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Acórdão
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RELATÓRIOCaoa Motor do Brasil Ltda. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda.., opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1022 do CPC na decisão judicial retro:eMENTA Ementa: Direito tributário. Apelações civel. Restituição de icms-st pago a maior na substituição tributária para frente. efeitos juridicos. marco temporal da Modulação dos Efeitos frimada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario 593.849/MG (Tema 201 do STF). Determinação de Novo Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça STJ. Recurso de Apelação (1) não provido e recurso de apelação (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Determinação de Novo Julgamento pelo STJ Pretensão da parte autora de obter o reconhecimento do direito de recuperar o ICMS recolhido a maior, nas situações em que a base de cálculo presumida tenha sido maior do que o valor da operação efetivamente realizada, bem como desconsiderar a modulação dos efeitos firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201 do STF).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, considerando a base de cálculo efetiva da operação inferior à presumida, e se a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do RE 593.849/MG; com o reconhecimento do direito de ver processado, na via administrativa, os seus pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 5 anos, relativos ao recolhimento ICMS na sistemática de substituição tributária para frente.III. Razões de decidir3. Efeitos jurídicos da tese de repercussão geral. Modulação dos Efeitos. Marco Temporal. Data da Publicação da Ata de Julgamento. Homenagem ao principio da publicidade e segurança jurídica, para considerar a força jurídica de uma decisão judicial e seus efeitos vinculantes após a publicação. Ata de julgamento da qual consta a conclusão do julgamento do mérito do RE 593.849/MG (Tema 201 de repercussão geral) foi publicada em 27/10/2016, conforme o DJE 229/2016. Demanda proposta em 21.10.2016, anteriormente a publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG.3.a A ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG e, havendo previsão na legislação estadual, não se aplica a modulação de efeitos. Precedentes do STF.4. Direito à restituição de eventual indébito, poderá ser exercido conforme opção do contribuinte, seja por compensação, precatório ou RPV, em conformidade ao instituído no REsp 1114404/MG (Tema 228 do STJ). 5. Direito do contribuinte à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente a título de substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda (STF, Tema nº 201). Todavia, a repetição do valor recolhido em excesso não é automática. Necessidade de comprovação de que a operação final teve valor inferior ao presumido a ser realizada na via administrativa.6. Fixação dos consectários legais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor excedente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do estado conhecida e não provida e apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na sistemática da substituição tributária para frente, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal apenas se aplica aos fatos geradores ocorridos após a publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG, sendo que ações ajuizadas antes dessa data e, havendo legislação estadual não estão submetidas à modulação.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 31 e 166; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.580/1996, art. 31; Lei nº 19.595/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1962106/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 2021; STF, RE 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016; Súmula nº 523/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tem o direito de receber de volta o ICMS que pagou a mais, quando o valor que deveria ser pago era menor do que o que foi cobrado. Isso acontece porque a empresa entrou com a ação antes da nova regra do Supremo Tribunal Federal, que só vale para casos futuros. Assim, a empresa pode pedir a devolução do que pagou a mais nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O Estado do Paraná não conseguiu provar que a empresa não tinha direito a isso, e por isso o pedido da empresa foi parcialmente aceito. Além disso, o Tribunal também decidiu que a empresa pode escolher como quer receber esse valor de volta, seja por compensação ou por precatório. O Estado terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da empresa. Os aclaratorios foram opostos opostos por Caoa Motor do Brasil Ltda. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda. em face do acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargante, para autorizar o ressarcimento dos valores recolhidos a maior do ICMS-ST no quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda, mediante compensação em conta gráfica ou precatório, assegurada, na primeira hipótese, o direito do Fisco em exigir a complementação na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior ao presumido.As embargantes sustentam, em síntese, que o reconhecimento da possibilidade de complementação do ICMS-ST importa em julgamento extra petita e ofensa aos arts. 10 e 933, do CPC.O acórdão aplicou a orientação dos Tribunais Superiores quanto à modulação de efeitos do Tema 201/STF para concluir que “há de ser reconhecido o direito de restituição do ICMS vindicado pela parte autora, englobando os recolhimentos realizados a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa.”Apesar do acerto do acórdão, o acórdão autorizou a exigência da complementação do ICMS-ST nas hipóteses de venda em valor superior ao presumido.Sustentou seu entendimento na premissa de que “o direito à restituição e à cobrança das diferenças entre a base de cálculo presumida e o efetivo valor da operação devem coexistir para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes da relação jurídico-tributária, seja do contribuinte ou da Fazenda Pública”.Ao entender exigível a complementação do ICMS-ST, o acórdão restringiu o direito reconhecido às Embargantes com base em razões estranhas aos limites da lide.O pleito formulado pelas Embargantes buscou tão somente o reconhecimento do direito de reaver o ICMS-ST recolhido a mais nas hipóteses de venda em valor inferior ao presumido.Eventual exigência de complementação em situação diversa de venda em valor superior ao presumido seria pleito de interesse do Embargado, que não o formulou em sua contestação ou em qualquer outra oportunidade posterior de manifestação nestes autos.Assim, os limites da presente lide se estabeleceram de forma a reconhecer se haveria ou não procedência a pretensão repetitória das Embargantes, o que foi reconhecido à luz do art. 150, § 7º, da CF e do Tema nº 201/STF.Ao final, requer o prequestionamento.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALAo acolher a pretensão recursal das autoras eis que o STJ reconheceu que “no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21 de outubro de 2016, antes, portanto, da publicação da referida ata de julgamento ao julgamento e, por isso, não se lhe aplica a modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez tratar-se de “ação pendente”. Alias, foi neste sentido que o STJ decidiu o caso das autoras por ocasião, do julgamento do Recurso Especial nº 1962106 - PR (2021/0307062-8) nos presentes autos “Pode-se declarar o direito do contribuinte à restituição do ICMS pago a maior, se a base de cálculo da operação for inferior à presumida, respeitado o prazo prescricional”.A legislação Paranaense confere o direito à restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior à base de cálculo presumida é expressamente previsto no artigo 31[1] da Lei nº 11.580/1996, e pela Lei nº 19.595/2018. Deve-se registrar que a Lei Estadual nº 19.595/2018 e o Decreto 3.886/2020 ostentam cunho meramente interpretavivo e procedimental, na medida em que somente positivaram e regulamentaram o entendimento firmado no julgamento do Tema n° 201/STF.Por ostentarem essa natureza, a aplicação das referidas normas alcança fatos geradores pretéritos e processos administrativos em curso, conforme exegese dos artigos 106, inciso I, e 144, § 1º, do Código Tributário Nacional: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” No Recurso Especial Nº 1962106 - PR (2021/0307062-8), de Relatoria do Eminente Ministro Benedito Gonçalves que motivou a revisão desta decisão, restou ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR DO QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR.POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO STF E DO STJ. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. JUROS DE MORA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO OBSERVA PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS DO ESTADO E DAS SOCIEDADE EMPRESÁRIAS CONHECIDOS E, EM PARTE, PROVIDOS. O Eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves destacou:No Trcurso Extraordinário 593.849/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. E a ata de julgamento noticiou: “o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte” Em sede de embargos de declaração, ficou esclarecido que os efeitos da tese se dariam “a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Dessa maneira, eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada [acórdão do RE 593.849] devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento”. Portanto, se a ação fora ajuizada entre o referido interregno, deve ser julgada tal qual sua causa de pedir autoriza.(...)No contexto, revela-se equivocado o órgão julgador a quo, de tal sorte que, ajuizada em 21 de outubro de 2016, ao julgamento da ação (“pendente”), deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 593.849/MG, uma vez que a ata de julgamento do precedente obrigatório foi publicada em 27 de outubro de 2016. Todavia, como consequência da modulação dos efeitos, a pretensão de restituição só alcança os fatos geradores posteriores à tese firmada pelo STF (“casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido”), como externado na ata de julgamento do recurso extraordinário.Não obstante, não há como, na via do recurso especial, proceder à declaração do direito da parte autora, pois necessária a observância da legislação estadual e das provas dos autos, razão pela qual os autos deverão retornar para novo julgamento. Portanto, se a ação fora ajuizada entre o referido interregno, deve ser julgada tal qual sua causa de pedir autoriza.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO. Pretensão da parte autora de obter o reconhecimento do direito de recuperar o ICMS recolhido a maior, nas situações em que a base de cálculo presumida tenha sido maior do que o valor da operação efetivamente realizada, bem como desconsiderar a modulação dos efeitos firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG. Toda a regulamentação está voltada para garantir ao contribuinte a restituição do imposto pago a maior na hipótese de substituição tributária, mas de forma que o Fisco possa fiscalizar a validade do crédito reclamado e dela o contribuinte não pode subtrair-se ou pretender impor forma diversa de restituição daquela regulamentada, pretendendo a aplicação de forma inaplicável. PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. Esse entendimento decorre dos princípios da publicidade e da segurança jurídica, sendo este o momento adequado de contagem dos prazos para a interposição de recursos, além da consideração de seus efeitos vinculantes, pois ela ainda não pode ser executada ou gerar consequências jurídicas até que esteja publicada. Em suma, a publicação da ata de julgamento não é apenas uma formalidade, mas uma etapa essencial para que as decisões judiciais adquiram força jurídica, respeitando os princípios constitucionais e processuais. Sem essa publicação, o julgamento realizado pelo órgão colegiado permaneceria ineficaz, impossibilitando a produção de seus efeitos jurídicos no mundo exterior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Conforme apontado, a ata de julgamento da qual consta a conclusão do julgamento do mérito do RE 593.849/MG (Tema 201 de repercussão geral) foi publicada em 27/10/2016, conforme o DJE 229/2016, item 34 (fls. 12/13), e não em 21/10/2016, como constou do acórdão embargado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Destarte, considerando que a presente demanda foi proposta em 26/10/2016, ou seja, anteriormente à publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG, em 27/10/2016, há de ser reconhecido o direito de restituição do ICMS vindicado pela parte autora, englobando os recolhimentos realizados a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa. Embargos de declaração acolhidos, com consequente modificação do julgado para dar parcial provimento ao recurso da autora, no sentido de reconhecer o direito de restituição vindicado, quanto às operações ocorridas no período anterior ao ajuizamento da demanda. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1048960-49.2016.8.26.0053 Relator(a): Leonel Costa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/02/2025 Data de publicação: 27/02/2025) Diante desta decisão, conclui-se que “a presente ação não está submetida à modulação de efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.849/MG”.Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 21/10/2016, ou seja, anteriormente à publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG, em 27/10/2016, foi reconhecido o direito de restituição do ICMS vindicado pela parte autora, englobando os recolhimentos realizados a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa.Desse modo, o acórdão foi no sentido das autoras de se ressarcirem dos valores recolhidos a maior do ICMS-ST, em período anterior.E por ocasião do acordão, o voto foi no sentido de adequar o posicionamento de acordo com o entendimento firmado pelo STJ para dar provimento ao pleito das autoras (“ação pendente”), uma vez que ao tempo em que ajuizada a ação em 21 de outubro de 2016, ou seja, anteriormente à publicação da ata de julgamento do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 593.849/MG em 27 de outubro de 2016 (mov. 42.1 recurso: 0003641-88.2021.8.16.0179), a modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso, englobando valores de recolhimentos realizados a maior no ultimo quinquênio anterior ao ajuizamento da pretensão.Já Com relação a forma de Recuperação dos Valores tem razão a embargante.Esta e. Corte deu provimento ao recurso nestes pontos, pontuando, no entanto, que eventual pedido administrativo de restituição abarcasse a totalidade das operações realizadas no período para apuração de eventual saldo credor, tendo em vista o direito da Fazenda à complementação do imposto na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior ao presumido, vejamos trechos do acórdão:Conferido o direito das apelantes à restituição do valor do ICMS recolhido a maior nos casos de substituição tributária “para frente”, não houve manifestação desta corte quanto a via de compensação ou expedição de precatório, razão pela qual, passou-se a saná-la.A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.114.404/MG, sob a relatoria do em Ministro Mauro Campbell Marques, firmou tese segundo a qual “a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário”O STJ no Tema Repetitivo n.º 228, decidiu:“STJ-228 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”“STJ-461 o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.Referida tese restou assim ementada:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.1. ‘A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido’ (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) Considerando que o entendimento do STJ é no sentido de ser direito do contribuinte a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatorio ou requisição, deve ser revisto o posicionamento do acórdão para declarar nos lindes do Tema 228 do STJ, o direito à repetição dos valores de acordo com a preferência dos contribuintes apelantes: compensação ou precatório ou RPV.Verifica-se que as autoras pediram, expressamente, o reconhecimento de proceder a uma ou outra forma, conforme seu critério.No entanto, remanesce o direito do fisco a exigência de procedimento prévio para averiguar a existência dos créditos e a exatidão dos seus valores, uma vez que a Administração Tributária tem a prerrogativa de fiscalizar a correção do pedido de restituição.Portanto, necessário consignar que o direito à restituição do imposto recolhido em excesso não equivale à garantia de inexistência de procedimento prévio e de exigências fiscalizatórias.E caso não analisada a pretensão do contribuinte nos limites legais, poderá ele se creditar em sua escritura fiscal independentemente de autorização do Fisco, nos termos do § 1º do artigo 31 da Lei Estadual nº 11.580/1996.Isso decorre da discussão acerca da ocorrência, de fato, de base de cálculo efetiva inferior à presumida não implica restrição do direito e em nada se incompatibiliza com o teor dos julgamentos do STF e do STJ explicitados, que trataram da matéria.Vê-se que o direito de cobrar e reaver as diferenças entre a base de cálculo presumida e o efetivo valor da operação é uma via de mão dupla. Isto é, a relação estabelecida entre o contribuinte e o Fisco deve ser simétrica, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. E, de acordo com a nova redação dada à Lei Orgânica do ICMS pela Lei nº 19.595/2018, tanto o contribuinte faz jus à restituição como a Fazenda possui o direito à complementação na hipótese de o fato gerador se realize por valor diverso daquele presumido.Conforme já esclarecido, o direito à restituição e à cobrança das diferenças entre a base de cálculo presumida e o efetivo valor da operação devem coexistir para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes da relação jurídico-tributária, seja do contribuinte ou da Fazenda Pública. Por isso é imprescindível que o pedido administrativo de restituição abranja a totalidade das operações realizadas no período pelo estabelecimento para apuração de eventual saldo credor.Vale ressaltar que, por meio do Decreto 3.886/2020, o Estado do Paraná instituiu o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST - ADRC- ST para permitir o confronto de mensal de todas as operações sujeitas à substituição tributária realizadas pelo contribuinte.Com essas considerações, deve ser provido o apelo no ponto na esteira do Tema 228 do STJ, para declarar o direito à restituição de eventual de indébito, a ser exercida nos moldes do optado pelo contribuinte, seja por compensação, precatório ou RPV, sem prejuízo da fiscalização do fisco. Todavia, direito à complementação do ICMS-ST não foi discutido na origem, tampouco pleiteado pelo Estado do Paraná em sede de apelação, mesmo ante a expressa menção da Lei nº 19.595/2018 em seu apelo.Frise-se que essa questão referente à complementação do ICMS/ST, na hipótese de venda com preço superior à base de cálculo presumida, que é de exclusivo interesse da Fazenda Pública, não foi suscitada na petição inicial tampouco na contestação, de sorte que seu exame judicial neste processo extrapola os limites da lide, devendo essa questão, portanto, ser decotada das razões de decidir.Desse modo, com razão as embargantes no ponto, além do que não lhes previamente oportunizado se manifestar a respeito da matéria, devendo essa questão ser decotada das razões de decidir.Portanto, o voto é pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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