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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada em face da decisão de mov. 188.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0024826- 90.2015.8.16.0019, por meio da qual o Juízo a quo deferiu a penhora sobre a quantia de R$ 6.607,57 oriunda de previdência privada (Brasilprev) em nome da Executada.Irresignada, a Executada/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1/tjpr), postulando: (i) liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e (ii) no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.607,57 oriunda de previdência privada (Brasilprev). A agravante argumenta que não há preclusão para arguir a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que em razão do saldo da aplicação ser inferior a 40 salários mínimos (R$ 7.124,72), é impenhorável, nos termos do inciso X, do art. 833, do CPC, independentemente do tipo de conta que está depositado.Por fim, acrescenta que não necessita produzir prova da utilização dos valores, na medida em que qualquer valor depositado que seja inferior a 40 salários é impenhorável, sendo, ademais, o único numerário que possuía, pois foi a única conta com valores localizada.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 11.1). E, a parte agravada deixou o prazo decorrer sem apresentar contrarrazões (mov. 17). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Trata-se de Execução de Título Extrajudicial consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, no valor, à data da propositura da ação, de R$ 68.347,59 (sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). A Agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 6.607,57, oriunda de previdência privada (Brasilprev), com fundamento no inciso X, do art. 833, do CPC e na interpretação extensiva que o Superior Tribunal de Justiça dá a este dispositivo.De acordo com o inciso X, do art. 833, do CPC: “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Apesar do dispositivo falar apenas em “caderneta de poupança” o STJ¹ tem interpretado extensivamente o inciso X, de modo a assegurar, igualmente, a impenhorabilidade de valores encontrados em conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda, “ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”.Ressalta-se que o §2º do art. 833, do CPC, restringe a impenhorabilidade às dívidas não alimentícias e às importâncias não excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Veja-se:“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”.Além das hipóteses do §2º, do art. 833, do CPC, o STJ tem admitido a mitigação do inciso X para os casos de débito não alimentar, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna do devedor e a de sua família. Cito:“Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (STJ, 4ª Turma, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/06/2021).Em razão disso, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, como prevê o art. 854, §3º, I, do CPC², para que, assim, seja sopesada a exegese do inciso X com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor.No presente caso, não foi possível encontrar quaisquer extratos ou documentos que demonstrem que a quantia de R$ 6.607,57 serve à subsistência digna do devedor ou de sua família. Na verdade, a agravante limita-se a argumentar que este “é o único numerário que possuía, pois foi a única conta com valores localizada”.Portanto, como não há prova de que o valor encontrado provém de verba salarial ou serve para sua subsistência, não há como reconhecer a impenhorabilidade desta verba.Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RESGATE DOS VALORES DEPOSITADOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES, COMPENSADOS O DÉBITO DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM A MESMA INSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, NÃO PODEM SER COMPENSADOS E SÃO INSUSCETÍVEIS DE PENHORA. 1. RESGATE DO VALOR DEPOSITADO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO AUTOR NÃO ENSEJA A PERDA DE SUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTAR. ENTRETANTO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DEVE SER AFERIDA CASUISTICAMENTE PELO JUIZ EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER HARMONIZADO COM O DE QUE É IMPENHORÁVEL A RESERVA FINANCEIRA QUE NÃO ULTRAPASSA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA (CPC, ART. 833, INC. X). GARANTIA LEGAL AUTOMÁTICA AO MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA DO AUTOR, QUE INCLUSIVE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO PARA GARANTIR O RESGATE PELO AUTOR DO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DA DEMANDA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª C.Cível, 0002125-90.2018.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26/10/2022).III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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