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Processo:
0104298-56.2022.8.16.0000
0068350-53.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Apr 16 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 16 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ÓRGÃO ESPECIAL, HABEAS DATA 0068350-
53.2022.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO
0068350-53.2022.8.16.0000/1, COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA
IMPETRANTE/AGRAVANTE: SILVIO BARBOZA
CAÇÃO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ.
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON
DE MEDEIROS NOGUEIRA.
1. Trata-se de habeas data, com pedido
liminar, impetrado por SILVIO BARBOZA CAÇÃO em face de suposta
recusa do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ em retificar o
Decreto n° 12.002/2014, que o demitiu do cargo de Agente
Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE.
Em apertada síntese da exordial, o impetrante
sustentou que a Comissão do processo administrativo disciplinar n°
12.047.299-2 opinou pela aplicação da pena de demissão por
inassiduidade e acúmulo irregular de cargos públicos. No entanto, no
referido decreto de demissão, constou menção a dispositivos da Lei
Estadual n° 6.174/1970 alusivos a crimes contra a Administração
Pública e lesão aos cofres públicos.
Este Relator indeferiu a petição inicial do
remédio constitucional por inadequação da via eleita, ao que o
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impetrante/agravante interpôs o recurso de agravo interno n°
0068350-53.2022.8.16.0000/1 (pendente de julgamento).
Na última sequência, porém, manifestou seu
desinteresse no prosseguimento do habeas data e do recurso de
agravo interno.

2. Consoante noticiado pelo
impetrante/agravante, o Exmo. Governador do Estado do Paraná
editou o Decreto Estadual n° 534 de 15.02.2023, que “(...) corrigiu
por completo os erros e excessos constatados nos termos
demissionários do autor, retirando as capitulações de ‘crimes contra a
administração pública’ e ‘lesão aos cofres públicos’, mantendo
somente a demissão fundamentada na falta disciplinar por
Inassiduidade Habitual’”.
Em consequência, pediu a desistência do
remédio constitucional e do recurso de agravo interno, nos seguintes
termos:
(...) tendo em vista que o Estado do Paraná
promoveu uma correção integral do documento
supracitado, e em atenção à intimação sobredita,
o agravante se manifesta pelo não interesse no
prosseguimento do presente Recurso de Agravo
bem como da Ação principal de Habeas Data haja
vista a completa satisfação do pleito que se
realizou através da edição do Decreto nº 534/2023
e, portanto, a perda do objeto da presente
demanda.

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3. Ante o exposto, com base nos artigos 485,
inciso VII; e 998, ambos do Código de Processo Civil, homologo a
desistência do habeas data e do recurso de agravo interno e, em
consequência, extingo-os sem exame do mérito (art. 182, inciso XXIV,
do RI/TJPR).

4. Promova-se a juntada desta decisão no
habeas data n° 0068350-53.2022.8.16.0000.

5. Intimem-se as partes em ambos os feitos e,
oportunamente, arquive-os.

Curitiba, data gerada pelo sistema

Des. Ramon de Medeiros Nogueira
Relator
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