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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença conjunta de mov. 70.1 (acrescida de deliberação que rejeitou os Embargos de Declaração), proferida[1] nos autos de Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão, sob nº. 0018903-16.2020.8.16.0017 e 0015823-44.2020.8.16.0017, respectivamente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional (0018903-16.2020.8.16.0017), e improcedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão (0015823-44.2020.8.16.0017), extinguindo os processos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Isto posto, quanto aos autos n. 0018903-16.2020.8.16.0017, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$1.117,02; b) declarar a nulidade da cobrança do Seguro de Assistência, no valor de R$400,00; c) declarar a nulidade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de n. 1.00184.0002351-18 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e d) determinar o expurgo dos valores cobrados a maior, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples daquilo que se apurar, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de pagamento/desconto pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). A par disso, em relação aos autos n. 0015823-44.2020.8.16.0017, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). De acordo com o princípio da sucumbência, condeno parte autora Omini S.A., Crédito, Financiamento e Investimento, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). ” – Grifo nosso Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 92.1 – autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) a taxa de juros estipulada em contrato somente deverá ser considerada abusiva caso supere o triplo da taxa média de mercado, nos termos do julgamento do REsp 971.853/RS; b) não há ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e na assistência 24 horas, não se tratando de venda casada; c) não restou configurada a hipótese de enquadramento da repetição do indébito, haja vista que não houve nenhum tipo de cobrança indevida; d) é devida a compensação de valores, nos termos do art.368 do Código Civil. Contrarrazões apresentada ao mov. 100.1, sustentando, preliminarmente, a possibilidade de revisar o contrato pactuado ante a relativização do princípio do pacta sunt servanda. No mérito, pleiteia o desprovimento do presente apelo. Processado o recurso, os autos foram remetidos para esta E. Corte.É, em síntese, o relatório.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço em parte do recurso, conforme será exposto adiante. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES 2.1 – Da relativização do princípio do Pacta Sunt ServandaSustenta o apelado, a possibilidade de revisar o contrato pactuado, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, pois no caso as cláusulas firmadas são claramente ilegais e colocam o consumidor em desvantagem. Razão lhe assiste. Explico.A validade das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes não obsta sua revisão pelo Poder Judiciário para o fim de reconhecimento de eventuais abusos ou cobranças em desconformidade com o previsto na legislação.É pacífico o entendimento de que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser relativizado para afastar eventuais abusividades, e assim trazer o equilíbrio contratual necessário, sobretudo nas relações consumeristas, como é a presente.A Súmula 297 do STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o art. 6º, inc. V, do CDC passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, possibilitando a modificação ou revisão dos contratos.Sobre o tema, oportuna é a lição de Claudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados."(Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227). In casu, busca o apelado a modificação de taxas abusivas e excessivamente onerosas. E, nessas situações, perfeitamente possível a análise e consequente alteração das cláusulas contratuais para proteção da parte hipossuficiente.Em situação análoga, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE
DE
ALTERAÇÃO
DO TERMO EM DISCUSSÃO. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPERTINÊNCIA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM EM MUITO A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. ART. 876 DO CC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000484-61.2021.8.16.0162 – Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.05.2022). – Grifo nosso Nesse viés, de igual maneira já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA ATINENTE A ORDEM CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. SENTENÇA QUE LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA MÉDIA. ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CORRELATO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002594-10.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.07.2022) – Grifo nosso Desta feita, acolho a tese preliminar de relativização do pacta sunt servanta aventada em sede de contrarrazões.MÉRITO 2.2 – Da compensação de valores Alega a apelante a possibilidade de compensação de valores nos casos em que as partes forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, conforme o artigo 368 do Código Civil. Sem razão.Isso porque, o presente apelo não merece conhecimento quanto ao pleito de compensação de valores, uma vez que a questão não foi abordada ao longo da instrução processual, tratando-se de inovação recursal, de forma que a sua apreciação caracterizaria supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. “ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027489-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.07.2021) – Grifo nosso “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito2. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. ” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024434-83.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) – Grifo nosso Assim, o recurso não deve ser conhecido neste tópico. 2.3 - Dos juros remuneratóriosPugna a apelante pela reforma da sentença no que concerne à ilegalidade imposta aos juros remuneratórios. Relata que cada caso possui características específicas na revisão contratual, que se baseia na oscilação em relação à média de mercado. Defende que a taxa de juros deverá ser considerada abusiva quando superar o triplo da média de mercado, conforme julgamento do REsp 971.853/RS. Pois bem. Os juros remuneratórios, como o próprio nome indica, remuneram a disponibilidade do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR:
“São os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483) Tanto a jurisprudência do STJ quanto do STF é uníssona de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos firmados com instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). O enunciado da Súmula 596 STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim também decidiu o STJ nos precedentes AgRg no Resp 1.041.086/RS, j. em 19.08.2008 4ª Turma Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 2ª Seção; Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ, j. em 01.04.2008 3ª Turma Nancy Andrighi; AgRg no Ag 888.492/SP, j. em 18.12.2007 4ª Turma João Otávio de Noronha; REsp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008 3ª Turma Massami Uyeda.Ademais, vários são os julgados da Corte Superior reconhecendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade. (AgRg no REsp 913.609/RS, j. em 20.11.2007 4ª Turma Fernando Gonçalves; REsp 715.894/PR, j. em 26.04.2006 2ª Seção Nancy Andrighi; REsp 1.042.903/RS, j. em 03.06.2008 3ª Turma Massami Uyeda).Entretanto, a mesma jurisprudência que afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei de Usura, a elas impõe o dever de observância das regras do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, o enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, no âmbito do STF, da ADI 2591/DF. Significa dizer que, na visão da jurisprudência pátria, a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve pautar-se pelas normas previstas no CDC, entre as quais aquela anunciada no art. 39, V, de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, bem assim na previsão do art. 51, IV, do mesmo diploma, que tornam nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.Apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a: “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).” O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).A Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.Quando do julgamento do paradigmático Resp. nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou esses entendimentos, conforme já vinham sendo aplicados ao longo dos anos, conferindo solidez à jurisprudência acerca do assunto. Confira-se: “1- JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Tem-se, pelas razões de decidir do julgado acima referido, que a taxa média foi constituída pelo STJ como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros.No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.A Corte, ao contrário, possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN.Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp. nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não e estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Destarte, a própria Corte optou por não fixar uma baliza apriorística, genérica e universal como parâmetro máximo para avaliação da abusividade de juros, seja uma vez e meia, o dobro ou qualquer outro percentual em relação à média.Por isto e diante da diversidade de julgados no âmbito do Tribunal Superior e na falta de definição de teto para cobrança de juros, este Magistrado decidiu consolidar o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação.Senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 368 DO CC –– ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0001251-87.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2022) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. AUTOR PLEITEIA A LEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. RECURSO NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. ALEGADA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. RESP. 1.061.530/RS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000798-09.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.08.2022) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, XI E ART. 1.009, §1º, AMBOS DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0007605-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0006509-14.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022) – Grifo nosso Consta dos autos que a apelante firmou com o apelado, no dia 26/03/2018, o contrato nº. 1.00184.0001796.18, para a aquisição de um crédito total de R$ 20.956,21 (vinte mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 846,03 (oitocentos e quarenta e seis reais e três centavos), com taxa anual de juros de 43,41% e taxa mensal de juros de 3,05%. (mov. 1.9 – autos de origem). No que tange ao referencial de juros praticados no mercado, importa destacar que o BACEN divulga em seu site diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).O parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículo (código 20749 e código 25471).Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), infere-se que a média para o mês de março de 2018, data em que celebrado o ajuste, foi de 21,75% ao ano e 1,65% ao mês. Infere-se, pois, que a taxa prevista no contrato de 43,41% ao ano e 3,05% ao mês, é superior a uma vez e meia a média divulgada. Destarte, levando em conta a orientação jurisprudencial conforme acima se registrou, o reconhecimento da abusividade no percentual dos juros remuneratórios previstos no contrato é medida que se revela adequada.De tal maneira, é medida que se impõe manter a deliberação da sentença declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, consoante ao entendimento jurisprudencial. 2.4 – Da repetição do indébito Aduz a apelante que o recebimento das prestações do financiamento ocorreu de forma válida, não sendo cabível a repetição do indébito.Sem razão. ExplicoInicialmente, sabe-se que a repetição do indébito é consequência lógica do reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios praticados pela Instituição Financeira, haja vista que a hipótese contrária ensejaria enriquecimento sem causa. O art. 876 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) esclarece que todo pagamento indevido deve ser restituído àquele que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. ” No vertente caso legal, sabe-se que os juros remuneratórios são abusivos. Portanto, verifica-se que, desde a formalização do contrato de financiamento, o apelado vem sendo cobrado por valores indevidos e abusivos, conforme evidenciado anteriormente. Assim, para evitar o enriquecimento ilícito deve ser procedida a restituição de forma simples. Com relação a repetição do indébito em casos de abusividade de juros remuneratórios, este egrégio Tribunal de Justiça entende que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CLARAMENTE EVIDENCIADA. TAXAS APLICADAS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO MANTIDA EM TODOS OS CONTRATOS. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. n. 0014742-48.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim – Unân. – j. 31.01.2022) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MESM A MODALIDADE DE CONTRATO – TAXA PACTUADA SUPERIOR À 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN – DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS, INCLUSIVE AO PLEITEADO NO RECURSO ADESIVO, DE Nº 030500031054 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. n. 0007846-98.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – Unân. – j. 31.01.2022) – Grifo nosso Em virtude disso, entende-se que não há como se acolher a irresignação demonstrada pela apelante.2.5 – Da cobrança do Seguro Prestamista e Assistência 24 horas.Ainda, defende a apelante a legalidade de contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas, vez que ambas as contratações foram realizadas mediante termo assinado. Entretanto, sem razão.Primeiramente, acerca da pactuação de seguro prestamista nos contratos bancários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp. n. 1.639.259/SP (Tema n. 972), no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018) – Grifo nosso No voto condutor do aresto acima ementado, restou consignado que a liberdade de contratação engloba dois aspectos, quais sejam, deve ser garantido ao consumidor decidir acerca da adesão, ou não, ao seguro, bem como, ao optar pela efetiva contratação, a escolha da empresa prestadora do referido serviço.Diante disso, tendo-se em conta o dever de informação que lhe fora expressa e legalmente atribuído no inc. III do art. 6º da Lei n. 8078/90, é incumbência da instituição financeira esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e que, em casos de indicação de uma prestadora de serviço específica, o consumidor tem a opção de escolher outra seguradora de sua preferência.Da análise dos autos, verifica-se que a cobrança relativa ao seguro prestamista e assistência 24 horas fora expressamente consignada no contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 1.117,02 (um mil, cento e dezessete reais e dois centavos) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente (mov. 1.9 – autos de origem). Todavia, não existem provas capazes de demonstrar que o autor, ora apelado, tenha sido informado sobre a liberdade da contratação, tampouco sobre a possibilidade de escolha da seguradora.Por esses motivos, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contratação em análise revela-se, efetivamente, abusiva, já que ausente elemento de prova indicando que foi respeitada a vontade do consumidor, em especial, quanto à escolha da seguradora, caracterizando-se, portanto, a prática da venda casada (art. 39, I, CDC).Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PREAMBULARMENTE FORMULADOS. INSURGÊNCIAS DO AUTOR. I) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. VERIFICAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO QUE INDUZ A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DEVIDA. II) PLEITO DE REVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE, ANTE A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE IDÊNTICA NATUREZA, NO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TAXA QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003382-55.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.12.2022) – Grifo nosso De igual forma, já decidi: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL (1). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2). SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.3. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se, no vertente caso legal (concreto), que a porcentagem excede de forma abusiva o valor da média praticada pelo mercado, caracterizando-se, assim, por exceder o dobro da taxa referencial estimada pelo Banco Central. 4. O art. 876 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) aduz que todo pagamento indevido deve ser restituído àquele que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. No vertente caso legal (concreto), deve ser procedida a restituição de forma simples. 6. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 12/12/2018 – DJe 17/12/2018).7. A incidência do IOF é de rigor nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras, independentemente de previsão contratual, haja vista que possui natureza compulsória, e está amparada no Decreto 6.306/2007. 8. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 9. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido.10. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, parcialmente provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016979-67.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) – Grifo nosso De igual forma, quanto à assistência 24 horas, a cláusula contratual existente no contrato, já condiciona à contratação de seguradora específica, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, se assim fosse de interesse do consumidor. Sobre o tema, julgados desta Corte: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013805-13.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 05.12.2022) – Grifo nosso “REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EFEITO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.012, DO CPC. - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIAS NÃO CONHECIDAS.MÉRITO1) JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 27, DO STJ ( RESP Nº 1.061.530/RS). ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEFINIÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE QUASE AO TRIPLO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2) SEGURO ASSISTENCIAL “24 HORAS”. TEMA 972, DO STJ ( RESP 1639320/SP). CONTRATAÇÃO IMPOSITIVA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 39, I, DO CDC. 3) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958, DO STJ ( RESP 1578553/SP). VALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E EM VALOR NÃO ABUSIVO4) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO. RECÁLCULO DIANTE DO AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DEVIDA. 5) MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA DENTRO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 6) SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARCELA CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 2ª C.Cível - 0003090-05.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022) (TJ-PR - APL: 00030900520208160160 Sarandi 0003090-05.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) – Grifo nosso Bem por isso, tendo-se em conta os supramencionados precedentes jurisprudenciais, tanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça e quanto desse egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva ser declarada a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas, razão pela qual se impõe a devolução dos valores pagos a estes títulos, de forma simples. 2.6 – Dos honorários advocatíciosEm que pese a r. sentença tenha condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e que nas razões de apelação, não tenha sido pleiteada a modificação da base de cálculo da verba honorária, tal alteração pode ser realizada de ofício, ante a necessidade de respeitar a ordem estabelecida no art. 85, § 2º do CPC.O e. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da ordem de preferência contida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observados os percentuais mínimo e máximo a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e, somente na hipótese de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. ” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Sobre o tema, confiram-se as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo: “A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes: a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação; b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; c) se a sentença tiver natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do benefício econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro. (...).” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. ”
Com efeito, o valor da causa somente é utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios quando não houver condenação de uma parte e não for possível mensurar qualquer proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos.A corroborar, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE PODE SER FEITA DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração Rejeitados. ” (TJPR - 16ª C. Cível - 0007833-58.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.06.2022). – Grifo nosso Assim, considerando que no caso dos autos existe condenação, este deve ser o parâmetro a ser utilizado para a fixação dos honorários.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.In casu, levando em conta a presença dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, percentual a ser somado ao já concedido na sentença a ser pago pela apelante, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão, pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.Em face da inexistência de modificação da sentença, mantenho a distribuição da sucumbência conforme fixada pelo d. juízo, e sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual a ser somado ao já concedido na sentença a ser pago pela apelante, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É como voto.
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