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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Guaíra que, em autos de Embargos de Terceiro nº 2417-69.2022.8.16.0086, deferiu o pedido liminar para o fim de determinar a retirada das constrições realizadas nos veículos: (a) SCANIA/R 420 A6X4, Placa: AUM-6978, Cor: Prata, Ano/Modelo 2011/2011, Renavam: 00352470313, Chassi: 9BSR6X400B3695171; (b) SR/NOMA SR2E18RT2 CG, Placa: AKB-6443, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776338552, Chassi: 9EP07082021001166 e; (c) SR/NOMA SR2E18RT1 CG, Placa: AKB-6445, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776340050, Chassi: 9EP07102021001165.Eis o teor da decisão agravada (mov. 10.1):Trata-se de embargos de terceiro c/ pedido liminar em que é(são) Embargante(s) EDER DA SILVA DIAS e Embargado(a)(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP e S.W NALEVAIKO BOARO TRANSPORTES. I – DOS FATOS Em breve histórico, alegou(aram) o(a)(s) Embargante(s), através de seu(ua) Procurador(a) Habilitado(a), que é(são) possuidor(a)(es)/proprietário(a)(s) do(s) seguinte(s) veículo(s): a) SCANIA/R 420 A6X4, Placa: AUM-6978, Cor: Prata, Ano/Modelo 2011/2011, Renavam: 00352470313, Chassi: 9BSR6X400B3695171; b) SR/NOMA SR2E18RT2 CG, Placa: AKB-6443, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776338552, Chassi: 9EP07082021001166 e; c) SR/NOMA SR2E18RT1 CG, Placa: AKB-6445, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776340050, Chassi: 9EP07102021001165. Alegou ainda que houve restrição judicial, via RENAJUD, do(s) referido(s) bem(ns) nos autos 0001660-27.2012.8.16.0086. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Ao final, como pedido imediato, pugnou o seguinte: a retirada da restrição judicial realizada na execução. Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Eis o relato necessário. DECIDO. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido liminar/antecipatório de tutela, em âmbito de Embargos de Terceiro. Para o deferimento da liminar, é indispensável a presença dos pressupostos gerais da tutela liminar, quais sejam, o fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Outrossim, sempre que se fala em medida liminar/antecipatória da tutela, me lembro das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. In casu, após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanharam, neste âmbito de cognição sumária, concluo que FICOU demonstrada a hipótese excepcional que dá azo ao deferimento da medida liminar/antecipatória da tutela, como postulada vez que: a) o(s) contrato(s) particular(es) de compra e venda da(s) seq(s).1.5, 1.6 e 1.7 comprova(m) a posse/propriedade da Embargante sobre o(s) veículo(s) descrito na exordial, sendo o(s) mesmo(s) datado(s) de 01/09/2014; b) pelo contido na página 02 da seq.1.21 da execução sob n° 0001660-27.2012.8.16.0086, constata-se que a Parte Executada foi citada, via edital de citação, em 12/01/2015, ou seja, após a venda do(s) veículo(s) à Embargante e; c) já neste átimo processual e diante das datas dos acontecimentos fáticos, é demasiadamente difícil entender que houve fraude à execução e/ou fraude contra credores, o que conforta a tese expendida na exordial, ainda que tal conclusão esteja na seara não exauriente. Concluo, portanto, que a CONVERGÊNCIA ESTÁ PREVALECENDO SOBRE A DIVERGÊNCIA. Para confortar este posicionamento judicial, eis os seguintes Julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) CONCLUSÃO: Ex positis e tendo em vista a fundamentação expendida, DEFIRO o pedido liminar/antecipatório da tutela postulado para o fim de DETERMINAR a RETIRADA das constrições realizadas nos veículos: a) SCANIA/R 420 A6X4, Placa: AUM-6978, Cor: Prata, Ano/Modelo 2011/2011, Renavam: 00352470313, Chassi: 9BSR6X400B3695171; b) SR/NOMA SR2E18RT2 CG, Placa: AKB-6443, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776338552, Chassi: 9EP07082021001166 e; c) SR/NOMA SR2E18RT1 CG, Placa: AKB-6445, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776340050, Chassi: 9EP07102021001165. Utilize-se do sistema colocado à disposição do Poder Judiciário e/ou sirva a presente de mandado/ofício/carta/e-mail.Inconformada, sustenta a requerida/embargada, afirmando, resumidamente, que: (a) o agravado Sr. Eder da Silva Dias ajuizou Embargos de Terceiro por dependência à Execução de Título Extrajudicial número 0001660-27.2012.8.16.0086 em que litigam Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – Sicredi Aliança PR/SP X S W Nalevaiko Transportes, aduzindo a impossibilidade de manutenção da constrição regularmente realizada no curso do referido processo executivo sobre os veículos: • “SCANIA/R 420 A6X4, PLACA – AUM-6978, • SR/NOMA SR2E18RT2 CG, PLACA AKB-6443; • SR/NOMA SR2E18RT1 CG, PLACA AKB-6445,”; (b) os veículos encontram-se registrados em nome da executada; (c) sustenta que referidos veículos não seriam mais de propriedade da Executada S W Nalevaiko Boaro Transportes ME, uma vez que previamente comercializados por compromissos particulares de compra e venda, supostamente datado de 01 de setembro de 2014; (d) as alegações e os documentos acostados não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que o agravado supostamente celebrou contrato para o pagamento de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à embargada S W Nalevaiko, com pagamentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao mesmo tempo alega que não pode realizar os pagamentos de custas processuais pois não disporia de renda, o que é no mínimo contraditório; (e) contratou causídico para defender seus interesses, os quais certamente não desempenharam seu mister gratuitamente, demonstrando que o pedido está em evidente contrariedade à realidade financeira do requerente; (f) se objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deveria o agravado ter comprovado documentalmente que não possui condições de arcar com as custas e honorários, assim, não fazendo jus ao benefício postulado, deverá ter seu pedido negado; (g) isto se demonstra pela declaração de imposto de renda do embargante juntado aos autos nº 0001999-34.2022.8.16.0086, que demonstra que possui vários bens, além de um prédio; (h) o que se extrai dos documentos por ele juntados, é que possui diversas fontes de renda, pois além do emprego por ele mencionado, possui caminhões, rentabilidades financeiras e imóveis, ou seja, não se enquadra nem de longe na possibilidade de se ver afastado à obrigatoriedade dos pagamentos; (i) deve ser revista a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita; (j) no que tange às constrições retiradas, os documentos apresentados estão acometidos de vícios que trazem suspeitas sobre a sua lisura e formação; (k) os contratos de compra e venda juntados sequer possuem reconhecimento de firma, tornando-se impossível aferir se foram de fato produzidos ao tempo que se alega; (l) de igual forma os recibos emitidos tampouco têm qualquer indicativo de sua confecção, e desacompanhados de quaisquer outras comprovações dos pagamentos efetivados, tais como transferência bancárias; (m) a juntada de simples recibos preenchidos manualmente, sem a comprovação de efetiva transferência monetária, ressaltando, que se trata de valores consideráveis o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, causa estranheza a esta ora agravante, como bem delimitado no presente agravo, assim, há serias dúvidas sobre a validade e veracidade do referido contrato; (n) considerando a reiterada inadimplência e o histórico de constantes protelações por parte da empresa vendedora, vislumbra-se grande possibilidade de simulação na transferência dos veículos; (o) referidos veículos foram dados em garantia a esta agravante, no acordo entabulado no ano de 2017 com a devedora e suposta vendedora, S W Nalevaiko, que englobava as execuções de título extrajudicial de nºs 0001659-42.2012.8.16.0086, 0001660-27.2012.8.16.006 e 0001439-92.2022.8.16.0086; (p) dois dos três veículos indicados em garantia no acordo estavam onerados por alienação fiduciária a esta ora agravante e outras instituições financeiras; (q) mesmo que tivesse havido a venda dos veículos ao agravado na data ora informada, tal ato não tem o condão de produzir efeitos a terceiros, uma vez que sequer há registro de anuência dos credores alienantes nos contratos entabulados entre as partes; (r) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 8.1 – AO.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 17.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Não conhecimento de parte do recurso – impugnação à justiça gratuita concedidaPrimeiramente, pontue-se que, em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que não se insere nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Ainda, eventual impugnação deve ocorrer em sede de contestação, nos termos do que dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil[1].Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM SEGURO PRESTAMISTA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR CONFRONTADAS NO APELO. - Argumentação deduzida no apelo adequada ao questionamento do decisum e mesmo não tivesse havido perfeito questionamento dos seus fundamentos, o recurso se contrapõe às razões de decidir, formulando pretensão de sua nulidade ou reforma, o que é suficiente ao conhecimento do apelo.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NA PEÇA DE RESPOSTA. APLICAÇÃO DO ART. 100 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.- Benesse deferida no despacho inicial e não questionada em primeiro grau pela requerida ao apresentar contestação (art. 100, do CPC), decisão albergada pela preclusão, impondo o não conhecimento do apelo nesse ponto. 3. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA SEGURADORA. MATÉRIA PRECLUSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADARORA QUE FOI INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL. NOVA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001379-20.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.12.2022) (grifou-se)Deixa-se, portanto, de se conhecer do recurso neste ponto.2. Aquisição dos veículos pelo embargante/agravadoCinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao deferimento da liminar pleiteada em sede de Embargos de Terceiro.Entendeu o nobre Magistrado singular que “após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanharam, neste âmbito de cognição sumária, concluo que ficou demonstrada a hipótese excepcional que dá azo ao deferimento da medida liminar/antecipatória da tutela, como postulada vez que: a) o(s) contrato(s) particular(es) de compra e venda da(s) seq(s).1.5, 1.6 e 1.7 comprova(m) a posse/propriedade da Embargante sobre o(s) veículo(s) descrito na exordial, sendo o(s) mesmo(s) datado(s) de 01/09/2014; b) pelo contido na página 02 da seq.1.21 da execução sob n° 0001660-27.2012.8.16.0086, constata-se que a Parte Executada foi citada, via edital de citação, em 12/01/2015, ou seja, após a venda do(s) veículo(s) à Embargante e; c) já neste átimo processual e diante das datas dos acontecimentos fáticos, é demasiadamente difícil entender que houve fraude à execução e/ou fraude contra credores, o que conforta a tese expendida na exordial, ainda que tal conclusão esteja na seara não exauriente”.Entretanto, diante dos elementos trazidos a esta Corte pela parte recorrente, é de se entender pela reforma da decisão.E assim porque, em relação aos contratos particulares firmados, para além de não ter ocorrido a transferência dos veículos junto ao Detran, denota-se que são desprovidos de reconhecimento de firma, e, portanto, não se tem comprovação, ao menos até este momento, da data em que efetivamente firmados (movs. 1.5/1.7 dos autos originários). Note-se:Conclusão similar se dá em relação aos recibos de pagamento apresentados (movs. 1.20/.1.21 dos autos originários):Pontue-se, ainda, que a parte recorrente alega que dois dos veículos são gravados com alienação fiduciária, não se tendo notícias de autorização de venda pelo credor fiduciário.Entende a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APREENSÃO DE VEÍCULO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 330, INC. III, CPC).1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO ATUAL POSSUIDOR. SUPOSTA VENDA REALIZADA MEDIANTE CONTRATO VERBAL. RÉU DESCONHECIDO. BEM QUE É OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA INÓCUO. OBJETIVO DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.2. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002293-19.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.07.2021) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM (MANUTENÇÃO DE POSSE AO EMBARGANTE). CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 678 DO CPC QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE O BEM – AUSÊNCIA NO CASO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO PRECÁRIO DADA A PRÓPRIA NATUREZA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TRANSFERE AO CREDOR FIDUCIÁRIO O DOMÍNIO E POSSE INDIRETA DO BEM (DECRETO-LEI 911/69). CESSÃO DA POSSE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DOMÍNIO E POSSE INDIRETA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017882-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 19.09.2019) (grifou-se)Dessa forma, demanda maiores indícios a conclusão buscada pela parte embargante no sentido de que houve a aquisição dos veículos anteriormente à citação da executada, exigindo-se prudência por parte desta Corte.Saliente-se que tão somente se está a manter a restrição de transferência dos veículos, de forma, inclusive, que se evite eventual alienação a terceiros, não se autorizando, ao menos neste momento e na presente seara, a efetivação da penhora de tais bens.Ressalte-se que não se constata prejuízo irreparável ao ora agravado em tal manutenção, uma vez que, em seus Embargos de Terceiro, neste ponto, limitou-se a afirmar que “o veículo se encontra impossibilitado de circular e até mesmo de vendê-lo caso seja necessário, assim trazendo sérios problemas ao embargante”.Entretanto, não se verifica que tenha ocorrido restrição de circulação, mas tão somente de transferência, conforme documentos de movs. 65.1 da Execução de Título Extrajudicial, bem como do cancelamento realizado ao mov. 89.1.Voto, portanto, para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, mantendo-se as constrições de transferência/alienação em relação aos veículos em análise.
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