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Acórdão
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I. RELATÓRIO: CLEONICE TATTO E OUTRAS ingressaram com ação rescisória em face do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO sustentando, em síntese, o seguinte: - que são servidoras públicas do Município de Pato Branco, Paraná, ocupantes do cargo efetivo de professor;- que pela Lei Municipal 3.827/2012 (regulamentada pelo Decreto 6.030) foi criado o Programa de Capacitação Avançada – PCA da rede de ensino do Município de Pato Branco, que consistiu na capacitação de 920h de curso, ministrado e coordenado pela própria Secretária Municipal de Educação, Cultura e Lazer do Município (artigo 11);- que ao concluinte do PCA, ficou garantido o direito de avanço vertical na carreira (artigo 6º da Lei Municipal 3.827/2012) com o mesmo vencimento previsto no artigo 25, inciso VII, da Lei Municipal 3.288/2009, isto é, o vencimento da Classe G VII, que corresponde ao valor da Classe F acrescido de 50%;- que foi aberto edital para seleção de 30 vagas e as autoras (bem como diversas outras servidoras) participaram da seleção, foram admitidas e cumpriram integralmente com as 920 horas de duração, que se iniciou em 25/07/2012;- que, contudo, o município não promoveu o avanço que lhes é de direito. Tendo em vista tal descumprimento, em 14/06/2016, as autoras ingressaram com ação judicial (autos nº 0005314-42.2016.8.16.0131, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco) pleiteando o referido direito;- que a juíza procedeu o julgamento antecipado da lide, indeferindo a realização de provas em audiência No mérito, julgou improcedente a pretensão inicial acolhendo a tese de que o PCA não é mestrado e, portanto, não atende aos requisitos para concessão da progressão vertical para a classe G7;- que as autoras opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, não conhecidos;- que interpuseram diversos recursos para reverter a situação, com o recebimento de peça de apelação, agravo interno e recurso especial, contudo, não foi possível superar o óbice da intempestividade, o que inviabilizou a análise do mérito da questão nas instâncias superiores (TJPR e STJ);- que a ação transitou em julgado em 13/12/2021;- que houve manifesta violação a norma jurídica quando: (1) indeferiu a produção de prova em audiência, comportamento daquele Juízo o qual não agiu como outros casos iguais; (2) interpretou de maneira manifestamente equivocada a lei local, destoando do entendimento deste Egrégio Tribunal e de outras sentenças de primeiro grau, inclusive da mesma 2ª Vara da Fazenda Pública, fazendo do caso concreto um julgamento desigual; (3) ignorou que a lei do PCA é posterior, e por isso, deve prevalecer por derrogar qualquer lei local anterior que dispuser em sentido contrário;- que as autoras requereram e especificaram a necessidade da produção de prova oral e a degravação judicial do CD entregue em secretaria como prova, a fim de demonstrar a mens legis da Lei Municipal 3.827/2012, bem como a inexistência do conflito de normas, e ainda, o conhecimento, estudo, interesse e envolvimento da municipalidade com o conteúdo da referida lei local;- que a sentença rescindenda indeferiu as provas requeridas sem dizer os motivos de tal indeferimento;- que a prova testemunhal tem como finalidade comprovar os motivos e desígnios ao criar o PCA, que se deu para valorizar professores do município e conter a evasão dos professores que estavam saindo para o Estado do Paraná e para iniciativa privada;- que o CPC/2015 conferiu à prova testemunhal o status de “prova nova”, para fins de ação rescisória (artigo 966, inciso V);- que a decisão rescindenda violou o direito fundamental de ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988, pois impossibilitou que as autoras demonstrassem o objetivo pretendido quando da elaboração da referida lei local;- que em outra causa idêntica aquele mesmo Juízo deferiu a produção de provas (processo nº 0011270-97.2020.8.16.0131);- que a prova testemunhal em juízo poderia influenciar utilmente no julgamento;- que no processo nº 0004202-38.2016.8.16.0131, causa de idêntico pedido e causa de pedir, foi realizada a prova da testemunha ALCIDES BENATO, então Secretário da Educação, que explicou detalhadamente o desígnio do município com a criação da Lei do PCA;- que evidencia-se a pertinência da prova requerida, o que comprova que a decisão rescindenda violou manifestamente o direito fundamental ao devido processo legal e a ampla defesa;- que o direito ao avanço funcional do PCA encontra-se manifesto e delimitado no artigo 6º Lei Municipal 3.827/2012: para fins de avanço vertical na Rede Municipal de Ensino o PCA dará ao professor concluinte os mesmos direitos estabelecidos no art. 25, inciso VII, da Lei Municipal nº 3.288, 3 de dezembro de 2009;- que o inciso VII do artigo 25 da Lei Municipal 3.288/2009, por sua vez, prevê que o vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da Classe F, acrescido de 50% (cinquenta por cento);- que equivocou-se de forma manifesta a sentença rescindenda quanto insinua a existência de conflito entre a Lei do PCA e a Lei de Plano de Cargos e Carreiras do Município, argumentando que PCA não corresponde à especialização “strictu sensu” em nível de mestrado;- que inexiste antinomia no caso concreto porquanto ambos os dispositivos analisados descrevem prescrições permissivas;- que a Lei Municipal 3827/2012 não criou um conflito com a Lei Municipal 3.288/2009, mas sim criou uma nova possibilidade de progressão funcional, editada sob condições especiais e destinada a um grupo específico de professores (princípio da isonomia), visando à capacitação profissional e melhoria da educação (portanto, de interesse público), em troca de um incentivo financeiro para permanência dos professores na rede municipal de ensino;- que a controvérsia dos autos diz respeito a direito funcional de servidor público, o qual se submete unicamente aos requisitos da lei local;- que a Lei do PCA é plenamente vigente, eficaz, válida e constitucional. O seu descumprimento, além de ilegal, constitui conduta imoral do Município, o qual esperou a conclusão do curso e a aplicação dos conhecimentos em sala de aula para somente depois questionar a legitimidade do benefício da progressão, maculando diversos princípios sagrados da Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade e boa-fé (caput do artigo 37 da CRFB/88);- que a decisão rescindenda violou norma jurídica explícita de nova modalidade de progressão funcional expressa no artigo 6º da Lei Municipal 3.827/2012;- que tanto é manifesta a violação do artigo 6º Lei Municipal 3.827/201, que em TODAS as oportunidades que este Egrégio Tribunal apreciou o referido tema julgou de modo favorável às professoras;- que foi assentado nesses julgados que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, a concessão da progressão passa a ser direito subjetivo às servidoras e ato administrativo vinculado à Administração Pública. Isto quer dizer que não há espaço para avaliação discricionária sobre a conveniência e a oportunidade do direito;- que no caso concreto, uma vez inexistente controvérsia jurisprudencial para justificar o entendimento divergente, é inaplicável o óbice da súmula 343 do STF, devendo ser rescindida a sentença aqui questionada;- que o Juízo que proferiu a decisão rescindenda (o da 2ª Vara da Fazenda Pública) já decidiu outras causas idênticas, ocasiões as quais se entendeu de maneira diversa, ou seja, em favor das professoras (autos nº 0011270-97.2020.8.16.0131 e 0010456-85.2020.8.16.0131);- que mesmo que se entendesse por um possível conflito de normas, o caso seria de antinomia aparente. E neste sentido, a sentença rescindenda teria violado manifestamente o artigo 2º, §1º da LINDB;- que a Lei do PCA prevalece em detrimento da Lei de Cargos e Salários, eis que esta é geral e anterior;- que ambas as leis em discussão se encontram no mesmo nível de hierarquia, vez que são leis municipais ordinárias. Logo, aplica-se o critério cronológico para resolução do conflito, prevalecendo a lei posterior, qual seja: a Lei do PCA (Lei Municipal 3.287/2012);- que mesmo que não houvesse diferença cronológica entre elas prevaleceria a Lei 3287/2012, já que disciplina sobre condições especiais para os servidores que concluírem o PCA, enquanto Lei de Cargos e Salários disciplina sobre as disposições gerais dos planos de cargos e salários dos demais servidores da educação (Lei Municipal 3.288/2009);- que está configurado também o erro de fato, previsto no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015;- que a sentença não se manifestou/pronunciou sobre a Lei Municipal 3.827/2012 (que criou o PCA) quanto à nova modalidade de progressão funcional para o nível G7, sendo que isso repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do direito;- que não houve análise, fundamentação, pronunciamento quanto à criação de uma nova modalidade de progressão funcional aos professores municipais através de estudo específico de 920 horas pelo PCA;- que ao não atentar para a nova lei o julgador concluiu, de antemão, pela impossibilidade de considerar PCA como mestrado, ou seja, admitindo como verdadeiro um fato inexistente;- que a ação rescisória deve ser julgada procedente, com fundamento nas hipóteses dos incisos V e VIII, § 1º, do artigo 966 do CPC/2015 para o fim de desconstituir o julgamento rescindendo e, por conseguinte, promover a revisão do julgado para: c.1) reconhecer a manifesta violação do artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988 e artigos 369, 370, parágrafo único, e 442 do CPC/2015, diante do evidente cerceamento de defesa, determinando-se, desde logo, a instrução processual com a realização de prova testemunhal; c. 2) Sucessivamente, reconhecer a manifesta violação do artigo 6º Lei Municipal 3.827/2012 e/ou a hipótese de “erro de fato”, julgando-se procedente a pretensão originária para : 1 - reconhecer o direito ao avanço funcional da Classe G, que consiste ao vencimento da Classe F acrescido de 50% (cinquenta por cento); 2 – condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes do avanço da Classe G, desde a conclusão do curso do PCA (20/06/2014), acrescido de correção monetária e juros de mora com os reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (biênio), 13º salário, férias e 1/3 de férias. O Município de Pato Branco contestou o feito alegando o seguinte: - que as autoras tentam valer-se da presente ação rescisória para discutir questões de mérito da sentença de mov. 41.1 (que julgou improcedente a ação), ignorando completamente que esses mesmos argumentos de mérito somente não foram apreciados em virtude da intempestividade do recurso ao Tribunal;- que o objeto de discussão - se é que ainda poderia existir - deveria ser a r. decisão de mov. 56.1 ou a r. decisão monocrática do mov. 1.3 a fim de tratar respectivamente do tema de intempestividade dos embargos e da apelação, e não dos argumentos de mérito;- que as autoras tentam confundir o Juízo trazendo argumentos de mérito, pois cientes de que a ação rescisória não se presta à discussão de tempestividade recursal (tema que foi exaustivamente discutido nos autos originais);- que na presente demanda rescisória a autora não comprova o efetivo desprezo ao sistema de normas, tampouco a teratologia da r. decisão;- que a má interpretação dos fundamentos da decisão rescindenda por parte das autoras apenas refletem suas insatisfações com a sentença de improcedência, o que definitivamente não se encaixa nas hipóteses de rescisão;- que não se caracterizou a violação ao artigo 966, inciso V do CPC;- que, como discutido durante o tramite da ação originária, o PCA não se trata nem de mestrado acadêmico, tampouco mestrado profissional (considerados mestrado “strictu sensu”), o que legitimou a Administração Municipal a não conceder as promoções às servidoras, visto que a conclusão daquele curso não preenche o requisito para o avanço na carreira previsto na lei municipal nº 3.288/09;- que a lei municipal do PCA (lei nº 3.827/2012) choca-se veementemente com a lei municipal anterior, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério (lei nº 3.288/2009), sendo que aquela prevê promoção vertical para a classe G VII aos participantes do PCA e do PDE, e esta prevê possibilidade de progressão para classe G VII somente aos profissionais que concluírem mestrado “strictu sensu”;- que o PCA não se trata de mestrado “strictu sensu”, mas mera capacitação. Pelo fato de a lei do PCA ter violado a lei municipal do Plano de Cargos e Carreira do Magistério, não há como conceder a promoção vertical às servidoras, eis que baseada em norma ilegal; As autoras impugnaram as alegações e requereram o deferimento da juntada da prova emprestada do processo nº 0004202-38.2016.8.16.0131, consistente no depoimento testemunhal de ALCIDES BENATO, então Secretário da Educação, e da testemunha Jusara Aparecida de Oliveira Santos. De forma alternativa, requereram a produção de prova oral com a oitiva das referidas testemunhas. O Município se manifestou pela inadmissibilidade da prova emprestada, pois não se trata de documento novo, nos termos do artigo 435 do CPC e alegou que, por se referir à partes e circunstâncias diversas das aqui enfrentadas, não possui o condão de influir no objeto dos presentes autos (mov. 39.1). A d. Procuradoria se manifestou pela configuração da decadência do direito de propor a presente ação rescisória, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro lugar, ante as considerações da d. Procuradoria, saliento que não se configurou o prazo decadencial. Isso porque, conforme o Art. 975 do CPC, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Portanto, para a contagem do prazo decadencial no caso deve ser considerada a última decisão do processo apesar de as autoras tentarem reverter a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação por intempestividade através de agravo interno e recurso especial. Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.5. Embargos de divergência providos.(EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. 1) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES (e-STJ, fls. 4.335/4.378). ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA. RESSALVA CONTIDA NA SÚMULA Nº 401 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE, VISANDO IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVOCATÓRIA. REVISÃO DOS COMPONENTES FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 4.217/4.295). RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 4.335/4.378) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 4.217/4.295) NÃO CONHECIDO.1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de Justiça estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.3. Não se aplica à ação rescisória, autônoma e diversa da revocatória, que até já havia transitado em julgado, a revogada norma do art. 204 do Decreto-Lei nº 7.6661/45, que previa que na falência os prazos eram peremptórios e contínuos e não se suspendiam em dias feriados e nas férias.4. Com o julgamento pela Corte Especial do EREsp nº 1.352.730/AM, da Relatoria do Ministro RAÚL ARÁUJO, DJe de 10/9/2015, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, cravando que o prazo bienal da ação rescisória, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo, firmou-se o entendimento de que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula nº 401 do STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial").4.1 Não é possível, em grau de recurso especial, ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios, de que a parte, agindo de má-fé, praticou atos processuais protelatórios visando impedir o trânsito em julgado do feito. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.5. O acolhimento da preliminar de decadência prejudica o primeiro recurso especial (e-STJ, fls. 4.217/4.295), voltado contra matéria de mérito decidida no acórdão que proveu parcialmente a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei.6. Recurso Especial (e-STJ, fls. 4.217/4.295) prejudicado.7. Recurso Especial (e-STJ, fls. 4.335/4.378) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.413.441/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Como o trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2021 e a ação rescisória foi ajuizada em 16/11/2022 não se constata a decadência. Em segundo lugar, da inicial se extrai que a decisão que se pretende rescindir é a sentença que não reconheceu o direito à progressão e não as decisões atinentes à intempestividade dos embargos de declaração e da apelação, motivo pelo qual cabível a ação conforme já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).III - Na hipótese, tendo o acórdão ora rescindendo se limitado a analisar o cabimento ou não dos e mbargos infringentes, não se mostra viável o manejo da presente ação rescisória.IV - Agravo interno improvido.(AgInt na AR n. 7.393/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) As autoras fundamentam o pedido rescisório, inicialmente, na violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V do CPC), especialmente aos artigos 5º, inciso LV da CF, 369, 370, parágrafo único e 442 do CPC/2015 e artigo 6º da Lei Municipal n.º 3827/2012.
CLEONICE TATTO DE OUTRAS ajuizaram ação ordinária em face do Município de Pato Branco relatando que são professoras da rede municipal e que cursaram o Programa de Capacitação Avançada – PCA, criado pela Lei Municipal nº 3.827/2012 e têm direito à progressão na carreira conforme artigo 6º da Lei, avanço vertical, que gera um acréscimo de 50% no vencimento, o que não foi concedido pelo Município; que o avanço na carreira deve ser reconhecido desde a data da implementação do direito, que se deu com a conclusão do curso com obtenção de avaliação de no mínimo regular; que o prazo de entrega do Relatório Final com as presenças e notas foi de 120 dias, portanto, terminou em novembro/2014; que a morosidade na edição da Certificação ocorrida em 14/07/2015 se deu única e exclusivamente pelo requerido, o qual deve responder pela demora. Requereram a procedência da demanda nos seguintes termos: 3.2.1. A condenação do requerido a conceder progressão funcional às autoras para a classe G7, com o pagamento do adicional correspondente à classe, bem como com os reflexos da progressão funcional desde a conclusão do curso que se deu com o Relatório Final em novembro/2014; 3.2.2. De forma sucessiva, ao item 3.2.1, seja então, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de progressão funcional e seus reflexos desde o requerimento de certificação solicitado pelas autoras realizado em fevereiro de 2015; 3.2.3. De forma sucessiva ao item anterior seja então, fixado o início do avanço na data da edição da Certificação que ocorreu em 14/07/2015; 3.2.4. Sendo reconhecido o direito ao avanço somente a partir da Certificação (14/07/2015), seja então, fixado indenização pelo descumprimento do dever, pelo prejuízo alimentar que causou às autoras na morosidade da Certificação e ausência de concessão dos avanços e a repercussão salarial. 3.2.5. A indenização requerida no item anterior, seja fixada no valor correspondente a 50% do acréscimo pelo avanço multiplicado pelo número meses decorridos até a Certificação (14/07/2015) de cada uma das autoras; 3.2.6. Sobre os valores a serem apurados seja determinada a aplicação de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. O Juiz ordenou o julgamento antecipado e julgou improcedente a demanda por entender que a conclusão de participação do PCA – programa de capacitação avançada, aprovado pela Lei n.º 3.827/2012 não preenche o requisito previsto na Lei Municipal n.º 3.288/2009 para a progressão vertical uma vez que não restou comprovado que corresponde a mestrado "strictu sensu", estando caracterizado conflito normativo. Foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos por intempestividade. A apelação também não foi conhecida tendo em vista que os embargos, por serem intempestivos, não interromperam o prazo para a interposição da apelação. O agravo interno foi desprovido e a 1ª Vice- Presidência deste Tribunal negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ e, ao agravo em recurso extraordinário, negou-se seguimento. Quanto à alegação de manifesta violação do artigo 5º, inciso LV, da CF e artigos 369, 370, parágrafo único e 442 do CPC/2015, diante do cerceamento de defesa, razão não assiste às autoras. As autoras requereram, na demanda originária, prova oral com o objetivo de provar as razões que levaram o requerido, Município de Pato Branco, a oferecer o PCA, as razões da existência do programa e o aproveitamento na gestão educacional do Município. O Juiz indeferiu a prova oral sob o seguinte fundamento: “O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerido ao evento 33.1”. Em
que pese a prova oral pudesse auxiliar no entendimento da finalidade da norma se constata que a documentação juntada aos autos era suficiente para a análise da questão por se tratar de matéria de direito. Ainda, não se verifica o cerceamento de defesa porque o Juiz não julgou improcedente o feito com base na ausência de provas, mas por entender que o curso de capacitação avançada não corresponde a mestrado “strictu sensu” para fins do artigo 15 , VII da Lei Municipal n.º 3288/2009. A oitiva das testemunhas, portanto, não influenciaria o resultado da demanda. Não vislumbro assim, ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da CF, 369, 370, parágrafo único e 442 do CPC/2015. No entanto, houve manifesta violação à disposição literal do artigo 6º da Lei Municipal 3.827/2012.
De fato, a Lei Municipal nº 3.288/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco, disciplinou a carreira em agrupamento de classes conforme a formação profissional e a respectiva remuneração e prevê que a Classe G é integrada pelos profissionais licenciados em curso superior e com especialização "strictu sensu" em nível de mestrado: "Art. 15. Os cargos de docente e especialista em educação de que trata esta lei são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:(...)VI – Classe F – integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior em curso de licenciatura plena, com especialização “lato sensu” na área específica; VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados em curso superior e com especialização "strictu sensu" em nível de mestrado; Art. 25. O plano de pagamento do pessoal docente e especialista em educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos I e I-A, respeitados os seguintes critérios:(...)VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da Classe F, acrescido de 50 % (cinquenta por cento)." Contudo, a Lei Municipal, ao criar o Programa de Capacitação Avançada – PCA, concedeu, no artigo 6º, o mesmo vencimento da classe G àqueles que concluírem o curso: "Art. 1º Fica criado o Programa de Capacitação Avançada na Rede Municipal de Ensino do Município de Pato Branco com validade apenas para a respectiva Rede de Ensino.(...) Art. 6º - Para fins de avanço vertical na Rede Municipal de Ensino o PCA, dará ao professor concluinte os mesmos direitos estabelecidos no art. 25, inc. VII, da Lei Municipal nº 3.288, de 03 de dezembro de 2009.” Logo, o Juiz, ao ter concluído que o PCA não corresponde a mestrado “strictu sensu” e, por isso, as autoras não teriam direito ao avanço funcional, violou diretamente a disposição contida no artigo 6º da Lei Municipal n.º 3.827/2012. E isso porque, da simples leitura da legislação, é possível constatar que sequer há conflito de normas, uma vez que a lei posterior apenas ampliou benefício previsto em lei anterior, de maneira que despicienda a argumentação de que o PCA não se configura curso de mestrado. Este Tribunal, inclusive, até o momento, sempre se posicionou nos casos semelhantes, pelo dever de implementação da progressão prevista em lei e pela configuração de ato vinculado da Administração Pública:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA DISTINTO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PROGRESSÃO VERTICAL COM BASE NO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL 3.827/2012 E ARTIGO 33 DO DECRETO 6.030/2012 C/C ARTIGO 25, VII, DA LEI MUNICIPAL 3.288/2009. LEI MUNICIPAL POSTERIOR QUE CONCEDE O MESMO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO PARA QUEM CONCLUIU O CURSO DE CAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.827/12 E 3.288/09. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO. CERTIFICADO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA (PCA). PROGRESSÃO ADMITIDA. SENTENÇA ESCORREITA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006752-30.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUE CONCLUÍRAM O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA (PCA) – DIREITO AO AVANÇO VERTICAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.827/2012 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 3.288/2009) – ATO VINCULADO NÃO SUJEITO A ALTERAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A MAIORIA DAS SERVIDORAS – RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROMOÇÃO – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004202-38.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO INICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC/15. QUESTÃO DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA A CONCLUSÃO DO JULGADOR. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (PROFESSORAS) QUE CONCLUÍRAM O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA (PCA). DIREITO A PROGRESSÃO VERTICAL COM BASE NO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL 3.827/2012 E ARTIGO 33 DO DECRETO 6.030/2012 C/C ARTIGO 25, VII, DA LEI MUNICIPAL 3.288/2009. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES NOS TERMOS DA LEI. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1733106-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 20.02.2018) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA. PROGRESSÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 3.827/2012 EM SEU ART. 6º. LEI QUE CONCEDEU AOS PROFESSORES O MESMO DIREITO PREVISTO NO ART. 25 DA LEI Nº 3.288/2009. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREVISÃO DO ART. 85, §11º DO CPC/15. MAJORAÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004084- 62.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 08.02.2018) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORIGINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE G7 EM FACE DE CURSO DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA – DISTINTO DE MESTRADO – INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.827/12 E 3.288/09 – DEMORA DO MUNICÍPIO NA EMISSÃO DO CERTIFICADO - REQUISITO PARA A PROGRESSÃO – DEVER DE PAGAR AUMENTO DE VENCIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CERTIFICADO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA (PCA). RECURSO DE APELAÇÃO – DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – DAR PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA Apelação Cível e Reex. Necessário nº. 0004765-32.2016.8.16.0131 fl. 2 NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004765-32.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 08.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - MAGISTÉRIO - PROMOÇÃO VERTICAL À CLASSE NÍVEL G7 - PORTARIA - REVOGAÇÃO - CAPACITAÇÃO EM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (PDE) - CURSO DE EXTENSÃO - APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.827/2012 - REQUISITO PREENCHIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1366341-5 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Cristiane Santos Leite - Por maioria - J. 01.12.2015) O acórdão, portanto, deve ser rescindido, de modo que se impõe o rejulgamento da lide originária quanto à questão de fundo. Como já exposto, a Lei Municipal nº 3.827/12 previu que os concluintes do curso PCA terão o vencimento inicial da classe “F” com acréscimo de 50%, de modo que não há conflito de normas uma vez que se tratou de ampliação de benefício previsto em lei anterior (Lei 3.288/2009). Logo, irrelevante a afirmação de que o Programa de Capacitação Avançada não se configura em curso de mestrado. Da mesma maneira quanto ao argumento de que a disposição da lei do PCA é desproporcional ao estender a progressão para os professores que não possuem mestrado, porquanto se trata de ato vinculado da administração pública, sendo despropositado o Executivo deixar de cumprir a legislação por argumento de conveniência.
Ainda, nos termos da jurisprudência a eventual ausência de estudo de impacto financeiro ou prévia dotação orçamentária não implica em inconstitucionalidade da lei, mas, no máximo, sua inexequibilidade no exercício de sua promulgação: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 12/1997. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPLICA EM MERA INEXEQUIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE SUA EDIÇÃO E NÃO EM INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL 12/1997 PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEIS 162/2005 E 347/2013). NORMAS QUE SE LIMITARAM A REGULAR O INSTITUTO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA. ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL 12/1997. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0002145-87.2017.8.16.0171/1 - TOMAZINA - REL.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 09.06.2021) MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE Nº 9.901, DE 31.07.95: CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITORES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIÇÃO DA LEI NÃO FOI PRECEDIDA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, PAR. ÚNICO, I E II, DA CONSTITUIÇÃO) [...]. 2. Interpretação dos incisos I e II do par. único do art. 169 da Constituição, atenuando o seu rigor literal: e a execução da lei que cria cargos que está condicionada às restrições previstas, e não o seu processo legislativo. A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS n.s. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95). 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. (STF, ADI 1428 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-03 PP- 00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). Ademais, a publicação da lei em questão em ano eleitoral não é ilegal, na medida em que a extensão da progressão ao servidores concluintes do PCA não implica em “revisão geral de remunerações”, conforme disposto no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” Deste modo, a Lei Municipal nº 3.827/12 é plenamente válida. Conforme documentos apresentados, restou comprovado que as autoras concluíram o Programa de Capacitação Avançada – PCA, com a devida certificação (mov. 1.5 – ação originária), de modo que devida a progressão requerida e o pagamento dos valores dela decorrentes. A concessão da progressão funcional às autoras para a classe G7, com o pagamento do adicional correspondente à classe, bem como com os reflexos da progressão funcional deverá ocorrer a partir do requerimento administrativo de emissão do certificado, em fevereiro de 2015 (mov. 1.14 – ação originária), pois o artigo 19, da Lei 3.288/2009 dispõe acerca da necessidade de comprovação da habilitação exigida para a classe com o devido certificado de conclusão e equivalência das horas para respectiva progressão. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora pela poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e acréscimo de juros, deverá ser observada a taxa Selic em conformidade com a EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o exposto: (1) com fulcro no artigo 966, V do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão rescindenda para rescindir a sentença combatida e (2), em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do processo originário para reconhecer o direito ao avanço funcional da Classe G, que consiste ao vencimento da Classe F acrescido de 50% (cinquenta por cento) e condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes do referido avanço, desde o requerimento administrativo do certificado (06/02/2015), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E de cada vencimento e de de juros de mora pela poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, observada a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com os reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (biênio), 13º salário, férias e 1/3 de férias. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
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