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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de declaração de indébito c/c reparação de danos morais n° 0006680-06.2020.8.16.0090, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Ref. Mov. 56.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando, em resumo, que: a) não reconhece os valores descritos na matrícula do imóvel, motivo pelo qual solicitou que o banco apresentasse os verdadeiros documentos que embasaram a relação entre as partes, entre eles, o comprovante de depósito referente à aquisição do imóvel, acordo firmado entre as partes que comprova a entrega do bem para a quitação da dívida, dentre outros; b) pelo indeferimento do ônus da prova, o apelado deixou de refutar as alegações trazidas pelo apelante; c) o apelado formalizou o acordo por meio de ligação telefônica, pactuando que o imóvel ficaria para a quitação integral do saldo devedor; d) em razão do ônus da prova e pela falta de documentos que comprovam a dívida entre as partes, a demanda deve ser julgada procedente.Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar o banco ao pagamento de danos morais (Ref. Mov. 57.1).Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Ref. Mov. 67.1 – autos originários). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm contrarrazões ao recurso, a apelante alega que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, o recurso, apesar de sucinto, apresenta fundamentação condizente as matérias examinadas na sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.Logo, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Mérito Insurge-se o autor, ora apelante, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.Em suas razões recursais, aduz o apelante, em resumo que, não reconhece os valores descritos na matrícula do imóvel, motivo pelo qual solicitou que o banco apresentasse os verdadeiros documentos em embasaram a relação entre as partes, entre eles, o comprovante de depósito referente à aquisição do imóvel, acordo firmado entre as partes que comprova a entrega do bem para a quitação da dívida, dentre outros. Alega que, em razão do ônus da prova e pela falta de documentos que comprovam a dívida entre as partes, a demanda deve ser julgada procedente.No entanto, sem razão.Na petição inicial, o autor/apelante narra que firmou dois contratos de consórcio de imóvel com a ré/apelada e que, ao ser contemplado, adquiriu o imóvel registrado na matrícula 22648 do CRI de Ibiporã. Afirma que utilizou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) do consórcio para a aquisição do bem e que a instituição foi a responsável pelo registro da compra e venda e da alienação fiduciária. Todavia, constatou que na matrícula registrada que utilizou R$ 155.247,00 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e quarenta e sete reais) do consórcio e não apenas R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Alega desconhecer a utilização da quantia anotada e que tomou conhecimento de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Contudo, na época que realizou os consórcios, passou por problemas financeiros e fez um acordo, por telefone, com a instituição financeira de entregar o imóvel como forma de quitação da dívida, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Ocorre que, conquanto o apelante afirme a realização de acordo para fins de quitação das parcelas inadimplentes dos mencionados consórcios que originaram a inscrição discutida nos autos, não demonstrou, ainda que minimamente, os fatos alegados. Frisa-se que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não desobriga a parte de trazer indícios mínimos em relação aos fatos constitutivos do seu direito. A par disso, oportuno trazer os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho:Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras de experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Essa inversão tem por fundamento a hipossuficiência do consumidor, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no plano processual. (...) Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito inexiste para afastar o seu dever de indenizar.[2]Nesse sentido, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. DA APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA EM PERÍODO DIVERSO DO RECONHECIDO EM SENTENÇA COMO DEVIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA NESSE SENTIDO, NÃO PODENDO PRESUMIR QUE EM TAL PERÍODO HOUVE A ILEGALIDADE APONTADA. APLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL. AFASTADO. MERA INSTABILIDADE DE SINAL E NO FORNECIMENTO DE INTERNET QUE NÃO ENSEJAM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031410-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.06.2023)A apelada, por outro lado, se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, conforme as informações prestadas na matrícula do imóvel acostada em Ref. Mov. 1.9.Verifica-se no registro da matrícula que o imóvel foi adquirido através de Instrumento Particular de Compra e Venda sendo R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) o valor da transação, pagos aos vendedores da seguinte forma:Denota-se, ainda, que o apelante confessou ser devedor da dívida oriunda dos consórcios registrados na matrícula e que, posteriormente, o imóvel foi consolidado na propriedade da apelada em razão do inadimplemento dos valores. Ou seja, como consignado na sentença, conclui-se que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira decorreu da alienação fiduciária e não do suposto acordo firmado verbalmente. Ressalta-se que, nos termos do art. 405 do CPC, a matrícula do imóvel é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos declarados. Logo, não havendo provas capazes de elidir as informações ali prestadas, devem ser consideradas como verdadeiras. Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos convence acerca da existência de relação jurídica, não se caracterizando ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Honorários advocatícios recursaisPor se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada sob a égide do art. 85 do CPC, como não se deu provimento ao recurso de apelação, impende-se o arbitramento de honorários recursais.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a serem cumulados com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado e coibir recursos infundados e protelatórios, observados os benefícios da justiça gratuita. 5. Conclusão Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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