Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM OBSTETRÍCIA. ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM VIRTUDE DA PREMATURIDADE. GESTAÇÃO DE 36 SEMANAS E 5 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA DA EMERGÊNCIA. PARTO POR CESARIANA. LEGITIMIDADE DE RECUSA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. Não se vislumbra qualquer obrigação da operadora de saúde em custear a cesariana realizada vez que não cumprido o prazo de carência para tanto, tampouco demonstrada a situação emergencial do caso, estando a autora no momento da cirurgia com 36 semanas e 5 dias de gestação.2. Destarte, diante da ausência de ato ilícito pela operadora, não há falar em indenização por danos materiais, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos em que foi proferida.3. Com a improcedência do pedido, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078979-44.2022.8.16.0014 [0035577-78.2020.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOFabíola de Oliveira Percoski propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela de emergência, sob n. 0035577-78.2020.8.16.0014, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com a qual mantém contrato de plano de saúde, em razão da negativa da ré para a realização de parto cesariana, sob o argumento de que o plano adquirido se encontrava no período de carência.Em sentença (mov. 174.1), o MM. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 177.1), sustentando, em síntese, que:a) estava dentro da cobertura do plano de saúde desde 10/03/2020, com cobertura obstetrícia e dentro dos requisitos de carência legais, vez que o parto foi realizado em caráter de emergência;b) a carência mínima em casos de emergência é de 24 horas;c) o fato do parto ter sido prematuro demonstra a existência de uma situação de urgência, vez que este somente é realizado quando é a única opção, devido ao risco de dano tanto ao feto quanto à genitora;d) o parto ocorreu 19 dias antes da data prevista, demonstrando a prematuridade.Apresentadas as contrarrazões (mov. 180.1), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
II – VOTOPretende a apelante a reforma da sentença, a fim de ver determinada a condenação da operadora de saúde apelada ao pagamento dos valores referentes à cesárea realizada.Razão, contudo, não lhe assiste.Da análise do caderno processual, observa-se que a autora formalizou contrato de plano de saúde com a ré, na segmentação “Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia” (Carta de Permanência - mov. 66.5).Por tal motivo, a alegação de que a cesariana realizada na autora deve ser considerada como de urgência, não deve prosperar. Isto porque, conforme se denota da indicação do médico da apelante juntada aos autos (mov. 10.2), após exame físico da autora, percebeu-se que estaria em trabalho de parto, sendo optado pela própria a resolução da gestação através de parto cesareano, sem qualquer indicação de que o parto se daria por urgência ou emergência, veja-se:
Logo, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a urgência sustentada pela autora/apelante capaz de expurgar a carência existente no contrato. Ressalta-se que de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da ANS, é considerado parto a termo aquele realizado com mais de 37 semanas de gravidez (Veja-se: http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/1478-dia-das-maes).Entretanto, a autora encontrava-se muito próxima à data mínima considerada pela ANS (gestação de 36 semanas e 5 dias), e como a própria colocou em seu recurso, a 19 dias do termo da gestação previsto, deixando, ainda, de trazer aos autos qualquer comprovação da urgência da situação.Inclusive, da análise do prontuário médico da autora acostado ao mov. 150.16, vê-se que o pós-operatório da autora decorreu sem qualquer intercorrência, bem como o do bebê, e ambos receberam alta 3 dias depois.Ausente, portanto, a caracterização de emergência no parto.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. PARTO CESÁREA REALIZADO APÓS A 37ª SEMANA DE GRAVIDEZ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA A REDUÇÃO DA CARÊNCIA DE 300 DIAS. RECUSA DEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049773-05.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.06.2021) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. PARTO CESÁREA REALIZADO APÓS A 37ª SEMANA DE GRAVIDEZ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA A REDUÇÃO DA CARÊNCIA DE 300 DIAS. RECUSA DEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000532-58.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.09.2020) Ressalte-se, novamente, que não há qualquer indicação de emergência médica nos documentos juntados aos autos.Destarte, diante da ausência de ato ilícito pela operadora, não há falar em indenização por danos materiais, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos em que foi proferida.Diante do desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais somados aos honorários fixados em sentença, R$ 1.000,00 (mil reais), perfazem o total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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