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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto LEONARDO LANGOWSKI contra a respeitável sentença de mov. 7.1 que, em sede de Habeas Corpus Cível impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, reconheceu a litispendência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil/15.Dispensou o pagamento das custas processuais, em atenção ao artigo 5º., LXXVII da Constituição Federal.Ainda, condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em valor equivalente ao dobro do salário mínimo nacional. 2. Opostos embargos de declaração pelo embargante (Ref. mov. 14.1), foram eles rejeitados (Ref. mov. 17.1). 3. Em suas razões recursais (Ref. mov. 20.1), o apelante requer a reforma do decisum, alegando que não praticou qualquer das condutas que configuram litigância de má-fé.Aduz que, para que se caracterize a referida conduta, não basta a presença de erro jurídico crasso; é preciso que se pratique ato doloso e que cause prejuízo à parte adversa.Ressalta que o recorrente, “(...) estudante de engenharia, não tem o conhecimento jurídico suficiente para compreender a dinâmica processual, o que nos permite defender a ideia de que ele agiu por desespero em razão do cerceamento de suas liberdades e garantias constitucionais, mas não por má-fé”.Requer que se afaste a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença.Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da penalidade para 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 4. Na sequência, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Ao Ref. mov. 17.1-TJ, foi acolhida a cota ministerial de Ref. mov. 14.1-TJ, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para viabilizar eventual juízo de retratação e oportunizar ao apelado a apresentação de contrarrazões. 6. Mantida a sentença (Ref. mov. 25.1), o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 29.1). 7. Ato contínuo, o processo foi novamente remetido para este Tribunal de Justiça. 8. Em parecer exarado no Ref. mov. 24.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em análise aos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Inicialmente, cumpre verificar se é possível afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao ora recorrente.Com efeito, age com má-fé aquele que atua no processo de forma desleal, valendo-se de mecanismos processuais com o objetivo de postergar a aplicação do direito ao caso concreto ou, até mesmo, de obter tutela da qual não faz jus.Sobre o tema, oportuna a lição de TERESA ARRUDA ALVIM, FREDIE DIDIER JR., EDUARDO TALAMINI e BRUNO DANTAS, verbis: “[...] Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (arts. 5.º, 6.º, e 77, do CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer do processo de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.[...]”.(in BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Parte Geral, Livro III, Título I, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, Versão eBook). Por sua vez, o Código de Processo Civil/15 elenca, em seu artigo 80, condutas que caracterizam litigância de má-fé, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (g.n) Neste caso, entendeu o douto Magistrado singular que o impetrante, ora recorrente, procedeu de modo temerário, hipótese prevista no inciso V, acima transcrito e sublinhado.Esta conclusão não merece qualquer reparo.Note-se que, anteriormente a esta demanda, o ora recorrente havia impetrado outro Habeas Corpus Cível, autuado sob n.º 0001291-60.2022.8.16.0190, em que questionava ato administrativo que exigia, para permanência nas dependências da Universidade Estadual de Maringá (UEM), comprovante acerca da aplicação da vacina contra o COVID-19.Ainda na exordial, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de garantir a livre circulação do requerente em todos os locais delimitados no ato que deu ensejo ao litígio.Na data de 18/02/22, a tutela de urgência postulada foi indeferida.Aproximadamente um mês depois da aludida decisão – mais precisamente em 23/03/22 –, a mesma parte impetrou o presente Habeas Corpus Cível (autos n.º 0002928-46.2022.8.16.0190), que, em resumo, possui o mesmo escopo daquele outro, que ainda se encontrava em trâmite.Tais fatos revelam a clara intenção do recorrente de desrespeitar o devido processo legal, pois não contente com a decisão que lhe negou a tutela provisória, utilizou-se de outra demanda na tentativa de obtê-la. Agiu, assim, de forma temerária no processo, caracterizando litigância de má-fé.A propósito, esta Corte já se pronunciou, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS AÇÕES, POIS EM UMA A PRETENSÃO SE VOLTA CONTRA A INSCRIÇÃO REALIZADA PELO SCPC E EM OUTRA PELO SERASA. NÃO ACOLHIMENTO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUTORA QUE AJUIZOU OS DOIS PROCESSOS COM MENOS DE UM MÊS DE DIFERENÇA, PRETENDENDO INDENIZAÇÃO EM AMBOS PELAS MESMAS DÍVIDAS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRAÍDAS. MULTA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”.(Apelação Cível n.º 0017540-71.2022.8.16.0001, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 30/01/23, g.n). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA POR FORÇA DO ARTIGO 20, §4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO ESCORREITA. REQUERENTE QUE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS NO INTUITO DE OBTER, POR MEIO DE LIMINAR, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. PENALIDADE FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 1.606.137-9, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 16/05/17, g.n). Nem se diga que o fato de o Habeas Corpus ter sido impetrado por pessoa alheia ao ramo profissional do direito afasta a conclusão adotada.Isso porque, o artigo 3º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é claro ao dispor que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.Portanto, deve ser mantida a condenação do impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Noutro ponto, pugna o recorrente pela redução do valor da multa por litigância de má-fé.Sobre isto é desnecessário protelar. Tratando-se o caso de Habeas Corpus Cível, cujo valor da causa é inestimável, a penalidade em apreço pode ser arbitrada em até dez salários mínimos.É o que expressamente consta do artigo 81, §2º. do Código de Processo Civil/15, verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.[...]§2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.[...]”. (g.n) Na situação específica dos autos, a sanção foi fixada em dois salários mínimos, valor que, frente à gravidade da conduta narrada no capítulo anterior deste decisum e por estar muito aquém do máximo legal, revela-se razoável e adequado.Portanto, também neste aspecto, não merece reforma o veredito singular. 5. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, ante o comando contido no artigo 5º., inciso LXXVII da Constituição Federal. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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