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Processo:
0078979-44.2022.8.16.0014
0035577-78.2020.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM OBSTETRÍCIA. ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM VIRTUDE DA PREMATURIDADE. GESTAÇÃO DE 36 SEMANAS E 5 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA DA EMERGÊNCIA. PARTO POR CESARIANA. LEGITIMIDADE DE RECUSA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. Não se vislumbra qualquer obrigação da operadora de saúde em custear a cesariana realizada vez que não cumprido o prazo de carência para tanto, tampouco demonstrada a situação emergencial do caso, estando a autora no momento da cirurgia com 36 semanas e 5 dias de gestação.2. Destarte, diante da ausência de ato ilícito pela operadora, não há falar em indenização por danos materiais, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos em que foi proferida.3. Com a improcedência do pedido, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.