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Processo:
0016502-29.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO – NÃO PAGAMENTO DO PREÇO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES (RÉUS) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – 1) APELAÇÃO DOS AUTORES: DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. Impossibilidade. Interpretação inadequada da cláusula contratual e do próprio instituto. Artigo 420 do Código Civil. MULTA CONTRATUAL. Cláusula penal. Inadmissibilidade de cumulação com as arras penitenciais. Vedação de bis in idem. Institutos com a mesma finalidade. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. Afastamento. Não cumulatividade. Previsão contratual, ademais, que não dispensava a demonstração efetiva do desembolso. Ônus da prova não cumprido. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. INDENIZAÇÃO DE DANOS EVENTUAIS NO IMÓVEL. Não realização de pedido certo e determinado. Mera suposição e levantamento de hipótese, não apresentada na petição inicial como um ato ou fato ocorrido. Situação que não representa pedido genérico apto a permitir reconhecer algum prejuízo. Desídia da parte, ademais, quanto ao aspecto probatório. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. Possibilidade jurídica. Direito assegurado em lei, sob pena de enriquecimento ilícito. Artigo 1.219 do Código Civil. Posse de má-fé dos possuidores, promissários compradores, não evidenciada, porque diretamente decorrente do contrato. Ação penal em curso. Princípio constitucional da presunção de inocência. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Não acolhimento. Correta análise pelo Juízo a quo, quanto às custas e despesas processuais, levando em conta as pretensões acolhidas e rejeitadas e seu alcance na relação jurídica negocial discutida, e que, quanto aos honorários advocatícios, aplicou cláusula do pacto contratual entre as partes, por ambas suscitada em suas intervenções. 2) APELAÇÃO DOS RÉUS (ADESIVA): DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. Rejeição. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.