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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelo interposto em face da sentença de seq. 60 dos autos de Ação Monitória de nº 0005152-71.2009.8.16.0170, por meio da qual o juízo entendeu pela extinção do feito por abandono de causa por parte do ora apelado.ADELAR ANTONIO MALACARNE recorre na seq. 63 dos autos, argumentando, em resumo, que a sentença “acabou por deixar de fixar verba honorária em favor do Apelante, em que pese a atuação de seus patronos na defesa deste, ou seja, deixou de ater-se aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC”, do que requer suprimento.Não foram apresentadas contrarrazões.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOConhecido o apelo, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo ao mérito.Inicialmente, não há qualquer impugnação da sentença no que toca à extinção do feito por abandono da causa, desfecho favorável à parte ora apelante. Quanto à irresignação do recorrente, vê-se que, de fato, a sentença não estabeleceu condenação em honorários sucumbenciais.A regra legal estabelecida no art. 485, § 2º, do CPC atribui ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários quando extinto o processo com base no seu inciso III, que disciplina a extinção pelo abandono da causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. E no presente caso não se justificaria eventual não condenação excepcional do exequente em honorários, já que a parte executada integrou a lide, constituindo advogado e apresentando, inclusive, embargos monitórios, de modo que há atuação do advogado a justificar remuneração pelo labor no decorrer da lide.Nesse sentido: Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial. Extinção por abandono da causa. Requisitos preenchidos. Requerimento dos devedores e intimação pessoal realizada. Processo extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, III, §1º, §2º do CPC/2015. Verba sucumbencial devida – decisão reformada. 1. A extinção do processo, por abandono de causa, é possível quando houver I) a intimação pessoal da parte, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias (Art. 485, § 1º, do CPC); II) a intimação do procurador da parte, via DJ; e III) requerimento expresso do réu (súmula 240, STJ).2. Necessário que, na intimação pessoal da parte, conste expressamente a advertência acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de não atendimento ao comando judicial.3. Extinto o processo por abandono da causa, cabe ao autor o pagamento das despesas e dos honorários de advogado, de acordo com o art. 485, §2º, do CPC.4. Os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.5. Recurso conhecido e provido.(Agravo de instrumento nº 0005759-60.2019.8.16.0000 - 16ª C.Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Julgado em 25-9-2019). Apelação cível - execução de título extrajudicial - extinção do feito pelo abandono da causa - sentença que deixou de fixar honorários de sucumbência - irresignação da parte vencedora - disposição legal - artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil - norma cogente - necessário arbitramento - honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – verbas sucumbenciais – ônus do exequente – apelação cível conhecido e provido.(Apelação cível nº 0053829-52.2012.8.16.0001 - 16ª C.Cível - Rel. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - Julgado em 28-12-2020). Embargos de declaração – ação monitória – extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa do autor – necessidade de fixação de honorários em desfavor do autor – leitura do art. 485, §2.º do CPC – embargos acolhidos com efeito modificativo.(Embargos de declaração nº 0000656-19.1995.8.16.0031 - 16ª C.Cível - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - Julgado em 15-8-2022). Por fim, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, entende-se por bem fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, incidindo, ainda, juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado do acórdão, até o efetivo pagamento do valor devido pelo exequente (Súmula 14 do STJ).Diante do provimento do recurso, não há falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para o fim de, com base no art. 485, §2º, do CPC, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do executado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, mais juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado do acórdão, até o efetivo pagamento.
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