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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 69.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu Valmir Schmidt ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos materiais, a serem atualizados em sede de liquidação de sentença. Ainda, julgou improcedente o pedido de condenação solidária do réu Município de Rio Negro, eis que ausente nexo de causalidade entre os danos e ações ou omissões deste. Em face da sucumbência, condenou o réu Valmir Schmidt ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A apelante Rodinalda Miranda Cachorowski, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção das provas necessárias para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do município e os danos sofridos. Narra que além do reconhecimento da má-fé do apelado Valmir Schmidt, que vendeu o imóvel sabendo que este deveria retornar ao patrimônio do município, é certo que também houve omissão por parte do ente Público ao não intervir na negociação realizada, que autorizou o cadastro municipal da empresa no setor de tributação, emitiu alvarás de funcionamento e reconheceu a legalidade do local de instalação e funcionamento no imóvel objeto da reintegração. Defende que a omissão do Município também pode ser verificada na aprovação da Lei Municipal nº 2.470/2014, que convalidou o ato de permissão de uso do imóvel em favor de Valmir Schmidt, a qual posteriormente foi declarada ilegal por decisão judicial, tornando sem efeito. Sustenta que não se pode admitir a exclusão do Município tão somente porque o contrato foi realizado entre particulares, pois a administração pública acompanhou o desenrolar do processo que culminou com a reintegração de posse. Aduz que os danos sofridos poderiam ser evitados pela administração municipal, que tinha a obrigação de informar a existência de ações do órgão ministerial e da própria municipalidade com vistas a reintegrar o bem ao patrimônio público, que não o fez, permitindo a continuidade da atividade empresarial no local, onde posteriormente teve que lidar abruptamente com a perda do negócio. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção das provas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pede pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando o Município solidariamente com o apelado. Contrarrazões pelo Município de Rio Negro (mov. 76.1). Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 40.1). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminarmente, no que trata da nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas, não merece prosperar. A autora almejava a produção da prova testemunhal, para comprovar “as tratativas que antecederam a lavratura do negócio jurídico com Valmir Schmidt, bem como a participação do município durante o processo”. (mov. 73.1)Porém o Magistrado entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, consignando na Decisão Saneadora de mov. 44.1:“INDEFIRO os pedidos de prova testemunhal, pelas razões que passo a expor. É praxe comum e difundida que, em casos de compra e venda de imóveis, por se tratar de hipótese de contrato solene em casos como o dos autos (imóvel alegadamente no valor de R$ 300.000,00), o comprador adote um mínimo de cautela acerca da situação do imóvel antes de fechar o negócio. Nesta senda, a exigência de certidões e consulta à matrícula do imóvel constituem medidas de cautela elementares, uma vez que qualquer transferência de propriedade deve constar da matrícula do imóvel.Neste sentido os arts. 215 e 221 do CC, lidos conjuntamente:‘Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (...)Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. No ponto, tenho que se a permuta do imóvel localizado na Rua Joanes Paz Ribas Pereira, nº 346, Volta Grande, Rio Negro/PR havia sido registrada na matrícula na data da compra e venda – o que não se pode ter certeza, uma vez que as certidões da em mov. 1.12, datam do ano de 2009 – poder-se-á vislumbrar má-fé do vendedor.Por outro lado, se a parte não foi diligente o suficiente para verificar a matrícula do imóvel para identificar se o bem pertencia ou não ao vendedor ou ao Município (considerando que autora e réu VALMIR não pactuaram compromisso de compra e venda, mas contrato de compra e venda), então não há que se perquirir má-fé das partes para verificar-se se há ou não o direito de indenizar.Desta forma, o dever de indenizar à autora, pugnado na inicial, no caso concreto, não se demonstra por meio de prova testemunhal, o que torna a prova testemunhal despicienda, razão pela qual devem ser dispensadas, nos termos do art. 370, parágrafo único, bem como do art. 443, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil”. Como visto, prova testemunhal destinada “a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do município e os danos que sofreu” era mesmo prescindível, tendo em vista que a conduta da autora em deixar de adotar uma mínima cautela acerca da situação do imóvel foi determinante para a realização do negócio, independentemente de qualquer comportamento do ente público, afastando o nexo de causalidade. Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, ausente nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Passo a análise do mérito.A insurgência da apelante é apenas quanto a parcela da sentença que afastou o pedido de responsabilidade solidária do segundo réu, Município de Rio Negro, em relação aos prejuízos sofridos, eis que ausente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o danos sofridos por Rodinalda Miranda Cachorowaski, condenando o primeiro réu, Valmir Schmidt, ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Conforme se vislumbra dos autos, o “Contrato Particular de Compra e Venda” foi firmado pela autora e o primeiro réu no dia 22 de outubro de 2015, para aquisição de ponto comercial localizado na Rua Joanez Paz Ribas Pereira, 346, Volta Grande, Rio Negro, e respectivo estoque, mediante pagamento no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Todavia, referido imóvel é bem público, que era utilizado por Valmir Schmidt com base em “Contrato de Permissão de Uso” realizado com a Prefeitura Municipal de Rio Negro (mov. 1.12), contendo cláusula limitando o uso apenas para fins residenciais e por família com cadastro na Secretaria de Ação Social. Embora o próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento tenha manifestado interesse pela regularização da situação, e posterior tentativa de permuta de imóvel entre Valmir Schmidt e o Município de Rio Negro, esta não se efetivou documentalmente, diante de irregularidades verificadas pelo Ministério Público do Paraná. Visando dirimir a controvérsia, o Juízo determinou no mov. 46.1 que fosse juntada a cópia atualizada da matrícula do imóvel localizado na Rua Joanes Paz Ribas Pereira, 346, Volta Grande, Rio Negro, tendo o Serviço de Registro de Imóveis prestado a seguinte informação:“Pelo presente, em atenção à solicitação expedida nos Autos 0003181-06.2021.8.16.0146, informamos que, feitas as buscas nos indicadores desta Serventia, constatamos que a rua Joanez Paz Ribas Pereira integra o Loteamento Carlos Fuchs, mas que não existe nas matrículas do loteamento a indicação da numeração predial 346.No afã de obtermos maiores informações, fizemos contato com a Prefeitura Municipal para verificar qual número de lote e quadra se referia ao número predial 346, no entanto, fomos informados que não consta nos cadastros da Prefeitura a tal numeração. Porém, analisando os autos do processo, observamos a indicação do lote 47, da quadra nº 4, como sendo objeto da demanda, razão pela qual encaminhados a matrícula nº 21.217 que se refere ao lote 47 do Loteamento Carlos Fuchs, situado na Rua Joanez Paz Ribas Pereira, Bairro Volta Grande, nesta cidade”. No mov. 49.1, foi juntada a “Certidão de Inteiro Teor”:Como visto, o imóvel objeto do “Contrato Particular de Compra e Venda” de mov. 50.5 se tratava de bem público, tendo o negócio jurídico sido realizado entre particulares, não tendo o Município de Rio Negro qualquer participação. Ou seja, deveria a autora adotar mínima cautela acerca da situação do imóvel, consultando a matrícula do imóvel para se certificar a quem pertencia o bem, o que não ocorreu.E, como bem destacou o Magistrado na sentença de mov. 69.1, “os registros que constam dos autos são de 2009 e de 2016 (mov. 49.1), sendo que a Oficial de Registro do Cartório competente informou que não consta outra matrícula atinente ao imóvel objeto da lide” e que por isso “não há como se aferir a matrícula do imóvel ao tempo do negócio jurídico de mov. 1.6, razão pela qual a lide deve ser resolvida com base nas outras provas produzidas nos autos”. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou apenas o primeiro réu Valmir Schmidt ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos por Rodinalda Miranda Cachorowaski. Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do primeiro réu ora apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença (mov. 69.1). Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais.
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