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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no termo de audiência de mov. 898.1: “ALMIRO DA COSTA; GLACI NADIR DA COSTA e THAIS MARIANE DA COSTA ajuizaram ação cominatória em face de IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (atual denominação de THÁ INCORPORAÇÕES LTDA); IRTHA ENGENHARIA LTDA (atual denominação de THÁ ENGENHARIA LTDA); ROSSI RESIDENCIAL S/A; CICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e ANAGALIS EMPREENDIMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nestes autos. Aduziram, em síntese, que no final de 2009, adquiriram a unidade 101 do Residencial Palácio Real (Edifício Orleans) pelo preço de R$ 1.146.275,00 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais) já integralizado. Após a decoração com a aquisição do mobiliário, os autores ingressaram no imóvel em novembro de 2010. Porém, o sonho transmutou-se em pesadelo, gerando decepção pelos vícios do produto. Relatam que, além das infiltrações, cupins nas portas, odor desagradável e persistente, desrespeito à área privativa que integra a unidade (jardim), não foi outorgada a escritura definitiva. Para agravar a situação, no dia 17 de dezembro de 2011, a tubulação de esgoto que surpreendentemente passa por cima da sala do apartamento do autor, separado apenas por um teto de gesso, rompeu e despejou dejetos humanos, inutilizando móveis, pisos e revestimentos de alto padrão. Frustrou, por óbvio, as festividades de final de ano. Este acontecimento retirou a confiança dos moradores, gerando expectativa negativa quanto ao ocorrido. Apesar de objetivamente responsáveis, os réus não extirparam os seguintes danos materiais: DanoCausa do danoPrejuízoSituação atualCortina da suíte do casal;Infiltração no quarto do casal;R$ 8.268,87 (desembolsado em 15.07.2010) Ainda não substituído;Tapetes das salas (social e jantar);Rompimento da tubulação de esgoto;R$ 11.208,00 (desembolsado em 26.06.2010)Ainda não substituído;Móveis do closet do casal;Infiltração no closet do casal;R$ 13.180,00 (desembolsado em 09.07.2010)Ainda não substituído1;Móvel da sala íntima (home theather);Danificado na substituição do piso2;R$ 6.922,98 (desembolsado em 09.07.2010)Ainda não substituído3;Deck da piscina;Obras no jardim4;R$ 6.035,00 (desembolsado em 15.03.2012)Às expensas do proprietário;Móvel do corredor do quarto do casal;Infiltração no closet do casal;R$ 3.655,85 (desembolsado em 09.07.2010)Ainda não substituído;Parecer técnico de engenharia;Comprovação dos vícios;R$ 3.600,00 (desembolsado em 29.08.2011)Custo suportado pelos autores. Além dos danos materiais, suportaram - e ainda suportam - o menoscabo de ordem moral cuja reparação se processa mediante arbitramento, abrangendo todos os autores, na condição de moradores e diretamente atingidos pelos vícios do produto. Esclareceram, ainda, que as corrés Ciclame e Anagalis, detentoras do domínio, ainda não outorgaram a escritura definitiva, malgrado a quitação do preço, infringindo a cláusula vigésima primeira do instrumento contratual. Deste modo, vindicaram a imediata outorga de escritura em relação às requeridas Ciclame Desenvolvimento Imobiliário S/A e Anagalis Empreendimento S/A, mediante fixação de preceito cominatório que, na análise do mérito esperam consolidação. Pediram, ainda, a condenação das corrés Thá Incorporações Imobiliárias Ltda, Thá Engenharia Ltda e Rossi Residencial S/A a indenizar os danos materiais e morais. Para tanto, instruíram a petição inicial com documentos, fotos e vídeo5. Na sequência, em atendimento à deliberação exarada por este Juízo6, apresentaram os autores emenda à petição inicial7, postergando-se a análise do pedido antecipatório8. As rés Irtha Empreendimentos Imobiliários S/A9 e Irtha Engenharia S/A10 foram citadas e ofertaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade da autora Thais Mariane para figurar no polo ativo, já que não figurou no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Suscitaram, igualmente, a ilegitimidade da ré Irtha Engenharia que não figurou no consórcio mantido entre as demais requeridas, tão pouco participou do negócio jurídico firmado entre as partes. No mérito, refutaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Negaram qualquer responsabilidade pelo rompimento da tubulação de esgoto, imputando culpa aos moradores de unidades superiores que lançaram indevidamente uma caliça (resto de obra) na tubulação. Apesar disso, acrescentaram que promoveram o reparo dos danos, instalando, inclusive, uma tubulação de ferro no local. Relataram que as infiltrações no closet foram causadas por obras realizadas na unidade 201, localizada acima da unidade dos autores, que danificaram a manta de impermeabilização. Destacaram, porém, que o morador da unidade superior reconheceu sua culpa, intermediando as rés a resolução do problema diretamente entre as partes envolvidas. Argumentaram que todos os vícios apontados pelos autores foram prontamente solucionados pela ré, dentre os quais: a) falhas na banheira de hidromassagem; b) bocas de lobo no jardim; c) mau cheiro constante no jardim privativo; d) aquecedor instalado sem tubo corrugado e chapéu chinês na saída; e) cupim na porta interna do apartamento; f) piso desnivelado no segundo pavimento; g) calafetação das esquadrias; e h) infiltrações nas dependências da empregada. Defenderam a impossibilidade da vedação da passagem para o jardim interno, já que o projeto foi concebido em estrita consonância às normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, mesmo porque não restou demonstrado o ingresso indevido de pessoas no local. Salientaram, ademais, que nunca houve qualquer vício no cano próximo à piscina. Por fim, negando qualquer desvalorização imobiliária, refutaram a responsabilidade pelos danos morais sofridos pelos autores e pugnaram pela improcedência do pedido. Juntaram documentos11. As rés Rossi Residencial S/A, Ciclame Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Anagalis Empreendimentos S/A foram citadas e ofertaram contestação12, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade das rés Ciclame e Rossi para figurar no polo passivo, a primeira, por não ser responsável pela incorporação e construção do empreendimento, e a segunda, por não ter participado do contrato firmado entre as partes. No mérito, reiteraram os argumentos deduzidos pelos demais litisconsortes, sustentando que jamais negaram a outorga da escritura do imóvel, tanto que notificaram os autores, no dia 19 de outubro de 2012, informando que o documento se encontrava à sua disposição. Por fim, negando qualquer responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, pugnaram pela improcedência do pedido. Juntaram documentos13. Sobre as contestações manifestaram-se os autores14, denunciando a irregularidade da representação processual das rés Rossi, Ciclame e Anagalis, bem como a ausência de assinatura na contestação da ré Irtha Engenharia S/A. Instados à conciliação ou especificação de provas15, pugnaram as partes pela produção da prova oral e pericial16. Na sequência, convertido o julgamento em diligência17, regularizaram as rés as suas representações processuais18, vindo os autos à conclusão. O procedimento foi saneado, apreciando e rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a produção de prova pericial, documental e oral19. O laudo pericial foi trazido aos autos20, facultando manifestação das partes que externaram concordância com o teor21. Manifestaram os autores interesse na produção de prova oral, sendo incluído em pauta na continuidade.22 A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme aprazado. Após a colheita da prova oral, entregaram-se as partes aos debates, reafirmando seus argumentos e pretensões, tudo de acordo com as considerações sobre o elemento probante, em especial a prova oral colhida nesta oportunidade. É o relatório. Decido.” Sobreveio a sentença (mov. 136.1), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente a: a) confirmar a tutela provisória concedida; b) ressarcir os prejuízos materiais elencados no item 15, da petição inicial, com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso; c) reparar o dano moral, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo mesmo indexador a partir do arbitramento, e com acréscimo de juros de mora de 1% desde 07/12/2011, “data mencionada como essencial na apuração do menoscabo moral”. As rés, ainda, foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da parcela condenatória. Embargos de declaração opostos pelas rés nos movs. 899.1 e 903.1, rejeitados pela decisão de mov. 905.1. Irresignada, a ré IRTHA ENGENHARIA S/A. interpôs apelação (mov. 911.1), alegando, em suma, que: a) a Sra. Thais Mariane da Costa é ilegítima, pois não é proprietária do imóvel, mas apenas filha dos demais autores; b) ausente o nexo de causalidade em relação à qualidade dos materiais utilizados na obra; c) as patologias apresentadas já na fase da entrega do imóvel foram corrigidas na sua integralidade; d) alguns danos não são de responsabilidade das requeridas, e mesmo assim foram espontaneamente corrigidos; e) o rompimento do tubo de esgoto e do gesso decorreu do lançamento de caliça (resto de obra) na tubulação em alguma unidade acima dos autores, inexistindo qualquer correlação com a obra ou ato das requeridas; f) estavam acontecendo reformas em várias unidades, sendo impossível localizar o agente causador do dano; g) houve a troca de tubulação de ferro no local e todos os móveis e danos foram recuperados; h) em relação à infiltração no closet, os danos decorreram de obra realizada na unidade 201; i) o deck da piscina foi edificado em março de 2012, sem qualquer correlação com as obras de jardim; j) necessária perícia técnica, ônus dos autores, que não provaram os vícios indicados; k) não há danos a serem reparados, tampouco houve desvalorização imobiliária; l) sempre atuou de boa-fé, não podendo ser desconsideradas as obras realizadas; m) não há prova dos danos morais e inexistiu conduta ilícita praticada pela recorrente; n) a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 para cada autor; o) as provas documentais devem ser adequadamente valoradas. Igualmente irresignadas, as rés Rossi Residencial S/A. e outras interpuseram o apelo de mov. 914.1, aduzindo, em síntese, que: a) não têm responsabilidade pelos danos, pois são apenas a incorporadora e vendedora da unidade imobiliária; b) a construtora responsável pelo empreendimento realizou todos os reparos necessários no imóvel; c) a perícia constatou que os reparos já foram realizados, restando prejudicada a quantificação de danos materiais; d) não houve qualquer conduta ilícita das apelantes apta a acarretar a pretensa indenização moral; e) o transtorno ocorrido não é capaz de gerar dano moral. Contrarrazões no mov. 922.1. Nesta instância recursal, determinou-se o envio da cópia do DVD juntado na inicial a este juízo ad quem (mov. 9.1-TJ), o que foi cumprido conforme certidão de mov. 928.1. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da nulidade de parte da sentença por julgamento extra petita, tendo ambas se pronunciado (movs. 19.1 e 20.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento de ambos os recursos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, c/c pedido de obrigação de fazer, em que os autores alegam a existência de vícios constritivos no apartamento de alto padrão por eles adquirido, a demora para obtenção da escritura definitiva de compra e venda, bem que, no dia 17/12/2010, houve o estouro de uma tubulação de esgoto que passava por cima da sala do apartamento, cujo teto é de gesso, vindo a inundar o imóvel com dejetos humanos. Conforme relatado, a ação foi julgada procedente a fim de condenar as rés, solidariamente, a arcar com os danos materiais elencados no item 15 da petição inicial, e danos morais fixados em R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Da legitimidade ativa da filha dos proprietários do imóvel Desde logo, deve-se registrar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é incontroversa. Em que pese a Sra. Thais Mariane da Costa não seja proprietária do imóvel, restou devidamente comprovado nos autos, mormente pela prova testemunhal produzida, que ela residia com seus pais na época, inclusive quando ocorreu o infeliz incidente com a tubulação do esgoto, no primeiro mês em que a família residia no local, e 11 meses após a entrega das chaves, segundo constou na inicial. Destarte, é mais do que evidente que a falha na prestação do serviço atingiu a Sra. Thais Mariane, que possui legitimidade ativa para pleitear, sobretudo, a indenização por danos morais. Registre-se que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todos aqueles que foram vítimas de eventual falha na prestação do serviço, independentemente de tê-lo contratado ou de estar se utilizando dele. Veja-se o teor dos artigos 14, caput, e 17, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” A propósito, já se manifestou a doutrina, destacando-se Rizzato Nunes: “Com efeito, a dicção do art. 17 deixapatente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, mesmo não tendo sido ainda consumidoras diretas, foram atingidas pelo evento danoso (...)”. (Curso de direito do consumidor, 4ª ed., Saraiva, pp. 84/85). Logo, sendo também vítima do fato do serviço, deve ser considerada consumidora. Da sentença extra petita Extrai-se da atenta leitura à petição inicial que as rés Ciclame Desenvolvimento Imobiliário S/A. e Anagalis Empreendimento S/A. somente foram incluídas no polo passivo em razão da não obtenção da escritura pública de compra e venda do imóvel, obrigação de fazer que acabou sendo cumprida ao longo do trâmite processual. Confira-se o que os autores afirmaram na inicial: “A quarta e a quinta Ré, denominadas CICLAME e ANAGALIS respectivamente, firmaram o contrato de compra e venda de unidade residencial com o primeiro Autor (doc 2). Segundo o contrato, a primeira é a titular do domínio do imóvel adquirido pelos Autores e a segunda é a incorporadora responsável contratualmente pela transferência do imóvel. Tais inclusões são necessárias porque até o presente momento o bem não foi transferido aos Autores, apesar do integral pagamento do preço. Assim, a sua inclusão no polo passivo da demanda decorre da necessidade de obter a Escritura pública de venda e compra, viabilizando o registro definitivo da aquisição.” (mov. 1.2). A leitura do pedido final formulado pelos autores deixa claro que a pretensão indenizatória se restringiu às demais rés, quais sejam, Thá Incorporações Imobiliárias Ltda., Thá Engenharia Ltda. e Rossi Residencial S/A. “REQUERIMENTOPelo exposto, pedem os Autores respeitosamente à Vossa Excelência que receba a presente ação, determinando seu processamento sob o rito ordinário, e que:(...)b) a concessão da tutela antecipada a fim de obrigar as rés CICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e ANAGALIS EMPREENDIMENTOS S.A. a assinar a Escritura pública de venda e compra na forma da Lei, em prazo não superior a 7 (sete) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, com fundamento no art. 461, § 4º do CPC;(...)d) julgue procedente os pedidos formulados na presente ação, mediante sentença, para condenar as rés THÁ INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., THÁ ENGENHARIA LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, na forma supra requerida, em valores corrigidos monetariamente e com juros na forma da lei; (mov. 1.2). Em impugnação à contestação (mov. 1.38), a parte autora reforçou a inexistência de pedido de condenação da ré Ciclame Desenvolvimento Imobiliário S/A. ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. “Em momento algum os Autores sustentam que CICLAME deve ser responsabilizada pelos danos materiais ou morais decorrentes dos vícios na construção. A inclusão desta no polo passivo da demanda, como claramente descreve a inicial, tem relação direta com pedido de obrigação de fazer expresso nos itens ‘b’ e ‘e’ de fls. 18, conforme restou esclarecido em fls. 3” (mov. 1.38). É sabido que em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Logo, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita. Isso porque, a sentença, em regra, não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, devendo decidir nos exatos termos propostos na ação, conforme disposto nos art. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Assim, a decisão que contrariar as referidas regras, torna-se viciada. Nessa trilha, Vicente Greco Filho leciona: “A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita, a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição” (Direito Processual Brasileiro. Saraiva,v. 2º/226 – original sem destaque). Sendo assim, ao condenar as rés Ciclame Desenvolvimento Imobiliário S/A. e Anagalis Empreendimento S/A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sem que a parte autora tenha formulado tal pedido, o magistrado a quo incorreu em julgamento extra petita, em evidente ofensa ao princípio da adstrição, devendo a sentença ser anulada neste ponto. Por conseguinte, de ofício, declara-se a nulidade da sentença na parte relativa à condenação das requeridas Ciclame Desenvolvimento Imobiliário S/A. e Anagalis Empreendimento S/A. Registre-se, todavia, que a declaração de nulidade de parte da sentença por julgamento extra petita não macula os demais capítulos da decisão. Da responsabilidade da vendedora Uma vez afastada a condenação das requeridas Ciclame Desenvolvimento Imobiliário S/A. e Anagalis Empreendimento S/A, cumpre analisar a responsabilidade da empresa Rossi Residencial S/A A apelante em questão sustenta em suas razões que não possui responsabilidade pelos danos causados, por ser apenas a vendedora. Todavia, como bem consignou o magistrado a quo na decisão saneadora, “compõe a ré Rossi Residencial o consórcio constituído para a edificação do empreendimento, constando, inclusive, que a ré seria uma das empresas responsáveis pela execução das obras e serviços” (mov. 1.54), destacando a responsabilidade solidária prevista no CDC no caso de vício do produto ou serviço. Note-se, ademais, que a proposta de compra e venda do apartamento em questão foi elaborada pela empresa Rossi, conforme documentos de fls. 24/25 do mov. 1.3. Inegável que a empresa participou da cadeia de fornecimento, razão pela qual há responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Portanto, havendo vícios construtivos, impedindo que os consumidores, parte vulnerável na relação contratual, utilizassem o produto adquirido de forma adequada, o cometimento de ato ilícito é evidente, devendo ser responsabilizada. Dos danos materiais O compromisso particular de compra e venda de imóvel de mov. 1.3 foi firmado pelo autor ALMIRO COSTA e sua esposa para a aquisição de um apartamento, no valor de R$ 1.145.460,00, no empreendimento denominado Palácio Real. Registre-se que, acerca dos reparos já realizados no imóvel, os próprios apelados destacaram nas contrarrazões que, no decorrer do longo trâmite processual, alguns pedidos formulados na inicial já foram atendidos. Confira-se: “Na petição inicial foram apresentados três pedidos. Dois deles já foram atendidos, quais sejam: (i) concessão da escritura pública definitiva e (ii) promoção de diversos ajustes nos vícios estruturais do apartamento. Remanesce necessário, porém, o interesse dos Autores (Apelados) em obter a indenização pelas obras realizadas (item 15 e 16 da petição inicial de mov. 1.2.) e danos morais (item 17 a 22 da petição inicial de mov. 1.2.)” (mov. 922.1). Aliás, importante destacar que, quando da realização da perícia judicial (mov. 611.2), os vícios contidos no apartamento já haviam sido resolvidos: “- conclusões:1ª) conforme visualmente constatado na vistoria conjunta realizada, as anomalias construtivas e os danos na unidade autônoma sub judice relatados na inicial foram eliminados pelas intervenções descritas no relatório de mov. 1.21 (mov. 1.25, 74.1 e 102.1) dos autos 2ª) enfim, conforme também visualmente constatado na vistoria conjunta realizada, não foram identificadas outras anomalias construtivas e danos na unidade autônoma sub judice além dos relatados na inicial e que já foram objeto de ações corretivas pretéritas e/ou que sejam daqueles decorrentes.” Portanto, a discussão acerca dos danos materiais se cingirá aos valores gastos com os danos decorrentes do rompimento da tubulação de esgoto na sala (cortina da suíte do casal, tapetes das salas social e jantar, móvel da sala de home theather), infiltração no closet (móveis do closet e móvel do corredor do quarto do casal) e obras realizadas no jardim para retirada das tubulações de uso comum do condomínio (deck da piscina), além do parecer técnico de engenharia contratado para avaliar a situação do imóvel. Acerca da comprovação dos danos materiais, consignou o magistrado a quo em sua decisão: “Temos, sim, demonstração de desembolso à folha 73, do movimento 1.5, folhas 75 e, sobre as despesas do parecer técnico que instruiu a demanda, às folhas 81 e 83 do evento 1.5, corroborando o desembolso de R$ 2.400,00, além de R$ 1.200,00, ambos no dia 29 de agosto de 2011. Portanto, os danos materiais estão relacionados nos autos e a prova do seu ressarcimento não se verifica até o momento. De conseguinte, tais despesas são passíveis de reembolso na forma postulada.” (mov. 898.1). Primeiramente, cumpre analisar a existência – ou não – do dever de as requeridas indenizarem os alegados prejuízos causados aos autores em decorrência de vícios construtivos, que teriam acarretado o rompimento da tubulação de esgoto, a infiltração no closet do casal e a necessidade de realização de obras no jardim. Frise-se, de plano, que os danos sofridos pelo imóvel são incontroversos; resta apurar se provenientes de vícios de construção passíveis de ser imputados às rés. A expressão vício construtivo se refere a todas as “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção” (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Em outras palavras, os referidos vícios abrangem todas as falhas construtivas capazes de causar prejuízos materiais aos consumidores em virtude da necessidade de reparos, dividindo-se em aparentes e ocultos. Aparentes são aqueles facilmente perceptíveis a olho nu por qualquer pessoa, como a existência de vazamentos no momento da entrega, a utilização de material de acabamento diverso daquele que consta no memorial descritivo etc.. Vício oculto é falta construtiva que só se constata algum tempo após a entrega do imóvel, como é o caso de trincas, fissuras, infiltrações e outros. Cumpre observar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação estabelecida por meio do contrato em questão é de consumo, pois o construtor se enquadra no conceito de fornecedor, na medida em que introduz imóveis no mercado e o comprador se enquadra na definição de consumidor. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, no que diz respeito aos danos causados ao consumidor e decorrentes dos serviços técnicos de construção, bem como da qualidade do material empregado na obra, conforme preceitua o artigo 12, do CDC: “Art. 12 O fabricante, a produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Logo, em se tratando de responsabilidade objetiva, somente poderá ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 12, § 3º, do CDC, in verbis: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL. CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA NO TOCANTE À GARANTIA DA SOLIDEZ DA OBRA. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CORRETAMENTE CONCEDIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I – Tratando-se de construção de conjunto habitacional em condomínio, a obrigação da construtora e incorporadora, pela edificação do imóvel, alberga a garantia da segurança e da solidez da obra para além do prazo da entrega do empreendimento, sendo a responsabilidade, pelos vícios de construção, objetiva.II – Havendo comprovação por meio de laudo pericial da existência de vícios construtivos, não há que se falar em ausência de responsabilidade, implicando, de consequência, no dever de indenizar.III – Respondem o construtor e o incorporador pelos vícios que advieram da má construção e execução da obra, sendo que presumível a perfeição como resultado do encargo ético-profissional.IV – Uma vez caracterizada a culpa concorrente do adquirente e da construtora, e em sendo a culpa em maior grau desta, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau.V – Havendo sucumbência parcial e recíproca dos litigantes no feito, a mesma será, proporcionalmente, distribuída e compensada entre eles. Súmula 306 STJ, VI. VI - Recurso (1) parcialmente provido.VII – Recurso (2) desprovido” (TJPR, 9ª C. Cível – AC – 499043-6, Curitiba, Rel. Antonio Ivair Reinaldin – unânime – j. 12.02.2009). Assim, ante a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, para que surja o dever de indenizar não é necessária a prova de culpa no evento danoso, bastando que os elementos essenciais da responsabilidade civil (ato, dano e nexo causal) estejam configurados. Sobre o assunto: “(...) Sendo objetiva a responsabilidade da ré, despicienda a análise se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e a conduta daquela (...)”. (Apelação Cível nº 520108-7 – 10ª Câmara Cível - Rel.: Des. Luiz Lopes – Julgado em 04.12.2008). Além disso, deve-se destacar que o juiz a quo determinou a inversão do ônus probatório por meio da decisão saneadora de mov. 1.54. Deste modo, caberia às requeridas comprovarem a inexistência de vícios construtivos e/ou que os danos ocorridos no imóvel decorreram de obras realizadas em alguma unidade habitacional acima do apartamento dos autores, a fim de demonstrar eventual culpa exclusiva de terceiro, o que não foi feito nos autos. Restou incontroverso nos autos que em dezembro de 2010 houve o rompimento do tubo de esgoto que transporta os efluentes domésticos dos pavimentos superiores, o que veio a danificar o gesso da sala e inundar toda a área social do apartamento dos autores, bem como que houve infiltração no closet do casal e que foi necessária a realização de obras no jardim privativo externo da unidade. Destaca-se as seguintes constatações do perito, descritas em seu laudo técnico: “ii) acesso indevido de pessoas ao jardim privativo externo descoberto pela grelha (gradil) fixada na extremidade aberta do duto de pressurização da escadaria enclausurada: trata-se de questão resolvida, situação congruente com o descrito no relatório de mov. 1.21 (mov. 1.25, 74.1 e 102.1) dos autos;(...)xi) rompimento relatado do tubo de queda que recebe o efluente dos ramais de esgoto que servem os pavimentos superiores (identificado como “TQ-7” de acordo com projeto hidrossanitário da edificação - v. Laudo de Engenharia, mov. 1.3) que causou o extravasamento e vazamento de efluente (esgoto) no 1o piso/pavimento e no 2o piso (mezzanino) da unidade autônoma e o desabamento parcial do forro de gesso da sala de estar no 2o piso (mezzanino) da unidade autônoma: trata-se de questão resolvida, situação congruente com o descrito no relatório de mov. 1.21 (mov. 1.25, 74.1 e 102.1) dos autos xii) relatada infiltração de água no forro, nas paredes, armários luminárias e ar condicionado na região do closet e suíte do casal: trata-se de questão resolvida, situação congruente com o descrito no relatório de mov. 1.21 (mov. 1.25, 74.1 e 102.1) dos autos” (mov. 611.2, sem grifos no original). A ré Irtha Emprendimentos Imobiliários Ltda. trouxe aos autos somente um laudo técnico unilateralmente produzido (mov. 1.21), do qual se extrai que a construtora não conseguiu identificar a exata origem da suposta pedra de caliça que teria caído na tubulação de esgoto e que o vazamento no teto do closet do casal teria cessado somente mais de um ano depois, quando o vizinho do apartamento de cima fechou toda a sua sacada com um sistema “bay-window”, sendo o vazamento oriundo de peças estruturais molhadas (laje e vigas), sem relação com a impermeabilização original do construtor. Registre-se, no entanto, a ausência de efetiva comprovação técnica de que o vazamento decorreu por culpa do vizinho do apartamento 201, tendo em vista que não foi feita perícia no referido apartamento, mas tão somente uma vistoria unilateral. Por conseguinte, imperiosa a conclusão de que as rés não se desincumbiram do ônus de provar alguma das causas excludentes de responsabilidade, sobretudo que os vícios construtivos apontados eram inexistentes ou que o rompimento da tubulação de esgoto e infiltração no closet do casal decorreram de obras realizadas por terceiros em outras unidades habitacionais. Especificamente em relação ao deck da piscina, consta na inicial que ele foi danificado pela realização de “obras no jardim para retirada das tubulações de uso comum do condomínio” (mov. 1.2). A ré Irtha Emprendimentos Imobiliários Ltda. alegou em sua contestação, e novamente agora em sede de recurso, que o deck foi edificado somente em março de 2012, não possuindo qualquer correlação com “eventos ou obras de jardim, havidas muitos meses antes” (mov. 1.8). Todavia, conforme constou na inicial, o deck foi refeito em 2012, às expensas do proprietário, sendo que o vídeo apresentado pelos autores, filmado em 28/07/2011, demonstra a existência de um deck na área externa do apartamento, junto às bocas de lobo existentes no local, e outro próximo à piscina/churrasqueira (06min24seg e 08min10seg). Assim, a indenização com as despesas para a construção do deck da piscina também deve ser mantida. Dos danos morais A alegação da inexistência de danos morais é totalmente indefensável, sobretudo em razão do desagradável acidente com a tubulação do esgoto dentro de apartamento recém adquirido, todo mobiliado, e próximo ao período das festas de final de ano. Cumpre registrar que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva: “(...) Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias (...). Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.” (in Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação, RT 683/46). No caso dos autos, está evidenciado o dano moral, tendo em vista que, ao adquirir um imóvel para residência própria, sobretudo de alto padrão, o consumidor espera que esteja em perfeitas condições de uso e habitabilidade e, ao deparar-se com transtornos advindos da má execução da obra, que chegaram a causar a inundação de cômodos do apartamento com dejetos humanos, os prejuízos daí decorrentes em muito extrapolam o mero aborrecimento, mormente porque os vícios constatados impediram que os autores pudessem usufruir plenamente de sua residência, impondo frustrações e abalos psíquicos graves, caracterizadores da lesão moral indenizável. Mister destacar as considerações feitas pelo magistrado de primeiro grau na decisão ora atacada: “Não é preciso muita perquirição ontológica para constatar o imenso desprazer que é verificar na sua moradia tão sonhada esses visitantes indesejados, produtos da digestão humana esparramando sobre seus móveis, que até então cheiravam a novo” (mov. 898.1). Em casos análogos, já decidiu esse Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO ESGOTO EM IMÓVEL NOVO VENDIDO PELA CONSTRUTORA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14/CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA REQUERIDA PARA REPARAÇÃO DA OBRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS (PR). RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, de modo que comprovado o nexo de causalidade, decorrente do vazamento na tubulação de esgoto inundando o apartamento por ela construído e vendido à parte autora, obrigando-a a desocupar o imóvel repentinamente, com sentimento de repulsa diante dos odores daí decorrentes, resta configurado dano moral, sujeitando-se a construtora a prestar indenização. 2. Configurado o dano moral em decorrência de defeito na construção do imóvel vendido pela construtora, porém, observando-se sua atitude de prestar auxílio ao consumidor, visando a reparação dos danos materiais, mostra-se razoável a indenização fixada em valor próximo a três salários mínimos regionais vigentes no Estado (R$ 5.000,00), impondo-se a manutenção da sentença.3.Apelação Cível e Recurso adesivo à que se negam provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001273-15.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO QUE APÓS UM MÊS DE USO APRESENTOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS A VAZAMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE ACABAMENTO MAL FINALIZADO. INÚMEROS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTO AS RECLAMADAS. APÓS TRÊS MESES DE USO HOUVE INÍCIO DE VAZAMENTO DA REDE DE ESGOTO EM RAZÃO DE ENTUPIMENTO, ORIGINADO DOS APARTAMENTOS SUPERIORES, OCASIONANDO VAZAMENTO ATRAVÉS DOS RALOS DO BANHEIRO E LAVANDERIA, BEM COMO DO VASO SANITÁRIO, CHEGANDO ATÉ OS QUARTOS E SALAS. ADUZEM QUE DIANTE DA DESÍDIA DAS RECLAMADAS, CONTRATARAM EM CARÁTER DE URGÊNCIA UMA DESENTUPIDORA, AS SUAS EXPENSAS, PARA RESOLVER O PROBLEMA. DIANTE DESTES FATOS, PUGNAM PELA CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA PDG CONSTRUTORA LTDA. NO MÉRITO, ALEGAM INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, VERIFICA–SE QUE A RECLAMADA PDG CONSTRUTORA LTDA., ASSUMIU EMPREENDIMENTO DO QUAL A PARTE AUTORA ADQUIRIU O IMÓVEL, CONFORME SE DEPREENDE ATRAVÉS DOS E-MAILS TROCADOS PELAS PARTES (EVENTO 1.14). RECLAMADAS QUE EXERCEM ATIVIDADES EM CONJUNTO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, SEM RAZÃO. VASTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, JÁ QUE A PARTE AUTORA TEVE BOA PARTE DO APARTAMENTO TODO INUNDADO DE ESGOTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO, BEM COMO OBSERVA OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, E ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002264-56.2015.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.11.2016, sem grifos no original). Mantém-se, pois, a condenação das requeridas à reparação de danos morais. O valor fixado a título de dano moral trata de questão tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o julgador. Por certo, a reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação". No mais, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico: “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). Assim, a mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. A propósito, é o entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)”. (EDcl no REsp nº 845.001/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/09/2009). De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Nesta linha: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito” (STJ: REsp nº 401.358/PB, 4ª Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, j. 05/03/2009). Posto isso, imperioso sopesar as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie (responsabilidade por vícios construtivos) bem como os prejuízos morais sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Diante das particularidades do caso concreto, atentando para a condição financeira da parte autora (empresários e médica veterinária) e do ofensor (construtora e incorporadoras de elevado capital social), a extensão/repercussão do dano e, principalmente, o grave fato ocorrido com o vazamento de esgoto dentro da unidade habitacional, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 para cada autor. Tal quantia mostra-se eficaz para compensar pecuniariamente a dor causada, bem como coibir novas práticas nocivas pela ré, além de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelos motivos expostos, ambos os recursos merecem desprovimento. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que já atingido o percentual máximo de 20% previsto na legislação processual civil (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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