SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069629-74.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FASE INSTRUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVOS OFÍCIOS.ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DE NOVO OFÍCIO PARA O BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU FOSSE OFICIADO AO BANCO DE INVESTIMENTO S/A. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE TAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÉM DE SER CONTROLADA PELO BANCO DO BRASIL S/A, CONSERVARIA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PRETENDIDOS. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. - No âmbito recursal, o interesse se traduz na existência de um prejuízo suportado pela parte recorrente com a decisão judicial proferida, bem como na possibilidade de se alcançar posição jurídica mais favorável através do recurso interposto.- Inexiste interesse recursal dos agravantes, uma vez que não experimentaram qualquer prejuízo com o pronunciamento de primeiro grau, tampouco lhes será possível alcançar situação jurídica mais vantajosa através do recurso manejado, pois, segundo narraram, era o Banco de Investimento S/A e não o Banco do Brasil S/A quem emitia as ordens de emissão de “cédulas pignoratícias, que avalizava e custodiava os contratos de fomento, garantias e afins para o grupo”.CABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/15. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO.- A admissibilidade do presente agravo de instrumento está intimamente ligada ao periculum in mora observável ao caso, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo porque a matéria influenciará certamente no mérito do processo, o que guarda consonância com o julgado no REsp 1704520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. MÉRITO. OFÍCIO ENCAMINHADO A TERCEIRO. RESPOSTA APRESENTADA. JUNTADA DE PLANILHA. AFIRMAÇÃO DE QUE OS DADOS CONTIDOS NO ANEXO INDICARIAM VALORES, DATAS DE PAGAMENTO, CREDORES E RESPECTIVAS CONTAS BANCÁRIAS. INFORMAÇÕES PRESENTES EM REFERIDA PLANILHA INCOMPREENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS NELA CONTIDOS. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. INDISPENSABILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE NOVO OFÍCIO PARA SOLVER AS INCONGRUÊNCIAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DECISÃO REFORMADA.- Todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo tem o dever de cooperar para a adequada, justa e célere decisão de mérito no processo, colaborando para que a prestação jurisdicional se concretize de forma efetiva, conforme estabelece o art. 6º, do CPC/15.- Não há adequada correlação entre os indicadores presentes na planilha de mov. 701.3, a fim de que se possa, a partir deles, extrair alguma conclusão precisa, concreta e conclusiva sobre datas de pagamento, valores, beneficiários ou quais contas bancárias houve o creditamento. - As informações a serem apresentadas pela empresa devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas, trazendo dados suficientes e completos para posterior aferição judicial. - É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, documentalmente explicados, e à luz das normas aplicáveis, se possa dar adequada e justa solução à lide.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.