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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Vagner Alexandre da Silva, em face da r. decisão constante no mov. 80.1, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0003059-05.2021.8.16.0045, da Comarca de Arapongas, julgou procedente o pedido, determinando a liberação da indisponibilidade de bens referente ao Lote nº 3, Quadra c, Loteamento “Jardim San Pablo”, matrícula sob nº 8899, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas, mas condenou o embargante a pagar custas e despesas processuais integrais, e suspendeu a obrigação diante da concessão da gratuidade judiciária, exigíveis, porém, se implementadas as condições previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Irresignado, o ose insurge da sucumbência imposta, asseverando, em resumo, que: (i) quem sucumbe deve ser condenado a pagar honorários advocatícios e custas processuais ao vencedor da demanda; (ii) o apelante é terceiro de boa-fé, não deu causa à propositura da presente demanda, devendo haver a aplicação do princípio da causalidade; e que (iii) o embargado foi o sucumbente, devendo a ele recair a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com fundamento nestes argumentos, pleiteia a reformada da r. decisão guerreada, para que seja atribuído ao embargado Ministério Público arcar com os ônus da sucumbênciaA Promotoria de Justiça ofertou contrarrazões no mov. 91.1.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0003059-05.2021.8.16.0045, da Comarca de Arapongas, seja reformada a r. sentença, apenas para afastar a condenação do embargante/apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência. (mov. 14.1 – TJPR)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, necessário afastar a alegação trazida em contrarrazões pelo Apelado de carência de interesse recursal. Ocorre que os argumentos elencados no presente recurso prestam-se a verificar a eventual necessidade de reversão do ônus sucumbencial, a fim de que o Ministério Público seja condenado ao pagamento de custas e/ou honorários.Dito isso, observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante Vagner Alexandre da Silva requer a inversão dos ônus da sucumbência, alegando que quem deu causa a oposição dos Embargos de Terceiro foi o Ministério Público. Pois bem.Em regra, recai sobre o vencido os ônus da sucumbência, ou seja, o vencido na ação deverá pagar todas as custas e despesas do processo, incluídas as que a parte vencedora antecipou e também os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, caput, CPC). Todavia, é possível a condenação daquele que deu causa à instauração do processo para o pagamento das custas e despesas processuais. É o que se chama de aplicação do princípio da causalidade, em que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.”[1]No caso dos autos, Vagner Alexandre da Silva opôs Embargos de Terceiro contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no qual alegou a posse/propriedade do imóvel denominado “Lote nº 03, Quadra C, Loteamento Jardim San Pablo, situado no município de Arapongas-PR”, oriundo da matrícula nº 15.362, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas/PR, que foi objeto de indisponibilidade judicial decretada nos autos de Ação Civil Pública nº 0008543.40.2017.8.16.0045 em nome de Marcelo Ricardo Ferreira. Durante a instrução, verificou-se que o lote em questão foi adquirido pelo apelante por meio de “aditivo de re-ratificação ao compromisso de compra e venda”, que não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não se operando a transferência da propriedade do imóvel.De acordo com o artigo 1.245 do Código de Processo Civil[2], a transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos ocorre mediante registro de título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.Assim, enquanto não registrada a promessa de compra e venda, o negócio jurídico não é dotado de credibilidade, ou seja, tem-se por imprescindível o registro do título para que se assegure a propriedade e publicidade do ato perante terceiros. Isso não impede, todavia, a oposição de embargos de terceiro para proteção da posse, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu in casu. Porém, não é admissível que a parte embargada arque com os ônus de sucumbência do processo se a causa deste foi a desídia da parte embargante em providenciar o registro do título.Sendo assim, ante a ausência de registro da compra do bem objeto de indisponibilidade, não há que se falar em inverter os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.Em contrapartida, em se tratando de Ação Civil Pública o artigo 18 da Lei n° 7.347/85, disciplina: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Nessa mesma linha, dispõe o Enunciado nº 02, das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná“Enunciado nº 02: “Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.” (grifo nosso)Assim, em se tratando de ACP o Ministério Público é isento de encargos de sucumbência, mesmo quando vencido, salvo se houver prova da má-fé. Por sua vez, o órgão ministerial também é impedido de ser beneficiário do recebimento de honorários em seu favor. A respeito da condenação do Ministério Público em custas processuais e honorários advocatícios, esta Corte vem decidindo no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES ORA APELANTES EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS AFASTADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se - TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000156-89.2019.8.16.0134, Rel. Luiz Taro Oyama, j. 16.11.2020) Portanto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação do apelante nas verbas de honorários advocatícios devidos ao Ministério Público e manter a sentença na parte em que condena o apelante ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. III - DECISÃO:
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