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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO MARTINS GONÇALVES, nos autos de Concurso Singular de Credores nº 0001596-71.2022.8.16.0084, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Goioerê, que reconheceu a preferência apenas dos créditos de natureza alimentar de até 150 salários mínimos. A decisão, ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de incidente de concurso de credores, em razão de que, nos autos principais (2614-06.2017.8.16.0084) foi penhorado e levado a leilão o imóvel de Matrícula 7570 (mov. 445.1). Referido imóvel foi vendido pelo valor de R$612.000,00 (seiscentos e doze mil reais). Passo, portanto, à análise do concurso de credores civis. Em primeiro lugar, deve-se prevalecer o crédito alimentar, até 150 salários mínimos, independente de haver penhora averbada na Matrícula do imóvel. Após, os créditos com garantia real e os tributários, sendo certo que, quanto a estes últimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal ( AgInt no REsp 1.328.688). Após, os créditos com privilégio especial (art. 964 do CC/02) e os créditos com privilégio geral (art. 965 do CC/02). Assim, referidas preferências e privilégios independem de penhora na matrícula, na medida em que, dada a natureza material do crédito que se avalia, não podem ser comparados ao concurso de direito processual.1 Conforme habilitações realizadas, os seguintes créditos possuem origem alimentar: credor FERNANDO MARTINS GONÇALVES (autos ETE 0005645- 34.2017.8.16.0084 ), créditos de honorários sucumbenciais fixados nos autos principais e nos Embargos, no valor de R$ 192.959,91 (Cento e Noventa e Dois Mil, Novecentos e Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Um Centavo) e R$ 97.945,64 (Noventa e Sete Mil, Novecentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos); credores LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA e RODRIGO NUNES COLETTI (autos 004456-55.2016.8.16.0084, 000618. 36.2018.8.16.0084 e 000596.12.2017.8.16.0084), no valor de R$ 39.550,70 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), R$ 21.080,61 (vinte e um mil e oitenta reais e sessenta e um centavos) e R$ 28.376,05 (vinte e oito mil trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos); MARLON FABIO NAVES DE SOUZA (autos ETE 0001612-59.2021.8.16.0084), crédito de honorários contratuais, no valor de R$43.165,04(quarenta e três mil cento e sessenta e cinco reais e quatro centavos). quatro centavos)No entanto, somente receberão com preferência até 150 salários mínimos, ou seja, R$181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais). Intimem-se os credores alimentares, a fim de que juntem nos presentes autos o cálculo homologado do crédito decorrente de honorários nos autos supramencionados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remanescerá valor para saldar o crédito com garantia real. Verifico que ao mov. 1.1, ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO e SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO afirmam que se sub-rogaram nos direitos do BRDE, tendo preferência no produto da arrematação até R$ 151.082,90 (Cento e Cinquenta e Um Mil, Oitenta e Dois Reais e Noventa Centavos). Não obstante, ao mov. 27.5, observo que o BRDE se habilitou como credor hipotecário, sem mencionar a questão da sub-rogação (pagamento pela COPACOL e sub-rogação no crédito de ADÃO e SONIA). Assim, intime-se o credor hipotecário BRDE, a fim de que se manifeste quanto ao peticionado ao mov. 1.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender pela sua anuência. Intimem-se todos quanto à presente decisão. Diligências necessárias..”. (mov. 341.1 –autos originários). Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender “toda e qualquer transferência e principalmente pagamento a credores com garantia real e quirografários até final decisão deste recurso, visando resguardar recursos financeiros necessários para pagamento da integralidade da verba alimentar do Agravante que encontra-se acima de 150 salários mínimos” e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a “limitação de pagamento dos credores alimentares de 150 salários mínimos, sob pena de ferir de morte o contido nos artigos 797 e 908, ambos do CPC, ante a inaplicabilidade do artigo 83, I, da Lei de Falências no presente caso de concurso singular de credores contra devedor solvente, onde o produto da arrematação é suficiente para quitação de toda verba alimentar”, o que faz, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) “o montante obtido com a arrematação que se encontra depositado para distribuição é suficiente para liquidar TODAS as verbas alimentares, existindo inclusive significativa sobre para os demais credores hipotecários e quirografários, inexiste débito fiscal”; b) “entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacifico no sentido de que o limite do art. 83, I, da Lei de Falências não pode ter aplicabilidade em concurso particular instaurado entre credores detentores de igual privilégio a lei falimentar é norma especial, que disciplina o chamado concurso universal, caracterizado pela insolvência do devedor, não o concurso singular de credores, regulamentado pelas normas gerais do CPC”; c) “se o montante auferido com a arrematação não for suficiente para quitar todos os credores privilegiados, a divisão dos valores deverá se dar nos moldes da norma do art. 962 do CC, que impõe a realização de “ rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos”; d) “a limitação ao recebimento de verba alimentar ao Agravante para poder satisfazer o pagamento de credor com garantia real viola de morte o disposto nos arts. 797 e 908, § 2º, do CPC são expressos no sentido de que terá preferência no recebimento do crédito, o credor que possui crédito privilegiado e que primeiro realizar a penhora”; e) “Deve ser aplicada no presente feito com relação aos honorários de sucumbência dos arrematantes e também do Requerente, a regra geral contida no artigo 908, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil”; f) “primeiro deve se estabelecer a quitação integral da verba alimentar – privilegiada – e após, dividindo-se o saldo entre os credores com título de garantia real e quirografários, na sequência”; g) “existem decisões judiciais no sentido de limitar à 150 salários mínimos o recebimento de cada Exequente em concurso de credores, no entanto, tal limitação é analisada caso a caso e, principalmente quando o produto da arrematação não é suficiente para liquidar todos os credores privilegiados, o que não ocorre no presente caso”; h) “É sabido que a norma ora em exame (art. 83, I, da Lei 11.101/05) está situada em capítulo da lei dedicado à falência do devedor, assim, sua aplicabilidade, deve ficar restrita a essa espécie de concurso universal.”; i) “O Superior Tribunal de Justiça não aceitou a limitação de 150 salários mínimos ao recebimento de credores alimentares inclusive em processos de recuperação judicial, feitos estes que possuem mesmo instituto disciplinado pela mesma Lei de Falências”; j) “tendo regra especifica em concurso singular de credores, com o produto da arrematação suficiente para pagar todos os credores com crédito alimentar, o Agravante não deve sofrer a restrição veiculada pela MM Juíza de primeiro grau”; k) “Por decisão da própria MM Juíza de primeiro grau, os credores concorrentes com credito alimentar buscam o recebimento do montante de R$ 423.077,98 (Quatrocentos e Vinte e Três Mil, Setenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos), enquanto há um saldo a distribuir de R$ 612.000,00 (Seiscentos e Doze Mil Reais), sobrando um saldo ainda de R$ 188.922,05 (Cento e Oitenta e Oito Mil, Novecentos e Vinte e Dois Reais e Cinco Centavos).”; l) “a decisão se mantida como proferida, fere inclusive o artigo 962 do Código Civil o qual determina a distribuição proporcional dos créditos somente quando o produto da arrematação não bastar para pagamento integral de todos, o que não ocorre no presente caso.”; m) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 33.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 43)É O RELATÓRIO.
2. Trata-se de Incidente de Concurso de Credores instaurado com a finalidade de distribuir o montante auferido com arrematação de bem imóvel de propriedade dos executados Carlos Alberto Maciel De Melo e Fatima Maria Piconi De Souza (Matrícula 7570 - mov. 445.1), nos Autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0002614- 06.2017.8.16.0084.Ao analisar o concurso de credores, o magistrado singular considerou como preferencial o crédito de natureza alimentar, contudo, limitou o pagamento dos credores a esse título a 150 salários mínimos, ou seja, a R$181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais).É contra esta limitação que se insurge o agravante, com razão. Isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a inaplicabilidade do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, em sede de concurso particular de credores “haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO.1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021.2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios).3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ.4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Nos fundamentos do referido julgado a e. relatora Ministra Nancy Andrighi esclarece que:
Em primeiro lugar, é certo que a preferência dos créditos trabalhistas não se limita ao concurso universal de credores (insolvência civil, falência ou liquidação extrajudicial), devendo incidir, igualmente, às hipóteses de execução contra devedor solvente (concurso particular), haja vista que o privilégio em questão não guarda relação com o estado de solvência do devedor, mas sim com a natureza alimentar das verbas decorrentes de atividade laboral. Nesse sentido, a título ilustrativo, o REsp 871.190/SP (Primeira Turma, DJe 3/11/2008). Tal orientação, vale lembrar, aplica-se da mesma forma quando se tratar de créditos de honorários advocatícios, sejam eles de sucumbência ou contratuais (AgInt no REsp 1.582.186/RS, Terceira Turma, DJe 3/8/2020). O diploma processual em vigor é silente acerca dos critérios segundo os quais, em concurso particular de credores, os créditos de igual privilégio devem ser satisfeitos. Sabe-se que devem ser rateados de forma proporcional aos respectivos valores (art. 962 do CC), mas poderiam eles sofrer limitações contidas em legislação especial? É sabido que a norma ora em exame (art. 83, I, da Lei 11.101/05) está situada em capítulo da lei dedicado à falência do devedor. Sua aplicabilidade, portanto, procedendo-se a uma interpretação gramatical, deve ficar restrita a essa espécie de concurso universal.(...)No que se refere especificamente à possibilidade de incidência, no particular, da regra que impõe limite à satisfação do crédito privilegiado em processos de falência (art. 83, I, da LFRE), é necessário atentar-se para a inviabilidade de se proceder à interpretação por analogia. Isso porque a ratio essendi do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da LFRE reside na circunstância de – justamente por se tratar de execução coletiva de devedor insolvente – inexistir patrimônio apto a satisfazer a integralidade dos créditos inadimplidos. A limitação a 150 salários-mínimos – objeto de inúmeras críticas no âmbito doutrinário – impõe ao credor trabalhista a desvantagem de ter sua verba alimentar excedente classificada como crédito quirografário (art. 83, VI, 'c', da LFRE) que, como indicam as regras ordinárias de experiência, dificilmente será satisfeito em sua integralidade. Trata-se, portanto, de critério excepcional, previsto expressamente em lei apenas para a hipótese de concurso universal de credores (falência). Veja-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 449) e o Código Tributário Nacional (art. 186), por exemplo, não preveem limites ao pagamento privilegiado de créditos derivados das relações de trabalho. Justifica-se o arbitramento do limite em questão, nos processos falimentares, em virtude da ponderação com os direitos dos demais credores, na tentativa de, por um lado, garantir o pagamento (ainda que parcial) aos titulares de verba alimentar e, por outro, possibilitar aos credores subsequentes que também possam receber parte do que lhes é devido.(...)De se notar, por oportuno, que, segundo entendimento desta Corte, nem mesmo quando se cuida de processos de recuperação judicial – instituto disciplinado pela mesma lei onde se encontra localizado o dispositivo em análise – tal limitação pode ser aplicada de forma automática. Nesse sentido: REsp 1.649.774/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2019; e REsp 1.812.143/MT, Quarta Turma, DJe 17/11/2021. Assim, à vista da inexistência de regra específica dispondo nesse sentido em relação ao concurso particular, os credores concorrentes não devem sofrer a restrição veiculada no diploma falimentarAdemais, ainda que se entendesse em sentido diverso, o limite a 150 salários-mínimos (SM) por credor, em circunstâncias como a dos autos, poderia conduzir à subversão da própria lógica do processo executivo. O exemplo a seguir é ilustrativo da situação inusitada que poderá ocorrer caso tal limite seja imposto ao concurso especial. Imagine-se que dois credores/exequentes disputem o recebimento de verbas de natureza alimentar, um tendo direito a perceber o montante de 300 SM e outro, 400 SM. Houve, na execução, a penhora, por ambos, de bem que acabou sendo alienado por quantia equivalente a 500 SM. O dinheiro que se encontra depositado em juízo, portanto, é insuficiente para satisfação integral dos créditos, que totalizam 700 SM (o que caracteriza o concurso particular). Aplicando-se a regra do art. 962 do CC, os 500 SM arrecadados deveriam ser divididos proporcionalmente entre os credores, ou seja, um ficaria com 57,15% (285,75 SM) e o outro, com 42,85% (214,25 SM). Veja-se que, na ausência de outros credores sem privilégio, caso incidisse o limite de 150 SM por credor, seriam restituídos ao executado o correspondente a 200 SM (500 - 150 - 150) – que se encontram depositados justamente com o objetivo de pagamento dos débitos em execução – uma vez que, em razão do limite legal, não poderiam ser levantados por qualquer dos credores, embora nenhum deles estivesse integralmente satisfeito. Diante disso, portanto, fica claro, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que o limite do art. 83, I, da Lei de Falências não pode ter aplicabilidade em concurso particular instaurado entre credores detentores de igual privilégio, uma vez que não se coaduna com as características e objetivos desse instituto.
Feito tal esclarecimento, no caso dos autos, conforme se extrai da decisão agravada, o imóvel dos executados foi arrematado pelo valor de R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) e conforme habilitações realizadas, os seguintes créditos possuem origem alimentar: 1. credor FERNANDO MARTINS GONÇALVES (autos ETE 0005645- 34.2017.8.16.0084 ), créditos de honorários sucumbenciais fixados nos autos principais e nos Embargos, no valor de R$ 192.959,91 (Cento e Noventa e Dois Mil, Novecentos e Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Um Centavo) e R$ 97.945,64 (Noventa e Sete Mil, Novecentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos); 2. credores LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA e RODRIGO NUNES COLETTI (autos 004456-55.2016.8.16.0084, 000618. 36.2018.8.16.0084 e 000596.12.2017.8.16.0084), no valor de R$ 39.550,70 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), R$ 21.080,61 (vinte e um mil e oitenta reais e sessenta e um centavos) e R$ 28.376,05 (vinte e oito mil trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos); 3. MARLON FABIO NAVES DE SOUZA (autos ETE 0001612-59.2021.8.16.0084), crédito de honorários contratuais, no valor de R$43.165,04(quarenta e três mil cento e sessenta e cinco reais e quatro centavos). quatro centavos). A soma dos valores dos créditos de honorários sucumbenciais, como se nota, é de R$ 423.077,95. Logo, o valor da arrematação é suficiente para o pagamento do crédito privilegiado, não havendo falar em divisão proporcional entre os credores e muito menos em limitação visando o pagamento de todos os credores a esse título. Neste contexto, inclusive, é importante esclarecer que, embora não se desconheça julgados deste Eg. Tribunal de Justiça admitindo a limitação de pagamento preferencial a 150 salários mínimos estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2055, por analogia às execuções individuais contra credor solvente, verifica-se que se trata de situação excepcional para garantir a distribuição equitativa do produto da arrematação entre os credores trabalhistas.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, INCISO I, DA LEI N.º 11.101/2005. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Verificado erro material na sentença, relativo à indicação do ano em que realizada a penhora, possível sua correção.2. “A aplicação da regra de limitação do crédito trabalhista em 150 salários mínimos estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 tem sido admitida, por analogia, às execuções individuais contra devedor solvente, em razão da necessidade de se garantir a distribuição equitativa do produto da arrematação entre os diversos credores trabalhistas” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058836-81.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20/04/2020).3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000200-46.2006.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS OBSERVADA. LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA CREDOR NA DATA DA ARREMATAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA PREVISTA NO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA À DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS VALORES ENTRE OS CREDORES DE MESMA CATEGORIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.A aplicação da regra de limitação do crédito trabalhista em 150 salários mínimos estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 tem sido admitida, por analogia, às execuções individuais contra devedor solvente, em razão da necessidade de se garantir a distribuição equitativa do produto da arrematação entre os diversos credores trabalhistas.Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058836-81.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2020) (grifo nosso). Tal situação, contudo, como já mencionado não se adequa ao presente caso, na medida em que o produto da arrematação do imóvel dos executados é suficiente para o pagamento integral dos credores preferenciais, conforme indicou o próprio magistrado singular.
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