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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença de improcedência de seu pedido em ação de suscitação de dúvida inversa, pela qual pretende sejam afastadas as exigências feitas pelo apelado e determinada a averbação da alteração da razão social do proprietário juntos às transcrições 33.673, 35.716 e 48.688 para que ela passe a constar como titular de domínio de tais bens (mov. 38.1).Aduz a apelante, em síntese, que: a) é bastante conhecida por toda a sociedade paranaense; b) a Irmandade Ortodoxa São Jorge de Curitiba não se distingue da Irmandade Ortodoxa São Jorge, uma vez que se trata da mesma instituição religiosa; c) apresentou documentação suficiente para que a serventia suscitada pudesse promover as alterações pretendidas, nos quais se comprova que, embora conste com nomes diferentes, se trata da mesma instituição, o que, todavia, foi aceito pelo registrador; d) não é possível, contudo, atender a exigência do registrador, uma vez que a Irmandade Ortodoxa São Jorge (de Curitiba), não passou a denominar-se “Paróquia São Jorge de Curitiba”, na medida em que a passou a denominar-se “Conselho Administrativo Ortodoxo da Irmandade Católica Apostólica Ortodoxa” e somente muito tempo depois, ou seja, em 2018 é que passou a ser denominada de “Paróquia São Jorge de Curitiba”; e) atualmente, portanto, é denominada Paróquia São Jorge de Curitiba (2018), e é o que se pretende averbar nas transcrições de nº 33.673 do livro 3-J; nº 35.716 do livro 3-K; e nº 48.688 do livro 3-Q; f) no entanto, o magistrado a quo entendeu não poderem vir a serem efetivadas as devidas averbações; g) a diligência de fazer que “conste que a Irmandade Ortodoxa São Jorge de Curitiba e Irmandade Ortodoxa São Jorge, tiveram suas denominações sociais alteradas para Paróquia São Jorge de Curitiba” exige formalismo acima da formalidade em matéria registral, porque se mostra bastante clara a situação da entidade; h) ausente razoabilidade e proporcionalidade ao oficial do cartório suscitado e, por consequência, do Juízo sentenciante, ao concluírem pela exigência de estrita comprovação referente às mudanças na razão social da instituição; e i) não obstante o princípio da continuidade registral, deve-se em casos como este prevalecer o interesse do cidadão e da sociedade, que não pode ser superado por meros formalismos. Requer, diante disso, o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum, a fim de que sejam afastados os óbices impostos pela serventia. (mov. Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, houve parecer desfavorável aos pedidos da apelante (mov. 12.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaca-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).Como houve deferimento implícito da gratuidade na origem, já que o feito se processou sem a exigência do recolhimento de custas, fica expressamente deferida a assistência judiciária gratuita à requerida.No mérito, a controvérsia consiste na necessidade (ou não) da exigência feita pelo agente delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis para efetuar as averbações pretendidas pela apelante, consistente na apresentação de “documento (certidão ou fotocópia autenticada) a ser expedido pelo 1º Cartório de Pessoas Jurídicas desta Capital, onde conste que a Irmandade Ortodoxa São Jorge de Curitiba e Irmandade Ortodoxa São Jorge, tiveram suas denominações sociais alteradas para Paróquia São Jorge de Curitiba”.Segundo a apelante, a exigência seria “formalismo acima da formalidade”, uma vez que os documentos apresentados comprovam que se trata da mesma instituição. Também afirma que a exigência não seria possível, uma vez que a Irmandade Ortodoxa São Jorge (de Curitiba) não passou a denominar-se “Paróquia São Jorge de Curitiba”, mas “Conselho Administrativo Ortodoxo da Irmandade Católica Apostólica Ortodoxa”, sendo que somente muito tempo depois, ou seja, em 2018, é que passou a ser denominada de “Paróquia São Jorge de Curitiba”Respeitadas as razões da apelante, o recurso não merece acolhimento.Isto porque a diligência exigida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis se faz necessária por força da indispensável observância ao princípio da continuidade registral.Acerca desse princípio, conceitua Alvim Neto e Clápis[1]: Tendo em vista que os documentos que se levam a registro são, na grande maioria dos casos, decorrentes de negócios jurídicos, o registro se faz à sua luz. A exigência de ser estabelecida ligação entre o que vai ser objeto de registro e aquilo que antecedeu expressa-se no campo do direito registrário como princípio da continuidade – em que deve ser observado os aspectos qualitativo, quantitativo e descritivo – no que está implicado que a transferência de direitos deve obedecer ao princípio de que se transferem os direitos de que se tinha a titularidade e não mais [...]. A exigência, na verdade, além de estar em sintonia com o princípio da continuidade, também está de acordo com a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), especialmente com seus artigos 110 e 213, uma vez que as retificações administrativas são excepcionais, autorizadas somente em casos específicos e legalmente previstos, por se tratar de atividade plenamente vinculada.Vale destacar trecho da manifestação ministerial de mov. 51.1: Contudo, a despeito de eventuais documentos particulares que a Autora possua com o intuito de comprovar que a pessoa jurídica é apenas uma, esta questão (a continuidade das informações) deve ser levada a registro perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, órgão competente a declarar a existência legal e denominação das pessoas jurídicas e averbar as modificações posteriores, cujos documentos públicos assentados desfrutam de presunção legal de veracidade. Merece ênfase, também, a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, no sentida de que “não se está negando à interessada que efetue a retificação pretendida, a qual, todavia, deve ser precedida da regular formalização da sucessão das pessoas jurídicas perante o cartório de registro civil correspondente, para que, na sequência, se possa providenciar a alteração imobiliária de maneira inequívoca”.Na verdade, a própria manifestação da apelante evidencia a impossibilidade de, em face dos documentos existentes nos autos, efetuar as averbações, precisamente ao admitir que a pessoa jurídica em nome de quem consta a propriedade nas transcrições – Irmandade Ortodoxa de Curitiba – não teve alterada a sua denominação para Paróquia São Jorge, mas para “Conselho Administrativo Ortodoxo da Irmandade Católica Apostólica Ortodoxa”. E, de fato, somente esse fato é possível extrai da documentação apresentada pela apelante (mov. 1.8).Logo, sem antes ser comprovado que a “Irmandade Ortodoxa” teve alterada a sua denominação para o ““Conselho Administrativo Ortodoxo da Irmandade Católica Apostólica Ortodoxa”, ou, ainda, em procedimento adequado, que se tratam da mesma instituição, não é possível a pretendida retificação. A propósito, por mais dignas e respeitadas que sejam, não bastam, para tanto, as declarações juntadas no feito e emanadas das mais elevadas autoridades da apelante, na medida em que a alteração da denominação da razão social de qualquer pessoa jurídica deve ser feita e comprovada de acordo com o ordenamento jurídico vigente.Além disso, não se pode ignorar o que, lucidamente, foi apontado pela Procuradoria, no sentido de que “os conselhos existentes dentro das mais diversas instituições e corporações não possuem capacidade jurídica e servem somente como órgão gestor ou auxiliar da pessoa jurídica” (mov. 12.1).Em casos similares, assim tem entendido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SUSCITADA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DE ATA E ESTATUTO DE ENTIDADE PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 156 DA LEI 6.015/73. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. DUBIEDADE E CONTRADIÇÃO NA ATA A QUE SE PRETENDE REGISTRO. REVOGAÇÃO OU REFORMA NÃO ESCLARECIDOS. CONVOCAÇÃO PARA REFORMA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO EM ASSEMBLEIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA. NECESSIDADE DE COMPREENSÃO E CLAREZA DAQUILO QUE SE REGISTRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 296 da Lei nº. 6.015/73, o procedimento de dúvida registral, previsto no Título V do registro imobiliário (art. 198) da mesma lei, aplica-se também aos demais registros públicos (registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos).- Embora o procedimento de dúvida, em regra, seja submetido pelo serventuário à jurisdição voluntária, tem-se que a doutrina e jurisprudência admitem, por economia processual e celeridade, a apresentação da dúvida diretamente pelo interessado ao juízo, denominando tal expediente de “dúvida inversa”.- O princípio da qualificação dos atos registrais, em consonância com o disposto 156 da lei de registros públicos, permite ao oficial a recusa do registro “a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.- No caso, a convocação feita pelo edital não faz menção à revogação ou a deliberação sobre novo Estatuto, mas indica expressamente que a pauta da Assembleia se circunscreve à reforma do estatuto, contudo, sustenta o apelante que a Assembleia deliberou pela revogação do Estatuto anterior.- Correta a sentença que concluiu não ser “possível extrair se apenas houve a reforma de algumas disposições do estatuto ou se ele foi completamente revogado”.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005825-67.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.09.2020) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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