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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de embargos à execução sob nº 18876-96.2021.8.16.0017, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (mov. 34.1):Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para decretar que o embargado apresente novo demonstrativo de débito na execução, retificando o seguinte:a. Excluindo a aplicação da multa compensatória (CLÁUSULA NONA);b. Aplicando o INPC como índice de atualização, conforme previsto no contrato;c. Calculando os honorários contratuais sobre o novo valor.Nos termos da fundamentação acima, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na porcentagem de 70% ao embargado e 30% ao embargante, com fulcro no art. 86, CPC.Estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Aduz o apelante, em síntese, que: a) o fato gerador da multa compensatória prevista na cláusula 19ª não é apenas a inadimplência, mas também a violação das cláusulas 5ª e 23ª e serve para indenizar as perdas e danos; b) a multa moratória decorre do atraso no pagamento do aluguel; c) a natureza distinta e os fatos geradores diversos autorizam a aplicação conjunta das multas; d) o valor executado deve ser corrigido pela média do INPC/IGP, índice oficial do tribunal; e) corrigido o débito, deve ser aplicado 20% a título de honorários advocatícios, conforme cláusula 19ª; e, f) em face do não acolhimento do segundo pedido do apelado, a sucumbência deve, ao menos, ser recíproca. Requer, diante disso, a reforma da sentença, com a condenação dos apelados por litigância de má-fé, pela oposição dos embargos protelatórios. (mov. 38.1)O recurso foi respondido. (mov. 42.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONo tocante à incidência da multa contratual e da multa compensatória, não assiste razão ao apelante.Com efeito, embora sustente que também teriam sido violadas as cláusulas 5ª e a 23ª, a primeira diz respeito ao atraso no pagamento – já penalizada por meio da multa moratória – e à segunda à fiança – da qual não existe comprovação de outra violação da garantia que não aquela relacionada à inadimplência.Como se observa, imputa-se aos locatários apenas uma infração contratual: inadimplência no pagamento de aluguéis. E, com efeito, inexiste na execução ou mesmo nos embargos indicação e, menos ainda, demonstração da infringência de outra cláusula contratual a justificar a multa compensatória.Logo, a incidência de ambas as penalidades apenas em razão dessa violação do contrato implicaria em indevido bis in idem ou, melhor dizendo, em dúplice punição pelo mesmo fato.Tanto o STJ como este órgão julgador repelem essa possibilidade:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 388750, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.06.2016)LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). 2. Conquanto, seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas na avença locatícia e tenham fatos geradores distintos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa concluiu que as multas compensatória e moratória possuem o mesmo fato gerador, o que afastaria a possibilidade de cumulação pretendida e, portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 844882, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 11.10.2010)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...). AFASTAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA QUE POSSUEM O MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. - Não se admite a cobrança de multa compensatória e moratória quando se constata o mesmo fato gerador, neste caso, em razão do inadimplemento contratual. Apelação Cível parcialmente provida. (AC 12712-93.2018.8.16.0026, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 09.04.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIAS E COMPENSATÓRIA, PORQUANTO DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC PARA AMBAS AS PARTES, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 4613-78.2019.8.16.0001, rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. em 09.09.2021) Assim, cabe apenas uma das penalidades, ou seja, a multa moratória de 10% (dez por cento), uma vez que prevista especificamente para o pagamento impontual, lembrando que se trata de embargos à execução de contrato de locação inadimplido.Também improcede o recurso em relação à correção monetária, devendo ser utilizado o INPC, uma vez que assim estipulado pelas partes no contrato.Em consequência, diante da manutenção da sentença e do acolhimento parcial dos embargos à execução, não há que se falar em litigância de má-fé ou de intenção protelatória em sua oposição.Por fim, não merece alteração a divisão da sucumbência feita na sentença, pois de acordo com a vitória e a derrota de cada parte (70% para o embargado e 30% aos embargantes), visto que os apelados sucumbiram apenas em relação ao pedido de afastamento da cobrança dos honorários contratuais.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais a serem arcados pelo apelante para 9% do valor atualizado da causa.
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