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Acórdão
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RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Simoni da Silva Teixeira Camargo contra decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, pela qual a magistrada de origem declarou a incompetência para processar e julgar a demanda, visto que aplicam-se as regras do Direito do Consumidor e a parte autora não aforou a ação no juízo de seu domicílio. Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que: (i) a parte adversa é empresa do ramo de tecnologia e funciona como uma Exchange de criptoativos, tendo sido celebrado o “Contrato Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos (Criptoativos) Denominados BRMV”, com aporte de um milhão de reais; (ii) propôs a demanda porque os valores de rendimentos dos contratos foram creditados na plataforma, entretanto, nenhum saque foi efetivamente pago; (iii) o Juízo declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de que se aplicam as regras do CDC, a fim de reequilibrar a relação jurídica entre fornecedor e consumidor, de modo que é mais benéfico à autora a litigância perante o local de seu domicílio; (iv) o art. 101, inciso I, do CDC dispõe que é facultado ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio; (v) depreende-se que, não sendo da vontade do autor o local de seu domicílio, prevalece a regra geral para o ajuizamento, qual seja, o domicílio do réu; (vi) a previsão do código consumerista trata de uma faculdade do autor quando este é o consumidor, logo, sendo o foro de Curitiba o local da sede da pessoa jurídica ré, inegável a competência da magistrada da 16ª Vara Cível de Curitiba. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. O efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1 - TJ). A parte agravada não foi encontrada para intimação de apresentação de contrarrazões (movs. 17, 18, 19). É o relatório.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Inicialmente, convém destacar que não configura óbice ao julgamento do presente recurso a ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões recursais, tendo em vista que na origem ainda não ocorreu a citação destes e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. Nada obstante, o mérito recursal versa apenas acerca da competência para o julgamento e processamento da ação e qualquer insurgência da parte ré poderá ser aventada em preliminar de contestação perante o juiz de primeiro grau. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO POR A.R. FRUSTRADA – DISPENSA DE CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM – OBJETO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE A CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO – PRETENSÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 DO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA 73/2021 DA CGJ – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ATO DESDE QUE SEJAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAR A TITULARIDADE DA CONTA TELEFÔNICA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012375-46.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022) – Destacou-se. 2.2. No mérito, a parte agravante busca a reforma da decisão para o fim de que seja mantido o foro do domicílio da parte ré para o ajuizamento da ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e, consequentemente, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR como competente para processar e julgar o feito. Pois bem. Extrai-se dos autos que a decisão agravada contrariou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça ao declarar a incompetência para processamento e julgamento do feito. Isso, porque, apesar de efetivamente, face ao princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o local do domicílio do consumidor atrair a competência absoluta do feito, tem-se que nos casos em que o consumidor é o autor da demanda lhe é facultada a renúncia da referida prerrogativa, conforme disposto no art. 101, inciso I, da lei consumerista. Trata-se, portanto, de prerrogativa facultada ao consumidor autor da demanda, com a finalidade de facilitar a defesa de seus direitos, proporcionando o local em que melhor possa deduzir sua defesa, exatamente como no caso em apreço. Destarte, inexiste óbice ao ajuizamento da ação no local de domicílio do réu, conforme previsão contida no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, in verbis: “Art. 53. É competente o foro:III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” Nesse sentido já se posicionou o STJ e esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o Incidência do foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) – Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no do local descumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40 DO TJ/PR E PRECEDENTES DO STJ. NADA OBSTANTE, SENDO O CONSUMIDOR O AUTOR DA DEMANDA, PODERÁ RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INCISO I, DO CDC), PODENDO AJUIZÁ-LA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, SEJA NO SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0069779-89.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022) – Destacou-se. 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE PODE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO NO DOMICÍLIO DOS RÉUS. a) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio Conflito Negativo de Competência Cível nº 0013845-66.2019.8.16.0017 do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). b) No caso, o Autor, residente em Goioerê, ajuizou a Ação originária na Comarca de Maringá, local do domicílio da maioria dos Réus. Ademais, no contrato cuja rescisão se pleiteia, foi firmada cláusula de eleição de foro na Comarca de Marialva. c) O Juízo Suscitado declinou da competência, de ofício, ao Juízo da Vara Cível de Goioerê, sob o fundamento de facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III, do CDC). d) Todavia, a opção pelo ajuizamento no Foro do domicílio da maioria dos Réus precisa ser respeitada, pois balizada no aludido entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte (C.C. 0009401-09.2014.8.16.0035 e 1699052-0). e) Portanto, a 1ª Vara Cível de Maringá (Juízo Suscitado) detém competência para o processamento e o julgamento do feito. Conflito Negativo de Competência Cível nº 0013845-66.2019.8.16.0017 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013845-66.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2020) – Destacou-se. No caso dos autos, extrai-se do contrato firmado entre as partes que as empresas rés Rental Coins Tecnologia de Informação LTDA e Interag Administração de Fundos LTDA indicaram o endereço da sede como sendo na cidade de Curitiba/PR, observe-se (mov. 5.2, p.4): Logo, considerando que a eleição pela autora de ajuizamento da ação na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central não foi aleatória, já que constitui o local da sede das empresas rés, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a incompetência para processamento e julgamento do feito, declarada de ofício. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para declarar a competência da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central para julgamento e processamento da presente ação.
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