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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes, em face de sentença proferida nos autos de ação de indenização, sob nº 0003979-93.2020.8.16.0083, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial condenando a requerida a prestar indenização por lucros cessantes em razão da rescisão do contrato de integração, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 176.1/orig.).Sustenta o autor, apelante (1), necessidade de reforma da sentença apelada porque suportou com exclusidade os danos causados pela rescisão contratual sem qualquer aviso prévio, salientando que teve um gasto aproximadamente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para construção de toda a estrutura necessária para a execução do contrato, sendo somente indenizado pela requerida em valor de R$ 63.556,00 (sessenta e três mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), pleiteando a condenação da requerida a prestar indenização pelos danos emergentes, da ordem de R$ 436.444,00 (quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais), quando não, a designação de perito para apurar o prejuízo material.Ainda, em relação aos lucros cessantes, argumenta que em relação a inesperada rescisão contratual, sem aviso prévio, e, considerando as inúmeras renovações contratuais entre as partes, não poderia o contrato de integração ter sido rescindido pela requerida sem um prazo hábil aos produtores, pedindo a reforma da sentença a fim de que seja a parte requerida condenada ao pagamento de lucros cessantes de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo prazo de 02 (dois) anos, totalizando R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).Por fim, defende não ter ocorrido mero dissabor do cotidiano, pois a repercussão do rompimento abrupto do contrato de forma injustificada trouxe abalos que ultrapassam os meros dissabores, principalmente a sua saúde financeira, pleiteando a condenação da requerida também a lhe prestar indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pedindo, assim o provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada, dando-se integral provimento à sua pretensão inicial (mov. 183.1/orig.).Já a requerida, apelante (2), quer a reforma da sentença apelada sob os argumentos de que, primeiramente, é devida a condenação do autor, por litigância de má-fé em razão de ter alterado os fatos ao afirmar que deixou de recolher as custas processuais por ser beneficiário da gratuidade da justiça, quando na verdade a benesse fora revogada e, ainda, em relação ao indeferimento de prova testemunhal, quer o reconhecimento de seu cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido sua produção de prova testemunhal, motivo pelo qual pleiteia pelo nulidade da sentença, determinando-se a oitiva de testemunhas e, no mérito, argumenta que a rescisão do contrato de integração inexistiu qualquer ilegalidade, pois o mero exercício regular de direito não permite sanção condenatória.Salienta que o apelado, autor, assinou o distrato e, portanto, concordou com o valor a ser recebido, afastando qualquer requerimento uma vez que o apelante deu quitação ao negócio, logo, não há que se falar em qualquer irregularidade pela rescisão do contrato de integração.Em razão aos lucros cessantes argumentou o apelante (2) que ao afastar a condenação por danos emergentes e morais, incorreu em contradição ao acolher o pleito de lucros cessantes, uma vez que as partes acordaram sobre o valor reparatório em casos de rescisão contratual. Defendeu ser contraditória a sentença apelada porque quando firmado o contrato de integração, acordaram o valor reparatório por lucros cessantes em caso de rescisão contratual sem prévia notificação, portanto a sua condenação com base na cláusula 4.1 do contrato acarreta em pagamento em dobro do valor.Aduz que a cláusula 4.1 do contrato prevê a possibilidade de rescisão por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio com antecedência mínima de um lote, ou promova a indenização correlata e, no momento do distrato, o valor previsto pela respectiva cláusula fora pago, como indenização pela ausência do aviso prévio, portanto a aplicação dos lucros cessantes com fundamento na referida cláusula subverte os termos contratuais e arbitra indenização contratual que sequer fora ajustada pelas partes, portanto resta impossibilitado a cumulação de cláusula penal e o pedido de lucros cessantes, devendo ser afastado a condenação em seu desfavor, posto que o autor já recebeu os valores referentes a cláusula penal, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, nos termos de suas razões recursais (mov. 190.1/orig.).Apresentadas contrarrazões a ambas as apelações cíveis (mov. 195.1/orig e 22.1/AC), facultado ao apelante (1) manifestar-se acerca de preliminar de litigância de má-fé (mov. 24.1/orig.), pugnando pela rejeição da preliminar (mov. 27.1/AC), tornando então os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Antônio Evangelista de Souza Netto —, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de condenar a requerida a ressarcir os lucros cessantes em razão da rescisão do contrato de integração, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 176.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, ante o indeferimento da concessão da gratuidade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merecendo, portanto, ser conhecido o recurso de apelação, nos termos do art. 1.011/CPC.Em casos análogos, originários da Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde se figuram autores e a mesma empresa requerida (BRF S.A), este Tribunal de Justiça, de forma reiterada, já se manifestou acerca da rescisão do contrato de integração pactuado entre as partes e a BRF S/A, nestes termos:(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AVÍCOLA PARA CRIAÇÃO E ENGORDA DE PERUS PARA TERMINAÇÃO. DISTRATO PROMOVIDO PELA RÉ BRF S.A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES (...) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO, BEM COMO AQUELAS PRODUZIDAS NO DECORRER DO PROCESSO, SÃO SUFICIENTES PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR A PRODUÇÃO DAQUELAS CONSIDERADAS COMO INÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. 2.3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO QUE FOI OBJETO DE DISTRATO FIRMADO POR AMBAS AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES ACORDADOS. RÉ QUE PROMOVEU A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. (...) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DOS AVIÁRIOS PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO FIRMADO POR TEMPO INDETERMINADO. PREVISÃO DE QUE O DISTRATO DEVERIA SE DAR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UM LOTE DE ANIMAIS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RÉ QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. (...) AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O USO DOS MATERIAIS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS AVIÁRIOS. DANOS EMERGENTES NÃO DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 473 DO CC. 2.2) ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL RESULTOU EM SEVERO ABALO PSÍQUICO AOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, EM PRESUNÇÃO DE DANO DE NATUREZA MORAL. REQUERENTES QUE NÃO ATENDERAM AO ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016124-21.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.09.2022) .Ainda, reitera-se que está 17ª Câmara Cível já se posicionou acerca da respectiva controvérsia (Autos n°. 0004037-96.2020.8.16.0083, 0015253-88.2019.8.16.0083), portanto, não se trata de causa estranha e tampouco de maiores complexidades.II.I. Breve Síntese RecursalEm breve síntese recursal verifica-se que as partes firmaram um primeiro contrato de parceria avícola em 1992, sendo pactuado novo termo em 2014, tendo por objeto: “2. Objeto do Contrato2.1 Constitui objeto deste Contrato a criação, pelo s) INTEGRADO(S), dos “peruzinhos de um dia” até que os mesmos atinjam idade e ou peso de transferência para a fase de terminação, machos e ou fêmeas que serão fornecidos pela BRF, na quantidade adequada para a obtenção de eficiência no processo produtivo, considerando a área, instalações e equipamentos disponibilizados(s) pelo(s) INTEGRADO(S) para tal fim. Nesse contexto, a BRF compromete-se a remeter ao(s) INTEGRADO(S), na Granja de propriedade e/ou de posse destes, descrita o preambulo, lotes de “peruzinhos de um dia” com peso, linhagem a tipos variáveis, definidos pela BRF, além dos insumos, compatíveis com o padrão e/ou capacidade da Granja e, os INTEGRADO(S) compromete(m)-se a promover a criação dos peruzinhos de um dia, de modo que, ultimada esta fase e respeitadas às demais avenças ora contratadas, a parte que couber dos referidos peruzinhos criados à BRF retornem a esta para que sejam destinados à terminação, bem como, a parte cabível ao(s) INTEGRADO(S) [...]”Observa-se que tal instrumento foi firmado com prazo indeterminado, nos termos da cláusula 4.1: “[...] podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das Partes, sem que lhe acarreta qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um lote) sob pena de indenização, no valor correspondente a quota-parte do(s) INTEGRADO(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADO(S), a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF” (mov. 1.2/orig.).Sustentou, o autor, contudo, que o contrato de parceria foi rescindido em outubro de 2018 sem qualquer aviso prévio, acarretando danos materiais, nas modalidades emergente e lucros cessantes, bem como, em danos morais, enquanto a requerida, por sua vez, alega que a respectiva produção fora encerrada por motivos que fogem do controle das partes, argumentando que os alinhamentos acerca da rescisão, bem como do pagamento pendente aos produtores fora definido em reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC), aduzindo a impossibilidade de qualquer ressarcimento porque já indenizados os investimentos, sendo aceito pelo autor por meio do distrato contratual. Por fim, afastadas a preliminares, dando-se por saneado o feito (mov. 112.1/orig), sobreveio a sentença, ora impugnada, nos seguintes termos:(...)II.2 – MéritoExtrai-se dos autos que, em 01/09/2014, as partes celebraram “instrumento particular de contrato de produção integrada em terminação de perus de corte” (mov. 1.2). De acordo com a cláusula segunda, o objeto do contrato era “a criação e engorda até a terminação, pelo(s) INTEGRADO(s) (ora autor), dos ‘peruzinhos de transferência’, machos e/ou fêmeas que serão fornecidos pela BRF (ora ré), na quantidade adequada para obtenção de eficiência no processo produtivo (...)”. Consta, ainda, na cláusula quarta, que o contrato vigoraria por prazo indeterminado. Ocorre que, segundo a versão apresentada na petição inicial, o integrado simplesmente foi informado em outubro de 2018 que a BRF não iria mais alojar perus no seu aviário, sem nenhuma justa causa ou razão. A parte autora pretende, assim, a nulidade das cláusulas excessivas e abusivas contidas no contrato e distrato firmado entre as partes, que a parte ré seja condenada ao ressarcimento dos danos emergentes, consistentes na inutilização de toda a estrutura dos aviários, e dos lucros cessantes, relativos ao montante que vão deixar de lucrar com o encerramento da relação contratual, bem como, aos dias ociosos em decorrência o término da relação contratual, e por fim, ao pagamento de indenização pelos danos morais e existenciais supostamente experimentados.A parte ré, por sua vez, afirmou que a produção foi encerrada por motivos que fogem às partes, bem como que o contrato de integração firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata.Cumpre consignar, inicialmente, que os contratos de integração possuem regramento específico, qual seja, a Lei n° 13.288/2016.Em consonância com o inciso I do artigo 2° do aludido diploma legal, pode-se conceituar a integração como a “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”.Por outro lado, define-se o integrado como o “produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final” (inciso II) e o integrador como a “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial (inciso III).Deve-se ter em mente, ainda, que, segundo o artigo 3°, “é princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados”.In casu, reconheço que, a exemplo do que ocorreu com todos os demais contratos de produção integrada celebrados pela BRF neste município, a resilição contratual se deveu à “Operação Carne Fraca” e à consequente redução das importações da carne produzida no país.Esclareço, porém, que a redução nas exportações não caracteriza hipótese de caso fortuito ou de força maior apta a excluir o nexo causal, visto que é inerente aos riscos da atividade empresarial.Registro, a propósito, que toda atividade humana gera proveitos para quem a explora e riscos para outrem, o que se convencionou chamar de “teoria do risco-proveito”.Conforme esta teoria, justamente pelo fato de haver uma relação proveito-risco, o explorador da atividade é objetivamente responsabilizado, devendo arcar, também, com os riscos.Ora, se o indivíduo privilegiado não respondesse pelos danos causados em detrimento dos riscos que foram criados haveria um enriquecimento ilícito.Destarte, não há como atribuir a terceiros, no caso à parte autora, os ônus da atividade produtiva da ré – BRF S/A. Superada essa questão, sigo à análise individualizada dos pedidos formulados na peça vestibular.II.2.1 - Danos emergentes A parte autora almeja o ressarcimento dos valores despendidos para a aquisição e benfeitorias realizadas no aviário, com a única finalidade de atender às exigências feitas pela parte ré.Certifico que, em virtude das obrigações assumidas por integrado e integrador e da própria natureza do contrato de integração, que foi esmiuçado acima, é inegável o dever da parte ré de ressarcir os valores investidos na construção e no melhoramento dos aviários e na compra de equipamentos para o desenvolvimento da atividade produtiva.Aliás, de acordo com o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, se, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.Seguindo essa linha de raciocínio, a cláusula n° 8.5 do contrato de produção integrada preconizava que:8.5. Para rescisão do contrato na forma estabelecida na cláusula 4.1, as partes deverão observar os prazos de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo Integrado de instalações e equipamentos solicitados, por escrito, pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente contrato (grifei).Vale dizer, havia ajuste expresso no sentido de que o contrato somente poderia ser rescindido após a recuperação de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo integrado em razão da produção integrada.Como se não bastasse, restou ajustado por ocasião de reunião da “CADEC” que, apresentando os comprovantes pertinentes, os integrados teriam indenizados os investimentos, desde que solicitados pela BRF e vinculados à produção integrada objeto do contrato.Ademais, é inequívoco que, diante de tão elevado investimento, a duração da relação contratual é insuficiente para cobrir os custos, não se cogitando, consequentemente, que a rescisão possa se dar nos termos em que foi realizada, já que o prejuízo foi suportado quase que exclusivamente pelo integrado.Pondero, outrossim, que é patente a abusividade do trecho da cláusula n° 8.5 que prevê a necessidade de que a solicitação de eventuais financiamentos e /ou investimentos seja feita por escrito, sobretudo se levarmos em consideração que, na prática, as solicitações de melhorias eram feitas quase que na sua totalidade de forma verbal pelos técnicos da BRF que prestavam assistência aos integrados.Trata-se, pois, de cláusula que coloca o integrado em desvantagem exagerada, revelando-se, por conseguinte, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, insculpido nos artigos 113, 422 e 423, todos do Código Civil.Destaco, por outro lado, que é sabido que, salvo se realizadas inúmeras adaptações, os aviários não podem ser utilizados para outras finalidades, ainda que assemelhadas (criação de frangos, por exemplo).Não se pode olvidar, ainda, que a especificidade da atividade (“terminação de perus de corte”) e o vulto da contratação não permitem a substituição imediata ou em breve tempo da integradora, razão pela qual o rompimento injustificado da relação contratual não pode se resumir à comunicação apenas com 01 (um) lote de antecedência, já que dito interregno não é suficiente para alcançar o que se pode designar de prazo razoável de aviso prévio.Por fim, certifico que, diferentemente do que afirma a parte ré, a análise da “planilha de custeio” que acompanha a peça contestatória leva à conclusão de que os valores gastos na construção e no melhoramento dos aviários e na compra de equipamentos para o desenvolvimento da atividade produtiva não eram incluídos na remuneração do integrado.A rigor, embora tais valores realmente fossem considerados no momento da elaboração da “planilha de custeio”, os cálculos deixam claro que, ao contrário de outras despesas, com os insumos, por exemplo, não eram custeados pela integradora, mas pelo integrado.É inegável, pois, o dever da parte ré de quitar as dívidas contraídas para melhoramento do aviário e para a aquisição dos equipamentos necessários ao cumprimento do contrato de produção integrada.Ocorre que, in casu, com a finalidade de comprovar os gastos despendidos com a construção e/ou reforma do aviário, a parte autora juntou aos autos orçamento de produtos (mov. 1.4), entretanto, referido documento além de estar em nome de terceiro “Alaerci Lazarotto”, não comprova que o autor realmente obtive os referidos gastos descritos, porquanto somente descreve alguns equipamentos utilizados no aviário.As partes informam ainda, que utilizaram de suas economias para realizar as adaptações exigidas pela parte ré, porém, sequer há nos autos notas fiscais ou documentos que comprovem que foram realizadas as adaptações.Da mesma forma, sustentaram que possuem relação contratual com a parte ré desde o início de 1992, ou seja, parte da construção já foi ou deveria ter sido quitada muito antes dos encerramentos da relação contratual entre as partes.Naturalmente, a parte ré somente pode ser obrigada a pagar o saldo devedor correspondente às parcelas vencidas, se houver, e a partir da rescisão do contrato de produção integrada, datada de novembro de 2018, caso que não se verifica na hipótese vertente, uma vez que a parte autora sequer comprovou a existência de contratos de empréstimos ou dívidas em aberto que possuem relação com a rescisão contratual.Isso porque os valores despendidos pelos integrados anteriores a rescisão, foram “absorvidos” pelo lucro auferido por eles no decorrer da relação contratual através da entrega dos lotes de perus.Ora, revelar-se-ia um desarranjo lógico admitir que o integrado fosse remunerado pela integradora durante anos e, ainda assim, ao final da relação, ressarcido de todos os investimentos, independentemente da data na qual tenham sido realizados.II.2.2 – Lucros cessantes Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (art. 402 do CC).Assim, para que seja possível a indenização por lucros cessantes, deve haver prova concreta de que o prejudicado deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram esperados em decorrência unicamente do ato ilícito[1].O fato de o contrato ter sido ajustado por tempo indeterminado não gera, por si só, a expectativa de que o integrado aferiria lucro eternamente. Pelo contrário. Caso o contrato tivesse tempo determinado, aí sim seria possível cogitar a frustração de um ganho esperado.Com efeito, tendo em conta que estamos diante de contrato sem prazo certo, evidentemente qualquer das partes poderia, a qualquer tempo, denunciá-lo, não se revelando razoável exigir que a integradora permanecesse com a relação ad eternum. Isso porque a possibilidade de rescisão a qualquer tempo trata-se de uma característica inerente aos contratos por prazo indeterminado, e não por prazo determinado.Basta ver, exemplificativa e analogicamente, o caso específico da “Lei de Locações” (n° 8.245/91), na qual há inúmeras previsões no sentido de que o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, observado um prazo de antecedência mínima, sem que igual faculdade seja conferida aos contratos de locação por prazo determinado.Aliás, a supracitada cláusula n° 4.1 do contrato de produção integrada é de clareza solar ao prever que:O presente contrato tem início na data da sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, sem que lhe acarrete qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte do(s) INTEGRADO(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADO(S) a título de quotaparte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF (grifei).Na verdade, como abordado anteriormente, o único impeditivo à rescisão do contrato era a recuperação dos investimentos feitos em razão do contrato de integração, a fim de evitar que o integrado ficasse em situação de flagrante desvantagem em relação à integradora.Aplica-se, neste caso, por analogia, a lógica do built to suit, que:Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências especificas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes (GASPARETTO, Rodrigo Ruete. Contratos Built To Suit - Um Estudo da Natureza, Conceito e Aplicabilidade dos Contratos de Locação Atípicos no Direito Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Scortecci Editora, 2009. p. 31).Registro, a propósito, que a Lei nº 12.744/12, que modificou o caput do artigo 4º da Lei nº 8.245/91 (“Lei de Locações”) e incluiu um novo artigo em seu texto - art. 54-A[2] -, estabeleceu uma condição quanto ao pagamento e ao valor da multa a ser pactuada entre as partes no contrato built to suit, a fim de assegurar ao locador o retorno do capital investido na construção caso o locatário desocupe-o antes de findo o prazo ajustado.Ademais, a rescisão unilateral, além de frustrar a justa expectativa de direito por parte do integrado, violou o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque o contrato, por prazo indeterminado, havia sido renovado aproximadamente 04 (quatro) anos antes, deixando o integrado em situação de desamparo.Com efeito, o Código Civil de 2002, rompendo com os até então predominantes patrimonialismo e individualismo, trouxe novos valores e princípios para o direito privado brasileiro, especialmente a socialidade, a eticidade e a operabilidade.Desse modo, e sobretudo em observância ao princípio da eticidade, a leitura e a interpretação do artigo 422 do Código Civil[3] não podem ser literais, mas devem se operar de forma extensiva, de tal sorte que a boa-fé objetiva deve estar presente não apenas na conclusão e execução do contrato, mas também na fase preparatória e de tratativas (fase de puntuação) e na fase pós-contratual, ou seja, nos efeitos decorrentes do contrato após a sua extinção.Conclui-se, pois, que o aviso prévio deveria ter sido ainda maior, considerando que o integrado, pequeno produtor rural, dedicou-se à concretização da atividade-fim da BRF, realizou investimentos de grande monta, contraiu dívidas para otimizar o trabalho, e se viu, de um dia para o outro, sem a atividade que lhe sustentava.Ante o exposto, presente o dever de reparar os lucros que o integrado deixou de auferir, nos termos do artigo 402 do Código Civil.A parte autora pugna pelo pagamento dos lucros cessantes, sob o fundamento de que em razão do encerramento do contrato o autor ainda não possui outra atividade laboral e está captando recursos a fim de acumular reserva financeira para iniciar um novo empreendimento no imóvel. Requer, para tanto, o valor correspondente a 02 (dois) anos de atividade laborativa, qual seja, R$ R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).Entretanto, conforme já exemplificado no tópico anterior, os autores não trouxeram aos autos comprovação dos gastos despendidos com os aviários, ou então de que possuíam reservas financeiras e, no período contratual referidas reservas foram extintas em razão das exigências da parte ré.Além do mais, a extensão dos lucros cessantes restringe-se ao período compreendido entre a resilição do contrato de integração (novembro de 2018) e os valores devidos após a rescisão contratual, entretanto, não há comprovação de contratação de financiamento pelo integrado para melhoramento do aviário.No mais, em relação ao período de ociosidade, a parte autora requereu o pagamento correspondente à renda mensal percebida no período em que o contrato estava vigente, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais), totalizando a indenização a título de lucros cessantes por ociosidade o valor de R$ 31.466,66 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).Acerca disso, conforme prevê a cláusula nº 4.1 do contrato de produção integrada, o método de cálculo adotado para determinar o valor da rescisão, é a média dos valores obtidos pelo(s) integrado(s) a título de quota-parte dos últimos 03 (três) lotes entregues à BRF, correspondente ao período da última entrega dos lotes (18.07.2018) até a data da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor eventualmente já ressarcido.Portanto, deverá a ré indenizar o autor com base nos requisitos acima referidos, seguindo o critério estabelecido na reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.Sem prejuízo, o autor requer a indenização pela não concessão do aviso prévio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro na cláusula 4.1 do contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que possuía 02 (dois) aviários, porém, os valores disponibilizados pela ré correspondem a somente 01 (um) aviário.Conforme dispõe a cláusula 4.1 do contrato de produção integrada, o aviso prévio será calculado a partir da média dos valores obtidos pelo integrado, nos últimos 03 (três) lotes entregues à BRF.Portanto, verifico que a base de cálculo da indenização pelo não cumprimento do aviso prévio, tem relação direta com a produção entregue para a empresa, e não especificamente com a quantidade de aviários que o integrado possuía.Em razão disso, não assiste razão a parte autora, uma vez que o pagamento da indenização fora realizado com base na produção e não na quantidade de aviários.II.2.3– Danos morais O dano moral, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, uma vez que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação.Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo. Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias.Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”.Ocorre que o C. STJ sedimentou entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral não se satisfaz apenas pelo inadimplemento contratual, até porque não é de todo imprevisível[4].Além disso, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima das pretensas vítimas.Vale dizer, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da parte autora, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem, notadamente se sopesarmos que, conforme reconhecido acima, não tinham direito à continuidade ad eternum do contrato de integração.Ou seja, era previsível uma futura extinção da relação contratual, tanto que havia expressa previsão contratual nesse sentido, inclusive estipulando o valor da respectiva compensação financeira.Evidente, portanto, que, embora desagradável, a situação sub judice não passou de um mero dissabor / aborrecimento cotidiano e, como consectário lógico, não merece ser ressarcida a título de danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. III –DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré:i) a ressarcir os lucros cessantes experimentados pelo autor em razão da cessação do contrato de integração, sendo o valor de cada lote deverá corresponder à média dos valores obtidos a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF correspondente ao período da última entrega dos lotes (18.07.2018) até a data da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor eventualmente já ressarcido, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data esperada para a respectiva entrega (ou seja, considerando o prazo médio de alojamento), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do procurador da parte adversa (art. 86, §ú. do CPC).Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).(mov. 176.1/orig.).II.II. Questões preliminaresPreliminarmente, pugna a requerida, apelante (2), pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e, ainda, pugna pelo reconhecimento da nulidade porque cerceado seu direito de defesa quando indeferido sua prova testemunhal.Primeiro, argumentou o apelante (2) ter a parte contrária alterado a verdade dos fatos quando indica ter deixado de recolher as custas processuais em razão de sua gratuidade, fazendo menção a decisão que indeferiu a benesse (mov. 112.1/orig.), entretanto, em simples leitura aos autos de origem é possível verificar que a referida decisão fora revogada pelo magistrado de primeiro grau, mantendo a gratuidade da justiça anteriormente concedida porque suficientemente comprovado sua hipossuficiência (mov. 129.1/orig.).Portanto, sendo a parte autora de fato beneficiária dos auspícios da gratuidade da justiça, não há que se falar em litigância de má-fé, merecendo ser rejeitada a pretensão da requerida, apelante (2).E, no que tange ao pedido preliminar de nulidade porque cerceado seu direito de produção de prova testemunhal, novamente, sem razão.O acervo probatório dos autos, inclusive as provas documentais juntadas por ambas as partes, se mostram suficientes para a solução do caso em questão, onde o autor, ponta em sua petição inicial a o descumprimento de contratual e abusividade praticadas pela requerida, a fim de justificar a imposição de indenização, tornando-se desnecessário, ilógico e protelatório a anulação do feito a fim de admitir a oitiva de testemunhas uma vez que todos os documentos juntados – contrato de integração e distrato — se mostram suficientes para solucionar a questão posta, ainda que haja discussão agora em sede recursal.Por fim, rejeitado a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, é importante destacar que, considerando o magistrado como destinatário final da prova, cabendo a ele próprio a análise e ponderação para o julgamento do feito, sendo, ainda, de sua prerrogativa o indeferimento de provas inúteis, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, portanto, o mero indeferimento de produção de provas testemunhais, por si só, não é suficiente a caracterizar o alegado cerceamento de defesa quando o processo encontra-se, a bem da verdade, suficientemente satisfeito de provas.Portanto, rejeito ambas as questões preliminares levantadas pela parte requerida, apelante (2).II.III. Do distratoEm uma relação jurídica de cunho obrigacional há um notório vínculo de cooperação entre as partes, tendo em vista que, para o adimplemento, finalidade da relação, se efetivar com a satisfação do credor, os integrantes do vínculo precisam colaborar entre si, com diferentes graus de envolvimento, a depender do contrato, como impõe a norma do art. 422, do CódigoCivil, tendo-se que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, como recomenda a doutrina:“[...] nas relações de Direito obrigacional resolve-se um problema de cooperação (ou de reparação nas hipóteses de responsabilidade civil). [...] trata-se de cooperação devida por um membro do conjunto social no interesse típico de outro membro do conjunto social, na medida em que nas relações obrigacionais o interesse de uma parte é realizado por meio da atividade da outra e cujo núcleo está no praestare. Essa atividade — o prestar — se revela por meio de uma prestação, positiva ou negativa, que, por sua vez, se revela como o desenvolvimento de uma conduta, o resultado de um obrar ou como a assunção de uma garantia por riscos ou por vícios de quantidade ou qualidade.87 dois «momentos»: (i) um momento subjetivo, relativo à conduta de cooperação imputada ao devedor, quem deve agir em vista do interesse do credor; e (ii) um momento objetivo, o qual se refere à utilidade que a prestação é chamada a trazer ao credor, utilidade de caráter típico e normalmente coincidente com cada conduta de cooperação. 88 Na sua tríplice dimensão, explica Betti, distinguem-se, na prestação A conjugação desses momentos, subjetivo e objetivo, conduz ao adimplemento, finalidade da relação, cuja própria natureza tem caráter transitório, nascendo para extinguir-se A utilidade, momento objetivo, diz respeito ao «programa econômico contratual», isto é, à relação econômica de base que se apresenta como a causa objetiva do ajuste. Já a cooperação, momento subjetivo porque ligada à conduta dos sujeitos, não está reduzida ao cumprimento do dever principal de prestação, antes se espraiando pela totalidade dos deveres exsurgentes da relação. Quando não expressa em cláusula contratual derivada da autonomia privada, ou em dispositivo legal específico, se entende devida a conduta cooperativa por concreção do princípio da boa-fé (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. P. 235).Evidentemente, tal relação contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro e do qual são derivados os deveres anexos de conduta, isto é:“Estes são aqueles insertos também nos interesses de prestação, mas de forma anexa ao dever principal. Como sua denominação indica, atuam para otimizar o adimplemento satisfatório, fim da relação obrigacional. São deveres que não atinem ao «que» prestar, mas ao «como» prestar. Podem estar previstos em lei (como o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo) ou não, mas o seu fundamento último estará sempre na boa-fé – seja por integração contratual diretamente apoiada no texto legal, seja pela integração por via da concreção do princípio da boa-fé. Por isso se diz serem gerados pela boa-fé, estando numa relação de anexidade instrumentalidade relativamente ao escopo da relação.” (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. P. 242).Entre tais deveres, encontra-se o dever de agir conforme a confiança depositada, cuja violação pode ser exemplificada pelo comportamento contraditório, consagrado no brocado venire contra factum proprium, fundamentado justamente no princípio da boa-fé objetiva em seus viés de tutela da confiança, bem como da solidariedade social, positivada no art. 3°, I, da CF, apresentando como requisitos para sua aplicação “um factum proprium,; (ii) a geração na outra parte de confiança legítima no sentido de manutenção da conduta inicialmente adotada; (iii) um comportamento contraditório violador desta confiança; e (iv) dano ou ameaça concreta de dano derivado da contradição (SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório – tutela da Confiança e Venire contra factum proprium. Rio de janeiro: Renovar, 2005. p. 101).Portanto, tem-se que a proibição do comportamento contraditório emerge quando uma das partes cria expectativas legítimas na parte contrária, entretanto, estes são quebradas, o que “gera a violação positiva do contrato ou do crédito, com responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. P. 102).Na situação dos autos, observa-se que a despeito da não pactuação de instrumento escrito de parceria, é incontroverso que as partes possuíam relação de integração, em que os autores, apelantes 1, eram responsáveis pela criação e manejo de aves de corte, sendo a requerida, apelante 2, responsável pela terminação dos semoventes e sua posterior comercialização, vínculo regido pela Lei n° 13.288/2016.Ocorre que, a deflagração da Operação Carne Fraca pela Polícia Federal ensejou na diminuição de exportação de carnes por parte da sociedade requerida, acarretando, por sua vez, no distrato unilateral pela requerida, o que, rompeu a confiança estabelecida entre as partes, haja vista que, a empresa requerida detinha diversos contratos de parceria com numerosos avicultores da região, apresentando a parte autora expectativas factíveis de que tal vínculo perduraria, com a continuação do contrato de integração.A esse respeito, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no exame da Apelação Cível n° 591028295, bem descrito pelo articulista SÉRGIO HENRIQUE GOMES:“Determinada empresa durante muito tempo fornecia as sementes dos tomates aos agricultores da pequena cidade de Canguçu – RS e recebia toda a produção. Obviamente era criada uma expectativa aos agricultores que produziam os tomates e posteriormente os entregava à empresa. Ocorre que em determinado ano, devido ao baixo consumo de extrato de tomates, a empresa resolveu não mais receber a produção dos agricultores. Os agricultores ajuizaram então uma ação judicial, sob o argumento de que sofreram danos em decorrência do não recebimento dos tomates pela empresa, eis que não existia outra empresa que poderia receber a safra de tomates. Em sede de contestação, a empresa afirmou que apenas teria doado as sementes aos agricultores, não assumindo, todavia, nenhum compromisso com o recebimento dos tomates produzidos. A ação foi julgada procedente, tendo em vista que a boa-fé deve ser respeitada desde as tratativas do negócio. Eis parte do voto do relator em segundo grau de jurisdição: Decorre do princípio da boa-fé objetiva, aceito pelo nosso ordenamento (Clovis do Couto e Silva, Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português, p. 61), o dever de lealdade durante as tratativas e a consequente responsabilidade da parte que, depois de suscitar na outra a justa expectativa de celebração de um certo negócio jurídico, volta atrás e desiste de consumar a avença. (MARTINS-COSTA, 1999, p. 474).No caso em análise, em que pese não haver nenhum contrato escrito em que a empresa assumiria o recebimento dos tomates, diante de seu comportamento reiterado no passado e o fornecimento das sementes, haviam fortes indícios de que receberia toda a produção. No entanto, acabou não recebendo e os agricultores não tinham a quem entregar a produção de tomates. Trata-se de típico caso de venire contra factum proprium, pois mediante o fornecimento das sementes e a reiterada prática local, criou-se nos agricultores a expectativa de que o produto seria recebido pela empresa, o que de fato não ocorreu.” (GOMES, Sérgio Henrique. Boa-fé e o Venire contra factum proprium. Revista Jurídica UNIGRAN - V. 13. Jan/Jun. 2011. P. 166 e 167)[1].Assim, tem-se que a quebra da expectativa legítima da parte autora a respeito da perpetuação da relação de parceria constituiu em afronte ao dever anexo de conduta de confiança em razão do comportamento contraditório da sociedade integradora, conduta típica de venire contra factum proprium com quebra do próprio princípio da boa-fé objetiva, constituindo em ilícito apto a gerar a devida reparação civil, na forma do art. 186/CC, cabendo analisar-se a presença de dano e de nexo causal.II.IV. Danos EmergentesQuer o autor, apelante (1), reforma da sentença apelada no sentido de condenar a parte requerida pelos danos emergentes no importe de R$ 436.444,00.Vejamos.Com relação aos alegados investimentos nas estruturas dos aviários, bem como nos equipamentos, alegou o autor que suportou com exclusividade com os prejuízos oriundos da abrupta rescisão contratual, muito em razão aos altos investimentos em que realizou em seus aviários.Todavia, em leitura a nota fiscal juntada pelo próprio autor, em que pese ateste a compra de equipamentos no valor de R$ 253.240,00, tem-se que, na realidade, o orçamento se deu em nome de pessoa estranha a relação contratual, não se prestando para comprovar que os materiais adquiridos, de fato, foram utilizados em melhorias aos aviários, pois deixado a parte autora de produzir prova neste sentido. Mas, ainda que não fosse, importante pontuar que o alegado “prejuízo” constitui, em verdade, em melhorias realizadas na propriedade do autor, as quais se configuram como investimentos fundamentais para o desenvolvimento da atividade de parceria, isto é, atos inerentes ao exercício da avicultura, destacando que, o próprio instrumento delimita claramente ser obrigação do integrado arcar com as despesas relativas aos equipamentos necessários para a granja, na cláusula 6.1 (mov. 1.10/orig), permanecendo as melhorias no patrimônio do autor após o rompimento da relação jurídica.Deste modo não restou demonstrado o que se efetivamente perdeu, nos termos do art. 402, do CCB, a justificar a condenação da empresa requerida a indenização por tais despesas, como já entendeu esta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE AVES. DESCUMPRIMENTO DAS INSTRUÇÕES REPASSADAS PELA PARCEIRA OUTORGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASSINATURA DA PARTE NO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DAS MELHORIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS REALIZADOS INERENTES À ATIVIDADE CONTRATUAL. ALEGADO PREJUÍZO ADVINDO DA RESCISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001096-07.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2021)No mesmo sentido, a compreensão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE AVES. RESCISÃO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR NA PERSPECTIVA DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE SEMPRE FIGUROU POR PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA RÉ. CLÁUSULA QUE CONFERE A AMBAS AS PARTES A FACULDADE DE RESCINDIR UNILATERALMENTE A AVENÇA. NOTIFICAÇÃO HÁBIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO PELO AUTOR PARA CONSTRUÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE AVIÁRIO - INVESTIMENTOS INERENTES À ATIVIDADE CONTRATUAL E DEVIDAMENTE DILUÍDOS DURANTE OS ANOS DE EXECUÇÃO DO PACTO. BENFEITORIAS QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL ADVINDO DA RESCISÃO NÃO EVIDENCIADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos - 00005225420118240242 - Ipumirim - Relator: José Agenor de Aragão – J. 28/06/2018) E, ainda, a respeito do tema, já posicionou este Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. [...] .2.1. INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE AVÍCOLA VIGENTES QUANDO DO ROMPIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO AO PRODUTOR INTEGRADO. PREVISÃO EXPRESSA DE CONSIDERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM CURSO PARA RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA (CLÁUSULA 8.5). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AOS SALDOS DEVEDORES EM ABERTO DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS EMITIDAS PARA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO AVIÁRIO. CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A ATIVIDADE DE ALOJAMENTO. AFASTAMENTO. DESPESAS ANTIGAS NÃO ACOLHIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.- Tendo em vista a falta de amparo ao produtor integrador em relação aos financiamentos contratados e vigentes para melhorias na atividade integrada quando do rompimento contratual, em afronta ao disposto na cláusula 8.5, deve a integradora indenizá-lo por perdas e danos relativos às prestações vincendas.- A obtenção de empréstimo para aquisição de material de perfuração de poço artesiano, embora se trate de investimento para melhorias estruturais na propriedade rural, não se revela diretamente vinculada e imprescindível ao exercício da atividade de integração avícola que há anos já vinha sendo desenvolvida, de modo que não pode ser alcançado pela indenização decorrente da ruptura contratual.- Inexiste interesse recursal no afastamento de despesas relacionadas à material construtivo (pisos de porcelanato), vez que não acolhido o suposto dano material fundado em gastos antigos pelo juízo de origem.[...] .Recursos parcialmente conhecidos, e, nas partes conhecidas, parcialmente providos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010841-17.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.05.2022).Aliás, é de ressaltar que a referida nota fiscal anexa nestes autos pela parte autora já fora utilizada, para fim fundamentar pleito indenizatório em desfavor da mesma empresa requerida — BRF S/A —, em outro feito, sendo consignado pelo d. Des. Rogério Ribas, que não há comprovação, pela nota fiscal, que justificasse o dever indenizatório pela empresa, sob os termos “autores não comprovaram que os bens ali descritos foram utilizados, especificadamente, para o atendimento do objeto contratual, visto que se tratam de materiais de construção, como madeira em tábuas, areia, cimento, dentre outros. Com efeito, os autores não atenderam ao ônus probatório que lhes era incumbido, no sentido de comprovar os efetivos investimentos realizados para melhoria nos aviários, desconsiderando a estrutura prévia instalada em seu terreno, afastando o cabimento da indenização por danos emergentes ou a aplicação do parágrafo único do art. 473 do CC” (Autos n°. 0016124-21.2019.8.16.0083).Deste modo, o recurso deve ser rejeitado neste tocante.II.V. Lucros cessantesPleiteia o autor a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo prazo de 02 (dois) anos, integralizando R$ 192.000,00Pois bem.Como se discorreu anteriormente, compreende-se que a resolução abrupta e unilateral de contrato de parceria pela empresa requerida constituiu em ilícito passível de impor o dever de prestar indenização caso também demonstrado dano, posto que a sociedade agiu em violação as disposições contratuais, a boa-fé objetiva e os respectivos deveres anexos de conduta.No caso em concreto, tem-se que o dano decorrente do distrato restou suficientemente comprovado, bem como, o nexo causal entre o ilícito, e o prejuízo suportado pela parte, haja vista que, a parceria perdurou por cerca de anos, havendo, de fato, valores que o produtor rural deixou de lucrar (art. 402/CCB) em decorrência da resolução sem aviso prévio, sendo possível a indenização a título de lucros cessantes, como bem reconhece a jurisprudência, vide:APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA AVÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. RESCISÃO ABRUPTA E IMOTIVADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DA PORCENTAGEM ARBITRADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As relações contratuais impõem às partes que procedam com boa-fé e lealdade antes, durante e após a realização dos contratos, observando-se sua função social. 2. No caso dos autos, restou comprovado que o contrato verbal celebrado entre as partes já perdurava algum tempo, quando sem aviso prévio e de forma abrupta, a apelante interrompeu a relação contratual. 3. Não havendo a prévia notificação, fica evidente abuso de direito e o flagrante desrespeito por parte da apelante frente a relação contratual duradoura que havia entre as partes.4. É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ao adotar indenização equivalente a duas alojadas de pintainhos, como medida para o pagamento de lucros cessantes, visto que este período consiste em tempo razoável para o autor conseguir procurar e firmar nova parceria com outra indústria alimentícia.5. Em que pese a conclusão adotada pelo juízo a quo, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (18% sobre o valor da condenação), é de fato excessivo para a hipótese, levando em consideração os parâmetros deste Tribunal de Justiça para situações assemelhadas. Por esta razão e, conforme já considerado em casos análogos, a porcentagem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação é adequado para remunerar o advogado do autor pelos serviços prestados nesta demanda. (TJPR - 18ª C. Cível - 0005260-76.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 99 DO NOVO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. EMPRESA RECUPERANDA EM FASE DE REATIVAÇÃO DA PLANTA INDUSTRIAL SEM FLUXO DE CAIXA MANIFESTAMENTE SUFICIENTE. CONCESSÃO QUE NÃO ATINGE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO EX NUNC.- Pertinente a formulação de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, à luz do disposto no art. 99, caput, do novo Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício com efeito ex nunc, não atingindo, portanto, condenações pretéritas.2. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO ABRUPTA DO CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AVÍCOLA HAVIDO ENTRE AS PARTES DURANTE ANOS PARA ALOJAMENTO E ENGORDA DE PINTADINHOS. AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. FIXAÇÃO EM MONTANTE MENOR DO QUE A SOMA DO VALOR MÉDIO DE DOIS LOTES DE AVES ABATIDAS NO TEMPO RAZOÁVEL DE 50 DIAS.- Partindo-se do pressuposto da boa-fé contratual, a rescisão abrupta do contrato verbal de parceria avícola havida durante anos se revela abusiva, devendo a parte prejudicada ser indenizada por lucros cessantes ante a frustração quanto à perspectiva de ganhos pelo pequeno parceiro agrícola.- O valor fixado pelo magistrado não se revela excessivo, visto que é menor do que o dobro da soma da média, apontada pela ré, de seis lotes alojados e engordados em período razoável de 50 dias. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª C. Cível - 0014691- 08.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.12.2019)No que diz respeito ao quantum, considera-se desproporcional a intenção de percepção de indenização por lucros cessantes pelo período de dois anos, tendo-se como justo e razoável para a reparação do dano a importância correspondente ao lucro que seria obtido pelo apelante no período de um ano de exercício da atividade, a ser averiguado a partir do valor médio percebido, no mesmo lapso temporal, nos dois últimos anos anteriores ao rompimento da parceria entre as partes, devidamente atualizados pela variação do IGP-M/FGV, possibilitando assim, o soerguimento do avicultor com a eventual destinação da propriedade a outra atividade, tal como já se considerou nesta Corte:LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO, POR DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RECLAMADA VERBA PARA RECUPERAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PELA POLUIÇÃO - APELO DESPROVIDO - LUCRO CESSANTE ARBITRADO EM PERÍODO EX-CESSIVO, CAUSANDO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. I -" A expressão o que razoavelmente deixou de lucrar", constante no art. 1.059, do Cód. Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bem senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes. II - Os lucros cessantes, como obrigação, são auferidos em correspondência com os danos efetivamente sofridos, não se estendendo indefinidamente no tempo. Se o dano deu causa a lucros cessantes, a indenização não pode se transformar em lucros incessantes. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 98448-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MUNIR KARAM - J. 18.09.2002)Salienta-se ainda que o valor da indenização, após apurada na forma supramencionada, mediante liquidação por arbitramento (art. 509, I/CPC), deverá ser corrigido monetariamente, pela variação do IPCA-E, a partir do momento do arbitramento e juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, impondo-se, assim a reforma da sentença neste aspecto.II.VI. Danos morais Pleiteia o autor, da mesma forma, o reconhecimento da existência de dano moral.Com efeito, para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais é essencial a presença de três pressupostos, quais sejam: a conduta humana, o nexo causal e o próprio dano. Desta forma, para o nascimento do direito à indenização é imprescindível um comportamento de ação ou omissão que, corroborada com a relação causa-efeito entre a conduta e o dano, lesiona um interesse material ou moral de outrem. Sob a ótica constitucional, operando-se um conceito mais apropriado, o dano moral é o que ofende os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não podendo o direito isentar de protegê-los. Cumpre mencionar que a honra possui o aspecto subjetivo e o aspecto objetivo. A honra subjetiva é própria do ser humano, pois está atrelada à dignidade, decoro e autoestima. De outro lado, a honra objetiva reflete na reputação, na imagem e no bom nome. Nesse sentido, o entendimento doutrinário: "O dano moral: este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam." (AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, 2006, p. 1009/1010).Ocorre que, das particularidades dos fatos discutidos na demanda, não se vislumbra que a situação exposta tenha extrapolado o mero aborrecimento, não sendo apta a configurar violação aos direitos da personalidade, visto que, conforme já exposto, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, consoante posicionamento da jurisprudência desta corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE –RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS – INADMISSIBILIDADE – REGISTRO DE SINISTRO E LEILÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O AVILTAMENTO – PLEITO PELO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0080208-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 28.03.2022)Portanto, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que se comprove a ocorrência de lesão a algum dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, dignidade e intimidade, não bastando apenas a prova de descumprimento contratual para configurar o dano moral. No caso sob exame, muito embora seja possível vislumbrar o incômodo suportado pelo autor, em razão da rescisão do contrato de parceria que lhe era benéfico, não restou demonstrado que tenha havido grave ofensa ou abalo psicológico capaz de justificar uma indenização pecuniária. Nesse sentido, muito embora desagradável e indesejável, verifica-se que a situação experimentada representa mero aborrecimento e não configura violação aos direitos de personalidade, de modo que ausente o dano moral, como já entendeu este E. Tribunal de Justiça em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA AVÍCOLA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO ASSINADO DANDO AMPLA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (ADESIVO) DESPROVIDO. Ausente prova constitutiva do direito invocado pelos autores, não há que se falar em nulidade do distrato e o dever de indenizar, já que não restou demonstrado eventual vício de consentimento, bem como, elemento do dano da responsabilidade civil.Com efeito, prescreve expressamente o art. 373 do CPC que à parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, incumbindo à parte ré, por sua vez, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nesse contexto, tem-se que a parte apelante comprovou nos autos a existência de fato extintivo do direito do autor, o distrato assinado, em livre manifestação de vontade, extinguiu o contrato anterior, de forma que, não há nada de ilegal quanto a isso. A mera rescisão contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015037-30.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2022)Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de danos morais na situação posta, não merecendo acolhimento, neste aspecto, o apelo.III. SucumbênciaA sucumbência deve ser distribuída na medida da vitória e da derrota dos litigantes no processo. Analisando os termos da pretensão e o resultado final proporcionado pelo presente acórdão, havendo, ainda, sucumbência parcial de ambas as partes, deve ser requerida responsabilizada pelo pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta) por cento das custas e despesas processuais, enquanto o autor fica responsáveis pela parcela remanescente.Devem, ainda, ambas arcarem com os honorários advocatícios em favor da parte contrária, respectivamente, os quais restam arbitrados, a favor dos patronos do autor, a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta à requerida, em seu principal e acessórios e, de outro lado, devidos a favor dos patronos da requerida, a razão de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, devidamente corrigida pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2°/CPC, observada a concessão de gratuidade de justiça a parte autora.IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento à apelação (1) interposta pelo autor e nego provimento à apelação cível (2) interposta pela empresa requerida, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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