham relação com o Fundo de Compensação das variações Salariais (FCVS)”.Dizem também que “a MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/11, pretende repassar para Caixa Econômica Federal a gestão dos contratos em curso, retirando subitamente das seguradoras as atribuições e responsabilidades em torno da respectiva cobertura”.Alegam ainda que “do contrato firmado entre as partes litigantes (contrato de seguro), não participaram a União Federal ou a Caixa Econômica Federal, de modo que tal situação, por si só, afasta a possibilidade de a empresa pública ou o referido ente integrarem a lide”.Aduzem assim que deve ser “indeferida a aplicação da lei 12.409/11, naquilo que diz respeito a assunção do FCVS dos direitos e responsabilidades do Seguro Habitacional Financeiro de Habitação, declarando incidentalmente, por via do controle difuso a sua inconstitucionalidade, por ferir o princípio da irretroatividade da lei, bem como o ato jurídico perfeito”.Assim, pugnam pela manutenção dos autos na esfera Estadual.Sobreveio a decisão que negou provimento ao agravo interno (mov. 1.5-TJ), mantendo a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Opostos embargos de declaração pelos Autores, eles foram rejeitados (mov. 1.3 dos autos n. 00084402-34.2012.8.16.0014 ED), tendo então eles manejado Recurso Especial, que ficou sobrestado em razão da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, proferida no SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000.Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos (RESPs nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC), foi então determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou inicialmente trazendo aos autos cópia do contrato de financiamento e de seguro obrigatório (mov. 1.21 dos autos n. 0018684-03.2006.8.16.0014):
Posteriormente, a Caixa Econômica Federal requereu o ingresso na lide como assistente simples e a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.29 dos autos n. 0018684-03.2006.8.16.0014): Inclusive, foi reiterado o pedido de ingresso nos autos (mov. 1.32 dos autos n. 0018684-03.2006.8.16.0014): Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, em relação a todos os Autores, visto que seus contratos são vinculados a apólices públicas.Destarte, o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos Autores deve ser mantido, permanecendo incólume a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal. 3. De conseguinte, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
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