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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por EDER LUIZ MACIEL contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena dos crimes de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime (mov. 1.1). Nas razões recursais (mov. 1.2), o agravante argumenta que, apesar da previsão constitucional expressa no artigo 5º, inciso XLIII, da CF, e do entendimento doutrinário, a equiparação entre os delitos de tráfico de drogas, tortura e terrorismo com os crimes hediondos limita-se à impossibilidade de concessão de fiança, graça e anistia. Destaca, ainda, que não há legislação vigente que insira o crime de tráfico de drogas no rol de delitos hediondos ou a ele equiparados. Ressalta também que a única norma que embasava a equiparação do referido delito aos crimes hediondos para fins de progressão de regime era aquela inserta no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.02/90, porém, restou revogada expressamente pelo “Pacote Anticrime”, o qual inclusive é mais benéfica ao apenado. Na esteira desses argumentos, requer a alteração de sua situação executória, de modo que passe a constar o percentual de 16% a 20% do cumprimento da pena para que preencha o requisito objetivo necessário para progredir de regime, nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento da insurgência (mov. 1.6). O magistrado manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.7). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Historiando os autos, percebe-se que o ora agravante Eder Luiz Maciel cumpre, nos respectivos autos de execução penal, a pena privativa de liberdade total de 07 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, face às condenações sofridas nos seguintes autos: a) de ação penal nº 0006222- 89.2017.8.16.012, da Comarca de Palmas, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, às penas de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em data de 21/10/2019 (mov. 14.1 do SEEU), b) de ação penal nº 0006395-79.2018.8.16.0123, da Comarca de Palmas, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, 01 ano de detenção e de 590 dias-multa, com trânsito em julgado em data de 18/02/2020 (mov. 1.22 do SEEU); tendo cumprido até o momento cerca de 45% de sua reprimenda (relatório da situação processual executória). Pretende o recorrente a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão, que assim foi motivada: “1. A Defesa do sentenciado EDER LUIZ MACIEL sustenta, em síntese, que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, por conseguinte, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) o crime de tráfico de entorpecentes deixou de ser considerado crime equiparado a hediondo, pleiteando a retificação das frações impostas para o cálculo dos benefícios legais (seq. 257.1). A representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 264.1). É o necessário relatório. 2. Como bem pontuado pela representante do Ministério Público, a Lei n.º 13.964/2019 alterou as frações necessárias para a progressão de regime, mas não revogou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), nem alterou a classificação do tráfico de drogas quanto à sua qualidade de crime equiparado a hediondo. Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem. Logo, denota-se que a Constituição Federal estabeleceu uma conexão entre os delitos hediondos e o de tráfico de entorpecentes, os quais foram elencados a uma categoria jurídica distinta para a qual a legislação infraconstitucional reservaria normas mais rígidas ante a maior reprovabilidade das condutas. Nesse sentido, a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) em seu artigo 2º estabeleceu que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prescrevia o artigo 2, §2º, da citada Lei de Crimes Hediondos que a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Com a promulgação do intitulado Pacote Anticrime, revogou-se o transcrito §2°, contudo, não se verifica qualquer novatio legis in mellius. Isso porque, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão da matéria que o dispositivo regulamentava e que passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica. Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o §5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em recente decisão, entendeu pela aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime nos delitos de tráfico de entorpecentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/ 90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS ) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei) Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. PATAMARES. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1169. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 1.327.963-RG (Tema 1.169), da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, cujo acórdão ainda consta pendente de publicação, reconheceu a existência de repercussão geral da questão aqui debatida, fixando-se a seguinte tese: “ Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”. [...]. (ARE 1322863 AgR-segundo / SP - SÃO PAULO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator( a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 19/10/2021 Publicação: 23/11/2021 Órgão julgador: Segunda Turma) (grifei) Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000846-42.2021.8.16.0017, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MARINGÁ (AUTOS DE EXECUÇÃO DE PENA Nº 4000456-72.2021.8.16.0017). AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Julgamento: 21/01/ 2022. Órgão julgador: 3ª CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA (grifei) 2.1. Ante o exposto, mantenho o quantum necessário à progressão de regime para o delito equiparado a hediondo (0006395-79.2018.8.16.0123), nos moldes da interpretação dada pelo STJ ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais. 3. Intime-se o sentenciado da presente decisão. 4. Nos termos do art. 8º da Portaria nº 001/2017 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU. 5. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias Agiu com acerto o magistrado a quo. Embora com o advento do chamado pacote anticrime tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal). A propósito, a questão foi recentemente discutida e decidida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). Colhe-se do corpo do acórdão: “(...)Em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Da equiparação do tráfico de drogas a delito hediondoPretende a defesa seja reconhecido que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) teria extirpado do ordenamento jurídico a norma que possibilitaria fosse o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo, em consequência do que seria possível a aplicação aos condenados por tal delito dos prazos de progressão de regime estabelecidos no art. 112, incisos, I, II, III e IV, da Lei de Execução Penal.A tese não prospera. Com efeito, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. Isso porque a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Seja dizer, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima esclarece:A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020)Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016) – negritei.O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.Saliento, inclusive, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Confira-se a ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (REsp 1.918.338/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) – negritei.Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADA REINCIDENTE GENÉRICA (NÃO ESPECÍFICA). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. 2. No caso, como a situação atual da ora agravada (sentenciada pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenação definitiva anterior pela prática de crime comum) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora o percentual de 60%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 40%, previsto no inciso V. Tal compreensão foi firmada pela Terceira Seção, na data de 26/5/2021, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.910.240/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 31/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 626.250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. REGRA NÃO É BENÉFICA AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDOS OU A OUTROS, A ELE EQUIPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas e outra, por homicídio qualificado. Em relação aos delitos em apreço, o cálculo de progressão de regime é mais severo e não incide, de forma retroativa, o art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2016. Está correta a decisão que indeferiu a aplicação do percentual de 40% para a declaração do direito. 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença condenatória não retira do Juízo da VEC o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). A reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios. 3. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO CONCRETO. EFETIVA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NOVO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso dos autos, ainda, a Terceira Seção desta eg. Corte Superior consagrou o entendimento de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (REsp n. 1.910.240/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/5/2021). III - Na hipótese concreta, porém, é a efetiva reincidência específica do paciente em crimes equiparados a hediondos (dois tráficos não privilegiados) que impossibilita a concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. (HC 667.286/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em 23/1/2020, todavia, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/2019), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 4. A nova redação dada ao art. 112, da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do delito. 5. Na espécie, o apenado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns de natureza patrimonial. 6. Para tal hipótese - reincidência genérica ou não específica - inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, sendo certo que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. 7. Como é cediço, em direito penal, não se admite o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, impondo-se, ante a omissão legislativa, a integração da norma mediante a analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40%, para fins de cálculo da progressão de regime prisional. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1.940.777/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Patente, assim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo. Observo, por fim, que, analisando exatamente o mesmo tema proposto nos presentes autos, foi rejeitada a pretensão de descaracterização da hediondez do tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006) nos seguintes julgados: HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Saliento que, seguindo a mesma orientação adotada na decisão agravada, podem ser consultados também os seguintes julgados: HC n. 733.052/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 6/4/2022; HC n. 731.139/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. De mais a mais, percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo o agravante, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. A par disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve ser mantida a fração atualmente constante do Relatório da Situação Processual Executória. Outro não é o entendimento exarado por esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II – “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022).III - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração atualmente constante do Relatório da Situação Processual Executória.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000922-21.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000291-97.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, POR CONSEQUÊNCIA, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000500-46.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.03.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 112, I, DA LEP, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE – DELITO QUE PERMANECE SENDO EQUIPARADO À HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019 – EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO ART. 5º, XLIII, DA CF – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (ART. 112, V, DA LEP) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000320-30.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2022) Assim, está inviabilizada a pretensa aplicação do percentual de 16% para a progressão e regime em relação às condenações do tráfico de drogas, vez que equiparado a crime hediondo. Dessa forma, nego provimento ao recurso.
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