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Acórdão
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A PREFEITA DE JAGUARIAÍVA ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, de autoria do Poder Legislativo Municipal, diploma este que ”dispõe sobre a semana de ações preventivas à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescentes na rede Municipal de Ensino de Jaguariaíva” (mov. 1.1).Assevera que a lei objurgada padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, na medida em que dispõe sobre matéria de competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, qual seja, criação de serviço público a ser prestado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Esporte e Lazer, com o estabelecimento de novas atribuições funcionais, violando, assim, o art. 2º; art. 18 e art. 61, § 1º da CF, art. 7º e 66, inc. IV da CE, bem como os art. 48, inc. III; art. 67, inc. XIV; e art. 17, inc. V da Lei Orgânica Municipal. Alega que a instituição de ações preventivas na rede municipal de ensino, tal como determinado na lei debatida, insere-se em prerrogativa exclusiva da gestão administrativa, uma vez que houve previsão de cursos de formação e capacitação, parcerias com instituições públicas e privadas e criação de grupos e material de apoio, medidas que impactam a organização e funcionamento dos serviços públicos municipais, ofendendo, desse modo, o art. 87, inc. III e VI da CE.Argumenta que a norma impugnada também incorre em vício de institucionalidade material, porque a previsão de disponibilizar profissionais para atendimento das ações preventivas implicou aumento de despesa desacompanhada de estudo orçamentário, contrariando as determinações do art. 87, inc. XIV; art. 133 e art. 135, inc. I, da CE.Argui, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, porque a lei contestada limitou, no tema legislado, a margem de escolha política da gestão administrativa para definir de forma diferente, ferindo a autonomia do Executivo em matéria que lhe é própria e, assim, desobedecendo ao comando do art. 7º da CE.Pugna, ao fim, pela procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva (mov. 1.1).Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.9).Em decisão inaugural, foi adotado o rito abreviado previsto no artigo 12, caput, da Lei Federal nº 9.868/99 e no art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 11.1).A Câmara Municipal de Jaguariaíva apresentou as seguintes informações, em síntese (mov. 14.1): a) a Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, é voltada para a conscientização das crianças e adolescentes, visando fomentar debates e ações preventivas na busca da melhoria na qualidade da saúde mental dos alunos, sendo assunto de responsabilidade mútua dos Poderes Executivo e Legislativo; b) o Poder Legislativo Municipal possui competência para organizar serviços municipais e para tratar do direito à saúde, conforme previsão do art. 16, inc. XII e art. 110 da Lei Orgânica, bem como do art. 34, inc. XXVII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguariaíva; c) a norma impugnada não dispõe sobre criação ou alteração da estrutura do Executivo, limitando-se a conferir realce às funções já existentes e promover efetividade ao direito à saúde, de modo que inexiste ofensa à autonomia e separação dos poderes; d) a lei censurada não cria despesas, porque o programa de conscientização pode ser efetivado pelos profissionais já existentes no quadro funcional municipal; e) deve ser adotada, por analogia, a tese jurídica firmada no Tema 917/STF, no sentido de que ”não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.O Presidente da Câmara Municipal de Jaguariaíva manifestou-se corroborando os exatos termos da informação prestada pelo órgão legislativo (mov. 17.1). O Procurador-Geral do Estado exerceu a curadoria do ato censurado, alegando, em resumo (mov. 20.1): a) não há vício de iniciativa, porque o art. 16, inc. XII da Lei Orgânica prevê competência da Câmara Municipal para legislar sobre a organização dos serviços municipais; b) a Lei Municipal nº 2.932/2022 não dispôs sobre organização da estrutura administrativa ou sobre a competência dos órgãos do Poder Executivo Municipal, mencionando a citada tese jurídica firmada no Tema 917/STF; c) não há vício material, posto que a lei apenas ressalta funções inerentes aos órgãos do Poder Executivo e o Município já possui a estrutura necessária para execução do programa de conscientização previsto, não exigindo o dispêndio de novos recursos financeiros e, portanto, não necessitando de previsão específica na lei orçamentária anual.A Subprocuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos, em síntese (mov. 25.1): a) inadequação do parâmetro de controle no que diz respeito aos invocados art. 17, inc. V, 48, inc. I e III, e 67, inc. XIV, da Lei Orgânica Municipal, haja vista que a ação é limitada ao controle objetivo da Constituição Estadual, devendo haver extinção parcial da demanda no ponto; b) a realização de programa de conscientização pelas escolas da rede municipal de ensino, na forma como foi tratada na Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, implicou em interferência na organização e nas atribuições de órgãos vinculados ao Poder Executivo, violando a reserva de iniciativa prevista no art. 66, inc. IV da CE; c) a previsão, pela referida lei, de ações administrativas concretas a serem realizadas, importou em indevido avanço em reserva de administração, redefinindo as prioridades do gestor e deliberando matéria de competência da gestão municipal da educação, inclusive pela necessidade de alocação de recursos humanos e financeiros; d) em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2329, declarou a inconstitucionalidade de lei que instituía “programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula”, por identificar a intromissão em espaço de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, o que é semelhante ao presente caso, em que a lei já determinou a capacitação dos docentes e obrigou as escolas a realizarem eventos; e) a legislação debatida é impositiva e suprime qualquer margem de apreciação do Prefeito sobre a efetivação da semana de combate à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescentes, porque estabelece datas e as ações concretas a serem realizadas (capacitação de professores, palestras, reuniões, materiais de apoio, grupos de apoio e rede de atendimento Intersetorial; f) não se trata de lei meramente autorizativa, e ainda que assim fosse, não haveria óbice ao controle de constitucionalidade; g) ao tese jurídica firmada no Tema 917/STF é distinta do que aqui se enfrenta, portanto, inaplicável, porque lá não havia alteração da estrutura orgânica ou ingerência no regime jurídico de servidores, enquanto aqui houve ordem para realização de programa municipal, com a criação de deveres a órgãos e servidores. É o relatório.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: Preliminar: extinção parcial da ação sem resolução do mérito. Inadequação do parâmetro de controle referente à Lei Orgânica. O controle de constitucionalidade feito pela via da ação direta nesta Corte de Justiça tem por parâmetro exclusivo a Constituição do Estado do Paraná. Excepcionalmente podem ser invocadas normas inscritas na Constituição Federal, na hipótese de se qualificarem como preceitos de observância obrigatória pelas unidades federadas, conforme entendimento uniformizado no Tema 484/STF: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. (...). 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898/RS, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (destacou-se)“Tema 484 - a) Legitimidade de Tribunal de Justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; (...).Tese Jurídica: “I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; II – (...).Desse modo, tendo sido apontados como parâmetros de controle dispositivos da Constituição do Estado do Paraná (art. 7º, caput; art. 66, inc. IV; art. 87, inc. III e XIV; art. 133 e art. 135, inc. I, da CE) e preceitos da Constituição Federal de observância obrigatória pelas unidades federadas (art. 2º; art. 18 e art. 61, § 1º, II, “a” e “b” da CF), revela-se possível o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade.Não é admitido o cotejo do ato normativo impugnado com outros diplomas legais, tais como a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jaguariaíva.No entanto, a indicação desses diplomas pela parte requerente teve caráter meramente de reforço argumentativo e, considerando-se a natureza aberta da causa de pedir no controle concentrado (STF, ADI 1896 MC/DF), não há fundamento para a extinção parcial da ação sem resolução de mérito. A propósito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.905/2022, de Jaguariaíva. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DE PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APONTADA VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DE PEDIR CONSIDERADA ABERTA NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INICIAL FUNDAMENTADA NA CONTRARIEDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PREFACIAL AFASTADA. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0047994-37.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2022)Nesses termos, indefiro a preliminar de extinção parcial do processo sem resolução de mérito suscitada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça.MéritoA Prefeita de Jaguariaíva requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, de autoria do Poder Legislativo Municipal, normatização que ”dispõe sobre a semana de ações preventivas à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescentes na rede Municipal de Ensino de Jaguariaíva” (mov. 1.1).Eis o teor da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva:“LEI Nº 2.932/2022.EMENTA: Dispõe sobre a semana de ações preventivas à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescentes na rede Municipal de Ensino de Jaguariaíva-PR.AUTORIA: Vereador Ronei Frisanco Izidoro."A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIAÍVA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI":Art. 1º Cria, no âmbito do Município de Jaguariaíva - PR, a semana de ações preventivas na rede Municipal de Ensino, visando combater a depressão e o suicídio entre crianças e adolescentes.Parágrafo único. Fica estipulado os dias: de 10 a 16 de setembro para conscientização e ações de combate à depressão e ao suicídio.Art. 2º Envolver e proporcionar à equipe pedagógica como um todo, professores, diretores e coordenadores, curso de formação ou requalificação, sobre o assunto para lidar adequadamente com o tema.Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, as unidades escolares do município, poderão fazer parcerias com instituições públicas e/ou privadas para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação, pois, caberá às unidades escolares promover encontros com as famílias para inseri-las no debate.Art. 3º As ações preventivas, dentre outras, consistem em: I - grupos de apoio com o auxílio de profissionais voluntários como terapeutas, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros;II - palestras informativas;III - elaboração de material de apoio.Art. 4º Criar ações capazes de identificar e acompanhar estudantes e suas famílias em situação de possível psicopatologia e que, diante do laudo, envolva os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e do Sistema Único no tratamento.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Jaguariaíva, em 1 de novembro de 2022. O proponente indicou os seguintes dispositivos constitucionais como parâmetro de controle: Constituição da RepúblicaArt. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;“Constituição do Estado do ParanáArt. 7o. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Art. 87. Compete privativamente ao Governador:III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; VI - dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;XIV - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição; Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias anuais;III - os orçamentos anuais.Art. 135. São vedados:I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;Inicialmente, vale destacar a relevância e atualidade do tema disciplinado na lei impugnada, que procura ampliar a efetividade do princípio protetivo integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 216 da CE), visando à garantia da integridade física e mental através de programa de prevenção à depressão e ao suicídio.Entretanto, esse programa de conscientização pelas escolas da rede municipal de ensino, na forma como foi previsto na Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, importou, efetivamente, em indevida interferência na estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal, violando diretamente o comando normativo do art. 66, IV da CE, que trata da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que versem sobre essa matéria:Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.Nessa linha, observa-se que o texto da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, não se limita a apenas conferir realce às funções administrativas já existentes, como defendido pela Câmara Municipal, mas de modo incisivo impõe uma série de ações concretas a serem tomadas pelo Executivo Municipal, com participação de vários profissionais da saúde e assistência social, promoção de encontros com famílias nas escolas e envolvendo, ainda, as unidades de execução dos serviços de Proteção Social Básica destinados à população em situação de vulnerabilidade social.Com efeito, é possível extrair que a referida lei determina ao gestor, sem margem de escolha, que propicie, quanto ao tema, cursos de formação, capacitação e requalificação aos professores, diretores e coordenadores da rede de ensino (art. 2º, caput).Além disso, prevê a realização de contratos de parcerias com instituições públicas e/ou privadas para promoção de palestras e workshops, bem como determina às unidades escolares que promovam encontros com as famílias para debater o assunto (art. 2º, § único).A lei também impõe que sejam realizadas ações concretas para fins de criar grupos de apoio integrados por terapeutas, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais para promoção de palestras e elaboração de materiais sobre o tema (art. 3º).Por fim, os normativos hostilizados impõem que a Administração Municipal crie ações para identificar e acompanhar estudantes e famílias em eventual situação de risco, a ser comprovada por laudo profissional, além de determinar o envolvimento dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), dos Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e até mesmo do Sistema Único de Saúde no desenvolvimento do programa municipal (art. 4º).Como se percebe, trata-se de conteúdo normativo impositivo, o qual obriga a gestão municipal e as escolas à realização de política pública que enseja realocação de recursos humanos e financeiros, reorganização de serviços e redefinição do conteúdo escolar e das grades horárias para implementação do programa, cenário que acarreta a supressão de qualquer margem de apreciação, ou mesmo adequação, pelo Chefe do Executivo.Aliás, esse aspecto impositivo da lei, e não meramente autorizativo, foi bem destacado pelo ilustre Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1):“O arranjo normativo instituiu política pública – louvável, registre-se –, formada por uma série de ações administrativas, imputadas à gestão municipal da educação e, na maior parte, às próprias escolas. Sucede que a realização dos atos administrativos necessários ao cumprimento do diploma enseja a alocação de recursos humanos e financeiros, sem embargo da necessária acomodação do tempo necessário à efetivação do programa nas respectivas grades horárias. No limite, a censurada Lei apresenta o significativo potencial de redefinição das prioridades do gestor, relocação de recursos financeiros e humanos e reorganização de serviços.”Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já julgou, na ADI 2329/AL, caso análogo de lei que cria programa em rede de ensino e estabelece formação de equipe para implementação, declarando-a inconstitucional por vício de iniciativa:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2329/AL, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010)Pela pertinência, e para evidenciar a similitude dos casos, transcrevo excerto do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia: “A Lei estadual questionada determina a criação de programa de “Leitura de jornais e/ou periódico em sala de aula” e atribui a sua coordenação e orientação à Secretaria de Educação de Alagoas (art. 1º). O art. 7º da Lei questionada ainda determina a instituição, nos quadros da Secretaria de Educação de Alagoas, de equipe responsável pela orientação de educadores das redes pública e particular de ensino para melhor desenvolvimento desse projeto. Da leitura da norma impugnada evidencia-se a criação de nova atribuição à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, o que apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer.”Idêntica solução jurídica, apontando para vício de iniciativa, foi dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5140/SP, em que se debatia a constitucionalidade de lei que estabeleceu a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas:CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 3. A lei estadual sob análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, disciplina matéria de proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União rejeitada. 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, e). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5140/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)Desse modo, a Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, ao criar programa temático em rede de ensino, determinar capacitação de profissionais para o assunto, prever realização de contratos de parcerias, determinar o envolvimento das unidades de atendimento e assistência social (CRAS, CREAS, CAPS e SUS) e orientar ações concretas com repercussão nas diretrizes educacionais municipais, interferiu nas atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal e violou, via de consequência, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 66, IV, da CE).Observe-se a posição do Órgão Especial, em recente julgado, que analisou norma que criava equipe multidisciplinar para tratamento de COVID-19, interferindo, assim, em atribuição própria da Secretaria Municipal:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.905/2022, de Jaguariaíva. (...). MÉRITO. LEI AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONTESTADA QUE “Dispõe na rede Pública Municipal de Jaguariaíva uma equipe Multidisciplinar de reabilitação aos pacientes com sequela de COVID-19, que necessitaram de tratamento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)”. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. NORMA QUE INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CABE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, INSCULPIDO NO CAPUT DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0047994-37.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2022)Além do vício de iniciativa, restou evidenciado, pela fundamentação acima exposta, que o arranjo normativo imiscuiu-se em atividade e matéria sujeita à reserva da administração (art. 87, III da CE), haja vista que redefiniu prioridades, impôs determinados objetivos, previu a celebração de contratos de parcerias com instituições públicas e/ou privadas para promoção de palestras e workshops e delineou matéria afeta à Secretaria de Educação, como definição de programa escolar, capacitação de profissionais e ações governamentais que implicam alocação de servidores e serviços, ocasionando verdadeira criação de atribuição para órgão do Poder Executivo:Art. 87. Compete privativamente ao Governador:III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão similar, de lei de iniciativa parlamentar que cria atribuição para órgão executivo, fixando entendimento de que houve ofensa à cláusula de reserva da administração, constituindo-se vício formal de inconstitucionalidade:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 981808/RJ, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 653041 AgR/MG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)Sobre esse tema, transcrevo a jurisprudência desta Corte:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.694/2021, DE ARAUCÁRIA. DIPLOMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PUBLICIDADE DOS IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19. NORMA A IMPOR A DIVULGAÇÃO DO NOME (ABREVIADO PELAS INICIAIS), DA IDADE, DA UNIDADE DE SAÚDE DE ATENDIMENTO E DO RESPECTIVO GRUPO DE RISCO DAS PESSOAS VACINADAS CONTRA O CORONAVÍRUS NO ÂMBITO MUNICIPAL. 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO VERIFICADA. NORMA A INSTITUIR, DE FORMA UNILATERAL, PROGRAMA A SER LEVADO A EFEITO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LEI A EXIGIR SENSÍVEL RECONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÚNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGOS 7º E 66, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. 2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. ARTIGOS 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º, INCISO I, DA CARTA PARANAENSE. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUE, SE COMBINADAS, PERMITEM A IDENTIFICAÇAO DA PESSOA VACINADA SEM SEU CONSENTIMENTO. DEVER DE VACINAÇÃO IMPOSTO À POPULAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA QUE NÃO AUTORIZA O DESRESPEITO A DIREITOS INDIVIDUAIS. PUBLICAÇÃO DE DADOS DE TRATO PESSOAL SOBRE OS IMUNIZADOS A FERIR DE MORTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA QUANDO COMPARADA A OUTRAS ALTERNATIVAS EXISTENTES PARA O FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOBRE A FILA DE VACINAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. VÍCIO MATERIAL PRESENTE. 3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0051838-29.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - DJe 14.03.2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.044/2021 DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. NORMATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. OBSERVADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 66, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO DO PREFEITO PARA A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO EXECUTIVO. ART. 7º DA CE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIPLOMA QUE INOBSERVA TAIS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0000936-38.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES – Dje 28.06.2022)Apenas para que não se alegue omissão a argumento, consigno que mesmo que se tratasse de lei autorizativa, ainda assim ela poderia ser objeto de controle de constitucionalidade, “pois a sua natureza, por si só, não deslegitima a pretensão do autor quanto ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, nem afasta as eventuais máculas das quais possa padecer” (TJPR - Órgão Especial – ADI 0000173-42.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.07.2021). Dessa forma, ainda que se trate de lei autorizativa, não é dado ao Legislativo se imiscuir sobre matérias cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nem invadir as suas atribuições asseguradas constitucionalmente. Observe-se o entendimento da Corte no sentido de que leis autorizativas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, mormente quando violam a iniciativa privativa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.905/2022, de Jaguariaíva. (...). MÉRITO. LEI AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0047994-37.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - DJe. 14.12.2022)INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 816/1992, DO MUNICÍPIO DE PORECATU/PARANÁ. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O BENEFÍCIO DA CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. (...). É POSSÍVEL O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MERAMENTE AUTORIZATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2017)Vale o registro do seguinte trecho da fundamentação exposta pelo eminente Relator Desembargador Carvílio da Silveira Filho no julgado acima mencionado:“A circunstância de o ato normativo ser meramente autorizativo, ou seja, lei que não gera efeitos imediatos, mas sim demanda a edição de ato concreto regulamentar do Executivo, não afasta o eventual vício de inconstitucionalidade formal orgânica.Ora, se o Poder Legislativo versou sobre matéria cuja iniciativa privativa é do Poder Executivo, violou formalmente a separação entre os poderes (art. 7º da Constituição Estadual), ainda que se trate de lei meramente autorizativa, porque um Poder não pode autorizar outro Poder constituído a fazer algo que já faz parte de suas atribuições constitucionais.Ademais, a "autorização" legislativa faz presumir que, se pode o Parlamento autorizar o Poder Executivo a fazê-lo, poderia, de igual modo, não o permitir, em violação ao princípio da separação dos poderes e à competência do Município. Se o Legislativo revoga a lei autorizativa, o benefício deixa de existir.‘O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei - o fim: seja determinar, seja autorizar - não inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa’.”Nessas circunstâncias, tendo o arranjo normativo em debate avançado sobre matéria privativa do Poder Executivo e, ainda, versado sobre tema sujeito à reserva da administração, inequívoca a constatação de que violou, consequentemente, o princípio da separação de poderes (art. 7º, caput, da CE):Art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.É necessário, aqui, realizar a distinção entre os contornos do caso debatido em relação àquele objeto de julgamento do ARE 878911 RG, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917/STF):“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) – (destacou-se)No caso da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, como restou elucidado, a lei impugnada redundou na outorga de nova atribuição a órgão executivo municipal, bem como invasão ao âmbito da reserva administrativa, em afronta à separação dos poderes, circunstâncias inexistentes no julgado no Tema 917/STF e que impedem a aplicação automática da tese jurídica firmada.Deixo de considerar as alegações que versaram sobre eventual criação de despesa e ofensa às leis orçamentárias, porque o retrato já trilhado é suficiente para concluir-se pela inconstitucionalidade da referida lei, de modo a dispensar a análise destes argumentos econômico-financeiros, os quais, ademais, são incapazes de infirmar o entendimento exarado.Por todo o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.932/2022, de Jaguariaíva, por violação direta à reserva de iniciativa legislativa (art. 66, inc. IV da CE), à reserva de administração (art. 87, inc. III da CE) e à separação e independência dos Poderes (art. 7º, caput da CE).É como voto.
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