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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001577-87.2021.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed May 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO POR ADQUIRENTE. DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIAS.PRÉVIO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.O registro da instituição do condomínio compete tão somente à incorporadora, não cabendo aos adquirentes de boa-fé das unidades imobiliárias, em regra, promover esse registro.Impor aos interessados a realização de ato que não cabe a eles, a fim de verem, tão somente, averbada a edificação no lote que adquiriram, é limitar injustificadamente seu direito de propriedade, diante de uma eventual irregularidade a que não deram causa, tampouco contribuíram de alguma forma.O art. 237-A, caput, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei 14.382/2022, estabelece que, enquanto não averbada a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, as averbações referentes às unidades imobiliárias serão realizadas na matrícula de origem do imóvel – previsão semelhante encontrada no art. 68, § 4º, da Lei 4.591/64 – o que permite concluir que não há impedimento para a pretendida averbação.DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS REGISTRADA E CONSTRUÍDA. INOCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA ÁREA DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. FRAÇÃO IDEAL RESPEITADA.A edificação realizada pelos apelantes não ultrapassa a área de ocupação exclusiva.Segundo indica o próprio alvará de ampliação emitido pela Prefeitura Municipal de Guaratuba, a edificação contém 2 pavimentos, sendo elementar que a área construída considera a soma desses pavimentos e não a área que essa acessão ocupa no solo do lote.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FUNREJUS E RETIFICAÇÃO DE ART/CREA E CND/INSS. JUÍZO DE COGNIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE E LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. ANÁLISE QUE COMPETE AO OFICIAL REGISTRADOR.O Juízo de cognição realizado no âmbito do procedimento de dúvida se limita ao exame da regularidade e validade das exigências apontadas na Diligência Registral, não competindo ao Juiz Corregedor ou ao Órgão Recursal, nessa seara, avaliar se as exigências foram atendidas.Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis analisar, à luz dos documentos apresentados pelos apelantes, a regularidade do pagamento das custas do FUNREJUS, bem como se foram retificadas a ART/CREA e a CND/INSS, cumprindo a ele, no exercício de sua atividade registral, indicar, se for o caso, o não atendimento das exigências em nova Diligência Registral.Recurso provido.