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Acórdão
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I – RELATÓRIOCleverson Dzierwa e Segismundo Dzierwa agravam da decisão de mov. 718.1, mantida pela decisão de mov. 741.1 que, na ação declaratória de reconhecimento de sociedade não personificada c/c dissolução parcial e apuração de haveres nº 0003222-10.2018.8.16.0103, de um lado, indeferiu o pedido de expedição de novos ofícios à empresa Pepsico do Brasil Ltda. e ao Banco de Investimento S/A. e, de outro, determinou a expedição de ofício à mencionada instituição financeira “para que esclareça se, não obstante os 11 sinistros e explosão, os contratos solicitados não constam dos sistemas digitais da instituição financeira, tais como arquivos digitalizados ou outro sistema de informação adotado pela empresa”.Argumentam os agravantes, em síntese, que: (i) ajuizaram a ação de origem com o escopo de ver reconhecida a existência de sociedade e grupo econômico entre as partes (todas pessoas físicas e uma pessoa jurídica), formada por pessoas da mesma família no ano de 1950; (ii) pugnaram pela expedição de alguns ofícios, mas as respostas “não condiziam com a documentação já produzida nos autos, além de apresentar diversas inconsistências e lacunas devidamente pontuadas conforme petitório de seq. 715”; (iii) os destinatários dos ofícios de mov. 701 (Pepsico do Brasil Ltda.) e 707.1 (Banco do Brasil S/A) deveriam ter respondido a diversos quesitos e encaminhado a correspondente documentação, o que não foi levado a efeito; (iv) “muitas das planilhas são ininteligíveis ou inaptas a se traçar uma associação e cronologia de pagamentos ao(s) beneficiário(s) apresentam as mais variadas inconsistências, sendo inservíveis para o fim a que se propusera”; (v) a empresa Pepsico era a principal, senão a única compradora de produtos agrícolas do grupo, o que foi por ela reconhecido; (vi) além de a empresa não responder aos quesitos (como, por exemplo, se realizava investimentos no grupo, se adiantava valores), as informações que mencionou estarem disponíveis, em verdade, não estão; (vii) o Banco do Brasil S/A apresentou respostas vazias e absurdas, no sentido de que não possui a documentação buscada porque a agência sofreu diversos sinistros, inclusive explosões; (viii) a decisão de mov. 718.1 é contraditória, pois de início indeferiu o pedido de nova expedição de ofícios à empresa Pepsico e ao Banco do Brasil, mas na sequência deferiu o pedido de expedição de ofício ao BB – Banco de Investimento S/A., controlado justamente pelo Banco do Brasil; (ix) “a instituição financeira a cuja ordem eram emitidas as cédulas pignoratícias, que avalizava e custodiava os contratos de fomento, garantias e afins para o grupo era sua subsidiária BB – BANCO DE INVESTIMENTO S.A”. Diante desses argumentos, pleiteiam a reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja determinado o reenvio de ofícios complementares, com a apresentação de quesitos complementares, obtenção dos devidos esclarecimentos, apresentação de novos documentos, “facultando a discriminação pormenorizada das inconsistências e omissões justificadamente identificadas em ato renovatório”, ou sucessivamente, “conforme questionamento oportunamente pontuados”.O recurso foi inicialmente distribuído para a 2ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Rogério Luiz Nielsen Kanayama, diante de prevenção, em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 0043229-57.2021.8.16.0000.O douto Magistrado, no entanto, vislumbrou a incompetência daquela Órgão Julgador e determinou a redistribuição do feito com base no art. 110, VII, “c”, do Regimento Interno desta Corte, diante da natureza da demanda (ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade).O recurso foi, então, redistribuído para esta 18ª Câmara Cível.Sem pedido de efeito ativo ou suspensivo, deferiu-se o processamento do recurso (mov. 34.1 – TJ).Emílio Dzierwa, Alexandre de Castro Dzierwa, Izidoro Dzierwa, Paulo Roberto Dzierwa e Beneficiadora de Batatas Contenda Ltda., bem como Edmundo Nelson Soczek, Fábio Soczek e Clecio Soczek apresentaram contrarrazões (mov. 38.1 e 39.1, respectivamente), defendendo, em suma, o não provimento do recurso.
II – VOTO- Da admissibilidade recursalDe início, verifica-se a ausência de interesse recursal dos recorrentes no que se refere à expedição de ofício para o Banco do Brasil S/A.Com efeito, nos termos do art. 17 do CPC/15, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.O interesse processual pressupõe a satisfação do binômio necessidade-utilidade, isto é: será útil a demanda que puder satisfazer algum interesse pretendido e necessária aquela que não puder ser resolvida de outra forma senão a judicial, a qual se considera a última forma de solução de conflitos.Já no âmbito recursal, o interesse se traduz na existência de um prejuízo suportado pela parte recorrente com a decisão judicial proferida, bem como na possibilidade de se alcançar posição jurídica mais favorável através do recurso interposto.Nesse sentido, é a lição da doutrina:“O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico], 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021).No caso concreto, conforme os próprios agravantes destacaram em suas razões recursais, muito embora o Magistrado de origem tenha indeferido o encaminhamento de novo ofício para o Banco do Brasil S/A, determinou que fosse oficiado ao Banco de Investimento S/A, controlado justamente por aquela instituição financeira, requisitando informações que inicialmente não foram respondidas.Veja-se, portanto, que inexiste interesse recursal dos agravantes nesse aspecto, uma vez que não experimentaram qualquer prejuízo com o pronunciamento de primeiro grau, tampouco lhes será possível alcançar situação jurídica mais vantajosa através do recurso manejado, pois, segundo narraram em seu recurso, era o Banco de Investimento S/A e não o Banco do Brasil S/A quem emitia as ordens de emissão de “cédulas pignoratícias, que avalizava e custodiava os contratos de fomento, garantias e afins para o grupo”.Assim, em relação a tal pleito, a insurgência recursal não comporta conhecimento.Por outro lado, relativamente ao cabimento do recurso, o tema nele trazido diz respeito à expedição de ofícios a terceiros, a fim de que tragam informações e documentos que possuem e que possam auxiliar na solução do mérito.Nesse ponto, não obstante inexista previsão específica sobre tal hipótese no rol do art. 1.015, do CPC, importa reconhecer que a admissibilidade do agravo de instrumento está intimamente ligada ao periculum in mora observável ao caso, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, sobretudo porque a matéria influenciará certamente no mérito do processo, o que guarda consonância com o julgado proferido pelo STJ, no REsp 1704520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR. TESE. APLICAÇÃO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, AgInt no REsp 1825024/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019)”Assim, conhece-se parcialmente do recurso.- Do mérito recursalTrata-se, na origem, de nominada “ação declaratória de reconhecimento de sociedade não personificada c/c dissolução parcial e apuração de haveres c/c pedido de tutela cautelar de urgência”, proposta pelos ora agravantes Cleverson Dzierwa e Segismundo Dzierwa em face dos agravados Emílio Dzierwa, Alexandre de Castro Dzierwa, Izidoro Dzierwa, Paulo Roberto Dzierwa, Beneficiadora de Batatas Contenda Ltda., Nelson Soczek, Fábio Soczek e Clecio Soczek.Ao serem instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, os agravantes postularam pela expedição de ofícios para Pepsico do Brasil Ltda. e Banco do Brasil S/A; a primeira, para que trouxesse informações específicas sobre o relacionamento comercial com as partes; a segunda, para que esclarecesse acerca de contratos bancários e de financiamento pactuados com os litigantes (mov. 218.1).O pedido foi acolhido, conforme decisão saneadora de mov. 221.1, sendo encaminhados os respectivos ofícios (mov. 601.1 e 602.1).Pepsico do Brasil Ltda. respondeu ao ofício judicial (mov. 701.1), apresentando planilhas que indicariam os pagamentos realizados entre 01.01.2014 e 02.03.2022 (mov. 701.3/701.19).Segundo afirmou a empresa, nessas planilhas, “na aba ‘Base’ poderão verificar para quais agências/contas realizamos os pagamentos e na aba ‘Relatório Pagamentos’, consta o histórico geral de pagamentos com datas, valores, descontos por fornecedor (Anexo III – Relatório Geral de Pagamentos – histórico 01.01.2014 – 02.03.2022)”. Os agravantes, intimados a se manifestarem, pontuaram que os dados trazidos pela referida empresa seriam insuficientes, não permitindo a adequada análise e confrontação de seu conteúdo.Apontaram que as respostas aos quesitos formulados seriam parciais e contraditórias, além do que não era possível correlacionar as informações sobre pedido, data de pagamento e conta em que teriam sido depositados os valores, inviabilizando a adequada aferição dos documentos (mov. 715.1).Em razão disso, pleitearam a expedição de novo ofício, a fim de que a destinatária trouxesse informações mais concretas, claras e precisas, solvendo as inconsistências apontadas.O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida (mov. 718.1).E o recurso, nesse aspecto, comporta acolhimento.Com efeito, todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo tem o dever de cooperar para a adequada, justa e célere decisão de mérito no processo, colaborando para que a prestação jurisdicional se concretize de forma efetiva, conforme estabelece o art. 6º, do CPC/15.E o dever de auxílio de quem não litiga em juízo revela-se de forma mais efetiva, notadamente porque não se espera dele qualquer interesse na causa, buscando favorecer uma das partes em prejuízo da outra, mas apenas o legítimo propósito de cooperar para a justa prestação da tutela jurisdicional.Evidencia-se, aliás, a importância dessa cooperação no próprio CPC/15 que traz regulamentação específica sobre a exibição de documento ou coisa por terceiro, inclusive com a possibilidade de responsabilização criminal de quem descumprir a ordem judicial (arts. 401 a 404).Na hipótese em apreço, observa-se que as informações prestadas por Pepsico do Brasil Ltda., de fato, não contribuem para a solução da causa.Da análise das planilhas trazidas ao processo (mov. 701.3) não é possível correlacionar minimamente as informações acerca das contas bancárias em que foram creditados valores, as correspondentes datas, as quantias precisas e quem foram os beneficiários.Veja-se que nas primeiras 05 páginas da planilha de mov. 701.3, há a indicação do fornecedor, agência e conta bancária, conforme trecho da 1ª página. Nas páginas 06 a 10, são indicadas datas de pagamento, referências e números de documento, sem, contudo, apontar valores ou eventual conta bancária – rememore-se que a informante alegou em sua resposta que os pagamentos eram realizados através de depósitos bancários – consoante se vê de parte da 6ª página. Entre as páginas 11 e 15, são apresentados dados sobre data de lançamento, data de documento e possíveis valores pagos ou descontados, novamente, sem correlação com as indicações anteriores, conforme se observa de trecho da 11ª página. Por fim, nas últimas páginas (16-20) constam elementos sobre compensações e descontos e indicação do documento de compensação, segundo se verifica de parte da 16ª página, sem associação precisa e completa com o contido nas páginas anteriores. Assim, muito embora Pepsico do Brasil Ltda. tenha afirmado que “na aba ‘Base’ poderão verificar para quais agências/contas realizamos os pagamentos e na aba ‘Relatório Pagamentos’, consta o histórico geral de pagamentos com datas, valores, descontos por fornecedor (Anexo III – Relatório Geral de Pagamentos – histórico 01.01.2014 – 02.03.2022)”, não é possível vislumbrar pelos dados apresentados essas informações.Não há adequada correlação entre os indicadores presentes na planilha de mov. 701.3, a fim de que se possa, a partir deles, extrair alguma conclusão precisa, concreta e conclusiva sobre datas de pagamento, valores, beneficiários ou quais contas bancárias houve o creditamento.Ressalte-se que esses dados tem por finalidade precípua avaliar de que forma se desenvolvia a relação comercial entre a empresa informante e os produtores rurais e, ao fim, se efetivamente existia entre os litigantes uma sociedade.Dessa forma, as informações a serem apresentadas pela empresa devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas, trazendo dados suficientes e completos para posterior aferição judicial.É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, documentalmente explicados, e à luz das normas aplicáveis, se possa dar adequada e justa solução à lide.Não se mostra admissível, diante da imprescindibilidade desses dados, decidir-se com base em respostas rasas e material sem a mínima conexão, que impedem o real exame do vínculo que existia entre a informante e os litigantes.Logo, considerando a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, mostra-se indispensável a expedição de novo ofício à empresa Pepsico do Brasil Ltda., a fim de que complemente suas informações, especificamente em relação à planilha de mov. 701.3, indicando, de forma cronológica, precisa, clara e devidamente concatenada, valores, datas de creditamento, beneficiários e contas bancárias correspondentes, de modo a permitir a adequada avaliação do mérito da demanda.Os demais argumentos dos agravantes, contidos sobretudo na manifestação de mov. 715.1, relativamente a uma possível contradição entre a narrativa trazida pela empresa informante e documentos contidos no processo, não autorizam novo questionamento da empresa ou a formulação de quesitos complementares, sob pena de se ampliar indevidamente o objeto da lide. Além disso, essas eventuais incongruências podem ser solucionadas à luz das provas contidas nos autos.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
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