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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO AGIBANK S/A, no concernente à sentença do mov. 55, exarada nos autos de Revisional n. 0000299-02.2023.8.16.0114, aforada por EDMILSON TEIXEIRA ANTONIO, ambos aí qualificados, na qual se julgara parcialmente procedente a pretensão da parte autora. Veja:[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: DETERMINO que seja aplicada ao contrato revisado a taxa de juros remuneratórios anual no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, segundo os índices do INPC, até a citação, a partir do que incide a Taxa Selic, exclusivamente, englobando assim tanto os juros de mora como a atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. [...].Inconformada, a parte passiva, BANCO AGIBANK S/A, interpusera este apelo (mov. 60), arguindo: (a) inadequação do uso da “taxa média” do Banco Central, como parâmetro exclusivo à aferição de abusividade, por desconsideração do risco da operação e das peculiaridades do caso; (b) vinculação da taxa dos juros ao risco de inadimplência, ao perfil do tomador e aos custos da operação, em especial, em contratos de alto risco e sem garantias; (c) necessária observância do entendimento vinculante do Colendo STJ, no RESP 1.061.530 / RS, no sentido de que a revisão dos juros só é admissível em situações excepcionais e mediante comprovação, concreta, de abusividade; (d) inexistência de comprovação, pela parte apelada, de abusividade das taxas de juros, incumbindo a esta o ônus probatório quanto às circunstâncias da contratação e ao seu perfil de risco; (e) consequências econômicas negativas da intervenção judicial baseada em critérios abstratos, com redução da oferta de crédito e aumento das taxas; (f) não há que se falar na desconstituição da mora, posto inexistir irregularidades na contratação; (g) impossibilidade de restituição de valores, diante da inexistência de cobrança indevida e da prévia ciência das condições contratuais; (h) ante a condenação em repetição de valores, deve ser arbitrado percentual dos honorários sobre a condenação, e não valor por equidade; (i) pedira-se provimento do recurso.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. PARCIAL CONHECIMENTOA parte apelante pedira que ante a condenação em repetição de valores, deve ser arbitrado percentual dos honorários sobre a condenação, e não valor por equidade. Entretanto, na sentença, fora justamente isso que fizera o Magistrado, ao arbitrar os honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa. Veja:[...] Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil [...].Assim, carece interesse recursal da parte apelante, razão pela qual não merece conhecimento o apelo no tocante. No mais, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Taxa dos juros remuneratóriosAduzira, a Instituição bancária, que os juros praticados, nos pactos de empréstimo pessoal, não caracterizam abusividade.Já a parte ativa, aduzira que as taxas dos juros remuneratórios, praticadas pela Instituição bancária, parte passiva, estariam muito além da média de mercado divulgada pelo BACEN, pelo que seria devida limitação ao referencial médio.Ora, é sabido que nos contratos de adesão à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra nos contratos, nos demonstrativos. Logo, as taxas destes foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, contudo, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, disso, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Como dito, na sentença expusera-se, ao pormenor, os índices contratados e os divulgados como média do mercado, dados concretos admitidos pela Instituição apelante e que, irrefutavelmente, constituem abusividade, já que a taxa anual de juros pactada fora de 213,50%, na medida em que a taxa média de mercado, à mesma época da contratação, fora de 85,21% ao ano. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN. Aliás, embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que ilustrasse o perfil financeiro da parte ativa, quando o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede e, em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.Logo, devido à aferição da irregularidade das taxas dos juros convencionadas nas avenças objeto da inicial, e, de resto, dos valores cobrados da parte ativa, com base nelas, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente, como reconhecido na decisão singular, sem que tal implique enriquecimento ilícito à parte ativa. Assim, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte ativa caberá elaborar cálculo, pormenorizado, do valor indevidamente cobrado, tudo, nos termos especificados no art. 509, § 2º, do CPC.De corolário, a tese da parte apelante ora não é acolhida, mantendo-se a sentença! II.2.2. Descaracterização da moraA doutrina civilista, em regra, enuncia 03 (três) requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo: (a) existência de dívida líquida e certa, (b) vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona) e (c) culpa do sujeito. Nesse particular, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse rumo, a orientação n. 02 (dois), consolidada na egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, ou seja, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada, posteriormente, causa descaracterização da mora, a toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento desta Corte, como se vê deste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora segue a existir, supondo-se que a parte obrigada tivera ensejo a adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fizera, só será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Assim, absolutamente, descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), no qual se consolidara a tese segundo a qual “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de forma que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, e, ainda, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. E aqui, consoante se vira anteriormente, forçoso é pela existência de abusividade ou de irregularidade, durante o período de normalidade contratual, quanto aos juros remuneratórios, sendo absolutamente cabível a aplicação da descaracterização da mora, sobre o contrato de empréstimo que alhures se reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios. Veja o precedente desta Câmara:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA, POR NÃO TER SIDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PONTO NÃO ATACADO NO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE COM A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDO PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, NO PERÍODO DE NORMALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003477-89.2017.8.16.0074, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.10.21). De corolário, ora se nega provimento ao recurso, também neste particular!II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) daquele referencial, devido ao Procurador da parte ativa, como já regulado na sentença.II.4. CONSECTÁRIOS LEGAISOportuno realçar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (= matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja o entendimento do Colendo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!O precedente a seguir, desta Câmara, é exemplificativo:APELAÇÃO [...]. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença, em relação à devolução dos descontos indevidos, fixara-se que a “correção monetária pelo IPCA” há de “fluir desde o ajuizamento”, e “os juros de mora pela SELIC menos IPCA” deverão ser contados “a partir do trânsito em julgado da decisão”.Este tópico da sentença, todavia, comporta ajuste quanto aos índices, mormente já que em 1.7.24, fora publicada a Lei n. 14.905, em que se disciplinara a incidência de correção monetária e juros, quando pactuação não haja, sobre isso, como é o caso. Destarte, escoado o prazo de vacatio legis, aplicável ao caso a sistemática descrita pelas novas disposições do CC, sobre o tema. Confira:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Destarte, é pelo IPCA que deverá ser a correção monetária da condenação posta na sentença. Já o índice dos juros, será pela SELIC, desta deduzindo-se o percentual alusivo ao IPCA.Assim, ora se opera oportuno, adequado e pequeno ajuste na sentença, neste ponto!II.5. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial do recurso do BANCO AGIBANK S/A, com o que a ele ora se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos aqui especificados, ao trabalho advocatício havido nesta sede.É como se vota!
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