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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008935-30.2022.8.16.0004
0006666-33.2013.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Administrativo e Processual Civil. Apelação cível em ação declaratória que pretende a extensão da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) e seus reflexos na VPNI a todos os servidores do Primeiro e Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sindicalizados ao Autor, inclusive, aposentados e pensionistas (exceto Oficiais de Justiça, que têm ação própria). Alegado cerceamento de defesa. Pleito não conhecido. Questão que já foi objeto de análise em anterior acórdão proferido nos mesmos autos. Preclusão configurada. Inadmissível a reanálise por força do disposto no art. 505 do CPC. “Ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (Precedente STJ AgRg no AREsp nº 264.238/RJ). No mérito. Não provimento. Determinação do Presidente do Tribunal de Justiça que concedeu a gratificação TIDE aos servidores ocupantes dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais Básico e Intermediário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou o conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir, nos termos do art. 56, V da Lei Estadual nº 6.174/1970 e arts. 78, VII e 98, §2º III, da Lei estadual 16.024/08. Extensão da gratificação à aposentados e pensionistas. Impedimento pela impossibilidade de exercício do trabalho no regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Quanto aos demais servidores, não restou comprovada a paridade da natureza do trabalho. Aliás, na forma pretendida, a TIDE, ainda que paga sob o título de “gratificação”, teria natureza remuneratória, sendo obstada a concessão com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, a qual determina que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Quanto ao recebimento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), somente tinham direito os servidores que, no mês imediatamente anterior à publicação da lei, já recebiam a gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) ou a gratificação por serviços extraordinários. No caso, a VPNI abarca seu valor verbas extintas, não traspassam sua natureza jurídica à VPNI. (Precedente STJ, REsp 1652214/RN). Sendo certo que os autores não recebiam tais gratificações, não restam dúvidas de que não se enquadravam na previsão normativa. Sentença Mantida. Honorários recursais.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.