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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069838-43.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 2.932/2022, DE JAGUARIAÍVA, PARANÁ – AÇÕES PREVENTIVAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO COMBATER A DEPRESSÃO E O SUICÍDIO – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REJEITADA – DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO PARÂMETRO DE CONTROLE DA CARTA ESTADUAL E AO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO – INICIATIVA PARLAMENTAR – VÍCIO FORMAL –– PREVISÃO DE AÇÕES CONCRETAS, CURSOS DE CAPACITAÇÃO, CONTRATOS DE PARCERIA, GRUPOS DE APOIO E ENVOLVIMENTO DE DEMAIS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 66, INC. IV DA CE – REDEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, ALOCAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS – REPERCUSSÃO NAS DIRETRIZES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS – MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 87, INC. III DA CE – INTERFERÊNCIA NA MARGEM DE ESCOLHA POLÍTICA DO ADMINISTRADOR – OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, CAPUT, DA CE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 917/STF – DISTINÇÃO REALIZADA – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.- A indicação de normas diversas à Constituição Estadual e a preceitos da Constituição Federal de observância obrigatória como fundamento para o pedido de declaração de inconstitucionalidade não acarreta a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, mas a delimitação da cognição da ação exclusivamente ao parâmetro de controle da Carta Estadual e de dispositivos da Constituição da República de observância obrigatória.- O tema disciplinado na lei impugnada versa sobre ações preventivas visando combater a depressão e o suicídio entre crianças e adolescentes na rede Municipal de Ensino de Jaguariaíva.- A legislação impugnada engloba a previsão de cursos de capacitação e qualificação para a equipe pedagógica, realização de contratos administrativos de parceria, obrigação das unidades escolares em promover encontros com famílias, formação de grupos e material de apoio com diversos profissionais e envolvimento das unidades de assistência social (CRAS, CREAS, CAPS e SUS).- A lei censurada, embora veicule temática importante e necessária, acabou por impor medidas concretas que interferem na organização, funcionamento e atribuições da Secretaria de Educação e demais órgãos municipais. - Os normativos estabeleceram, ao fim e ao cabo, política pública que enseja realocação de recursos humanos e financeiros, reorganização de serviços e redefinição do conteúdo escolar e das grades horárias para implementação do programa, suprimindo qualquer margem de apreciação, ou mesmo adequação, pelo Chefe do Executivo.- Lei de natureza impositiva que viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor da estrutura e atribuição das Secretarias Municipais (art. 66, inc. IV da CE), bem como avança sobre matéria sujeita à reserva da administração (art. 87, inc. III da CE), configurando ofensa à separação de poderes (art. 7º, caput da CE).Ação julgada procedente.