SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069647-95.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Mar 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 318 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025094-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022).