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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Orli José Straub de Medeiros em face do espólio de Severina Lúcia da Paixão Silva. Alegou o autor que celebrou contrato de compra e venda com a requerida, na data de 06 de dezembro de 2005, tendo por objeto o imóvel do lote de terreno n. 05, da quadra n. 07, da Planta Jardim Nossa Senhora de Fátima, situado no Alto da Cruz Palmital do Maracanã, Colombo, Paraná, medindo 14 metros de frente para a rua Rainha Santa Izabel daquela planta, por 35 metros de frente aos fundos para ambos os lados, dividindo direita de quem da referida rua olha o terreno com o lote 1 e 2, a esquerdo no esmo sentido com o lote n. 06 e nos fundos na extensão de 14 metros divide com o lote n. 03, com área de 490 metros quadrados, cadastrado sob o n. 0250690072001 junto a prefeitura municipal de Colombo, havido pela transcrição n. 1.936 do Livro 3-B do cartório, matrícula 17.833. O valor a ser pago pelo imóvel, conforme cláusula segunda do contrato, era R$33.000,00 (trinta e três mil reais), efetuando-se o primeiro pagamento no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) como entrada, bem como três parcelas de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dezesseis parcelas de R$1.000,00 (hum mil reais) e uma parcela de R$1.000,00 (hum mil reais). Desde a celebração do contrato passou a residir no imóvel, tendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, arcando com todas as despesas a ele referentes. Todas as parcelas foram adimplidas, encontrando-se o contrato de compra e venda quitado. No entanto, a vendedora faleceu sem outorgar a escritura do imóvel ao autor, fazendo-se necessária a propositura da presente demanda. Não há qualquer oposição dos herdeiros da falecida quanto à outorga para registro do imóvel e regularização da propriedade. O pedido é procedente, devendo ser suprida a declaração de vontade não emitida em vida pela vendedora, valendo a sentença como título translativo, com a expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Colombo para que proceda o registro imobiliário para transferência do bem. Determinação de emenda à inicial no mov. 7.1 para regularização do polo passivo, a fim de que constasse todos os vendedores descritos no contrato, bem como para que se esclarecesse a questão acerca da concordância de todos os herdeiros e vendedores acerca do registo. Emenda à inicial no mov. 10.1. Sobreveio a sentença (mov. 12.1), que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, julgando extinto o feito sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 15.1), aduzindo, em suma, que: a) a parte autora ingressou com ação de adjudicação compulsória, em razão da concordância de todos os herdeiros da falecida com o ajuizamento da presente demanda. Ressalta-se que os herdeiros não iniciaram o inventário por situações próprias da família, contudo, todos os herdeiros concordam plenamente com a transferência do imóvel ao autor da ação; b) o autor da presente demanda não tem qualquer dever legal no ajuizamento de inventário havendo o instituto da adjudicação compulsória justamente para suprir ocasiões como esta, efetivando-se o princípio da instrumentalidade das formas; c) a concordância dos herdeiros com o registro do imóvel em nome do autor não é razão para a suposição de que o inventário dos bens da falecida será realizado de maneira consensual, pelo contrário, sendo um grande número de herdeiros e ocorrendo situações próprias da família (de foro pessoal), o inventário judicial é do interesse daqueles, enquanto apenas o registro do imóvel é de interesse do autor, havendo o instituto da adjudicação compulsória para esta ocasião; d) a concretização do negócio jurídico ocorreu anos antes do óbito da vendedora; e) deve ser possibilitado ao autor o registro do imóvel.
A sentença foi mantida (mov. 17.1), sendo determinada a citação dos requeridos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC É cediço que para se obter uma tutela jurisdicional de mérito, a parte interessada deve ser a titular do interesse em conflito, bem como deve possuir interesse de agir. Nesse viés, o artigo 17, do Código de Processo Civil, expressamente prevê: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (sem destaque no original). O interesse de agir observa o binômio: “necessidade e adequação (essa também chamada de utilidade)”. A primeira se refere à providência judicial pleiteada, enquanto a segunda à via escolhida para obtê-la. A análise do interesse de agir, ademais, deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde, subsistindo quando dirigido à obtenção de uma tutela jurisdicional necessária e útil. Frise-se, o interesse de agir subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional útil e necessária. Ou seja, a intervenção do Poder Judiciário deve ser imprescindível, sem a qual a parte autora não teria como satisfazer sua pretensão, e útil, vez que não se concebe o seu exercício sem que dele se possa extrair algum benefício. Por outro lado, a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a aquisição de bens quando há uma resistência injustificada do vendedor para a transferência ou, no caso, dos herdeiros da vendedora falecida. O art. 1.418 do Código Civil prevê que no caso de recusa da outorga da escritura definitiva de compra e venda de bem imóvel, pode o promitente comprador requerer a sua adjudicação, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. ” (sem destaque no original) Extrai-se do codex que os requisitos essenciais para a concessão da adjudicação compulsória são a quitação integral do preço, o contrato de compromisso de compra e venda escrito, bem como a recusa na outorga da escritura definitiva. Na mesma toada, o art. 15 e o art. 22 do Dec. Lei nº 58/1937 esclarecem ser necessário para a outorga da escritura de compra e venda, o pagamento integral do preço do imóvel, além de contrato de compra e venda sem cláusula de arrependimento. Veja-se: “Art. 15 - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.(...)Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei”. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PLEITO PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA – REJEITADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR – EXEGESE DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSÃO INICIAL FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PROVA ORAL – DEPOIMENTO DAS REQUERIDAS – DEPOENTES QUE SÃO IRMÃS DAS REQUERENTES – VERIFICAÇÃO DE INTERESSE EM COMUM QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA – PROVA ORAL QUE, ISOLADAMENTE, MOSTRA-SE FRÁGIL PARA O FIM DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002470-12.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2021 – sem destaques no original) “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DENTRE OS QUAIS A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NESSA HIPÓTESE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001773-55.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.06.2020 - sem destaques no original) No caso em comento, observa-se que a contratação existe, encontra-se adimplida, tendo ocorrido, de fato, o falecimento da vendedora Severina Lúcia da Paixão Silva (mov. 1.10) antes da outorga da escritura definitiva. Por outro lado, não há resistência/recusa dos herdeiros e demais vendedores à prática do ato, inexistindo pretensão resistida a autorizar o manejo da ação de adjudicação compulsória, de sabida jurisdição contenciosa. Como bem pontuou a sentença “todos os herdeiros da antiga proprietária do imóvel concordaram com a venda, não havendo, assim, recusa dos herdeiros no tocante à outorga do imóvel. Diante disso, considerando que não há inventário em trâmite, em relação ao Espólio da vendedora SEVERINA, a questão pode ser resolvida na esfera administrativa, desde que haja consentimento de todos os herdeiros, como ocorre no caso concreto.” (mov. 12.1) Como se vê, a ação ajuizada é desprovida de necessidade, o que afasta o interesse de agir do autor. Isso porque, repita-se, inexiste recusa na outorga da escritura pública definitiva/transferência do imóvel por parte dos demais vendedores e herdeiros da falecida. Some-se a isso, não ter sido demonstrada, sequer alegada, eventual negativa do Cartório de Registro de Imóveis para a realização da transferência do imóvel pretendida. Equivale dizer, sequer houve tentativa na via administrativa de solução da questão, mediante apresentação dos documentos necessários, em conjunto à anuência dos vendedores/herdeiros da falecida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES PERMUTANTES – DESCABIMENTO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DOS REQUERIDOS – INEXISTÊNCIA DE RECUSA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – TRANSFERÊNCIA PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023755-77.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANEXADO AOS AUTOS. INDÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO PELO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA. REQUISITO ESPECÍFICO DE PROCEDIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0013748-46.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2021, DJ. 12.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTO QUE IMPOSSIBILITA O REGISTRO DO BEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante, em sua inicial, não é compatível com a ação de adjudicação compulsória, uma vez que não ficou demonstrado qualquer impedimento para a transferência do bem. O que se verifica, no caso, é apenas a ausência de registro da escritura pública junto à matrícula do imóvel. Desta forma, se não ficou demonstrado impedimento da transferência do bem, não há interesse de agir na propositura da ação de adjudicação compulsória. (...) (TJPR – 18ª C.Cível – AC – 1668786-8 – Araucária – Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unânime – J. 09.08.2017, DJ. 25.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR/COMPRADOR – NÃO ACOLHIMENTO – VENDEDOR QUE NÃO SE OPÔS À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL – OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO QUE CONFERIU AO COMPRADOR AMPLOS PODERES PARA ALIENAR O IMÓVEL, INCLUSIVE PARA SI – SUPOSTA RECUSA DO CARTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DA ESPOSA DO VENDEDOR – PROCURAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE RECURSO QUE POSSIVELMENTE SUPRIRÁ ESTA FALTA – INEXISTÊNCIA DE RECUSA DA PARTE VENDEDORA QUANTO À TRANSFERÊNCIA – RECUSA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEVERÁ SER QUESTIONADA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS E/OU JUDICIAIS APROPRIADAS – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM – INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível – AC – 1631704-9 – Foz do Iguaçu – Rel.: Tito Campos de Paula – Unânime – J. 22.03.2017, DJ. 04.04.2017) Destaca-se, ainda, por amor à argumentação, que diante da concordância dos demais vendedores e herdeiros da falecida, em caso de eventual recusa do Cartório, seria possível, por exemplo, o manejo de ação de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial para a regularização do imóvel, a teor dos artigos 719 e 725, inciso III, do Código de Processo Civil, justamente porque inexiste litígio entre as parte. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF).2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) Inexistindo, portanto, recusa dos herdeiros à outorga da escritura definitiva do imóvel, inexiste o interesse de agir a justificar o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais. Consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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