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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da LEP, interposto por JAILSON MIRANDA MENDONÇA, em face da r. decisão do douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, proferida nos autos de execução de pena nº 0000914- 83.2019.8.16.0129 (SEEU), que indeferiu pedido defensivo de afastamento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas e de fixação da fração de 1/6 para fins de progressão de regime (mov. 49.1 - SEEU). Inconformado, o reeducando JAILSON MIRANDA MENDONÇA, em tempo hábil, representado pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso, em cujas razões requer a reforma do r. decisum (mov. 53.1 – SEUU). Sustenta, em breve essência, que a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) revogou expressamente o § 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que equiparava o crime tráfico de drogas a crime hediondo, de modo que deve ser aplicada a fração de 1/6, prevista no art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, à progressão de regime da condenação por tráfico de drogas.Na sequência, o recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público, no sentido do seu conhecimento e desprovimento (mov. 65.1 - SEEU).Regressados os autos ao juízo, este manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 68.1 - SEEU).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, para o fim de ser mantida incólume a r. decisão vergastada (mov. 13.1 - TJ).É O RELATÓRIO.
VOTO. CONHECIMENTO. Conheço do recurso de agravo, pois presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo não comporta provimento.Explico. Infere-se dos autos de execução penal sob n° 0000914- 83.2019.8.16.0129 que o reeducando JAILSON MIRANDA MENDONÇA cumpre pena unificada de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da condenação nos autos de ação penal n° 0000557-45.2015.8.16.0129 (artigo 16, §1º, Lei 10.826/03), autos nº 0003571-37.2015.8.16.0129 (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e autos nº 0013766-76.2018.8.16.0129 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).No curso da execução, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou pedido de afastamento da hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei “Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pleiteando a aplicação da fração de 1/6 para fins de progressão do regime prisional (mov. 33.1 – SEEU).Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (mov. 39.1 – SEEU), o Dr. Juiz indeferiu a pretensão, sob a seguinte motivação, no ponto em que interessa ao presente recurso (mov. 49.1 – SEEU):“(... ) 1. Pela Defensoria Pública foi acostada petição requerendo a aplicação da fração de 1/6, porquanto o crime de tráfico de drogas não poderia mais ser considerado hediondo após as mudanças trazidas pela Lei 13.964/19. 2. Veja-se que restou pacificado que apenas o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é que não se reveste de caráter hediondo. 2.1. Em que pese a conduta não esteja no rol do artigo 1º, da Lei 8.072/90, é mencionado na aludida lei como sendo insuscetível de anistia, graça e indulto, ou seja, assemelhando-se a delitos hediondos, tendo tratamento diferenciado.(...) 2.3. Saliente-se que o E. TJPR, em recente acórdão, reformou a decisão proferida pelo juízo de Londrina em relação ao afastamento da hediondez do delito de tráfico de entorpecentes. Cita-se:(...) 3. Assim, em relação à conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não deve ser afastada a hediondez de tal delito, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, razão pela qual INDEFIRO o pedido. (...)”Pois bem.Não obstante a irresignação defensiva, é cediço que o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado equiparado aos crimes de natureza hedionda, o que decorre da previsão contida no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Com efeito, tem-se que o legislador constituinte, ao listar os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo no referido dispositivo, juntamente aos crimes de natureza hedionda, os equiparou a estes, o que também se repetiu no texto do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), reforçando tal equiparação.Logo, caso o legislador não quisesse efetivamente comparar tais crimes aos de natureza hedionda para todos os efeitos, não os teria listado logo no segundo artigo da Lei de Crimes Hediondos. Do contrário, o fato de estarem inseridos no início do Diploma em questão demonstra que devem receber o mesmo tratamento (equiparados) àqueles previstos no artigo inaugural.Portanto, sob tal cenário, o termo “crimes equiparados a hediondos” passou a ser amplamente utilizado no direito pátrio para se referir às espécies delitivas em questão, sobretudo o tráfico de drogas, inclusive com inclusão nas alterações na Lei de Execução Penal decorrentes da Lei nº 13.964/2019.Por sua vez, no tocante à necessidade de lei específica a definir quais são os crimes equiparados aos hediondos, à luz do princípio da reserva legal, tem-se que tal previsão não deriva apenas de entendimentos jurisprudenciais, mas do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XLIII), e da interpretação dada pela jurisprudência pátria acerca do tema, tratando-se de matéria consolidada no âmbito dos Tribunais estaduais e das próprias Cortes Superiores.Não bastasse, tem-se o texto do § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei “Anticrime”, segundo o qual a figura do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diferentemente do caso do seu caput, não é considerado hediondo ou equiparado, in verbis:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Por conseguinte, se houve necessidade de o legislador ressaltar no referido dispositivo que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura crime equiparado a hediondo, infere-se ser a hipótese oposta do seu caput. Igualmente, a inserção deste parágrafo e a retirada do § 2º do art. 2° da Lei de Crimes Hediondos, por decorrência da mesma Lei nº 13.964/2019, representam o mesmo objetivo legislativo, sendo claro quanto à persistência da equiparação ora discutida quanto à figura do caput. Aliás, repisa-se que antes mesmo da sua positivação legal, tal entendimento já havia sido consolidado jurisprudencialmente pela tese fixada no julgamento do Tema nº 600 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Sendo assim, a despeito dos argumentos defensivos, as revogações e alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos não se prestaram a afastar a natureza hedionda do crime do caput do art. 33 da Lei de Drogas, mas tão somente adequar o texto legal às alterações na Lei de Execução, no tocante às porcentagens de cumprimento necessárias para a progressão de regime. Com efeito, não havendo alteração substancial quanto à natureza do crime de tráfico pela revogação deste dispositivo, igualmente não se está a falar em nova interpretação em desfavor do apenado, mas sim em precedente consolidado cujo cenário sobre o qual foi construído não se alterou. De tal modo, não obstante a alegada ausência de previsão expressa sobre o crime de tráfico configurar delito equiparado a hediondo, que também não existia, de forma expressa e geral, mesmo antes da referida reforma, tal circunstância nunca representou impeditivo para que o tipo em questão fosse assim considerado.Dessa forma, se o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas era aceito antes da referida alteração legislativa, deve continuar sendo após sua realização, eis que sua natureza jamais foi justificada com base unicamente no dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos, senão partindo da própria previsão constitucional e da ordem jurídica como um todo, conforme exaustivamente destacado anteriormente. Nesse contexto, esta colenda 4ª Câmara Criminal vem decidindo no sentido de que a equiparação do delito de tráfico decorre de previsão constitucional e que a revogação do referido dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos pouco alterou esse cenário (cito, nesse sentido: TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.03.2022).Por derradeiro, apenas por amor à argumentação, é de se frisar que a Quinta Turma do Excelso Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 729.332/SP, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso, entendendo que “(...) as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”. Destarte, inexistindo erro a ser sanado, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seu inteiro teor, preservado o caráter equiparado a hediondo em relação à condenação nos autos nº 0013766-76.2018.8.16.0129 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), uma vez que a condenação relativa aos autos nº 0003571-37.2015.8.16.0129 é pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – conforme se constata da r. sentença e acórdão confirmatório).CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido defensivo, preservado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas bem como a fração de progressão compatível com essa condição, consoante a fundamentação encimada.
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