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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIODANILO CORDEIRO FERNANDES e THIAGO HENRIQUE GONÇALVES, ora apelantes, foram condenados (mov. 213.1) pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, respectivamente, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, e no artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.Por conseguinte, aplicou-se ao sentenciado Danilo Cordeiro Fernandes a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e, ainda, 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, à razão mínima a unidade. E, ao sentenciado Thiago Henrique Gonçalves, as penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, sob regime inicial semiaberto, e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão mínima a unidade.Considerando que o apenado Danilo respondeu ao processo em liberdade, assim foi mantido. O réu Thiago, por sua vez, respondeu ao processo preso e, uma vez mantidos os motivos que autorizaram a decretação da prisão, foi indeferido o pedido para recorrer em liberdade.Por fim, determinou-se a destruição das substâncias entorpecentes e o perdimento, em favor da União, dos valores apreendidos, os quais não restaram comprovados possuírem origem lícita.Os réus Danilo e Thiago interpuseram recurso de apelação, respectivamente, nos movs. 234.1 e 235.1, recebidos no mov. 237.1.Em suas razões recursais (mov. 242.1), Danilo Cordeiro Fernandes pleiteia, em síntese, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (§4º, do art. 33, da Lei 11.343/06), indicando que preenche os requisitos a fazer jus ao benefício, com diminuição da pena em grau máximo, e a modificação do regime prisional para o aberto.Thiago Henrique Gonçalves, em seu arrazoado (mov. 243.1), pugna pela sua absolvição em relação ao crime de desobediência, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não são suficientes para amparar a condenação. Manifesta-se, também, pelo reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (§4º, do art. 33, da Lei 11.343/06), indicando que preenche os requisitos a fazer jus ao benefício, com diminuição da pena em grau máximo. Pede, ao final, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se (mov. 249.1) pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos.Nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1) foi pelo conhecimento e não provimento dos recursos.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que os recursos interpostos por DANILO CORDEIRO FERNANDES e THIAGO HENRIQUE GONÇALVES devem ser integralmente conhecidos.2.1 Pedido de absolvição quanto ao crime de desobediência, formulado por ThiagoO réu Thiago pugna pela sua absolvição do crime de desobediência, por entender que não há provas suficientes para a condenação.De início, veja-se o disposto no art. 330, do Código Penal: “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.Observe-se o que consta do 2º Fato da denúncia (seq. 41.1, da ação penal):“2º fatoNas mesmas condições de dia, horário e local descritos no primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado THIAGO HENRIQUE GONÇALVES, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais militares Gustavo Gabriel de Souza Alves e Marcio Pontes do Rosário Ribeiro, consistente em não permitir a abordagem policial emanada pelos agentes públicos, inclusive dificultando-a mediante empurrões, conforme boletim de ocorrência n° 2022/135929 de movimento 1.1, auto de prisão em flagrante de movimento 1.2 e termos de depoimentos de movimentos 1.3, 1.5 e 1.6.”Com efeito, a materialidade do crime de desobediência está corroborada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em audiência.Constata-se que o r. juízo sentenciante considerou comprovadas a autoria e a materialidade do delito de desobediência, cujo entendimento afigura-se irretorquível, de modo que descabe absolver o sentenciado Thiago. Confiram-se excertos da sentença, nas partes em que interessam (mov. 213.1):“Em Juízo (seq. 175.5), a testemunha GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA ALVES, policial militar, informou que a equipe trabalhava com radio patrulha e foi solicitado pela P2, serviço de inteligência da polícia; que eles estavam monitorando um alvo, o qual possuía denúncia no 181 de que estaria acontecendo tráfico no local; que a equipe reservada solicitou à equipe que abordasse um indivíduo que havia acabado de sair do local; que em abordagem foi localizada algumas buchas de cocaína e relatou que teria comprado da pessoa de THIAGO no endereço alvo da equipe do serviço reservado; que se deslocaram para fazer a abordagem no local onde esses indivíduos estavam traficando e localizaram um indivíduo de camiseta vermelha; que ao dar voz de abordagem ele adentrou nem uma residência e desobedeceu a ordem de parada; que ele foi alcançado no portão, tanto que tentou fechar o braço no portão do tenente da equipe; que conseguiram aborda-lo e localizaram uma certa quantidade de cocaína; que este indivíduo não era THIAGO; que a equipe congelou a área e iniciaram as buscas na residência; que foi localizado dinheiro, uns R$ 2.000,00 e dentro do carrinho do bebê do primeiro local onde foi feita a abordagem, havia uma pochete escolar com buchas e cocaína; que na casa ainda haviam mais algumas porções, cerca de 300 g fracionadas e 150 buchas; que a casa era subdivida em outro cômodo no interior da residência, onde estava THIAGO estava; que foi dada voz de abordagem por outra equipe policial; que THIAGO não quis dar a abordagem, se recusando a colocar a mão na cabeça; que teve que ser contido e revistado; que realizaram as buscas onde THIAGO estava e foi localizada mais uma certa quantidade de maconha, dinheiro, balança de precisão e papel filme para o preparo de entorpecente; que na primeira residência, DANILO se intitulou como sendo proprietário do local e nos fundos, THIAGO se apresentou como sendo o proprietário do cômodo, mas alegou que aquela droga e material de preparo seriam do irmão dele, porém o indivíduo que estava comprando a droga, alegou ter comprado os entorpecentes das mãos de THIAGO; que a polícia abordou o indivíduo de vermelho já vendendo, esperando outras pessoas para realizar o comércio; que a única desobediência que aconteceu, foi quando deu voz de abordagem ao indivíduo de vermelho e ele não acatou, tentando fugir pelo porta; já THIAGO foi abordado por outra equipe.Embora não ouvido em Juízo, em Delegacia (seq. 1.5), o policial militar MARCIO PONTES DO ROSARIO RIBEIRO declarou o seguinte: ‘Que é polícia militar e no dia 07/02/2022, por volta das 13h:00, a equipe se dirigiu ao endereço rua Ildefonso Munhoz da Rocha, 1869, Vila Cruzeiro, munidos de denúncias do atendimento 181, número 19685/2019, 775/2022, 2506/2022 e 77/2022, referente a tráfico de entorpecentes no local; Que mediante denúncias e conforme a vigilância havia mencionado e gravado em vídeo foi dado voz de abordagem a pessoa de Jean Lucas Stadler Miranda, o qual tinha acabado de sair do local em busca pessoal foi localizado com Jean 03 buchas de substancia análoga a cocaína; Que Jean relatou ter acabado de comprar a droga, no referido endereço, da pessoa de Thiago, pela quantia de R$ 20,00 cada bucha; Que após a abordagem, a equipe de vigilância permaneceu em contato visual com o referido endereço, e no local continuou o fluxo de pessoas batendo no portão; Que a equipe retornou ao local e foi dado abordagem a um masculino com vestes vermelhas, que rapidamente tentou fechar o portão para a equipe policial não conseguir entrar, mas ao tentar fechar o portão foi abordado, e identificado como Danilo Cordeiro Fernandes; Que ao lado de Danilo haviam no chão, 5 buchas com substancia análoga a cocaína; Que a equipe ficou na residência aguardando apoio de mais equipes; Que a equipe fez a busca pessoal e domiciliar, sendo localizados dentro de um carrinho de bebe uma pochete na cor azul, (material escolar municipal), contendo várias buchas de substancia análoga a cocaína, bem como a quantia de R$280,00 em notas de R$20,00. posterior a este fato, em uma residência localizada no mesmo quintal foi apreendido uma quantia de R$ 1.946,00 (um mil novecentos e quarenta e seis reis) e 2 dólares e porções maiores de cocaína, além de três munições de arma de fogo de calibre 380 no interior do guarda roupa em uma bolsa branca feminina, bem como também uma balança de precisão, que estava em cima da mesa ao lado de pacotes plásticos de doces de festa, utilizados para o preparo da droga para o comercio; Que nos fundos da casa o qual a equipe se encontrava, separado por uma porta externa foi abordado a pessoa de Tiago Henrique Gonçalves, que não obedeceu a ordem das equipes policiais, dando empurrões contra os policiais, sendo necessário o uso de força moderada para algemá-lo, conforme sumula vinculante n11 do STF; Que nas busca em Thiago foram aprendidos 40 gramas de substancia análoga a maconha, bem como uma balança de precisão, papel filme e uma faca com resquícios de entorpecente, e pacotes de embalagem ziplock, bem como a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em dinheiro em notas de 5,10 e 20 reais, dentro de um plástico ziplock; Que foram apreendidos os celulares e um notebook dos envolvidos que não possuíam nota fiscal; Que também foram apreendidos câmeras de monitoramento do local; Que presenciou quando o soldado Gustavo Alves, respeitando os direitos Constitucionais, deu voz de prisão a Danilo Cordeiro Fernandes e Thiago Henrique Gonçalves e encaminhado até esta SDP junto com as drogas e objetos apreendidos para as devidas providencias; Que também foi conduzido a pessoa de Jean Lucas Stadler Miranda, o qual estava comprando a droga para seu consumo.’Conforme se observa dos depoimentos supracitados, os policiais que atenderam a ocorrência no dia dos fatos deram versões singulares sobre os acontecimentos, mencionando, inclusive, a conduta do acusado, ao não atender ao comando da autoridade policial em exercício de atividade legítima. Depreende-se dos autos que o acusado THIAGO não obedeceu à ordem da equipe policial, dando empurrões contra os policiais, tendo que ser contido e revistado.A dinâmica trazida pelos policiais militares merece total credibilidade, já que além da fé pública, não há nos autos qualquer indicativo de que existisse desentendimento anterior com o acusado ou motivo para injustamente incriminá-lo.(...)Em face do exposto, depreende-se de toda a prova produzida que o réu praticou o fato a ele imputado na denúncia, estando reconhecida a autoria e materialidade do delito.Torna-se, portanto, inviável a absolvição, notadamente por falta de provas. ”Como visto, as circunstâncias dos fatos não deixam qualquer dúvida acerca da ocorrência da desobediência por parte do apelante Thiago.No dia dos fatos, conforme Boletim de Ocorrência n. 2022/135929 (mov. 1.1): “(...) FOI ABORDADO A PESSOA DE TIAGO HENRIQUE GONCALVES, ONDE DE PRIMEIRO MOMENTO SE RECUSOU A OBEDECER A ORDEM DAS EQUIPES POLICIAIS, VINDO A DESFERIR EMPURRÕES CONTRA OS POLICIAIS, SENDO NECESSÁRIO USO DE FORÇA MODERADA CONFORME DIRETRIZES INTERNAS E POSTERIORMENTE ALGEMA-LO CONFORME SUMULA VINCULANTE N11 DO STF, VISTO QUE O MESMO ESTAVA BASTANTE AGRESSIVO E A TODO MOMENTO, TENTAVA RESISTIR (...)”.O sentenciado Thiago, na fase policial (mov. 1.11), apenas disse que: “dia 07/02/2022, aproximadamente 13h00m, estava na sua casa na companhia de sua esposa, sendo que o casal estava dormindo, momento que casa invadida por policiais militares que abordaram e agrediram o casal”.Em Juízo (mov. 208.3), Thiago nada falou a respeito da acusação de ter desobedecido à ordem de abordagem emanada dos agentes públicos.Ocorre que a prova produzida nos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que Thiago desobedeceu à ordem de abordagem dos policiais militares e, inclusive, desferiu empurrões contra a equipe, para se desvencilhar da ação.O Policial Militar Márcio Pontes do Rosário Ribeiro, quando ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.5), atestou que: “(...) nos fundos da casa o qual a equipe se encontrava, separado por uma porta externa foi abordado a pessoa de Tiago Henrique Gonçalves, que não obedeceu a ordem das equipes policiais, dando empurrões contra os policiais, sendo necessário o uso de força moderada para algemá-lo (...)”.O Policial Militar Gustavo Gabriel de Souza Alves, por sua vez, quando ouvido em Juízo, atestou expressamente que Thiago não acatou a voz de abordagem, pois se recusou a colocar a mão na cabeça e teve que ser contido, para que a equipe pudesse proceder à revista.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da validade e da idoneidade dos depoimentos dos policiais, como meio de prova, sobretudo quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejam-se os julgados neste sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (...) MÉRITO: CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001343-88.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.03.2021)Não bastasse a credibilidade inerente às declarações dos agentes públicos, nota-se que o policial militar ouvido em juízo prestou o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer em falso testemunho, de sorte que suas declarações reclamam a devida valoração probatória, tal como realizada em sentença, por conformarem provas diretas e plenas do fato delitivo denunciado.Nesse sentido, útil o escólio de Norberto Avena, segundo o qual, provas diretas: “são aquelas que por si sós demonstram o próprio fato objeto da investigação. Exemplo: o testemunho prestado por determinada pessoa que presenciou um homicídio” e provas plenas são “aquelas que permitem um juízo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser utilizadas como elemento principal na formação do convencimento do juízo acerca da responsabilidade penal do acusado. Exemplos: prova documental, prova testemunhal, prova pericial etc.”.Inexiste nos autos qualquer indicativo, ainda que mínimo, de eventual intento de qualquer um dos agentes públicos de imputar ao réu Thiago conduta que não se verificou no curso da abordagem policial.Dessa forma, diante do relato dos policiais militares, de que, mesmo após receber ordem de abordagem, o apelante Thiago ter se recusado a colocar suas mãos na cabeça e, inclusive, ter dificultado a ação, mediante empurrões contra a equipe, não há que se falar em absolvição.Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Câmara:APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I E II), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, §1º, I) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – RECUSA DO RÉU EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL A CORROBORAR OS DOS POLICIAIS MILITARES – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPROCEDÊNCIA – RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO ULTRAPASSOU O LIMITE DE TOLERÂNCIA DE MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DO FATO PELO APELANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – PROVAS SUFICIENTES DA DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE – PROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU (EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES) COM AMPARO EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – BIS IN IDEM CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE UTILIZADO O MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DO AUMENTO APLICADO COM AMPARO NA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL; AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO A ATESTAR PERSONALIDADE CARACTERIZADORA DE ‘MÁ ÍNDOLE’ – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE A ESSE TÍTULO; PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE EXPRESSAMENTE SE NEGOU A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO TÁCITA NO DIREITO PENAL; READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DA QUANTIDADE DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000139-05.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.07.2020)Diante do exposto, o pedido do apelante 2 (Thiago), de absolvição quanto ao crime previsto no art. 330, do Código Penal (2º Fato, da denúncia), não pode ser acolhido, devendo, nesse ponto, ser mantida a r. sentença.2.2 Pedido de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (§4º, do art. 33, da Lei 11.343/06), formulado por ambos os réusOs apelantes pleiteiam a readequação da respectiva pena imposta, pugnando pela aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 – tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.Sem razão.Com efeito, para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.A rigor, ao contrário do que afirma o apelante, observa-se que a sentença foi fundamentada de forma idônea, quanto à demonstração de que o ora apelante se dedica a atividades criminosas.Da análise das provas angariadas ao feito, tanto em sede policial, quanto em juízo, resultou efetivamente demonstrado que havia denúncias de que o local continha rotineira movimentação de compra e venda de drogas, o que é verificado dos seguintes extratos do Disque-Denúncia 181 (mov. 1.23 e 1.24): Além disso, os policiais realizaram vigilância e patrulhamento na região, sendo constatada a intensa movimentação de usuários no local, conforme se observa da gravação de campana acostada ao mov. 1.26, bem como pelo contido no Boletim de Ocorrência n. 2022/135929 (mov. 1.1), que descreveu: “EQUIPE DE RADIO PATRULHAMENTO EM APOIO A ALI 9 BPM, QUE REALIZAVA VIGILANCIA E MONITORAMENTO NO ENDEREÇO SUPRACITADO, MUNIDOS DE DENUNCIAS DO ATENDIMENTO 181, NUMERO 19685/2019, 775/2022, 2506/2022 E 77/2022, O QUAL MENCIONAVA A TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES NO LOCAL. MEDIANTE TAL FATO A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM A PESSOA DE JEAN LUCAS STADLER MIRANDA, O QUAL TINHA ACABADO DE SAIR DO LOCAL, CONFORME A VIGILANCIA HAVIA MENCIONADO E GRAVADO EM VIDEO, EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM O MESMO 03 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUESTIONADO O MESMO RELATOU TER ACABADO DE COMPRAR, NO REFERIDO ENDEREÇO, DA PESSOA DE TIAGO, PELA QUANTIA DE R$ 20,00 CADA UMA. NO ENDEREÇO SUPRACITADO, APOS A PRIMEIRA ABORDAGEM, A EQUIPE DE VIGILANCIA PERMANECEU EM CONTATO VISUAL COM O REFERIDO ENDEREÇO, ONDE CONTINUOU O FLUXO DE PESSOAS BATENDO NO PORTÃO (...)”.É de se apontar, outrossim, que foram apreendidas 147 (cento e quarenta e sete) buchas de cocaína prontas para a venda, mais 03 (três) porções da mesma substância, 02 (duas) porções de maconha, apetrechos para o comércio de entorpecentes (rolos de papel filme, balanças de precisão e faca para o fracionamento do ilícito) e, inclusive, câmeras de monitoramento. Confira-se a imagem das apreensões (mov. 1.22):Sobre os equipamentos eletrônicos apreendidos, o MM. Juiz a quo bem expôs que: “os réus mantinham sistema de monitoramento próprio de quem fiscaliza a movimentação externa (um notebook e três câmeras de monitoramento da marca Dura Well, Hikvision e intelbrás – segundo consta no auto de exibição e apreensão de seq. 1.4, item 2), equipamento incomum nas hipóteses de tráfico eventual, inclusive em razão do seu alto valor de aquisição e instalação”.Assim, a natureza e a quantidade de uma das substâncias entorpecentes (cocaína), aliadas à forma como estava acondicionada referida substância (em diversas porções, prontas para a comercialização), às denúncias anônimas, às imagens da campana policial e à apreensão de apetrechos para o comércio de ilícitos e de eletrônicos para o monitoramento do local (câmeras e notebook) formam um conjunto apto a demonstrar a dedicação de ambos os réus ao comércio ilegal de drogas.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTES QUE NÃO SE TRATAVAM DE TRAFICANTES EVENTUAIS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada aos pacientes, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que eles não se tratavam de traficantes eventuais, haja vista não apenas a natureza e quantidade do entorpecente apreendido - cerca de 67 gramas de crack (e-STJ, fl. 18) - , e de numerário sem comprovação de exercício de atividade lícita exercida por eles para justificá-lo, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram nas prisões em flagrante - após denúncia anônima, feita por populares do bairro Promorar ("beco"), área já conhecida da polícia pelo tráfico de drogas, informando sobre a mercancia e dando detalhes sobre a atuação dos pacientes, razão pela qual realizaram o monitoramento no local, por cerca de 15 dias, com uma viatura descaracterizada, e assim puderam atestar o modus operandi da prática delitiva e a função que cada um deles exercia na atividade ilícita -; Todas essas circunstâncias indicam que eles não se tratavam de traficantes eventuais e que se dedicavam à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 727.283 /SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03 /2022, DJe 31/03/2022)Portanto, deve ser negado provimento ao recurso, também quanto a esse aspecto, haja vista que, repita-se, restou comprovado nos autos que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas – tráfico habitual.2.2 Pedido de modificação do respectivo regime inicial, formulado por ambos os réusPor fim, os réus pretendem o estabelecimento de regime mais brando para o início do cumprimento da respectiva pena. Sem razão. Isso porque, a quantidade da respectiva pena, fixada superior a quatro anos de reclusão, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. O mencionado dispositivo assim prevê: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; Portanto, ante a quantidade de pena aplicada a cada um dos réus (superior a quatro anos), o regime inicial deve ser mantido no semiaberto, tal como fixado na sentença condenatória.Portanto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos réus Danilo Cordeiro Fernandes (apelação 1) e Thiago Henrique Gonçalves (apelação 2).
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