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APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO POR ADQUIRENTE. DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIAS.PRÉVIO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.O registro da instituição do condomínio compete tão somente à incorporadora, não cabendo aos adquirentes de boa-fé das unidades imobiliárias, em regra, promover esse registro.Impor aos interessados a realização de ato que não cabe a eles, a fim de verem, tão somente, averbada a edificação no lote que adquiriram, é limitar injustificadamente seu direito de propriedade, diante de uma eventual irregularidade a que não deram causa, tampouco contribuíram de alguma forma.O art. 237-A, caput, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei 14.382/2022, estabelece que, enquanto não averbada a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, as averbações referentes às unidades imobiliárias serão realizadas na matrícula de origem do imóvel – previsão semelhante encontrada no art. 68, § 4º, da Lei 4.591/64 – o que permite concluir que não há impedimento para a pretendida averbação.DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS REGISTRADA E CONSTRUÍDA. INOCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA ÁREA DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. FRAÇÃO IDEAL RESPEITADA.A edificação realizada pelos apelantes não ultrapassa a área de ocupação exclusiva.Segundo indica o próprio alvará de ampliação emitido pela Prefeitura Municipal de Guaratuba, a edificação contém 2 pavimentos, sendo elementar que a área construída considera a soma desses pavimentos e não a área que essa acessão ocupa no solo do lote.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FUNREJUS E RETIFICAÇÃO DE ART/CREA E CND/INSS. JUÍZO DE COGNIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE E LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. ANÁLISE QUE COMPETE AO OFICIAL REGISTRADOR.O Juízo de cognição realizado no âmbito do procedimento de dúvida se limita ao exame da regularidade e validade das exigências apontadas na Diligência Registral, não competindo ao Juiz Corregedor ou ao Órgão Recursal, nessa seara, avaliar se as exigências foram atendidas.Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis analisar, à luz dos documentos apresentados pelos apelantes, a regularidade do pagamento das custas do FUNREJUS, bem como se foram retificadas a ART/CREA e a CND/INSS, cumprindo a ele, no exercício de sua atividade registral, indicar, se for o caso, o não atendimento das exigências em nova Diligência Registral.Recurso provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001577-87.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOEliana de Araujo Caleffi e Alencar Caleffi apelam da sentença, proferida nos autos nº 0001577-87.2021.8.16.0088 de suscitação de dúvida, que julgou procedente a dúvida, reconhecendo a regularidade das exigências contidas na Diligência Registral nº 975/2021 (mov. 48.1).Sustentam os apelantes, em suas razões recursais (mov. 57.1), em síntese, que: (i) no que se refere ao registro da instituição do condomínio, trata-se de obrigação imposta ao incorporador, não a eles, terceiros de boa-fé; (ii) não podem ser compelidos a prática de um ato impossível, intrínseco à atuação da incorporadora e que não afeta a regularidade da construção que realizaram; (iii) a construção do imóvel foi aprovada pelos órgãos competentes, de modo que buscam apenas a averbação da área construída; (iv) admite-se a transferência da responsabilidade da construção do lote aos adquirentes; (v) assim, se de um lado, é permitida a comercialização das unidades antes da edificação pela incorporadora, seria ilógico impedir os adquirentes de usarem livremente o bem, edificando sobre ele sua residência, já aprovada pelos órgãos competentes; (vi) a sentença não fez qualquer referência ao precedente citado nos autos, que reconheceu a possibilidade de averbação da residência pelos adquirentes, sem a necessidade de qualquer alteração no registro da incorporação; (vii) a partir da Lei 14.382/2022, que alterou dispositivos da Lei 4.591/64, ficou autorizado o registro da construção da unidade antes da conclusão da última construção, dispensando-se a apresentação de documentos que digam respeito à convenção do condomínio; (viii) no que respeita à diferença entre a área matriculada e a área construída, seria incabível tal exigência, uma vez que no projeto aprovado o que havia era a indicação de metragem mínima, permitindo-se que os adquirentes realizem uma construção com metragem superior; (ix) a construção realizada foi aprovada pelos órgãos competentes, pois estava sendo considerada a metragem mínima e os padrões da incorporação imobiliária; (x) relativamente ao pagamento de FUNREJUS, o respectivo comprovante de pagamento foi juntado no mov. 1.1, página 18; (xi) a exigência registral mencionava unicamente a apresentação do comprovante de pagamento e a sentença cria nova obrigação, ao mencionar a necessidade de apresentação da guia de recolhimento; (xii) segundo a sentença, a “ART apresentada e a guia do INSS se refeririam a lote diverso da unidade adquirida”; (xiii) não se observou, contudo, que esses documentos foram devidamente retificados, nos termos da exigência registral. Diante disso, pedem a reforma da sentença, “possibilitando a averbação da construção com área de 131,02m² à margem da matrícula 598.162, referente a unidade 34”.Nesta instância, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (mov. 21.1 – TJ).
II – VOTOTrata-se de apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do procedimento de suscitação de dúvida, no âmbito do qual os apresentantes, ora apelantes, Eliana de Araujo Caleffi e Alencar Caleffi se insurgem contra as exigências contidas na Diligência Registral nº 975/2021, confeccionada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR.As exigências foram apresentadas por ocasião do pedido, formulado pelos apresentantes, de averbação de edificação em imóvel sem matrícula própria, compreendido no imóvel sujeito a regime de incorporação imobiliária, objeto da matrícula nº 59.162. Os apresentantes adquiriram fração ideal, correspondente ao lote 34, do empreendimento e almejam, como dito, averbar a edificação que realizaram no lote.A sentença julgou procedente o procedimento de dúvida, declarando legítimas e válidas as exigências estabelecidas na Diligência Registral nº 975/2021, pois se faz necessário o registro da instituição de condomínio antes da averbação, a retificação do registro da incorporação, diante da divergência de áreas, a apresentação de documento comprovando o pagamento do FUNREJUS e, por fim, a retificação da ART/CREA e da CND/INSS (mov. 48.1).O recurso comporta acolhimento.No que se refere à necessidade de prévio registro da instituição do condomínio, cumpre ressaltar que o condomínio é instituído pelo registro, no Registro de Imóveis (art. 167, I, item 17, da Lei 6.015/73) do “instrumento de instituição do condomínio, que é ato autônomo, e tem por finalidade a individualização e discriminação das unidades, tornando-as emancipadas do solo e das demais unidades entre si, de sorte a ter cada unidade tratamento independente” (EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada, 5ª ed., p. 612).Dessa forma, as unidades imobiliárias somente terão existência física e jurídica com a abertura das respectivas matrículas, após a averbação da conclusão das obras e o registro da instituição do condomínio.Assim, enquanto não instituído o condomínio e realizada a abertura das matrículas individualizadas, muito embora a incorporadora esteja autorizada a vender as unidades imobiliárias, os respectivos compradores adquirem apenas uma fração ideal, sendo esses negócios translativos registrados na matrícula de origem, o que se faz para dar publicidade registral.Ocorre que o registro da instituição do condomínio compete tão somente à incorporadora, não cabendo aos adquirentes de boa-fé das unidades imobiliárias, em regra, promover esse registro.Portanto, impor aos interessados a realização de ato que não cabe a eles, a fim de verem, tão somente, averbada a edificação no lote que adquiriram, é limitar injustificadamente seu direito de propriedade, diante de uma eventual irregularidade a que não deram causa, tampouco contribuíram de alguma forma.Vale ressaltar, a propósito, que o art. 237-A, caput, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei 14.382/2022, estabelece que, enquanto não averbada a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, as averbações referentes às unidades imobiliárias serão realizadas na matrícula de origem do imóvel – previsão semelhante encontrada no art. 68, § 4º, da Lei 4.591/64 – o que permite concluir que não há impedimento para a pretendida averbação.Frise-se, nesse ponto, que embora o pedido de averbação e a Diligência Registral seja anteriores à Lei 14.382/2022, nada impede a aplicação das alterações promovidas por referida legislação no curso do procedimento de dúvida, dada a autorização conferida pelo art. 14, do CPC/15.Aliás, também reflete essa possibilidade de averbação da edificação pelos interessados sem a necessidade de prévia instituição do condomínio a faculdade de abertura de matrícula para cada lote, após o registro da incorporação imobiliária, tal como prevê o art. 237-A, § 4º, da Lei 6.015/73.Logo, não existindo impedimento legal efetivo para a averbação pretendida pelos apelantes, a exigência indicada na Diligência Registral não deve prevalecer, possuindo o requerimento, nesse aspecto, plena possibilidade de acesso ao fólio real.Relativamente à diferença entre as áreas da matrícula e da edificação que se pretende averbar, a exigência registral também deve ser afastada.Veja-se que o registro da incorporação realizado na matrícula nº 59.162, ao descrever as áreas dos lotes 28 a 43 – o que inclui o lote 34 adquirido pelos apelantes – deixa evidente suas dimensões, quais sejam, 43,600m² de área que a casa ocupa no solo, 86,900m² de área de quintal e jardim, perfazendo 130,500m² de terreno de utilização exclusiva, além de 51,2241m² de área de uso comum, com quota total de 181,7241m².Confira-se (mov. 1.4, p. 02): No mesmo sentido, a descrição do lote 34 na convenção do condomínio (mov. 16.4, p. 09):Portanto, a área total de utilização exclusiva é de 130,500m².Observe-se, no entanto, que a edificação realizada pelos apelantes não ocupa os 130,500m² de área exclusiva.Segundo indica o próprio alvará de ampliação da Prefeitura Municipal de Guaratuba, a edificação contém 2 pavimentos, sendo elementar que a área construída considera a soma desses pavimentos e não a área que essa acessão ocupa no solo do lote.Confira-se o campo “nº de pavimentos” (mov. 7.2): Conclui-se, pois, que não houve extrapolação da área de uso exclusivo, tanto que a ampliação foi autorizada pelos Órgãos públicos competentes. Consequentemente, não há modificação na fração ideal destinada aos recorrentes, tampouco a dos demais condôminos, de modo que se deve permitir a respectiva averbação.Por fim, em relação à comprovação de pagamento do FUNREJUS, bem como à retificação da ART/CREA e da CND/INSS, os apelantes não divergem das exigências apresentadas pelo Oficial Registrador, dizendo apenas que apresentaram nos presentes autos o comprovante de pagamento das custas, bem como os documentos que demonstrariam que as retificações necessárias foram realizadas.Nesse contexto, impõe-se ressaltar que o juízo de cognição realizado no âmbito do procedimento de dúvida se limita ao exame da regularidade e validade das exigências apontadas na Diligência Registral, não competindo ao Juiz Corregedor ou ao Órgão Recursal, nessa seara, ampliar o espectro de análise, a fim de avaliar se as exigências foram atendidas.Na realidade, caberá ao Oficial do Registro de Imóveis analisar, à luz dos documentos apresentados pelos apelantes, a regularidade do pagamento das custas do FUNREJUS, bem como se foram retificadas a ART/CREA e a CND/INSS, cumprindo a ele, no exercício de sua atividade registral, indicar, se for o caso, o não atendimento dessas exigências em nova Diligência Registral.Diante do exposto, dá-se provimento à apelação interposta, julgando improcedente a dúvida, para o fim de afastar as exigências registrais que dizem respeito ao prévio registro da instituição do condomínio e à necessidade de anuência de condôminos ou retificação da convenção do condomínio referente à área construída, cabendo ao Oficial Registrador examinar se houve o recolhimento das custas devidas ao FUNREJUS e a retificação da ART/CREA e a CND/INSS, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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