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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da de mov. 103.1 proferida nos autos do cumprimento provisório individual de sentença coletiva nº 0039588-19.2021.8.16.0014, que rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intimação, indeferiu o pedido de chamamento ao processo e rejeitou a alegação de inépcia da inicial.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese a necessidade de suspensão do feito por força da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir do mov. 72.1, em razão da ausência de intimação.Sustenta a imprescindibilidade do chamamento ao processo da União e do BACEN, dada a solidariedade passiva reconhecida no título. Requer que seja reconhecida a inépcia da exordial, por ausência de documentos indispensáveis.Por fim, requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a conversão do rito para liquidação pelo procedimento comum. Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1), por meio das quais manifestaram concordância expressa com a conversão do rito para liquidação pelo procedimento comum, sustentando, por consequência, o descabimento da suspensão fundada no Tema 1.169/STJ. No mais, refutaram as preliminares de nulidade, chamamento ao processo e inépcia da inicial, pugnando pelo desprovimento do recurso.O agravante, instado a se manifestar sobre as contrarrazões (mov. 28.1), apresentou impugnação no mov. 31.1 na qual, reconhecendo a concordância da parte adversa quanto ao rito, insistiu na extinção do feito, sob o fundamento de que a conversão exigiria emenda à inicial, à qual não anuiria (art. 329, I, do CPC), bem como reiterou a necessidade de manutenção da suspensão pelo Tema 1.169/STJ.Em ato subsequente, o julgamento do recurso restou suspenso em razão do Tema 1.169 do E. STJ. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Das preliminares:II.1.1. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação.Argui o agravante a nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 72.1, sob o fundamento de não ter sido intimado regularmente do pronunciamento ali proferido.A preliminar não merece acolhida.Conforme assentou o ilustre magistrado de primeiro grau na decisão hostilizada, o pronunciamento judicial do mov. 72.1 limitou-se a postergar a análise das preliminares arguidas em impugnação ao cumprimento provisório de sentença, não possuindo carga decisória apta a impor gravame imediato à parte executada. Posteriormente, no mov. 103.1, todas as matérias foram efetivamente examinadas, com integral franqueamento do contraditório e da ampla defesa.Incide, na espécie, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, positivado no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Como é cediço, a decretação de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não se verificou na hipótese, sendo certo que o executado teve assegurada a plenitude de defesa, manejando, inclusive, embargos de declaração e o presente agravo de instrumento.Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.II.1.2. Do litisconsórcio passivo necessário. Pretende o agravante o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que foram solidariamente condenados no título executivo coletivo.Pois bem.Acerca da solidariedade passiva o art. 275 do Código Civil determina:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Desta forma, se os réus na ação coletiva foram condenados solidariamente, o credor, ou seja, o produtor rural que pagou valor superior ao devido, pode reclamar a restituição de qualquer dos entes condenados, União, BC ou Banco do Brasil, sendo que o chamamento não é necessário, pois o BB eventualmente em ação regressiva pode reclamar perante os demais réus que paguem a parcela que lhes caberia na demanda.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (…) 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)Portanto, não há que se falar em chamamento ao processo.II.1.3. Da inépcia da inicial Aduz o agravante a inépcia da exordial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução.Como bem destacado pelo Juízo a quo, a petição inicial do cumprimento provisório veio acompanhada (i) do título exequendo, consubstanciado no acórdão proferido na ACP nº 94.0008514-1; (ii) da documentação comprobatória da quitação dos financiamentos rurais; e (iii) da memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.Não se vislumbra, em juízo de delibação, qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, especialmente porque os elementos coligidos permitem à parte executada o pleno exercício do contraditório, podendo opor a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) e veicular, naquela oportunidade, eventuais inconsistências de ordem técnico-contábil.Dessa forma, considerando que a pretensão da parte autora contempla todos os documentos necessários à devida instrução do feito, não há que se falar em inépcia da inicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DO BANCO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMANDA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CÓPIA DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, MATRÍCULA DO IMÓVEL, CÓPIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DOCUMENTOS PESSOAIS. ART. 319 E 320 DO CPC. DEMAIS DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER COLACIONADOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO PARA INTEGRAR O FEITO. DESNECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA APENAS CONTRA O BANCO RÉU. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CREDOR TÊM O DIREITO DE EXIGIR E RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. PRODUTOR RURAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA COM ESPEQUE NO ENTENDIMENTO DO STJ. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA VERIFICADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050084-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.06.2023)II.2. Do mérito.Analisando os autos, tem-se que o julgamento do presente recurso restou suspenso em razão da pendência do julgamento do Tema 1.169 do STJ, qual fora devidamente julgado, com o estabelecimento da seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.Sendo assim, cabe ao MM. Magistrado definir, caso a caso se há a necessidade de prévia liquidação, o que faço a seguir. Pois bem. Da análise dos autos, trata-se de Cumprimento Individual e Provisório de Sentença da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1 (Nº 5001840-61.2017.4.04.7001), que, em primeiro grau de jurisdição foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Ademais, em grau recursal, a decisão foi inicialmente reformada pelo tribunal de origem, mas posteriormente restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob nº 1.1319.232-DF, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, condenando os réis ao pagamento das diferenças apuradas entre IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN (41,28%) corrigido monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, quando passará a ser de 1% (um por cento) ao mês (mov. 1.6, pág.17) Na sequência, foram opostos embargos de declaração, rejeitados em decisões unânimes proferidas em setembro e dezembro de 2015, mantendo-se íntegro o acórdão do STJ.Incialmente, destaco, a ausência de controvérsia sobre a necessidade da liquidação de sentença, pois além das diretrizes para a realização do cálculo, contidas no título executivo judicial, sejam insuficientes para apuração aritmética do montante devido, por demandarem análise técnica especializada acerca da evolução dos depósitos, da incidência dos índices de correção monetária reconhecidos no título executivo, dos rendimentos creditados na conta e da observância das limitações estabelecidas no próprio decisum; verifica-se que no mov. 15.1, o autor aceita a conversão do feito em liquidação de sentença, remanescendo a discussão, apenas, se é necessária a extinção do feito ou é possível a mera conversão em liquidação de sentença. Nesse sentido, não há justificativa para a extinção do presente feito sob o único fundamento da necessidade de liquidação do julgado. Isso porque o a natureza da liquidação de sentença serve para apurar do quantum a ser executado, o que não retira a existência do título executivo, apenas, demostra que ele não está apto para a execução imediata, se mostrando razoável, apenas, a adequação da via eleita, pelo princípio da fungibilidade, para que seja feita a liquidação por arbitramento antes do cumprimento da sentença. Nesse sentido, destaco a Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“(...) Natureza da liquidação. A liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur, e a decisão que a julga tem eficácia ex tunc (A doutrina dominante é no sentido de que a decisão da liquidação tem eficácia constitutiva [v.g. Pontes de Miranda. Coment. CPC (1973), t. 92, coment. 12 prelim. CPC/1973 603, p. 383; Arruda. Liquid., p. 60; Araken. Cumprimento, § 8.º, n. 37, p. 105] e ex tunc [Pontes de Miranda. Tratado, t. XXIV3, § 2931, n. 2, p. 187; Zavascki. Proc.execução3 , p. 409; Araken. Cumprimento, § 8.º, n. 37, p. 105]. Entendendo ser declaratória: Liebman. Proc.execução, § 3.º, n. 28, p. 56; Carmona. RP 60/48). Esta qualidade de sentença constitutivo-integrativa explica a possibilidade de haver liquidação zero, pois, a se entender declaratória a sentença de liquidação, não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum da condenação (....)” (Nery, Junior, Nelson. Código de processo civil {livro eletrônico} /Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016. PDF. 2. Ed, em e-book baseada na 16 ed impressa. Biografia ISBN 978-85.2023.67.6760-5. I. Processo Civil – Leis e legislação – Brasil I. Nery. Rosa Maria de Andrade.)Além disso, mostra-se suficiente e mais compatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual a mera conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, permitindo-se a realização da perícia necessária para a quantificação do débito.Ademais, a conversão, evita a extinção desnecessária e a prolongação interminável da discussão do título judicial que embasa a execução, a passo que prestigia o aproveitamento dos atos processuais já praticados e assegura a adequada apuração do valor exequendo, consoante entende a jurisprudência:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO . NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA SE AFERIR O REAL VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. EXTENSAS PLANILHAS DE CÁLCULO JUNTADAS PELAS PARTES E ALEGAÇÕES ACERCA DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS, SALDO MÉDIO DEVEDOR DA CONTA E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO QUE DEMONSTRAM A COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. POR SUA VEZ, SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ( CPC, ART. 509, I), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E NO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSENTE PREJUÍZO ÀS PARTES. INCABÍVEL POR ORA O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO COMO INCONTROVERSO . SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES E REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0007489-30 .2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 94.0008514-1 – RECURSO DA CASA BANCÁRIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO PARA INCLUSÃO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO – NÃO PROVIMENTO – FACULDADE DO CREDOR EM DIRECIONAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA A UM, A ALGUNS OU A TODOS OS DEVEDORES – APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL – CHAMAMENTO AO PROCESSO, ADEMAIS, QUE NA SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE FAZ POSSÍVEL – PRECEDENTES DESTE TJPR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – RECONHECIMENTO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.590.294/DF DE QUE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, CABENDO A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM LIQUIDAÇÃO (ART. 509, DO CPC), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO – PRECEDENTES DESTE TJPR. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DO MAIS, QUE POR SE TRATAR DE NORMA PROCESSUAL É APLICÁVEL DE IMEDIATO A TODOS OS PROCESSOS EM ANDAMENTO (ART. 14, DO CPC) – ARGUMENTO REJEITADO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA APURAR O SALDO DEVEDOR, DA RESTITUIÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 84,32% PARA 74,60% (ART. 6°, DA LEI N. 8.088/90) – POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA RESTITUIÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO, NOTADAMENTE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA (ART. 884, DO CC). TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ CARREADOS AOS AUTOS – ANÁLISE PREJUDICADA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM LIQUIDAÇÃO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE QUE TODOS OS DOCUMENTOS DESTINADOS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA JÁ ESTÃO NOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE JULGAR PERTINENTES (ART. 396, DO CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO FIXAÇÃO NESTE MOMENTO – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES, TAMPOUCO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA, AGORA EM SEDE RECURSAL, CONVERTER O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO (ART. 509, DO CPC), DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei (TJPR - 14ª Câmara Cíve - 0027494-18.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 23.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO – DESACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NESTE SENTIDO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da iliquidez e inexigibilidade da dívida em relação a um dos executados. O agravante sustenta que a dívida é líquida e exigível, alegando erro na decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença em relação a um dos executados deve ser reformada, considerando a alegação de que a dívida seria líquida e exigível, e se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível.III. Razões de decidir3. A decisão reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença em relação ao Agravado, fundamentando-se na iliquidez e inexigibilidade do título.4. A apuração do valor devido exige a instauração da fase de liquidação, conforme o artigo 509 do CPC, e não a extinção do cumprimento de sentença.5. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação não implica na condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar a conversão em liquidação de sentença da parte ilíquida, afastando a extinção do feito e a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez e inexigibilidade do título não implica na extinção do processo, sendo possível a conversão do cumprimento em liquidação de sentença para apuração do valor devido, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, p.u., 509, § 1º, e 499; CC/2002, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.309/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0040332-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 11.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099451-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 23.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0003361-59.2025.8.16.0153, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 09.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução de uma dívida não deve ser encerrada, pois a dívida é considerada ilíquida, ou seja, seu valor exato ainda precisa ser apurado. Assim, a decisão anterior que declarou a nulidade do cumprimento da sentença foi reformada. O juiz entendeu que, em vez de encerrar o processo, é necessário fazer uma liquidação para calcular o valor devido. Além disso, o Agravante não deve pagar honorários advocatícios, já que a decisão não extinguiu o processo, mas apenas mudou a forma de prosseguir com a execução. Portanto, o processo vai continuar, mas agora com a fase de liquidação para definir o valor da dívida. Destaquei (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075774-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SIMPLES CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Destaquei (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016106-50.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.06.2022)Assim, não prospera a pretensão da instituição financeira pela extinção do feito do, sendo permitida a conversão do procedimento para liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), com a devolução dos autos ao juízo singular para as providências necessárias e pertinentes, dentre elas a emenda da petição inicial de liquidação e nomeação de perito, já que sequer teve discussão nos autos de origem sobre a perícia judicial. Por fim, ressalta-se que o recurso comporta parcial provimento, uma vez que a pretensão recursal da instituição financeira compreende dois pedidos distintos: a) o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença, ponto em relação ao qual houve êxito, diante da concordância manifestada pelo agravado no mov. 15.1; e b) a extinção do feito, pleito que deve ser desprovido, conforme a fundamentação acima exposta, diante da possibilidade de simples conversão do procedimento.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.No mais, levante-se, se for o caso, o sobrestamento anotado nos autos.
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