Decisão
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL, HABEAS DATA 0068350- 53.2022.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO 0068350-53.2022.8.16.0000/1, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE/AGRAVANTE: SILVIO BARBOZA CAÇÃO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. 1. Trata-se de habeas data, com pedido liminar, impetrado por SILVIO BARBOZA CAÇÃO em face de suposta recusa do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ em retificar o Decreto n° 12.002/2014, que o demitiu do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE. Em apertada síntese da exordial, o impetrante sustentou que a Comissão do processo administrativo disciplinar n° 12.047.299-2 opinou pela aplicação da pena de demissão por inassiduidade e acúmulo irregular de cargos públicos. No entanto, no referido decreto de demissão, constou menção a dispositivos da Lei Estadual n° 6.174/1970 alusivos a crimes contra a Administração Pública e lesão aos cofres públicos. Este Relator indeferiu a petição inicial do remédio constitucional por inadequação da via eleita, ao que o 2 impetrante/agravante interpôs o recurso de agravo interno n° 0068350-53.2022.8.16.0000/1 (pendente de julgamento). Na última sequência, porém, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do habeas data e do recurso de agravo interno. 2. Consoante noticiado pelo impetrante/agravante, o Exmo. Governador do Estado do Paraná editou o Decreto Estadual n° 534 de 15.02.2023, que “(...) corrigiu por completo os erros e excessos constatados nos termos demissionários do autor, retirando as capitulações de ‘crimes contra a administração pública’ e ‘lesão aos cofres públicos’, mantendo somente a demissão fundamentada na falta disciplinar por Inassiduidade Habitual’”. Em consequência, pediu a desistência do remédio constitucional e do recurso de agravo interno, nos seguintes termos: (...) tendo em vista que o Estado do Paraná promoveu uma correção integral do documento supracitado, e em atenção à intimação sobredita, o agravante se manifesta pelo não interesse no prosseguimento do presente Recurso de Agravo bem como da Ação principal de Habeas Data haja vista a completa satisfação do pleito que se realizou através da edição do Decreto nº 534/2023 e, portanto, a perda do objeto da presente demanda. 3 3. Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso VII; e 998, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência do habeas data e do recurso de agravo interno e, em consequência, extingo-os sem exame do mérito (art. 182, inciso XXIV, do RI/TJPR). 4. Promova-se a juntada desta decisão no habeas data n° 0068350-53.2022.8.16.0000. 5. Intimem-se as partes em ambos os feitos e, oportunamente, arquive-os. Curitiba, data gerada pelo sistema Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 83
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