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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 138.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para a) condená-lo como incurso no artigo 12 da Lei 10.826, de 2003, a uma pena de 01 ano de detenção e 10 dias multa, e b) condená-lo pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, 01 ano de detenção e 20 dias multa, em face do concurso material, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos. Consta da denúncia (mov. 37): “No dia 08 de dezembro de 2016, por volta das 06h30min, na residência localizada à Rua Caiapó, s/n, em Boa Vista de Aparecida/PR o denunciado EDERCLEI LUQUINI – agindo com consciência e vontade orientadas à prática a seguir descrita – possuía e mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre nominal original .22 LR, número de série G180494, com 32 (trinte e duas) munições intactas; 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre nominal original .36, n° de série ilegível, com 08 (oito) munições intactas; 01 (uma) carabina de pressão, marca Gamo, calibre nominal .5.5, com uma luneta, marca Gamo, acoplada à carabina; 32 (trinta e duas) munições, calibre nominal .22, marca CBC; 08 (oito) cartuchos de metal, calibre nominal .36; 01 (um) cartucho de metal, calibre nominal .32, intacto; 03 (três) tubos de chumbo; 04 (quatro) tubos de pólvora; 02 (dois) potes de espoleta, marca Rossi; 02 (dois) potes de chumbinho de pressão, calibre nominal .5.5; 01 (um) Porta Cartucho, modelo cinturão de couro, capacidade para 31 (trinte e um) cartuchos, que a aptidão dos objetos apreendidos para efetuar disparos foi demonstrada por prova pericial (Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição de fl. 36/41).FATO 02Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do primeiro fato, o denunciado EDERCLEI LUQUINI – agindo com consciência e vontade orientadas a prática delitiva a seguir descrita – possuía e mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, acessório de uso restrito, consistente em 01 (uma) Luneta, marca Bossile, modelo 9X40 (cf. Laudo de Exame de Acessório de Arma de Fogo de fls. 55)” A peça acusatória foi recebida, em 23/04/2018 (mov. 47.1).Em suas razões recursais (mov. 152.1), sustentou que o Decreto nº 10.030/2019 revogou o Decreto nº 3.665/2000, que definia os “dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros” como acessórios de uso restrito, devendo ser extinta a sua punibilidade em relação ao crime do art. 16, da Lei nº 10.836/06. Afirmou que desconhecia o fato de o acessório ser caracterizado como de uso restrito. Justificou que a luneta acompanha a carabina de pressão, o que o levou a acreditar que possuía critérios para uso. Frisou que agiu em erro sobre a ilicitude do fato, devendo ser isentado da pena. Pugnou, subsidiariamente, pela aplicação do art. 21, segunda parte, do Código Penal, com a diminuição de um terço da pena. Quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal. Por fim, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 155.1 - TJ), alegou que as razões recursais são idênticas às alegações finais. No mérito, asseverou que não houve abolitio criminis quanto ao delito descrito no segundo fato da denúncia, mas a incidência do princípio da continuidade normativa, vez que a questão foi tratada pelo Decreto nº 10.030/19. Ressaltou que não há como aplicar a retroatividade benéfica, pois o delito constitui crime permanente, de maneira que a lei mais severa pode ser aplicada ao caso, quando entrar em vigor antes da cessação do crime, conforme Súmula nº 711, do STF. Arguiu que a hipótese não trata de erro de proibição. Pediu, por fim, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento (mov. 14.1 – TJPR).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, o pedido de gratuidade da justiça não merece conhecimento, vez que a questão deve ser objeto de análise pelo juízo da execução, conforme reiteradas decisões desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA. DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003296-92.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 16.11.2021). APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO SENTENCIADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE QUE DEVE SER PLEITEADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO QUESTIONADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, AS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE CONFIRMADAS, SALIENTANDO-SE A CONFISSÃO DO RÉU E A PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL REDIMENSIONADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ANTE O ACERVO DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, SOBRETUDO A CONFISSÃO DO RÉU. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005431-38.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2021). Não se conhece do recurso, também, quanto ao pleito de fixação da pena referente ao crime do art. 12, do Estatuto do Desarmamento, em seu mínimo legal, haja vista que a pena para este delito já foi fixada em seu patamar mínimo, em sentença.Quanto às demais questões, porém, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse), conforme doutrina clássica. O apelante, no recurso interposto, alegou, em suma, que houve a abolitio criminis quanto ao fato descrito na segunda parte da denúncia, de modo que deve ser extinta a sua punibilidade. Sustentou, também, que agiu em erro de proibição, pleiteando a aplicação do art. 21, do Código Penal. Conforme consta nos autos da Ação Penal nº 0002420-09.2016.8.16.0062, o apelante foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, pois, em sua residência foram encontradas “arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre nominal original .22 LR, número de série G180494, com 32 (trinte e duas) munições intactas; 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre nominal original .36, n° de série ilegível, com 08 (oito) munições intactas; 01 (uma) carabina de pressão, marca Gamo, calibre nominal .5.5, com uma luneta, marca Gamo, acoplada à carabina; 32 (trinta e duas) munições, calibre nominal .22, marca CBC; 08 (oito) cartuchos de metal, calibre nominal .36; 01 (um) cartucho de metal, calibre nominal .32, intacto; 03 (três) tubos de chumbo; 04 (quatro) tubos de pólvora; 02 (dois) potes de espoleta, marca Rossi; 02 (dois) potes de chumbinho de pressão, calibre nominal .5.5; 01 (um) Porta Cartucho, modelo cinturão de couro, capacidade para 31 (trinte e um) cartuchos e 01 (uma) Luneta, marca Bossile, modelo 9X40”.Realizada perícia no Instituto de Criminalista, o expert concluiu que, naquela época, que a luneta de marca Bosile era de uso restrito, com fulcro no do artigo 16, XVII, do Decreto nº 3.665/2000, pois possui aumento superior a 06 vezes (mov. 36.1, origem). O juiz a quo condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 16, da Lei nº 10.826/03, em razão do dispositivo óptico de mira localizado na sua residência (luneta) ser considerado de uso restrito. O apelante, no recurso interposto, defendeu que sua absolvição é medida que se impõe, pois além de o Decreto nº 3.665/2000 ter sido inteiramente revogado pelo Decreto nº 10.030/2019, não tinha conhecimento da necessidade de registro do acessório, agindo em erro de proibição.
Com razão a defesa.Note-se que, com a publicação do Decreto nº 10.030/2019, passou-se a considerar de uso restrito, tão somente, “os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policiais”, conforme seu art. 15, §2º, inciso X, e, em que pese a sentença mencione que os “equipamentos para visão noturna ou termal” são controlados pelo Exército Brasileiro, nos termos da Portaria nº 118/2019, do Comando Logístico daquela instituição, não constou no lado pericial que a luneta seria um equipamento de visão noturna ou termal, devendo ser considerada como mero dispositivo para facilitar a precisão de disparo. Neste sentido, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou estudo realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Procuradorias (CAOP), que concluiu pela atipicidade da conduta em voga, in verbis: “Neste particular, recordamos que quando da aplicação do revogado Decreto n. 3.665/00 (R-105), os acessórios tidos como lunetas, a depender de suas particularidades – acompanhadas ou não de lasers, lanternas ou possuindo ou não visão noturna –, poderiam ser considerados de uso restrito (nos termos do art. 16, incisos XVI, XVII, XVIII) ou serem de uso permitido (nos termos do art. 17, inciso VII), a saber: (…) Este cenário de estabilidade, porém, teria deixado de existir a partir do Decreto n. 10.030/19, em especial conforme a interpretação que venha a ser realizada. É que este Decreto restringiu o rol dos acessórios de arma de fogo tidos como lunetas, classificando-as segundo as suas especificidades técnicas, em: i) lunetas de visão noturna (art. 15, inciso X); e ii) lunetas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial (art. 15, inciso XI). (…) Assim, atualmente, há que se considerar que, no que diz respeito à mira telescópica (luneta), somente será considerado acessório de arma de fogo de uso restrito aquele que possuir visão noturna ou que for de utilização exclusiva ao emprego militar ou policial.Especificamente em relação à segunda hipótese – isto é, de utilização exclusiva ao emprego militar ou policial –, advirta-se que, até onde se conseguiu aferir, na atualidade, ainda não existe um ato normativo que especifique “quais seriam os equipamentos de utilização exclusiva ao emprego militar ou até mesmo policial”. Por fim, quanto às lunetas de alcance 3-9x40, a partir de pesquisas realizadas por esta Equipe, constatou-se que, aparentemente, se trata de um acessório bélico indicado para carabinas, airsofts, bestas e paintball, sem conter, aparentemente, nenhuma especificidade técnica apta a ensejar sua utilização “exclusiva pelas forças policiais ou militar”. Justamente por isto, faz-se necessário uma última digressão para aferir se teriam elas potencial de figurar como “acessório de arma de fogo de uso permitido”. (…) Logo, ao menos em princípio, pode-se concluir que todas as miras telescópicas de uso permitido teriam passado a estar dispensadas de registro perante o órgão competente. Consequentemente, especificamente no que diz respeito à ausência de registro, não seria mais possível admitir-se qualquer adequação típica aos artigos 12 e 14 do Estatuto desses acessórios” (mov. 14.1 – TJPR). Destarte, diante da ocorrência de verdadeira novatio legis in mellius, imperiosa a absolvição do apelante quanto ao crime do art. 16, do Estatuto do Desarmamento.Inclusive, este é o entendimento que tem sido aplicado por esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – 1. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (LUNETA) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (LUNETA) – ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03 C/C DECRETO Nº 3.665/2000 – PUBLICAÇÃO DE NORMA COMPLEMENTAR – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – ART. 386, III, CPP – 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR EM RAZÃO DA DESÍDIA EM APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS – PLEITO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. Tendo em vista que o Decreto nº 10.030/2019 revogou o Decreto nº 3.665/2000 e não há previsão, como de uso restrito, de equipamento, dispositivo óptico de pontaria ou luneta com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros, impõe-se reconhecer a absolvição, por atipicidade da conduta.2. Considerando-se que o próprio juízo singular revogou a decisão que havia aplicado a multa ao advogado do acusado, verifica-se a ausência de interesse recursal em se obter o que já foi revogado pelo juízo singular, razão pela qual não se conhece do pedido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025124-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.10.2021). (Destaquei). Frise-se, por oportuno, que, conforme bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, determinaram a suspensão dos efeitos dos artigos 2º, §3º, incisos I, II, VI e VII, e art. 7º, §1º, do Decreto nº 10.030/2019, não afetando, portanto, o que dispõe o art. 15, §2º, inciso X, deste diploma. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo provimento do recurso de apelação, a fim de absolver o réu quanto ao crime do art. 16, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, devendo ser remetidos os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se possibilite ao Ministério Público ofertar a suspensão condicional do processo, conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, relativamente ao crime do artigo 12 da Lei 10.826|2003, com pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
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