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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Mauricio Zmijewski, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 12.1) proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível de Colombo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“II. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulada em ação de rescisão de contrato c.c. com pedido de restituição de valores e indenização por danos, na qual a parte autora alega, resumidamente, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, em 20 de janeiro de 2022, com objetivo de negociação de contrato de financiamento de veículo, pactuado com a financeira Aymoré; que a ré prometeu reduzir até 50% o valor devido no financiamento que o autor pactuou, reduzindo o valor da dívida junto a financeira; que foi orientado a suspender os pagamentos das parcelas do financiamento se tornando inadimplente; que 13/10/2022 o seu veículo foi apreendido por determinação judicial nos autos de busca apreensão de nº 3866-42.2022.8.16.0028; que acreditava que estaria acobertado pelo contrato realizado com a ré; que vem arcando com as parcelas do contrato celebrado com a ré, sem qualquer contraprestação; que o contrato entre as partes perdeu objeto, pois não tem mais o veículo e responde a ação judicial de busca e apreensão; que resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da ré, razão pela qual propôs a presente demanda.Em sede de tutela de urgência, pede seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato, bem como seja determinado a requerida se abstenha de proceder a cobrança, bem como incluir o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.Para concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor, haja vista que a presente demanda necessita de dilação probatória para averiguação dos fatos narrados.Em que pese as alegações formuladas pelo autor, os documentos juntados aos autos não são suficientes, nesse momento, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, para que se possa averiguar acerca dos fatos narrados na inicial, bem como se verificar eventual falha na prestação de serviço contratado, e sua consequente responsabilização, necessário se faz que o processo seja submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se, inclusive, a dilação probatória.Ademais, da cláusula segunda, parágrafo terceiro, do instrumento juntado ao mov. 1.7, denota-se expressa menção das consequências da prestação do serviço contratado, o que, por si, afasta a constatação da probabilidade do direito alegado.Destarte, pelos documentos até então juntados aos autos, é possível se concluir, ao contrário do alegado na inicial, que o autor ao contratar o serviço ofertado pela requerida, tenha concordado em assumir os riscos da operação, obstando a concessão da tutela requeridaRessalte-se, ainda, que os elementos de prova foram produzidos de forma unilateral, demandado sejam submetidos ao contraditório, oportunizando-se, inclusive, a dilação probatória.Destarte, considerando a necessidade de instrução do feito, indefiro opedido de tutela provisória de urgência antecipada.Assento que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos”. A pretensão recursal consiste (mov. 1.1): (i) na concessão da tutela de urgência recursal, “a fim de que seja reformada a decisão liminar proferida pelo juízo a quo, de modo a suspender os efeitos do contrato celebrado entre as partes, bem como que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito até a decisão definitiva de mérito”; (ii) ao final, na concessão da tutela de urgência, com a consequente reforma da decisão recorrida.Para tanto, argumenta que o consumidor foi induzido em erro e que não houve a prestação do serviço contratado, diante da busca e apreensão efetivada. Ainda, afirma haver perigo de dano da continuidade da cobrança de um contrato que perdeu seu objeto. O efeito pretendido restou indeferido (mov. 81).Em contrarrazões de mov. 22.1, a agravada, inicialmente, invoca ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravante não teria atacado os argumentos lançados na decisão interlocutória agravada. No mérito, roga pela manutenção da decisão agravada, afirmando que não houve indução ao erro e que o agravante tinha ciência dos termos contratuais. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminar: dialeticidadePreliminarmente, a agravada pleiteia o não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.O argumento da recorrida não procede. Diversamente do defendido, é possível extrair das razões do recurso suficiente fundamentação em oposição à decisão recorrida.Havendo, portanto, insurgência expressa quanto aos fundamentos da r. decisão agravada, destacando os motivos pelos quais o recorrente entende que deve ser provido o recurso, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, contido nas contrarrazões, é medida que se impõe.Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender os efeitos do contrato e determinar que a requerida se abstenha de proceder a cobrança, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (mov. 12.1).Argumenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, restando demonstrada a probabilidade do seu direito, ante a falha na prestação do serviço contratado, que lhe trouxe prejuízos. Entretanto, em que pese a fundamentação apresentada, verifico que o autor não comprovou, em análise inicial da matéria, a probabilidade do direito em relação a falha na prestação do serviço.Extrai-se dos autos que o autor/agravante firmou com a parte adversa contrato para “intermediação de negociação financeira e cobranças extrajudiciais”, especificamente para intermediação da negociação com a Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A, para reduzir o valor do débito ou dar quitação antecipada. O agravante afirma que a falha na prestação do serviço ocorreu na medida em que o contrato perdeu seu objeto, pois a empresa Aymoré ajuizou Ação de Busca e Apreensão, que culminou na apreensão do automóvel dado em garantia fiduciária e cobrança do valor. Pois bem.É sabido que para a tutela provisória de urgência antecipada possa ser concedida, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput c/c § 3º do CPC, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano e a reversibilidade da medida. Analisando detidamente os autos, entendo que não está demonstrada, ao menos neste prematuro momento processual, a probabilidade do direito, pois, como bem destacado pelo magistrado de origem, a cláusula segunda do contrato pactuado pelas partes adverte dos riscos assumidos (mov. 1.7 - autos originais). Assim, para se chegar à conclusão diversa é necessária a produção de provas, sob o crivo do contraditório. Cumpre esclarecer que segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 106.1530/RS, a abstenção da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes somente pode ser deferida liminarmente se forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.Logo, não é possível afirmar, de pronto, que houve falha na prestação do serviço, o que, por si só, já impede a concessão da tutela provisória pleiteada em primeiro grau.De igual modo, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há qualquer demonstração de que a cobrança do valor pactuado com a agravada seja indevido, tampouco que esteja na iminência de ter o nome negativado. Portanto, para a solução da controvérsia é necessário oportunizar as partes o contraditório com a devida dilação probatória, não sendo possível deferir a tutela pretendida neste momento. Nesses termos, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar provimento, para o fim de manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação apresentada.
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