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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por FABIANO LECH, contra a decisão de mov. 83.1 (Autos de execução da pena n.º 0001165-29.2012.8.16.0103), que indeferiu o pedido de alteração da data-base formulado pelo apenado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, apontando, primeiramente, a ocorrência da prescrição da falta grave. Nesse sentido, alega ser “imprescindível o reconhecimento da falta grave pelo Juízo da Execução para fins de alteração de data base, considerando insuficiente a juntada de sentença condenatória”Argumenta, ainda, que “impor marco interruptivo da data base para progressão de regime fora do que está previsto: falta grave ou progressão de regime viola o princípio norteador da execução penal, que é o postulado dos marks and bônus: condutas positivas são premiadas e condutas negativas são sancionadas. Isso porque se imporia uma sanção muito grave (alteração de data-base), por um fato que o apenado não deu causa. Imagine um apenado em liberdade provisória, após a expedição do mandado de prisão tem a data-base alterada com seu cumprimento, apenas por se tratar da “última prisão”: não faz ser sancionado por um fato que não deu causa” (mov. 90.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 97.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 100.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.Quanto ao mérito, a insurgência comporta parcial acolhimento. Primeiramente, pugna o apenado pelo reconhecimento da prescrição da falta grave (prática de novo crime no curso da execução penal).Com razão o recorrente. Verifica-se que o apenado foi preso em flagrante em 08/09/2014 (ref. à ação penal n.º 0003454-61.2014.8.16.0013) e até o presente momento não houve instauração de PAD ou a designação de audiência de justificação para a apuração da falta grave.Em que pese inexista previsão legal acerca do prazo prescricional a ser considerado, a jurisprudência passou a adotar o menor prazo previsto no Código Penal, in verbis:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n.º 12.234, de 2010).(...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n.º 12.234, de 2010).Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na ausência de norma específica, o prazo prescricional para a apuração da falta grave é aquele de 3 (três) anos previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7.º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n.º 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/02/2022). 2. Não se deve confundir prescrição de falta disciplinar, em si mesma, com o prazo de reaquisição do bom comportamento do reeducando dentro do sistema carcerário, de um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, tratado no § 7.º ? originalmente vetado, mas depois promulgado em 30/04/2021 ? do art. 112 da Lei n.º 7.210/1984 (LEP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg. no HC n.º 734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).Desta forma, considerando que o lapso prescricional para a apuração da falta grave consistente na prática de novo delito fluiu integralmente, imperioso o reconhecimento da prescrição. Contudo, em que pese a fundamentação lançada pelo defensor atuante nos presentes autos, o reconhecimento da prescrição não enseja a alteração da data-base, posto que a última prisão deve ser considerada para fins de progressão de regime. Observa-se que a data-base para o cálculo de futuros benefícios executórios (exceto livramento condicional, indulto e comutação) foi adequadamente estabelecida pelo Juízo a quo, que a fixou no dia da última prisão do reeducando, fazendo valer, desde então, o reinício da contagem do tempo de pena cumprido em regime fechado. Com efeito, compulsando os autos n.º 0003454-61.2014.8.16.0013 é possível notar que o apenado foi preso em flagrante na data de 08/09/2014, devendo ser considerada como data-base.Aliás, consoante bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, observou-se que:“a questão da prescrição da falta disciplinar de natureza grave não possui relevância no presente caso, levando-se em conta que esta coincide com a data da última prisão do apenado. Nesse sentido, cediço que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que a data-base para obtenção de benefícios executórios deve ser a data da última prisão do sentenciado ou a data da última infração disciplinar e, em casos como o presente, em que há a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime no curso da execução penal, dispensa-se a respectiva homologação judicial para que esta surta efeitos no curso do cumprimento da pena. Sim, pois trata-se da prática de novo crime que já conta, inclusive, com condenação transitada em julgado, de modo que despicienda apuração e ulterior homologação pelo juízo da execução nesse sentido.“Nessa linha, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 02/12/2005, sendo concedida a liberdade provisória em 27/11/2008. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/05/2020, a data da última prisão deve ser o lapso para a concessão de benefícios prisionais, sob pena de considerar pena cumprida o período em que ele esteve em liberdade. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg. no HC n.º 672.745/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).O entendimento desta C. Corte não destoa: DIREITO PENAL. PROCESSO PEANAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE TRÊS FALTAS GRAVES PELO COMETIMENTO DE OUTROS DOIS DELITOS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RECEPTAÇÃO – EVASÃO. RECURSO DO APENADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AS FALTAS GRAVES DERIVADAS DO COMETIMENTO DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RECEPTAÇÃO. FALTA GRAVE PELA EVASÃO. AFASTAMENTO. EQUÍVOCO NA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DATA-BASE. MANUTENÇÃO COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR AS FALTAS GRAVES IMPUTADAS AO APENADO, SEM ALTERAR A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. (TJPR – 1.ª C. Criminal – n.º 4000019-45.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19/06/2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO –COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – REDAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS) – DECURSO DE TEMPO MAIOR DESDE OS FATOS – PEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE – ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4.ª C. Criminal - n.º 4002069-54.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30/08/2021).Assim, não há que se cogitar, neste ponto, da reforma da decisão impugnada. Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição da falta grave, sem alterar a data-base, nos termos da fundamentação supra.
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