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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000108-71.2011.8.16.0115, que, após o trânsito em julgado dos embargos do devedor julgados procedentes, extinguiu o feito executivo ante a sua nulidade (mov. 169.1 – processo originário). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença apelada o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% do valor atualizado da causa[1]. Aventa que faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Derradeiramente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar/anular a sentença e lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 174.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 178.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante. Insta ressaltar que, no tocante ao preparo, se houver no recurso pedido de concessão da gratuita da justiça, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa a sua comprovação. O art. 98 e 99 do Código de Processo Civil dispõem, consecutivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Não obstante, cumpre esclarecer que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). In casu, da análise dos documentos juntados, verifica-se que o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Nota-se no petitório de mov. 45.1 deste recurso a seguinte alegação do apelante: ... o espólio não possui bens e/ou valores em seu acervo, uma vez que até o presente momento nos autos de inventario judicial nº 0003674-13.2020.8.16.0115, não verificou-se a existência de bens e valores do espólio. Importante destacar que eventuais despesas é do espólio e não dos herdeiros. Ao compulsar os autos nº 0003674-13.2020.8.16.0115[2], observa-se que, de fato, o referido processo possui provas de que o aqui insurgente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Diante disso, acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e § 1º do Código de Processo Civil, com efeitos apenas a partir da interposição do presente recurso, ficando dispensado de realizar o preparo do recurso, observada, entretanto, a impossibilidade de retroagir em relação às questões já decididas e encargos processuais anteriores em razão do efeito ex nunc inerente ao benefício. Destaca-se que, diante do reiterado entendimento da Corte Superior sobre a matéria, não há suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil[3], uma vez que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se deu em 05.08.2022 (mov. 169.1 – processo originário), isto é, em momento anterior ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Em caso semelhante, a Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.295.694/SP, por meio de decisão monocrática, assim se manifestou: .... Assim, ressalta-se que apesar do benefício da justiça gratuita poder ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, a sua concessão produz efeitos apenas 'ex nunc'. Por conseguinte, o seu deferimento não contempla os atos processuais anteriores já realizados na demanda.Desse modo, a cobrança das verbas de sucumbência só pode ser afastada, bem como suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, se a condenação em seu pagamento for posterior à concessão da assistência judiciária, o que não ocorreu no caso em análise.Verifica-se que houve o deferimento do benefício apenas em sede recursal, o que não torna a parte isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados antes da concessão (fls. 553/554e).Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "o pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do processo, na vigência do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, tinha seu deferimento condicionado à análise, pelo magistrado, das provas a serem apresentadas pelo requerente e a eficácia da decisão de concessão possuía efeitos ex nunc" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1448570/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 24/04/2018)..... Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp nº 1.295.694/SP - Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães - DJe 4-6-2018). Sem destaque no original. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. ENTRETANTO, GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE OPERA EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATOS E ENCARGOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS, NO CASO, A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079765-96.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.11.2023). Sem destaque no original BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. 1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. (...)” (Apelação Cível nº 0005678-45.2012.8.16.0069 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Dje 6-8-2018). Sem destaque no original Diante todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc, motivo pelo qual o apelante deve arcar com os ônus da sucumbência.
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