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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA APARECIDA RECIO e outro contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000741-74.2022.8.16.0090, por meio da qual o MM. Juiz de Direito acolheu a impugnação dos executados, para determinar a inclusão dos condôminos no polo passivo da demanda, bem como para suspender as astreintes, “ante a ausência de inclusão dos demais executados em litisconsórcio necessário” (mov. 81.1).Nas suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (mov. 1.1): a) a parte aagravada apresentou defesa por meio de “contestação”, o que não pode ser admitido, eis que se trata de execução de título extrajudicial; b) a matéria trazida pelos agravados deveria ser alegada por meio de embargos à execução, não podendo a contestação ser considerada, por “erro grosseiro”, o que obsta a aplicação da fungibilidade; c) além disso, não é possível a inclusão dos demais coproprietários no polo passivo da execução, vez que “não há qualquer notificação dos agravados direcionada aos demais coproprietários”; d) os recorridos não têm legitimidade “para arguir o direito de preferência de terceiros”; e) os agravados residem no imóvel e estão se escusando do cumprimento da obrigação, uma vez que “os AGRAVADOS se comprometeram a dar sua parcela do imóvel em pagamento, e promoverem a subdivisão em conjunto com os demais coproprietários – e é justamente essa obrigação que se busca ver cumprida”; f) como se trata de execução de título extrajudicial, deve figurar no polo passivo o devedor; g) as astreintes fixadas por este Tribunal foram indevidamente suspensas pela decisão agravada.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, nos termos da decisão de mov. 9.1.No mov. 14.1, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão, o que foi indeferido pela decisão de mov. 16.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o não provimento do recurso (mov. 21.1).No mov. 22.1 os executados apresentaram “requerimento de subdivisão amigável do imóvel de matrícula nº 936”.No mov. 29.1 a parte exequente apresentou manifestação, aduzindo que “o documento juntado no mov. 22 pelos Agravados demonstra ser possível o cumprimento da obrigação assumida contratualmente e que confirma a tese recursal e da decisão liminar”.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, os recorrentes ajuizaram execução de título extrajudicial em face dos agravados, na qual alegam que firmaram “contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, com permuta” (mov. 1.12), no qual os executados assumiram, dentre outras obrigações, a de “dação em pagamento mediante permuta”, segundo a qual os recorridos deveriam providenciar, até 10/12/2018, a subdivisão e desmembramento da área, bem como entregá-la registrada em nome dos exequentes (cláusula 3.1).Por meio da decisão de mov. 6.1, foi determinada a emenda à inicial, considerando-se que a pretensão dizia respeito a execução de obrigação de fazer (e não obrigação de entrega de coisa certa).Na sequência, os recorrentes emendaram a inicial, com a devida adequação (mov. 11).Citados, os agravados apresentaram “contestação em oposição à execução de título extrajudicial” (mov. 49.1 e 50.1), aduzindo, em síntese, que: (I) a justiça gratuita deferida aos exequente deve ser reanalisada; (ii) “a executada é coproprietária com os seus demais irmãos da referida área, por tal razão, vale destacar que o direito de preferência dos demais proprietários foi tolhido pelo referido instrumento contratual pactuado pelas partes, haja vista, os demais coproprietários não figuraram no referido instrumento como intervenientes e anuentes”; (iii) “a referida área rural, dada como parte do pagamento, possui o arrendatário, que atualmente encontra-se explorando a área e que, sequer foi intimado ou notificado sobre a referida negociação”; (iv) “o instrumento particular de venda e compra com permuta, em execução na presente demanda possui nulidades que impossibilitam sua execução”; (v) deve ser suspensa, por ora, a obrigação de fazer imposta por este Juízo, considerando a impossibilidade de resolução neste momento processual; e (vi) “o presente feito comporta honorários sucumbênciais, que devem ser suportados pelos exequentes, visto o princípio da causalidade”.Intimados, os exequentes apresentaram impugnação, alegando, resumidamente, que (mov.66.1): (a) não é cabível contestação no processo de execução; (b) não houve, por parte dos executados, comprovação de tentativa de cumprimento da obrigação; (c) os executados não têm legitimidade para arguir direito de preferência de terceiros; (d) “os Executados tinham conhecimento da sua obrigação e nunca se opuseram, tanto que a única condição solicitada foi um prazo, devidamente concedido em contrato, mas que não foi respeitado”; (e) “pelo princípio da causalidade, devem os Executados serem condenados em verba honorária”.
Na decisão agravada (mov.81.1), a magistrada rejeitou a impugnação à justiça gratuita e acolheu a impugnação dos executados, para determinar a inclusão dos demais “condôminos Laercio Hernandes Gil, Elenice Aparecida Ferro Gil, Estevam Krinchev, Maria Hernandes Micheletti, Clodovino Micheletti e Vera Lucia Hernandes Gil Gozzo”, determinando a suspensão das astreintes com relação aos que já forma citados até “o decurso de 30 dias, da citação do último executado”.Pois bem. No que diz respeito ao não cabimento de contestação, sem razão aos agravantes.No presente caso, conforme relatado, a parte executada apresentou “contestação em oposição à execução de título extrajudicial”, alegando, em síntese, que o contrato executado é nulo e que não é possível cumprir a obrigação de fazer, diante da necessidade de anuência dos demais coproprietários do imóvel.Assim, não obstante o equívoco quanto ao nome da peça, esse fato, por si só, não impede a análise dos pedidos formulados pela parte, uma vez que as matérias poderiam ter sido deduzidas por meio de exceção de pré-executividade, visto que prescindem de dilação probatória e podem ser analisadas de imediato diante dos elementos constantes dos autos.Com efeito, segundo entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.[1]Por outro lado, no tocante à inclusão dos demais coproprietários no polo passivo da execução, a decisão deve ser reformada.Nesse particular, a magistrada singular determinou que os demais proprietários fossem incluídos no polo passivo da execução “para que a obrigação de fazer possa ser concretizada de forma regular”, visto que eles “não participaram ou manifestaram anuência no contrato de compra e venda de seq. 1.12” (mov.81.1).Entretanto, ainda que o imóvel se trate de imóvel em copropriedade (mov.1.13), a obrigação de subdivisão e registro da área foi assumida apenas pelas pessoas que constam no contrato (mov. 1.12) e que foram indicadas como executadas na inicial (mov. 11.1). Assim, cabia a elas diligenciar junto aos demais coproprietários, com o fim de que a obrigação pudesse ser adimplida.A propósito, a cláusula 3.1 do contrato firmado pelas partes estabelece que “Os promitentes compradores se comprometem a promover a subdivisão do condomínio havido com outros 3 coproprietários e o desmembramento da área (...)”, isto é, a responsabilidade foi integralmente assumida pelos executados, inexistindo razão para a inclusão dos coproprietários no polo passivo da demanda.Além disso, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CPC “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Por conseguinte, os executados, ao pretenderem o reconhecimento da nulidade do título em razão desse não possuir anuência e/ou desrespeitar o direito de preferência dos demais proprietários - que sequer integram o feito executivo -, pleiteiam, de fato, direito de terceiro, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA BUSCAR A INVALIDADE DA AVENÇA PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não se conhece da alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC quando nem sequer se indica, adequadamente, o ponto sobre o qual recairia o vício. Não constitui contrariedade a suposta divergência entre os termos do acórdão e o teor da legislação aplicada.2. Não demanda instrumento público a avença pela qual as partes se compõem no sentido de extinguir a dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel. A efetiva transmissão da propriedade demandará a forma pública.3. É princípio geral do Direito que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. No caso concreto, jamais foi negada a existência do débito ou foi alegado vício do consentimento que justificasse a pretendida invalidade do acordo de dação em pagamento.4. Falta interesse de agir àquele que firmou acordo de dação em pagamento de sua fração ideal de imóvel sem a anuência expressa dos coproprietários, na medida em que a estes cabe a defesa de seu direito de preferência. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio senão quando autorizado pela lei.5. Recurso especial conhecido, mas não provido.(REsp n. 1.529.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)Diante desse contexto, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de reformar a decisão agravada quanto à inclusão dos demais proprietários do imóvel no feito executivo.Por conseguinte, considerando a reforma parcial da decisão, resta prejudicada a análise relativa à suspensão das astreintes, visto que, na decisão agravada constou que “retomar-se-á a astreintes de R$ 1.000,00 diários, após o decurso de 30 dias, da citação do último executado”.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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